D.E. Publicado em 30/03/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora, com quem votou, com acréscimo de fundamento, o Juiz Federal Convocado Carlos Delgado, vencido o Desembargador Federal Newton De Lucca, que lhe negava provimento.
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RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por entender incabível o desconto do valor do benefício dos meses em que a parte embargada laborou, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 16.785,37, para novembro de 2012, apurado no laudo pericial de fls.27/32.
Requer assim a reforma da sentença com a total procedência dos embargos à execução nos termos do artigo 741, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Prequestiona a matéria para eventual interposição de recurso especial e extraordinário.
Com contrarrazões.
É o Relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Ao analisar os autos da ação de conhecimento, constata-se que o título judicial concedeu a aposentadoria por invalidez ao embargado, a partir de 20.07.2007, que é o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (fls.237/239 do apenso).
Verificado o trânsito em julgado nos autos da ação de conhecimento, sobreveio a pretensão executória apurada no valor de R$ 16.880,73, para novembro de 2012.
O INSS, ao opor os embargos à execução, alega que durante o período de concessão da aposentadoria por invalidez, reconhecida judicialmente, o embargado trabalhou na empresa BIOSEV BIOENERGIA S/A, na qualidade de empregado, constando do CNIS os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária (fls.11/12).
A parte embargada alega que continuou a trabalhar para poder buscar o seu sustento ante a recusa da autarquia de lhe conceder administrativamente o benefício previdenciário que, mais tarde, lhe foi reconhecido judicialmente.
Conquanto não se ignore que a parte embargada busque meios de sobrevivência nos períodos acima mencionados, o desempenho de atividade laboral é incompatível com o recebimento do benefício da aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual não se mostra desarrazoada a exclusão, dos cálculos de liquidação, das parcelas correspondentes aos salários percebidos.
Verifica-se que, por força da tutela antecipada concedida às fls.149/153 dos autos da ação de conhecimento, o benefício de aposentadoria por invalidez começou a ser pago, na esfera administrativa, a partir de 14/05/2009, conforme "DIP" informado no ofício de fls.161.
Ocorrida a rescisão do contrato de trabalho em 21/07/2008 (fls.11), o cômputo do débito judicial deve se ater ao período de 22/07/2008 a 13/05/2009, o que revela a congruência dos cálculos de fls.09/10, apresentados pela autarquia, restando demonstrado o excesso na execução.
Há, portanto, a necessidade de fazer o acerto de contas com a exclusão do período em que a parte embargada laborou normalmente, sob pena de desvirtuar o dispositivo legal, visto que incompatível a situação posta, de recebimento de benefício concomitante à atividade laboral.
Nesse sentido, julgado desta Corte:
A fim de resguardar o princípio da moralidade administrativa, previsto constitucionalmente (artigo 37, caput), a jurisprudência tem avançado no trato do erro material, aplicando essa tese nas hipóteses em que há inclusão de parcelas indevidas no cálculo de liquidação, em decorrência de cômputo simultâneo de valores, como ocorre, por exemplo, nos casos em que o executante recebeu benefício concedido administrativamente em período também abrangido pelo título judicial.
Confira-se o entendimento das Cortes Regionais:
Carece de lógica aplicar o entendimento exposto nos julgados supra para excluir, do cálculo de liquidação, as parcelas recebidas administrativamente, e não fazê-lo nos casos em que demonstrado o exercício de atividade laboral incompatível com o recebimento simultâneo de benefício por incapacidade, que é o caso dos autos, visto que se almeja o resguardo do mesmo princípio, qual seja, o da moralidade administrativa. De igual modo, o que se combate, em ambas as situações, é o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para reconhecer o excesso alegado pela autarquia nas razões de seu apelo.
Diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, não se justifica a condenação do autor ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 7.407,09, para novembro de 2012, conforme o apurado pela autarquia às fls.09/10.
É o voto.
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