Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010660-91.2005.4.03.6100/SP
2005.61.00.010660-3/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada Simone Schroder Ribeiro
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : JS ADMINISTRACAO DE RECURSOS S/A
ADVOGADO : SP113570 GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 10 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
VARA ANTERIOR : JUIZO FEDERAL DA 20 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
SUCEDIDO : LETTERO EMPREENDIMENTOS PUBLICIDADE E PARTICIPACOES S/A
: SODEPA SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS PUBLICIDADE E PARTICIPACOES S/A
No. ORIG. : 00106609120054036100 10 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE DO JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EFEITOS MODIFICATIVOS. DESCABIMENTO.
- Os aclaratórios anteriores foram opostos com caráter infringente, de modo que era necessária a intimação da parte contrária para se manifestar sob pena de nulidade, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes da corte superior.
- No tocante à alegação de inadequação da via eleita, verifica-se que a União pretende a modificação do julgado para o fim de ser o feito extinto sem resolução do mérito, o que é inviável nesta sede recursal.
- Embargos de declaração acolhidos a fim de anular o julgamento de fls. 1363/1365.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração a fim de anular o julgamento de fls. 1363/1365 e, em consequência, determinar a intimação da União para se manifestar sobre os aclaratórios de fls. 1307/1310, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de janeiro de 2015.
Simone Schroder Ribeiro
Juíza Federal Convocada


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010660-91.2005.4.03.6100/SP
2005.61.00.010660-3/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada Simone Schroder Ribeiro
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : JS ADMINISTRACAO DE RECURSOS S/A
ADVOGADO : SP113570 GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 10 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
VARA ANTERIOR : JUIZO FEDERAL DA 20 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
SUCEDIDO : LETTERO EMPREENDIMENTOS PUBLICIDADE E PARTICIPACOES S/A
: SODEPA SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS PUBLICIDADE E PARTICIPACOES S/A
No. ORIG. : 00106609120054036100 10 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Embargos de declaração opostos pela União (fls. 1369/1380) contra aresto desta turma que acolheu os aclaratórios da impetrante para sanar a obscuridade apontada e, em consequência, estabelecer o direito à compensação das quantias indevidamente recolhidas para o PIS, entre fevereiro de 1999 a novembro de 2002, e para a COFINS, de fevereiro de 1999 a janeiro de 2004 (fls. 1363/1365), opostos contra acórdão que rejeitou os aclaratórios de ambas as partes (fls. 1298/1301) direcionados a julgado que não conheceu da sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial para estabelecer os critérios de compensação e de correção monetária (fls. 1091/1102).


Alega-se, em síntese, que:


a) a impetrante pleiteia a compensação dos valores recolhidos entre fevereiro de 1999 a janeiro de 2004, mas a via eleita é inadequada, na medida em que deveria ter ajuizado ação ordinária;


b) o julgamento de fls. 1363/1365 é nulo, porquanto não houve intimação prévia da fazenda.


Intimada para se manifestar sobre os aclaratórios (fl. 1386), JS Administradora de Recursos S.A. aduziu que (fls. 1388/1399):


a) está preclusa a possibilidade de a União arguir a inadequação da via eleita, de modo que esta questão não pode ser conhecida, a teor do disposto nos artigos 245 e 473 do Código de Processo Civil;


b) o presente mandamus tem natureza preventiva e é cabível para assegurar direito à compensação de crédito tributário, nos termos da Súmula nº 213 do Superior Tribunal de Justiça;


c) a alegação do fisco viola o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e a súmula retromencionada;


d) não houve qualquer alteração do critério jurídico adotado;


e) os embargos de declaração não tiveram efeitos infringentes, visto que tão somente aclararam ponto obscuro do acórdão embargado;


f) dado o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Política, eventual nulidade somente poderá ser arguida na hipótese de acarretar prejuízo, o que não ocorreu no caso dos autos;


g) o recurso tem nítido caráter protelatório e é de rigor a condenação da fazenda a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 535, parágrafo único, do Código de Processo Civil.


É o relatório.


VOTO

Embargos de declaração opostos pela União (fls. 1369/1380) contra aresto desta turma que acolheu os aclaratórios da impetrante para sanar a obscuridade apontada e, em consequência, estabelecer o direito à compensação das quantias indevidamente recolhidas para o PIS, entre fevereiro de 1999 a novembro de 2002, e para a COFINS, de fevereiro de 1999 a janeiro de 2004 (fls. 1363/1365), opostos contra acórdão que rejeitou os aclaratórios de ambas as partes (fls. 1298/1301) direcionados a julgado que não conheceu da sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial para estabelecer os critérios de compensação e de correção monetária (fls. 1091/1102).


Insurge-se a fazenda contra o aresto de fls. 1363/1365, ao argumento de que é nulo ante a falta de sua intimação pessoal para se pronunciar sobre os aclaratórios de fls. 1307/1310. Assiste-lhe razão, na medida em que o recurso foi oposto com caráter infringente, de modo que é necessária a intimação da parte contrária para se manifestar sob pena de nulidade, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, destaca-se:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES CONFERIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte embargada, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena do julgamento padecer de nulidade absoluta. - Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp: 1295807 RS 2011/0284655-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2013)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOSCOM EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.OBRIGATORIEDADE. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que aatribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, aindaque admitida, fica condicionada à intimação da parte contrária paraanterior manifestação, sob pena de nulidade do decisum dosaclaratórios. 2. Recurso Especial provido.
(STJ - REsp: 1173851 PR 2009/0246991-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/04/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2010)

No tocante à alegação de inadequação da via eleita, verifica-se que a União pretende a modificação do julgado para o fim de ser afastada a incidência da Súmula nº 213 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, que preveem o cabimento do mandamus, bem como a extinção do feito sem resolução do mérito, o que é inviável nesta sede recursal, consoante jurisprudência da corte superior, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPI. ART. 166, DO CTN. CONTRIBUINTE DE DIREITO. ENCARGO FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não é porque o STJ eliminou a legitimidade do contribuinte de fato para a repetição na tributação indireta que haveria de ser reconhecida a legitimidade do contribuinte de direito para todos os casos. Ao contrário, a legitimidade do contribuinte de direito continua condicionada à prova de que não houve repasse do ônus financeiro ao contribuinte de fato ou à autorização deste para aquele receber a restituição. Interpretação do art. 166, do CTN.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
- O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
- Agravo no recurso especial não provido.
(EDcl no REsp 1224769/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 1º.12.2011, DJe 09.12.2011)

Por fim, a oposição de aclaratórios com o fim de sanar irregularidade existente nos autos não tem caráter protelatório, razão pela qual não há que se falar na aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Neste sentido:


"Os embargos declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. A multa cominada no art. 538, parágrafo único, do CPC reserva-se a hipóteses em que se faz evidente o abuso". (RSTJ 30/378)


Ante o exposto, voto para acolher os embargos de declaração a fim de anular o julgamento de fls. 1363/1365 e, em consequência, determinar a intimação da União para se manifestar sobre os aclaratórios de fls. 1307/1310.



Simone Schroder Ribeiro
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SIMONE SCHRODER RIBEIRO:140
Nº de Série do Certificado: 20605344275E949A
Data e Hora: 19/01/2015 13:53:41