D.E. Publicado em 02/02/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração a fim de anular o julgamento de fls. 1363/1365 e, em consequência, determinar a intimação da União para se manifestar sobre os aclaratórios de fls. 1307/1310, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 20605344275E949A |
Data e Hora: | 19/01/2015 13:53:38 |
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RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos pela União (fls. 1369/1380) contra aresto desta turma que acolheu os aclaratórios da impetrante para sanar a obscuridade apontada e, em consequência, estabelecer o direito à compensação das quantias indevidamente recolhidas para o PIS, entre fevereiro de 1999 a novembro de 2002, e para a COFINS, de fevereiro de 1999 a janeiro de 2004 (fls. 1363/1365), opostos contra acórdão que rejeitou os aclaratórios de ambas as partes (fls. 1298/1301) direcionados a julgado que não conheceu da sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial para estabelecer os critérios de compensação e de correção monetária (fls. 1091/1102).
Alega-se, em síntese, que:
a) a impetrante pleiteia a compensação dos valores recolhidos entre fevereiro de 1999 a janeiro de 2004, mas a via eleita é inadequada, na medida em que deveria ter ajuizado ação ordinária;
b) o julgamento de fls. 1363/1365 é nulo, porquanto não houve intimação prévia da fazenda.
Intimada para se manifestar sobre os aclaratórios (fl. 1386), JS Administradora de Recursos S.A. aduziu que (fls. 1388/1399):
a) está preclusa a possibilidade de a União arguir a inadequação da via eleita, de modo que esta questão não pode ser conhecida, a teor do disposto nos artigos 245 e 473 do Código de Processo Civil;
b) o presente mandamus tem natureza preventiva e é cabível para assegurar direito à compensação de crédito tributário, nos termos da Súmula nº 213 do Superior Tribunal de Justiça;
c) a alegação do fisco viola o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e a súmula retromencionada;
d) não houve qualquer alteração do critério jurídico adotado;
e) os embargos de declaração não tiveram efeitos infringentes, visto que tão somente aclararam ponto obscuro do acórdão embargado;
f) dado o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Política, eventual nulidade somente poderá ser arguida na hipótese de acarretar prejuízo, o que não ocorreu no caso dos autos;
g) o recurso tem nítido caráter protelatório e é de rigor a condenação da fazenda a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 535, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Embargos de declaração opostos pela União (fls. 1369/1380) contra aresto desta turma que acolheu os aclaratórios da impetrante para sanar a obscuridade apontada e, em consequência, estabelecer o direito à compensação das quantias indevidamente recolhidas para o PIS, entre fevereiro de 1999 a novembro de 2002, e para a COFINS, de fevereiro de 1999 a janeiro de 2004 (fls. 1363/1365), opostos contra acórdão que rejeitou os aclaratórios de ambas as partes (fls. 1298/1301) direcionados a julgado que não conheceu da sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial para estabelecer os critérios de compensação e de correção monetária (fls. 1091/1102).
Insurge-se a fazenda contra o aresto de fls. 1363/1365, ao argumento de que é nulo ante a falta de sua intimação pessoal para se pronunciar sobre os aclaratórios de fls. 1307/1310. Assiste-lhe razão, na medida em que o recurso foi oposto com caráter infringente, de modo que é necessária a intimação da parte contrária para se manifestar sob pena de nulidade, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, destaca-se:
No tocante à alegação de inadequação da via eleita, verifica-se que a União pretende a modificação do julgado para o fim de ser afastada a incidência da Súmula nº 213 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, que preveem o cabimento do mandamus, bem como a extinção do feito sem resolução do mérito, o que é inviável nesta sede recursal, consoante jurisprudência da corte superior, verbis:
Por fim, a oposição de aclaratórios com o fim de sanar irregularidade existente nos autos não tem caráter protelatório, razão pela qual não há que se falar na aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Neste sentido:
Ante o exposto, voto para acolher os embargos de declaração a fim de anular o julgamento de fls. 1363/1365 e, em consequência, determinar a intimação da União para se manifestar sobre os aclaratórios de fls. 1307/1310.
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