D.E. Publicado em 21/01/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental à concessão parcial de liminar, em ação cautelar originária, para determinar à União, "por si ou através de outra IES a ser indicada: (1) recolha imediatamente, guarde e organize o acervo acadêmico da FADISC necessário à expedição de diplomas; (2) promova o chamamento dos alunos pela imprensa, em todo o Estado de São Paulo, para dar-lhes conhecimento das obrigações assumidas; (3) receba a documentação que, eventualmente, os alunos entreguem visando à expedição de diplomas; (4) expeça os diplomas e encaminhe-os ao registro, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00".
Alegou-se que: (1) inexiste fumus boni iuris, pois não há responsabilidade da União quanto às obrigações conferidas à livre iniciativa e às quais não deu causa, bem como inexistente ilegalidade praticada pela Administração, gerando a concessão da liminar, na verdade, dano à União; (2) não há periculum in mora comprovado em face da União, mas somente perante as corrés; (3) " o argumento de que o Ministério da Educação teria sido omisso em razão de lhe ser incumbida a responsabilidade de fiscalizar e impedir as irregularidades narradas não merece prosperar, posto que o MEC usou de todos os meios legais que lhe eram cabíveis para impedir que a IES, por inadequação aos parâmetros de qualidade de ensino superior, permanecesse no mercado, ludibriando os alunos e causando danos à sociedade"; (4) "quando em decorrência da deflagração de processo de supervisão pelo MEC, uma IES é descredenciada do Sistema Federal de Ensino, como no caso em apreço, e este descredenciamento não a exime de cumprir com as obrigações decorrentes de seu contrato de prestação de serviços educacionais. Ou seja, ainda que descredenciada, a IES tem a obrigação legal de organizar e manter o acervo acadêmico e emitir regularmente os diplomas dos alunos que concluíram os cursos por ela oferecidos, desde que tais cursos tenham sido reconhecidos, além dos demais documentos acadêmicos", conforme disposições dos artigos 9º, § 3º e 57, § 6º, da Portaria Normativa 40/2007; (6) "caso a IES mantida já não esteja mais em funcionamento, quaisquer responsabilidades legais recairão sobre a Mantenedora. Mas nunca sobre a União (Ministério da Educação). Tampouco há se se falar de qualquer hipótese de 'chancelamento' de documentos de nível superior pelo Ministério da Educação"; (7) não incumbe ao MEC manter a posse do acervo acadêmico de IES eventualmente descredenciada; (8) "a busca de documentos deve ocorrer junto ao local e pessoal determinados para a realização das atividades de secretaria acadêmica nos despachos publicados pelo MEC durante o processo de descredenciamento. Salienta-se que eventuais responsabilidades devem recair sobre os representantes legais da entidade (Mantenedora)"; (9) "o argumento de que o MEC foi irresponsável ao ser omisso não é verdadeiro, tendo em vista que a legislação educacional resguarda o direito dos alunos ao diploma em diversas situações, tais como o indeferimento de processo de reconhecimento de curso, de recredenciamento e, inclusive, no caso de aplicação de penalidade de descredenciamento da IES. Além disso, a legislação educacional também assegura aos alunos a possibilidade de transferência para outras IES com aproveitamento de estudos se houver desativação do curso ministrado pela instituição de curso superior"; (10) não pode o MEC emitir e nem registrar diplomas, sendo tal responsabilidade das Instituições de Ensino Superior, inclusive para fins de atestar a veracidade e autenticidade do documento, não havendo como o MEC sequer saber quais Universidades efetuam registros de diplomas de instituições não universitárias, dado o universo de instituições existentes, tendo cumprido a Administração sua obrigação legal por meio do Despacho nº 116/2011 CGSUP/SERES, exarando a Portaria MEC Nº 366, de 26/08/2011, para reconhecer os cursos da FADISC para fins exclusivamente de emissão de diplomas para os estudantes que ingressaram na instituição até 25/04/2011; (11) "apesar da incompetência do MEC de gerir acervo de instituições de ensino privada, esta Pasta tem adotado medidas para facilitar a transferência dos alunos e gestão de documentação acadêmica como a edição com a edição da Portaria Normativa n. 18, de 1º de agosto de 2013, publicada na seção 1, página 20, do Diário Oficial da União - DOU de 02/08/2013, que institui a Política de Transferência Assistida - PTA de Estudantes regulares do Sistema Federal de Educação, no âmbito dos processos de supervisão que resultem em desativação de cursos e descredenciamento de instituições de Ensino Superior pelo Ministério da Educação", tendo ainda sido editada pelo MEC a Portaria 1224, de 18/12/2013, a qual disciplina a manutenção e conservação de acervos acadêmicos por Instituições de Educação Superior; e (12) descabe a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, eis que dirigida a penalização a comportamentos típicos da pessoa humana, em ofensa ao princípio da impessoalidade previsto no artigo 37, caput, da CF.
Em Mesa para julgamento na forma regimental.
É o relatório.
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VOTO
Senhores Desembargadores, consta da decisão agravada (f. 3549/3554v):
Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada.
Cumpre esclarecer, ademais, que não prospera a alegação de ausência de fumus boni iuris e periculum in mora; a uma, por se ter consignado na decisão agravada que a União reconheceu a necessidade de recolhimento do acervo acadêmico da IES e sua destinação a outra IES, o que dependia de procedimentos e atribuições inerentes à Administração, não tendo sido concretizado até então; a duas, porque foi reconhecido pela própria Administração, por meio de relatório de verificação elaborado pelo MEC, a iminente degradação e perda do acervo, o que resultaria em inegável prejuízo à emissão dos diplomas dos estudantes da IES descredenciada.
No que concerne à fixação de multa diária aplicada à Fazenda Pública a fim de assegurar o cumprimento da obrigação dentro do prazo estipulado, é plenamente cabível, em face do entendimento sedimentado em vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstram os acórdãos a seguir transcritos:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
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