D.E. Publicado em 10/03/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA:
O Ministério Público Federal denunciou ELIANA LUZ LIMA, qualificada nos autos, nascida aos 08/01/1964, como incursa no artigo 299 do Código Penal, por dezesseis vezes, em continuidade delitiva, e DOMINGOS OTÁVIO SIMIONI, qualificado nos autos, nascido aos 26/12/1948, como incurso, por dezesseis vezes, em continuidade delitiva, no artigo 304 c/c o artigo 299, ambos do Código Penal. Consta da denúncia:
A denúncia foi recebida em 08/06/2011 (fls. 224).
Após instrução, sobreveio sentença da lavra da MM. Juíza Federal Vera Cecília de Arantes Fernandes Costa, registrada em 25/04/2013 (fls. 401/404 e 415), julgando improcedente a denúncia para absolver os acusados Domingos e Eliana das imputações contidas na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Apela o Ministério Público Federal (fls. 416/431) pugnando pela condenação de Rogério, ao argumento que restou comprovada a materialidade e autoria delitiva,bem como o dolo, pois agiu com ciência da falsidade do documento. Sustenta que a conduta do acusado, ao fazer uso de documento público falso, efetivamente ofendeu o bem jurídico tutelado, restando caracterizada conduta típica prevista no artigo 304, c.c. o artigo 297 do CP.
Contrarrazões dos acusados Eliana (fls. 434/443) e Domingos (fls. 444/447), pela manutenção da sentença absolutória.
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Sonia Maria Curvello, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 449/452).
É breve o relatório.
Ao MM. Revisor.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA:
Eliana Luz Lima foi denunciada como incursa no artigo 299 do Código Penal e Domingos Otávio Simioni como incurso artigo 304 c/c o artigo 299, ambos do Código Penal, a primeira por emitir recibos odontológicos com falsa informação de prestação de serviços e o segundo por utilizar esses recibos na declaração de imposto de renda, com o objetivo de reduzir o tributo a ser recolhido.
Por r. sentença, o Juízo a quo absolveu os acusados por considerar que o falso não constitui infração autônoma em relação ao crime tributário.
Apela o Ministério Público Federal requerendo a reforma da sentença para que os réus sejam condenados, nos termos da denúncia, alegando que o crime de falso foi praticado com desígnio autônomo em relação ao crime do artigo 1º da Lei 8.13790; que o falso não era meio necessário para perpetrar a sonegação e que a extinção da punibilidade do crime de sonegação pelo pagamento do tributo tem efeito apenas em relação ao crime fiscal.
Passo à análise do recurso.
O recurso não comporta provimento.
Imputa-se aos réus a conduta de inserir declaração falsa em documento particular com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante e de fazer uso de documento particular ideologicamente falso, mediante a apresentação à Delegacia da Receita Federal falsos recibos odontológicos (art. 304 c.c. art. 299, ambos do CP).
Consta do procedimento fiscal que a conduta do acusado acarretou na redução de tributo, mediante prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, tendo o crédito tributário sido constituído, parcelado e quitado (fl. 179). Dispõe o artigo 1º, incisos I e IV, da Lei 8.137/90:
Infere-se da aludida norma que o fornecimento, emissão ou utilização de documento falso constitui o meio fraudulento utilizado para a consecução da sonegação fiscal.
Assim, é de se aplicar o princípio da consunção, ainda que a apresentação dos recibos ocorra em momento posterior à prestação da declaração falsa às autoridades fazendárias.
Na própria denúncia aponta-se que a fraude empregada na sonegação fiscal foi a prestação de declaração falsa à Receita Federal, com relação a despesas com tratamento odontológico.
Ora, os documentos tidos por falsos referem-se aos mesmos fatos objetos da declaração falsa. Ou seja, constituem o mesmo meio fraudulento empregado para a sonegação fiscal.
É certo que a declaração tida por falsa foi prestada quando da entrega da declaração de imposto de renda, e os documentos somente foram apresentados depois, quando o contribuinte foi intimado a tanto pela Receita Federal.
Tal circunstância, entretanto, decorre da própria sistemática da declaração de imposto de renda. Hoje em dia, como as declarações de imposto de renda são apresentadas por meio eletrônico, não mais se juntam os comprovantes de rendimentos ou despesas, que devem ser conservados pelo contribuinte, pelo prazo decadencial, para eventual apresentação ao Fisco.
Não é crível que o contribuinte, ao apresentar a declaração de imposto de renda com a declaração tida por falsa, não detivesse consigo os recibos alegadamente falsos.
Assim, não se mostra relevante o momento da apresentação, para afastar da possibilidade de consunção, já que, como visto, a declaração tida por falsa e os documentos tidos por falsos referem-se aos mesmos fatos: despesas com tratamentos odontológicos que não teriam sido efetivamente realizadas.
Acresce-se que não há nenhuma outra potencialidade lesiva em recibos de despesas odontológicas ideologicamente falsas, que se exauriram no crime de sonegação fiscal.
Portanto, se a falsificação e o uso do documento falso foram cometidos unicamente com a intenção de reduzir ou suprimir tributo, deve ser absorvida pelo crime de sonegação fiscal.
Confira-se o magistério de Guilherme de Souza Nucci, ao explicar a consunção como critério de solução de conflito aparente de normas:
Nesse sentido, situa-se o entendimento das Segunda e Quinta Turma deste Tribunal:
No mesmo sentido pacificou-se o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Como salientado pela i. Procuradora Regional da República, no parecer ofertado (fls. 449/452), "(...) o crime do art. 1º da Lei nº 8.137/90 reveste-se de natureza material, entendimento que se encontra pacificado na Súmula Vinculante nº 24. Assim quando da apresentação dos recibos falsos à autoridade fazendária, no curso da ação fiscal, o crédito tributário não estava constituído, ou seja, ainda não estava consumado o delito fiscal. (...) embora a falsificação e apresentação de documentos falsos não necessariamente pertençam à cadeia de atos executórios naturais ou necessária para a consumação da sonegação fiscal, restou devidamente demonstrada a relação de dependência entre as condutas, ou seja, as condutas absorvidas serviram unicamente como meio para alcançar o fim criminoso pretendido, ainda que praticados em momento posterior".
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
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