Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013041-24.2014.4.03.0000/MS
2014.03.00.013041-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE : Instituto Federal de Educacao Ciencia e Tecnologia de Mato Grosso do Sul IFMS
PROCURADOR : MS004230 LUIZA CONCI
AGRAVADO(A) : ELITON DA SILVA
ADVOGADO : MS013295 JOAO WAIMER MOREIRA FILHO e outro
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00012621120144036002 2 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGA RESERVADA PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. SURDEZ UNILATERAL. CONCEITO DE DEFICIENTE AUDITIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO PROVIDO.
1. A controvérsia noticiada aos autos reside em reconhecer ou não a condição de portador de deficiência auditiva para fins de concorrer às vagas destinadas ao cargo de Assistente em Administração do IFMS.
2. Consta do exame pré-admissional que o agravado sofre de "disacusia neurossensorialmoderada na orelha esquerda", trata-se, portanto, de caso de surdez unilateral, o qual não se enquadra nos termos do Decreto n. 3.298/1999, modificado pelo Decreto n. 5.296/2004, como deficiente para concorrer às vagas destinadas a esta categoria.
3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de fevereiro de 2015.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013041-24.2014.4.03.0000/MS
2014.03.00.013041-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE : Instituto Federal de Educacao Ciencia e Tecnologia de Mato Grosso do Sul IFMS
PROCURADOR : MS004230 LUIZA CONCI
AGRAVADO(A) : ELITON DA SILVA
ADVOGADO : MS013295 JOAO WAIMER MOREIRA FILHO e outro
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00012621120144036002 2 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL - IFMS em face de decisão que deferiu medida liminar para assegurar ao impetrante o direito de tomar posse no cargo de Assistente em Administração para o qual foi aprovado no concurso público realizado em 2013, edital n. 001/2013 do IFMS, como Portador de Necessidades Especiais.

No mandado de segurança de origem, Eliton da Silva, ora agravado, afirmou que ao realizar a perícia médica foi constatado que o impetrante apresenta perda auditiva unilateral na orelha esquerda, motivo por que não estaria apto a tomar posse no cargo pleiteado, em razão de falta de amparo legal para a sua deficiência, não se enquadrando na condição de PCD por força do Decreto n. 3.298/99 e Decreto n. 5.296/04.

Sustenta o agravante que o artigo 4º, II, do Decreto nº 3.298/99 não considera portador de deficiência aquele que apresenta perda auditiva unilateral, sendo que tal questão já foi submetida à apreciação do STF.

Efeito suspensivo deferido às fls. 130/131.

Deu-se oportunidade para resposta.

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso (fls. 135/139).

É o relatório.


VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu medida liminar em mandado de segurança.

Não foram apresentadas quaisquer argumentações que modificassem o entendimento deste Relator, exposto quando da prolação da decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo do presente recurso.

Por esta razão, transcrevo os fundamentos daquela decisão, adotando-os como razão de decidir o mérito deste agravo.


"A controvérsia noticiada aos autos reside em reconhecer ou não a condição de portador de deficiência auditiva para fins de concorrer às vagas destinadas ao cargo de Assistente em Administração do IFMS.

Consta do exame pré-admissional que o agravado sofre de "disacusia neurossensorialmoderada na orelha esquerda", trata-se, portanto, de caso de surdez unilateral, o qual não se enquadra nos termos do Decreto n. 3.298/1999, modificado pelo Decreto n. 5.296/2004, como deficiente para concorrer às vagas destinadas a esta categoria.

A questão já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal:


Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Concurso público. Decreto 3.298/99 prevê apenas a surdez bilateral como deficiência auditiva. Candidato pretende que surdez unilateral seja reconhecida como condição apta a qualificá-lo de portador de deficiência. 3. Necessidade de dilação probatória. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(MS 29910 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011)

Transcrevo ainda parte do voto condutor proferido pelo Ministro GILMAR MENDES:

O Decreto 3.298/99, que regulamenta a Lei 7.853/1989, ao dispor sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, qualificou como deficiência auditiva a "perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz".

Logo, por si só, a perda auditiva unilateral não é condição apta a qualificar o candidato a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência.

O entendimento atual do E. Superior Tribunal de Justiça segue no mesmo sentido:


EMEN: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONCEITO DE DEFICIENTE AUDITIVO. DECRETO 3.298/99 ALTERADO PELO DECRETO 5.296/2004. APLICAÇÃO AO EDITAL COM AMPARO NORMATIVO. JURIDICIDADE. PRECEDENTE DO STF. DIVERGÊNCIA FÁTICA QUE DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de writ of mandamus impetrado contra o Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça e o Diretor Geral do Centro de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE - UnB), no qual candidata em concurso público, portadora de surdez unilateral, alega que deveria ser enquadrada na qualidade de deficiente físico, por interpretação sistemática dos arts. 3º e 4º do Decreto n. 3.298/99 em cotejo com a Constituição Federal e convenções internacionais. 2. O Decreto n. 5.296/2004 alterou a redação do art. 4º, II, do Decreto n. 3.298/99 e excluiu da qualificação "deficiência auditiva" os portadores de surdez unilateral; a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal frisou a validade da referida alteração normativa. Precedente: AgRg no MS 29.910, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Processo Eletrônico, divulgado no DJe 146 em 29.7.2011 e publicado em 1º.8.2011. 3. A junta médica tão somente emitiu laudo técnico em sintonia com as previsões do Edital 1 - STJ, de 8.2.2012, cujo teor meramente remete ao Decreto n. 3.298/99 e suas alterações, que foi o parâmetro do ato reputado coator, em verdade praticado sob o pálio da juridicidade estrita. 4. Para apreciar qualquer argumento no sentido de que haveria alguma incapacidade diversa da impetrante em prol de a alocar na qualidade de deficiente auditiva seria imperioso realizar contraditório e dilação probatória, providências vedadas em sede de rito mandamental. Precedente específico: AgRg na AO 1622/BA, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 21.6.2011, publicado no DJe - 125 em 1º.7.2011 e no Ement. vol. 2555-01, p. 1. No mesmo sentido: AgRg no RMS 33.928/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27.10.2011. Segurança denegada. ..EMEN:(MS 201201625834, CASTRO MEIRA, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:20/03/2014 ..DTPB:.)
EMEN: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. CONCORRÊNCIA NAS VAGAS RESERVADAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os portadores de deficiência auditiva unilateral não podem ser enquadrados como pessoas com deficiência (MS 18.966/DF, Relator p/ acórdão o Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 20/3/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AGRESP 201300799530, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/05/2014 ..DTPB:.)
Assim, assiste razão ao agravante devendo ser reformada a r. decisão proferida em confronto com jurisprudência dos Tribunais Superiores."

Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.


Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 6076E360653E141620EC5A8216B94C04
Data e Hora: 27/02/2015 11:54:20