D.E. Publicado em 09/03/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 27/02/2015 11:54:17 |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL - IFMS em face de decisão que deferiu medida liminar para assegurar ao impetrante o direito de tomar posse no cargo de Assistente em Administração para o qual foi aprovado no concurso público realizado em 2013, edital n. 001/2013 do IFMS, como Portador de Necessidades Especiais.
No mandado de segurança de origem, Eliton da Silva, ora agravado, afirmou que ao realizar a perícia médica foi constatado que o impetrante apresenta perda auditiva unilateral na orelha esquerda, motivo por que não estaria apto a tomar posse no cargo pleiteado, em razão de falta de amparo legal para a sua deficiência, não se enquadrando na condição de PCD por força do Decreto n. 3.298/99 e Decreto n. 5.296/04.
Sustenta o agravante que o artigo 4º, II, do Decreto nº 3.298/99 não considera portador de deficiência aquele que apresenta perda auditiva unilateral, sendo que tal questão já foi submetida à apreciação do STF.
Efeito suspensivo deferido às fls. 130/131.
Deu-se oportunidade para resposta.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso (fls. 135/139).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu medida liminar em mandado de segurança.
Não foram apresentadas quaisquer argumentações que modificassem o entendimento deste Relator, exposto quando da prolação da decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo do presente recurso.
Por esta razão, transcrevo os fundamentos daquela decisão, adotando-os como razão de decidir o mérito deste agravo.
"A controvérsia noticiada aos autos reside em reconhecer ou não a condição de portador de deficiência auditiva para fins de concorrer às vagas destinadas ao cargo de Assistente em Administração do IFMS.
Consta do exame pré-admissional que o agravado sofre de "disacusia neurossensorialmoderada na orelha esquerda", trata-se, portanto, de caso de surdez unilateral, o qual não se enquadra nos termos do Decreto n. 3.298/1999, modificado pelo Decreto n. 5.296/2004, como deficiente para concorrer às vagas destinadas a esta categoria.
A questão já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Concurso público. Decreto 3.298/99 prevê apenas a surdez bilateral como deficiência auditiva. Candidato pretende que surdez unilateral seja reconhecida como condição apta a qualificá-lo de portador de deficiência. 3. Necessidade de dilação probatória. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(MS 29910 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011)
Transcrevo ainda parte do voto condutor proferido pelo Ministro GILMAR MENDES:
O Decreto 3.298/99, que regulamenta a Lei 7.853/1989, ao dispor sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, qualificou como deficiência auditiva a "perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz".
Logo, por si só, a perda auditiva unilateral não é condição apta a qualificar o candidato a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência.
O entendimento atual do E. Superior Tribunal de Justiça segue no mesmo sentido:
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
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