Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/01/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM CAUTELAR INOMINADA Nº 0026402-11.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.026402-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
AGRAVANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A) : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : RONALDO RUFFO BARTOLOMAZI e outro
PARTE RÉ : INSTITUTO PAULISTA DE ENSINO SUPERIOR UNIFICADO IPESU e outros
: ANNA MARIA PEREIRA HONDA
: FABIO PEREIRA HONDA
No. ORIG. : 00017704020134036115 1 Vr SAO CARLOS/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. ENSINO SUPERIOR. DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PRESERVAÇÃO DE ACERVO ACADÊMICO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. EFETIVIDADE DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em razão das diversas queixas de não obtenção dos diplomas pelos ex-alunos da IES descredenciada, o MPF ajuizou em 21/08/2013 a ação civil pública originária, pretendendo a condenação do IPESU, de seus dirigentes, e da União em obrigações de fazer atinentes ao recolhimento da documentação acadêmica abandonada e à expedição dos respectivos diplomas.
2. Como se verifica do Memo 2769/2013-DISUP/SERES/MEC, datado de 20/09/2013 ("dadas as condições do acervo relatadas pelos avaliadores, faz-se necessário o seu recolhimento, cuja logística e possibilidades para sua destinação estão em estudo nesta Diretoria de Supervisão da Educação Superior que permanece à disposição para eventuais esclarecimentos"), ainda naquela data não havia sido realizado o recolhimento do acervo e sua devida destinação.
3. A própria União, em contestação e em contrarrazões, datadas respectivamente de 16/10/2013 e 18/09/2014, confirma que o procedimento padrão quando do descredenciamento de uma IES é a indicação de outra como guardiã do acervo para expedição dos respectivos diplomas. No entanto, não apontou, até a presente data, qual a solução específica adotada no caso concreto nesse sentido.
4. A condenação do IPESU e seus dirigentes, revéis na ação originária, às providências necessárias à expedição dos diplomas revelou-se inócua, a despeito da imposição de multa diária inicial de R$ 5.000,00 a partir de setembro/2013, elevada para R$ 10.000,00 a partir de agosto/2014.
5. Afigura-se, assim, inconteste a omissão do MEC, e consequentemente da União, que até os dias atuais não providenciou meios à preservação dos documentos acadêmicos necessários ao atendimento dos interesses da coletividade dos alunos formados na FADISC sem acesso aos respectivos diplomas, apesar de toda a situação de abandono constatada por suas diretorias e supervisões, que, inclusive, recomendaram, também sem sucesso, a urgente e imediata atuação do Poder Público.
6. A propósito, no julgamento do AI 0024714-14.2014.4.03.0000, decorrente de ação originária com parcial identidade de partes e de objeto, já que buscada a tutela individual, concluiu no mesmo sentido o Relator Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS.
7. Encontram-se presentes, os requisitos da medida cautelar, que, na espécie, objetiva garantir o resultado útil do provimento jurisdicional buscado na apelação ministerial interposta na ACP 0001770-40.2013.4.03.6115.
8. Concedida parcialmente a medida liminar, para determinar que a União, por si ou através de outra IES a ser indicada: (1) recolha imediatamente, guarde e organize o acervo acadêmico da FADISC necessário à expedição de diplomas; (2) promova o chamamento dos alunos pela imprensa, em todo o Estado de São Paulo, para dar-lhes conhecimento das obrigações assumidas; (3) receba a documentação que, eventualmente, os alunos entreguem visando à expedição de diplomas; (4) expeça os diplomas e encaminhe-os ao registro, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
9. Cumpre esclarecer, ademais, que não prospera a alegação de ausência de fumus boni iuris e periculum in mora; a uma, por se ter consignado na decisão agravada que a União reconheceu a necessidade de recolhimento do acervo acadêmico da IES e sua destinação a outra IES, o que dependia de procedimentos e atribuições inerentes à Administração, não tendo sido concretizado até então; a duas, porque foi reconhecido pela própria Administração, por meio de relatório de verificação elaborado pelo MEC, a iminente degradação e perda do acervo, o que resultaria em inegável prejuízo à emissão dos diplomas dos estudantes da IES descredenciada.
10. No que concerne à fixação de multa diária aplicada à Fazenda Pública a fim de assegurar o cumprimento da obrigação dentro do prazo estipulado, é plenamente cabível, em face do entendimento sedimentado em vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
11. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de janeiro de 2015.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/01/2015 16:57:38



AGRAVO REGIMENTAL EM CAUTELAR INOMINADA Nº 0026402-11.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.026402-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
AGRAVANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A) : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : RONALDO RUFFO BARTOLOMAZI e outro
PARTE RÉ : INSTITUTO PAULISTA DE ENSINO SUPERIOR UNIFICADO IPESU e outros
: ANNA MARIA PEREIRA HONDA
: FABIO PEREIRA HONDA
No. ORIG. : 00017704020134036115 1 Vr SAO CARLOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental à concessão parcial de liminar, em ação cautelar originária, para determinar à União, "por si ou através de outra IES a ser indicada: (1) recolha imediatamente, guarde e organize o acervo acadêmico da FADISC necessário à expedição de diplomas; (2) promova o chamamento dos alunos pela imprensa, em todo o Estado de São Paulo, para dar-lhes conhecimento das obrigações assumidas; (3) receba a documentação que, eventualmente, os alunos entreguem visando à expedição de diplomas; (4) expeça os diplomas e encaminhe-os ao registro, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00".


Alegou-se que: (1) inexiste fumus boni iuris, pois não há responsabilidade da União quanto às obrigações conferidas à livre iniciativa e às quais não deu causa, bem como inexistente ilegalidade praticada pela Administração, gerando a concessão da liminar, na verdade, dano à União; (2) não há periculum in mora comprovado em face da União, mas somente perante as corrés; (3) " o argumento de que o Ministério da Educação teria sido omisso em razão de lhe ser incumbida a responsabilidade de fiscalizar e impedir as irregularidades narradas não merece prosperar, posto que o MEC usou de todos os meios legais que lhe eram cabíveis para impedir que a IES, por inadequação aos parâmetros de qualidade de ensino superior, permanecesse no mercado, ludibriando os alunos e causando danos à sociedade"; (4) "quando em decorrência da deflagração de processo de supervisão pelo MEC, uma IES é descredenciada do Sistema Federal de Ensino, como no caso em apreço, e este descredenciamento não a exime de cumprir com as obrigações decorrentes de seu contrato de prestação de serviços educacionais. Ou seja, ainda que descredenciada, a IES tem a obrigação legal de organizar e manter o acervo acadêmico e emitir regularmente os diplomas dos alunos que concluíram os cursos por ela oferecidos, desde que tais cursos tenham sido reconhecidos, além dos demais documentos acadêmicos", conforme disposições dos artigos 9º, § 3º e 57, § 6º, da Portaria Normativa 40/2007; (6) "caso a IES mantida já não esteja mais em funcionamento, quaisquer responsabilidades legais recairão sobre a Mantenedora. Mas nunca sobre a União (Ministério da Educação). Tampouco há se se falar de qualquer hipótese de 'chancelamento' de documentos de nível superior pelo Ministério da Educação"; (7) não incumbe ao MEC manter a posse do acervo acadêmico de IES eventualmente descredenciada; (8) "a busca de documentos deve ocorrer junto ao local e pessoal determinados para a realização das atividades de secretaria acadêmica nos despachos publicados pelo MEC durante o processo de descredenciamento. Salienta-se que eventuais responsabilidades devem recair sobre os representantes legais da entidade (Mantenedora)"; (9) "o argumento de que o MEC foi irresponsável ao ser omisso não é verdadeiro, tendo em vista que a legislação educacional resguarda o direito dos alunos ao diploma em diversas situações, tais como o indeferimento de processo de reconhecimento de curso, de recredenciamento e, inclusive, no caso de aplicação de penalidade de descredenciamento da IES. Além disso, a legislação educacional também assegura aos alunos a possibilidade de transferência para outras IES com aproveitamento de estudos se houver desativação do curso ministrado pela instituição de curso superior"; (10) não pode o MEC emitir e nem registrar diplomas, sendo tal responsabilidade das Instituições de Ensino Superior, inclusive para fins de atestar a veracidade e autenticidade do documento, não havendo como o MEC sequer saber quais Universidades efetuam registros de diplomas de instituições não universitárias, dado o universo de instituições existentes, tendo cumprido a Administração sua obrigação legal por meio do Despacho nº 116/2011 CGSUP/SERES, exarando a Portaria MEC Nº 366, de 26/08/2011, para reconhecer os cursos da FADISC para fins exclusivamente de emissão de diplomas para os estudantes que ingressaram na instituição até 25/04/2011; (11) "apesar da incompetência do MEC de gerir acervo de instituições de ensino privada, esta Pasta tem adotado medidas para facilitar a transferência dos alunos e gestão de documentação acadêmica como a edição com a edição da Portaria Normativa n. 18, de 1º de agosto de 2013, publicada na seção 1, página 20, do Diário Oficial da União - DOU de 02/08/2013, que institui a Política de Transferência Assistida - PTA de Estudantes regulares do Sistema Federal de Educação, no âmbito dos processos de supervisão que resultem em desativação de cursos e descredenciamento de instituições de Ensino Superior pelo Ministério da Educação", tendo ainda sido editada pelo MEC a Portaria 1224, de 18/12/2013, a qual disciplina a manutenção e conservação de acervos acadêmicos por Instituições de Educação Superior; e (12) descabe a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, eis que dirigida a penalização a comportamentos típicos da pessoa humana, em ofensa ao princípio da impessoalidade previsto no artigo 37, caput, da CF.


Em Mesa para julgamento na forma regimental.


É o relatório.



CARLOS MUTA
Desembargador Federal


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AGRAVO REGIMENTAL EM CAUTELAR INOMINADA Nº 0026402-11.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.026402-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
AGRAVANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A) : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : RONALDO RUFFO BARTOLOMAZI e outro
PARTE RÉ : INSTITUTO PAULISTA DE ENSINO SUPERIOR UNIFICADO IPESU e outros
: ANNA MARIA PEREIRA HONDA
: FABIO PEREIRA HONDA
No. ORIG. : 00017704020134036115 1 Vr SAO CARLOS/SP

VOTO

Senhores Desembargadores, consta da decisão agravada (f. 3549/3554v):

"Vistos etc.
Trata-se de medida cautelar originária, com pedido de liminar, para, na pendência do julgamento da apelação interposta na ACP 0001770-40.2013.4.03.6115, recebida em ambos os efeitos, reconhecer a responsabilidade da União, determinando-a que "A) recolha, preserve e organize o acervo de documentos encontrados no Campus da FADISC, a fim de compor os prontuários dos discentes necessários à expedição de diplomas; B) receba a documentação de que os alunos já disponham para a expedição de diplomas; C) elabore relação comparativa de alunos matriculados ao fim de 2010, bem como em 2011, e lista dos alunos que receberam diplomas, com entrega comprovada por recibo, a fim de que esclareça quais alunos não receberam diploma; D) promova o chamamento dos alunos pela imprensa, em todo o Estado de São Paulo, para lhes prestar as obrigações em mora; E) expeça os diplomas e encaminhe-os ao registro", com fixação de multa de R$ 5.000,00 por dia de atraso.
Alegou, em suma, o MPF que: (1) após a constatação do "cenário caótico" que apresentavam as Faculdades Integradas de São Carlos - FADISC, mantidas pelo Instituto Paulista de Ensino Superior Unificado - IPESU, o MEC foi instado a apurar as várias irregularidades acadêmicas, financeiras e de gestão, instaurando processos administrativos e determinando diversas providências, cujo descumprimento resultaram no descredenciamento da IES em agosto/2011; (2) após o descredenciamento, o prédio da IES foi abandonado, sujeitando os diversos documentos acadêmicos lá constantes à iminente deterioração, sobretudo após o incêndio ocorrido em 18/04/2014; (3) ajuizou a ACP originária, objetivando a condenação do IPESU, seus dirigentes e a União à reunião dos documentos acadêmicos e demais providências necessárias à expedição dos diplomas, tendo havido parcial antecipação de tutela e posterior procedência parcial do pedido em relação ao IPESU e seus dirigentes, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, depois majorada para R$ 10.000,00, sem qualquer cumprimento até o momento; (4) interpôs apelação para que a condenação seja estendida também à União, que omitiu-se na fiscalização da IES, devendo o MEC "agora ser compelido judicialmente a providenciar, possivelmente com a colaboração da Universidade Federal de São Carlos - UFSCar, a expedição e o registro dos diplomas dos alunos da FADISC lá formados e que ainda não receberam esse documento"; e (5) a presente medida visa à urgente necessidade de preservação dos documentos escolares ainda existentes, sujeitos à franca deterioração até julgamento da apelação interposta.
DECIDO.
O Decreto 5.773/2006, que "dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino", prevê que:
"Art. 45. A Secretaria de Educação Superior, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e a Secretaria de Educação a Distância exercerão as atividades de supervisão relativas, respectivamente, aos cursos de graduação e sequenciais, aos cursos superiores de tecnologia e aos cursos na modalidade de educação a distância.
§ 1º A Secretaria ou órgão de supervisão competente poderá, no exercício de sua atividade de supervisão, nos limites da lei, determinar a apresentação de documentos complementares ou a realização de auditoria.
§ 2º Os atos de supervisão do Poder Público buscarão resguardar os interesses dos envolvidos, bem como preservar as atividades em andamento.
[...]
Art. 49. Esgotado o prazo para saneamento de deficiências, a Secretaria competente poderá realizar verificação in loco, visando comprovar o efetivo saneamento das deficiências.
Parágrafo único. O Secretário apreciará os elementos do processo e decidirá sobre o saneamento das deficiências.
Art. 50. Não saneadas as deficiências ou admitida de imediato a representação, será instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades, mediante portaria do Secretário, da qual constarão:
[...]
Art. 52. Recebida a defesa, o Secretário apreciará o conjunto dos elementos do processo e proferirá decisão, devidamente motivada, arquivando o processo ou aplicando uma das seguintes penalidades previstas no art. 46, § 1o, da Lei no 9.394, de 1996:
I - desativação de cursos e habilitações;
II - intervenção;
III - suspensão temporária de prerrogativas da autonomia; ou
IV - descredenciamento.
Art. 53. Da decisão do Secretário caberá recurso ao CNE, em trinta dias.
Parágrafo único. A decisão administrativa final será homologada em portaria do Ministro de Estado da Educação.
[...]
Art. 57. A decisão de descredenciamento da instituição implicará a cessação imediata do funcionamento da instituição, vedada a admissão de novos estudantes.
§ 1º Os estudantes que se transferirem para outra instituição de educação superior têm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados.
§ 2º Na impossibilidade de transferência, ficam ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso, exclusivamente para fins de expedição de diploma." (grifamos)
Já o Ministério da Educação disponibiliza, em seu sítio eletrônico, a Nota Técnica nº 391/2013 CGLNRS/DPR/SERES/MEC, que esclarece as instituições de ensino superior, os alunos e a comunidade em geral acerca das dúvidas mais frequentes sobre a expedição e registro de diplomas, nos seguintes termos (http://portal.me.gov.br - Secretarias - SERES [Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior] - Perguntas Frequentes - Expedição de diplomas e registro):
"[...]
Por oportuno, cumpre registrar que quando, em decorrência da deflagração de processo de supervisão por esta pasta ministerial, uma IES é descredenciada do Sistema Federal de Ensino, este descredenciamento não a exime de cumprir com as obrigações decorrentes de seu contrato de prestação de serviços educacionais. Ou seja, ainda que descredenciada, a IES tem a obrigação legal de organizar e manter o acervo acadêmico e emitir regularmente os diplomas dos alunos que concluíram os cursos por ela oferecidos, desde que tais cursos tenham sido reconhecidos, além dos demais documentos acadêmicos.
Esclarece-se que, no processo de descredenciamento, são publicados despachos pelo Ministério da Educação nos quais fica determinada, entre outras medidas, a disponibilidade de local e pessoal para realizar as atividades de secretaria acadêmica. Ao final do processo, com a Portaria de descredenciamento, deverá ser designada uma instituição que será a guardiã do acervo acadêmico da instituição desativada (de modo geral a instituição de ensino superior mais próxima ao local da IES descredenciada, não excluídas demais hipóteses possíveis)." (grifamos)
Tal procedimento foi inclusive confirmado pelo próprio MEC, "em resposta à demanda enviada por meio do fluxo do 'Fale Conosco'" iniciada por ex-aluna da FADISC que pretendia informações acerca da expedição de seu diploma (f. 292/307).
No caso dos autos, no bojo do Processo MEC 23000.001152/2011-96, foi emitida e aprovada, em 26/08/2011, a Nota Técnica 184/2011-CGSUP/SERES/MEC, com as seguintes considerações (f. 2.316/30):
"[...]
45. No relatório de avaliação que motivou a instauração do Processo Administrativo, restam demonstradas diversas irregularidades acadêmicas e nos atos autorizativos, deficiências na qualidade da oferta dos cursos e, apesar da falta de documentos financeiros, a configuração de indícios irrefutáveis de que a IES não possui capacidade de se autofinanciar, tendo sido constatada a existência de inúmeras dívidas.
46. Tendo em vista a necessidade de garantir aos alunos o direito ao recebimento de toda e qualquer documentação acadêmica de interesse dos mesmos, e de transferência ou conclusão do curso ao qual estavam vinculados na FADISC, por alunos remanescentes, se for o caso, esta Coordenação-Geral de Supervisão da Educação Superior, com fundamento no art. 57, VII, § 4º, determina que a Faculdades Integradas de São Carlos:
a) Se responsabilize pela guarda e organização do acervo acadêmico, até a comprovação de entrega da documentação acadêmica (kits de transferência, históricos escolares, certificados de conclusão de curso, diplomas, etc) dos alunos - de cursos de graduação e pós-graduação lato sensu - ativos até o segundo semestre de 2011, inclusive aqueles que estavam com a matrícula trancada, e daqueles que já se formaram pela Instituição de Ensino Superior;
b) Se responsabilize pela entrega da documentação acadêmica (kits de transferência, históricos escolares, certificados de conclusão de curso, diplomas, etc) dos alunos ativos - de cursos de graduação e pós-graduação lato sensu - ativos até o segundo semestre de 2011, inclusive aqueles que estavam com a matrícula trancada, e daqueles que já se formaram pela Instituição de Ensino Superior;
[...]
g) Apresente a esta Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior lista, por curso, em formato PDF constando nome, CPF e assinatura dos alunos, com declaração de não haver pendência na entrega da documentação acadêmica, obedecendo a uma entrega de no mínimo 75% do total da documentação de alunos geral e por curso, com entrega de 100% dos certificados de conclusão de cursos e diplomas, conforme art. 57, § 6º, da Portaria Normativa MEC nº 40/2007;
[...]
i) Pelo tempo que perdurar a entrega da documentação acadêmica, permanecer com equipe numericamente e qualitativamente compatível com as atividades a serem desempenhadas e nunca inferior a 5 (cinco) integrantes, o que deverá ser comprovado à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação da IES, e a cada semestre letivo até a finalização da entrega da documentação acadêmica.
Por fim, de forma a amenizar as consequências negativas do descredenciamento aos alunos que estavam vinculados a FADISC, sugere-se a emissão de Ofício circular às Instituições de Educação Superior da região de São Carlos que ofertem os cursos existentes na Faculdades Integradas de São Carlos solicitando que as mesma colaborem na solução da situação com a adoção, na medida do possível, das seguintes medidas ao receber alunos provenientes da FADISC:
- na análise dos históricos e ementas de posse do aluno da FADISC para fins de aproveitamento de conteúdo e concessão de crédito na instituição receptora, sejam o mais flexíveis possível de forma a não exigir a matrícula do aluno em disciplinas que signifique a majoração em muito do tempo de conclusão do curso. Nesse ponto, requer-se especial atenção para a situação em que aluno já cumpriu na FADISC todo o conteúdo teórico do curso, restando-lhe a finalização dos créditos correspondentes ás atividades complementares, estágio supervisionado e Trabalho de Conclusão de Curso (TCC). Ainda sobre o tema, na hipótese das disciplinas cuja situação lançada no histórico escolar seja de 'crédito concedido', solicita-se que a IES faça a análise de correspondência considerando a ementa da FADISC e não exija a ementa da IES em que o aluno tenha cumprido os créditos referentes àquela determina disciplina;
[...]
IV - CONCLUSÃO
Tendo em vista a inexistência de manifestação da IES, o descumprimento às determinações contidas no Despacho nº 42/2011-CGSUP/DESUP/SESU/MEC, publicado em 25 de abril de 2011 e do Despacho nº 65/2011-CGSUPU/DESUP/SESU/MEC, publicado no dia 16 de maio de 2011; o desatendimento aos arts. 3º, 4º e 5º da Portaria nº 237 de 30 de junho de 2011, publicada no DOU do dia 11 de julho de 2011, a contrariedade ao marco regulatório da educação superior e a inexistência de condições de funcionamento da IES, esta Coordenação-Geral de Supervisão da Educação Superior sugere ao Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, em atenção aos referenciais substantivos de qualidade expressos na legislação e nos instrumentos de avaliação do INEP, e às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos arts. 206, VII, 209, II, 2011, § 1º, e 214, III, da Constituição Federal, 46 da LDB, 2º, I, VI e XIII, da Lei nº 4.784/1999 e 48, § 4º, e 49 a 52 do Decreto nº 5.773/2006, que emita Despacho decidindo o Processo Administrativo e determinando:
i. o descredenciamento da Faculdades Integradas de São Carlos, por meio da aplicação da penalidade do art. 52, IV, do Decreto nº 5.773/2006, confirmando a medida cautelar do item 2 do Despacho nº 42, de 15 de abril de 2011, publicado no diário Oficial da União em 25 de abril de 2011;
ii. a expedição e publicação de Portarias de reconhecimento, para fins exclusivos de expedição e registro de diploma de alunos que ingressaram na IES até 25 de abril de 2011, dos cursos ofertados pela FADISC;
iii. o sobrestamento de todos os processos de regulação da IES no sistema e-MEC;
iv. o atendimento, pela Faculdades Integradas de São Carlos, das determinações contidas no Parágrafo 46 da presente Nota técnica;
[...]" (grifamos)
O respectivo despacho foi publicado em 30/08/2011 (f. 3.222/4)
Como se observa, ao contrário da recomendação contida no próprio site do MEC, no caso concreto, não foi indicada no descredenciamento da FADISC nenhuma outra instituição para a guarda do acervo, se não a própria IES descredenciada, o que resultou no absoluto abandono da documentação nos prédios acadêmicos desativados. Tal situação de abandono foi, inclusive, certificada por Oficiala de Justiça no bojo da ação civil pública originária (12/09/2013 - f. 191/3).
A partir do conhecimento de tais fatos, quase dois anos após o descredenciamento da IES, é que o MEC aventou a possibilidade de indicação de outra IES para responsabilização pelo acervo acadêmico (v. Nota Técnica 302/2013-CGSUP/SERES/MEC, proferida e aprovada em 10/05/2013 - f. 2.373/5):
"[...]
9. Inicialmente, cumpre ressaltar que a IES não submeteu ao MEC informação acerca do cumprimento das determinações impostas por esta Pasta e, com isso, não há como saber quantos alunos não receberam seus documentos acadêmicos.
10. Em janeiro de 2013, a Coordenação-Geral de Supervisão da Educação Superior tomou conhecimento de que a FADISC havia fechado suas portas, e com isso havia suspendido a entrega de documentos acadêmicos aos seus ex-alunos. Esta Coordenação recebeu diversos e-mails remetidos por ex-discentes da IES solicitando documentos acadêmicos.
11. Ensejando recolher o acervo acadêmico da IES, primeiramente, faz-se necessária a realização de uma auditoria no acervo acadêmico ensejando verificar as condições dos documentos, apurar a quantidade de material a ser recolhido e sua localização.
12. Diante do exposto, torna-se imperiosa a realização de verificação in loco, a qual terá caráter de auditoria, retratando as reais condições do acervo e o local onde está acondicionado. De posse destas informações e caso seja encontrado o arquivo, o Ministério da Educação irá indicar a instituição que ficará responsável pelo supracitado acervo.
[...]" (grifamos)
Referida verificação in loco ocorreu em 11/06/2013, com a participação de representante do MPF, que assim relatou a vistoria (f. 2.380/1):
"[...]
Adentrando, primeiramente, ao prédio onde funcionava a Administração da FADISC, já se pode notar a péssima situação dos documentos lá existentes. Os documentos estavam espalhados pelo local, muitos deles deteriorados pelas chuvas, pois os telhados foram perfurados por vândalos. Os prontuários de alunos, objeto principal da verificação, estavam espalhados pelas várias salas, de uma maneira tal que apareciam à mostra fotos, cópias de documentos pessoais como CPF e identidade, currículos, comprovantes de residência, históricos escolares e outros que expunham a intimidade daqueles que outrora foram alunos da instituição. Os arquivos de aço, armários de aço e outros móveis que comportavam estes documentos estavam violados, sendo que deles foram arrancados quase todas as pastas e documentos guardados nos mesmos. Em algumas salas existia tamanha quantidades de papel espalhado pelo chão que se tornava quase impossível entrar. Nos setores mais nervosos da Administração, como o local onde funcionava o Setor de Recursos Humanos, por exemplo, existiam carteiras profissionais, contracheques e outros documentos de caráter sigiloso, por sobre os móveis, todos em situação de total abandono.
Quanto ao prédio, que se encontra sem água e energia elétrica, verifica-se que o telhado foi arrombado em vários pontos, a fiação elétrica de todas as salas e outros objetos que possuem cobre foram roubados para serem vendidos., possivelmente para subsidiar consumo de drogas. As CPUs dos computadores foram danificadas pelo mesmo motivo. Os monitores de vídeo, impressora e outros itens eletrônicos estavam, muitos deles, encharcados pela água da chuva. [...]"
Também no relatório de verificação in loco do MEC foi informada a situação de abandono dos documentos acadêmicos da FADISC (f. 214/24v):
"[...]
As condições de armazenamento , conservação e organização não permitem garantir se existe continuidade temporal da documentação dos alunos e nem as respectivas localizações. Destaque-se o fato de que, por terem ocorrido arrombamentos pelo teto do prédio da Secretaria, há diversos prontuários de Alunos que se encontram totalmente encharcados pela chuva. Esta situação requer ação imediata no sentido de recolher todo o acervo para local protegido das ações dos bandidos que utilizam o local para roubar fiação elétrica, componentes de computador, além de utilizarem o local como refúgio para o uso de drogas, fato confirmado pelo subtenente da Polícia Militar, Sr. Amauri, comandante da equipe de polícias que passou no local no turno da tarde.
[...]
A Figura 2 mostra o estado deplorável das condições de armazenamento deste acervo, onde se pode verificar que em muitas salas não há mais teto, ficando os documentos totalmente expostos à ação da chuva.
Convém destacar que existem diversos documentos que se encontram como uma massa única e pastosa de papel molhado, não havendo como garantir que seu conteúdo possa ser recuperado. Além disso, dado que todas as dependências do prédio estão abertas, É IMINENTE A PERDA TOTAL DO ACERVO.
Na sala onde funcionou a mecanografia, com cerca de 15m2, foram encontrados documentos referentes à pós-graduação. Embora estejam em melhor estado de conservação que os documentos encontrados na secretaria, não há nenhuma organização do acervo. [...]
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O Acervo Físico da instituição encontra-se totalmente entregue à ação de vândalos e é composto por documentos gerados desde 1964. Grande parte destes documentos está em estado deplorável e requer ação imediata para evitar que o que ainda resta seja totalmente perdido. Não há qualquer organização, tendo algumas partes expostas à ação da chuva e do tempo. Uma parte dos documentos está em estado irrecuperável, já que a ação da chuva fez com que Prontuários de Alunos virassem uma mera massa pastosa. Diante da completa desorganização do acervo, foi possível constatar alguns conteúdos do mesmo:
- Fichas Acadêmicas dos estudantes: existem oito gaveteiros onde se encontram, identificados por curso, os alunos em seus respectivos anos de ingresso. Entretanto, como foram abertos e tiveram seus conteúdos espalhados pelo chão, é impossível afirmar que toda a documentação esteja disponível. Não se pode garantir que seja possível verificar os dados dos alunos referentes ao resultado do vestibular, relação de disciplinas por período, com notas, carga horária e número de faltas.
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- Registro de Diploma: Não foi encontrada qualquer documentação sobre o registro de diplomas.
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A Comissão procurou identificar se há algum HD ou outro dispositivo de armazenamento, mas verificou-se que todos os computadores foram completamente destruídos, sendo que os restos dos equipamentos encontram-se espalhados pelas calçadas dos prédios e em salas expostas à ação da chuva, como pode ser verificado nas fotos apresentadas nas Figuras 6 (a) e (b).
Após a visita, a Comissão entrou em contato com o Sr. Felipe e este informou que os dados foram entregues ao MEC no dia 14 de outubro de 2012. Convém ressaltar que o referido Sr. Felipe informou que entregou ao Dr. Arlindo Basílio os diplomas solicitados e o Livro de Registro de Diplomas.
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Como uma das atividades da Comissão, foi agendada uma reunião com o Vice-Reitor da Universidade Federal de São Carlos - UFSCAR com o objetivo de verificar a possibilidade de transferência do acervo da FADISC para esta IES.
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Após um breve relato da Comissão quanto ao estado de conservação do material do acervo e do volume de documentos envolvidos, a pró-reitora adjunta de graduação salientou as necessidades da instituição em termos de recursos humanos e de espaço físico necessários para o recebimento do acervo.
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O vice-reitor salientou o fato de que a UFSCAR já recebera dois acervos ao longo de sua história e que nenhum se compara em volume e em estado de conservação ao da FADISC. Salientou ainda que o volume de demandas por atendimento a ex-alunos desta instituição requer cautela no recebimento do material;
A chefe de gabinete da reitoria pontuou com possíveis ações a participação da Fundação de Apoio Industrial para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FAI, da FADISC no que tange ao encaminhamento de projetos que possam tornar possível o recebimento do material, reforçando também a necessidade de contratação de pelo menos dois Técnicos Administrativos, além de espaço físico para abrigar o acervo.
A reunião terminou com a expectativa da reitoria em analisar a questão e apresentar ao MEC suas dificuldades operacionais para o recebimento do acervo e possíveis soluções.
CONCLUSÃO
Diante das verificações feitas in loco realizadas por esta Comissão, conclui-se que não há qualquer garantia de que o que ainda resta do acervo ainda esteja em condições de manuseio NAS PRÓXIMAS HORAS, já que a qualquer momento a ação de ladrões e usuários de droga poderá implicar no uso do material como agente de combustão para os se aquecerem durante à noite, ou até mesmo para iluminar o local durante a noite, já que não há iluminação em qualquer doa prédios.
A atual situação do acervo não permite garantir sobre a continuidade temporal da documentação dos alunos e nem as respectivas localizações, pois não existe sequer a garantia de que todos os dados acadêmicos da FADISC estejam de fato no acervo encontrado.
Os responsáveis pela mantenedora não demonstraram preocupação com o estado de conservação dos documentos, fato que pode ser concluído a partir dos relatos que mostram o conhecimento sobre os frequentes arrombamentos o ocorridos no local, relatos estes feitos pela pessoa que levou as chaves, que trabalha diretamente com a neta da professora Anna Maria Pereira Honda.
Cumpre ressaltar que, conforme denúncia de ex-alunos, no início do ano corrente ocorreram ações da IES no sentido de receber taxas para emissão de documentos.
Esta comissão sugere fortemente que sejam tomadas AÇÕES IMEDIATAS POR PARTE DO PODER PÚBLICO no sentido de garantir a salvaguarda do acervo acadêmico ainda disponível na sede da FADISC, haja vista a completa exposição do mesmo às ações de ladrões, usuários de drogas e da chuva. Uma primeira conversa com a equipe da UFSCAR aponta para um possível recebimento do material que compõe o acervo por parte desta IES." (destacamos)
Em razão das diversas queixas de não obtenção dos diplomas pelos ex-alunos da IES descredenciada, o MPF ajuizou em 21/08/2013 a ação civil pública originária, pretendendo a condenação do IPESU, de seus dirigentes, e da União em obrigações de fazer atinentes ao recolhimento da documentação acadêmica abandonada e à expedição dos respectivos diplomas.
Contudo, como se verifica do Memo 2769/2013-DISUP/SERES/MEC, datado de 20/09/2013 ("dadas as condições do acervo relatadas pelos avaliadores, faz-se necessário o seu recolhimento, cuja logística e possibilidades para sua destinação estão em estudo nesta Diretoria de Supervisão da Educação Superior que permanece à disposição para eventuais esclarecimentos" - f. 257), ainda naquela data não havia sido realizado o recolhimento do acervo e sua devida destinação.
A própria União, em contestação e em contrarrazões, datadas respectivamente de 16/10/2013 e 18/09/2014, confirma que o procedimento padrão quando do descredenciamento de uma IES é a indicação de outra como guardiã do acervo para expedição dos respectivos diplomas. No entanto, não apontou, até a presente data, qual a solução específica adotada no caso concreto nesse sentido (f. 198/210 e 404/16).
A condenação do IPESU e seus dirigentes, revéis na ação originária, às providências necessárias à expedição dos diplomas revelou-se inócua, a despeito da imposição de multa diária inicial de R$ 5.000,00 a partir de setembro/2013 (f. 168/9v), elevada para R$ 10.000,00 a partir de agosto/2014 (f. 322/7).
Afigura-se, assim, inconteste a omissão do MEC, e consequentemente da União, que até os dias atuais não providenciou meios à preservação dos documentos acadêmicos necessários ao atendimento dos interesses da coletividade dos alunos formados na FADISC sem acesso aos respectivos diplomas, apesar de toda a situação de abandono constatada por suas diretorias e supervisões, que, inclusive, recomendaram, também sem sucesso, a urgente e imediata atuação do Poder Público.
A propósito, no julgamento do AI 0024714-14.2014.4.03.0000, decorrente de ação originária com parcial identidade de partes e de objeto, já que buscada a tutela individual, concluiu o Relator Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS que:
"Com a devida vênia, não é possível eximir totalmente a agravante de qualquer responsabilidade, porquanto patente a insuficiência e a ineficiência das providências que tomou no bojo do procedimento administrativo de descredenciamento.
Deveras, ao descredenciar a instituição de ensino superior, a União designou a própria instituição para responder pelo respectivo acervo acadêmico e, mesmo tomando conhecimento do completo descumprimento de suas determinações, nada fez para suprir ou resolver o problema.
É importante anotar que a própria agravante, em suas razões recursais, afirmou que, 'de modo geral', é designada, como guardiã do acervo acadêmico da instituição descredenciada, 'a instituição federal de ensino superior mais próxima ao local da IES descredenciada' (f. 20).
Cumpria, pois, à União, minimamente, dar efetividade a suas próprias palavras, o que poderia garantir satisfatoriamente os direitos da agravada. É certo que a União, por si mesma, não expede ou registra diplomas de cursos superiores; mas também é certo que, tendo poderes para descredenciar uma instituição de ensino superior e designar outra para a função de guardiã do acervo acadêmico, a União não agiu com eficiência ao simplesmente relegar a ora agravada ao mais completo desamparo, impingindo-lhe a inglória missão de procurar seus direitos junto à própria instituição descredenciada, cujos responsáveis legais, ao que transparece dos autos, tudo abandonaram. Tivesse a agravante tomado aquela medida, possivelmente não estaria a agravada, agora, a postular em juízo. "
Encontram-se presentes, pois, os requisitos da medida cautelar, que, na espécie, objetiva garantir o resultado útil do provimento jurisdicional buscado na apelação ministerial interposta na ACP 0001770-40.2013.4.03.6115.
Ante o exposto, concedo parcialmente a medida liminar, para determinar que a União, por si ou através de outra IES a ser indicada: (1) recolha imediatamente, guarde e organize o acervo acadêmico da FADISC necessário à expedição de diplomas; (2) promova o chamamento dos alunos pela imprensa, em todo o Estado de São Paulo, para dar-lhes conhecimento das obrigações assumidas; (3) receba a documentação que, eventualmente, os alunos entreguem visando à expedição de diplomas; (4) expeça os diplomas e encaminhe-os ao registro, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
Para a elaboração de relação comparativa de alunos matriculados em 2010 e 2011 e que receberam diplomas, não se afigura presente o requisito da urgência, a justificar a concessão da liminar para tal fim, podendo tal providência aguardar o desfecho do provimento jurisdicional na ação principal.
Notifique-se conforme requerido a f. 74.
Apense-se o presente feito aos autos principais, quando de sua subida."

Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada.


Cumpre esclarecer, ademais, que não prospera a alegação de ausência de fumus boni iuris e periculum in mora; a uma, por se ter consignado na decisão agravada que a União reconheceu a necessidade de recolhimento do acervo acadêmico da IES e sua destinação a outra IES, o que dependia de procedimentos e atribuições inerentes à Administração, não tendo sido concretizado até então; a duas, porque foi reconhecido pela própria Administração, por meio de relatório de verificação elaborado pelo MEC, a iminente degradação e perda do acervo, o que resultaria em inegável prejuízo à emissão dos diplomas dos estudantes da IES descredenciada.


No que concerne à fixação de multa diária aplicada à Fazenda Pública a fim de assegurar o cumprimento da obrigação dentro do prazo estipulado, é plenamente cabível, em face do entendimento sedimentado em vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstram os acórdãos a seguir transcritos:



RESP 898.260, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 25/05/07: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. MENOR CARENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Prevaleceu na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública com o objetivo de proteger interesse individual indisponível de menor carente. Precedentes da Seção: EREsp 485.969/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU de 11.09.06 e EREsp 734.493/RS, DJU de 16.10.06. 2. O juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, fixar as astreintes contra a Fazenda Pública, com o propósito de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer no prazo determinado. Precedentes. 3. A aferição da proporcionalidade entre o valor da medida cominatória e o conteúdo da obrigação que se pretende assegurar é matéria que demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Recurso especial improvido."
RESP 200500529910, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ 21/03/2006: "RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO HOSPITALAR E CIRURGIA PARA EXTRAÇÃO DE PEDRAS NO RIM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. PRECEDENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. A hipótese dos autos cuida da imposição de multa diária ao Estado do Rio Grande do Sul pelo não-cumprimento de obrigação de fornecer atendimento hospitalar ao autor e realizar cirurgia para extração de pedras no seu rim esquerdo. Dessarte, na espécie, deve ser aplicado o raciocínio adotado por esta colenda Corte no que se refere às obrigações de fazer pela Fazenda Pública, ou seja, de que "o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode fixar as denominadas astreintes contra a Fazenda Pública, com o objetivo de forçá-la ao adimplemento da obrigação de fazer no prazo estipulado" (AGREsp 554.776/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 6.10.2003). Assim, de acordo com a r. decisão de primeiro grau, condeno o Estado do Rio Grande do Sul a fornecer o medicamento hospitalar e a cirurgia imprescindível ao autor, sob pena de imposição da multa diária, fixada em R$ 100,00 (cem reais). Saliente-se, por fim, que não se sustém o entendimento da Corte de origem no sentido de que a condenação da Fazenda ao pagamento de multa diária é medida inócua. Com efeito, não se desconhece que cabe ao Estado responsabilizar civil, penal e/ou administrativamente o agente público que deixa de cumprir obrigação proveniente de determinação judicial. Recurso especial provido, para condenar o Estado do Rio Grande do Sul a fornecer atendimento hospitalar ao autor e realizar cirurgia para extração de pedras no seu rim esquerdo, sob pena de imposição da multa diária de R$ 100,00 (cem reais)."
RESP 840.912, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJU 23/04/07: "PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. MEIOS DE COERÇÃO AO DEVEDOR (CPC, ARTS. 273, §3º E 461, §5º). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO S PELO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. CONFLITO ENTRE A URGÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO E O SISTEMA DE PAGAMENTO DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS PELA FAZENDA. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É cabível, inclusive contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos 461 e 461A do CPC. Precedentes. 3. Em se tratando da Fazenda Pública, qualquer obrigação de pagar quantia, ainda que decorrente da conversão de obrigação de fazer ou de entregar coisa, está sujeita a rito próprio (CPC, art. 730 do CPC e CF, art. 100 da CF), que não prevê, salvo excepcionalmente (v.g., desrespeito à ordem de pagamento dos precatórios judiciários), a possibilidade de execução direta por expropriação mediante seqüestro de dinheiro ou de qualquer outro bem público, que são impenhoráveis. 4. Todavia, em situações de inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o regime de impenhorabilidade dos bens públicos, prevalece o primeiro sobre o segundo. Sendo urgente e impostergável a aquisição do medicamento, sob pena de grave comprometimento da saúde do demandante, não se pode ter por ilegítima, ante a omissão do agente estatal responsável, a determinação judicial do bloqueio de verbas públicas como meio de efetivação do direito prevalente. 5. Recurso especial parcialmente provido."


Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.



CARLOS MUTA
Desembargador Federal


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