Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007623-16.2006.4.03.6102/SP
2006.61.02.007623-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : RUBENS CANDIDO DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP243085 RICARDO VASCONCELOS e outro
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP097083 JOSE ANTONIO FURLAN e outro
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Inicialmente, reconheço a impossibilidade de julgamento acerca dos danos materiais referentes ao ressarcimento das parcelas de aposentadoria por invalidez do período de 01/03/1999 a 31/10/1999.
2. Em 04/10/2005 foi proferida sentença nos autos do processo nº 2004.61.85.026226-0, em trâmite perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, em que se reconhece o direito ao restabelecimento do benefício, inclusive com as diferenças devidas desde a cessação irregular (fls. 14/19).
3. Desta forma, verifica-se a ocorrência de litispendência entre a presente ação e a ajuizada perante o Juizado Especial Federal, tendo em vista a identidade de partes, de causa de pedir, bem como do pedido, com esteio no § 3º, do art. 301, do Código de Processo Civil.
4. Passo a analisar o ressarcimento por danos materiais, decorrentes do pagamento de honorários advocatícios em ação judicial.
5. Afasto, inicialmente, a ocorrência de prescrição.
6. O Decreto n.º 20.910/32 estabelece que as dívidas passivas da União prescrevem em 5 (cinco) anos, sendo que o Decreto n.º 4.579/42 estendeu esse direito às autarquias, conforme disposto em seu art. 2º.
7. O Instituto Nacional do Seguro Social é uma autarquia federal, criada pela Lei n. 8.029/90 e vinculada ao Ministério da Previdência Social, possuindo, portanto, personalidade jurídica de direito público, razão pela qual não se encontra sujeito à disciplina do Código Civil, mas sim aos aludidos decretos.
8. O termo inicial do prazo prescricional deve ser considerado como a data da efetiva disponibilização dos valores para o autor, não tendo ocorrido a prescrição quinquenal, uma vez que a presente ação, objetivando a indenização por danos morais pela demora na implementação do benefício, foi proposta em 30/06/2006, enquanto a sentença que determinou o restabelecimento do benefício foi proferida em 04/10/2005.
9. Destarte, com fulcro no art. 515, § 3º do CPC, passo, então, ao julgamento da lide.
10. Trata-se, no caso em espécie, de pedido de indenização de valores despendidos pela autora, a título de honorários advocatícios pagos a advogado particular, por ocasião do ajuizamento de ação para restabelecimento de benefícios previdenciários, por sua opção própria e livre escolha, uma vez que poderia ter sido representada gratuitamente, nos termos de convênios firmados entre o CJF e a OAB, nas Subseções do interior, ou pela Defensoria Pública, suprimindo, destarte, sua necessidade de assistência judiciária.
11. A escolha pela contratação de patrono particular implicou no ônus do contrato firmado exclusivamente entre as partes, não sendo possível imputar responsabilidades dele decorrentes a terceiros, ou seja, ao INSS, que não praticou qualquer ato que desse causa ao gasto efetuado por liberalidade da parte autora. Inexiste, assim, a comprovação da ocorrência de dano material indenizável nos presentes autos.
12. Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
13. A hipótese enquadra-se na teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o Estado responde por comportamentos comissivos de seus agentes, que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Assim assevera o art. 37, § 6º, da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
14. Em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano causado por agente público, impõe-se, tão-somente, a demonstração do dano e do nexo causal, prescindindo a responsabilidade objetiva da comprovação de culpa do agente.
15. No presente caso, analisando-se as provas produzidas, não restou evidenciado o alegado dano moral experimentado e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta do agente público, circunstância apta a afastar a responsabilidade da apelada.
16. O autor somente alegou de forma genérica a ocorrência de privações, como no trecho extraído da peça inicial (fl. 07): O Autor se sentiu humilhado perante amigos, vizinhos e toda sua família.
17. Porém, não foram trazidos aos autos quaisquer documentos que comprovassem eventuais constrangimentos sofridos pelo autor.
18. Não vislumbro, destarte, nos presentes autos, a ocorrência de dano moral indenizável, visto o apelante não ter logrado comprovar a ocorrência de dissabores além da normalidade específica para o caso, que não são suficientes a causarem prejuízos de ordem moral capazes de ensejar a indenização pleiteada.
10. Reconhecida a litispendência em relação ao pedido de pagamento de parcelas beneficiárias dos meses de março a outubro de 1999. Apelação parcialmente provida. Pedido improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer a litispendência em relação ao pedido de pagamento de benefício previdenciário dos meses de março a outubro de 1999 e dar parcial provimento à apelação, para afastar a prescrição e, nos termos do art. 515, §3º, do CPC, julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e danos matérias decorrentes do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de março de 2015.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 31/03/2015 17:42:34



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007623-16.2006.4.03.6102/SP
2006.61.02.007623-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : RUBENS CANDIDO DA SILVA (= ou > de 60 anos)
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: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Trata-se de apelação, em sede de ação ordinária ajuizada com o objetivo de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência dos prejuízos causados pela suspensão no recebimento de benefício previdenciário.

O autor solicitou o benefício de aposentadoria por invalidez (concedido na data de 29.07.76). No entanto, recebeu o benefício até 28/02/99 quando houve a interrupção no pagamento, sob a alegação de que o autor encontrava-se apto para o trabalho.

Em 04/10/2005 foi proferida sentença nos autos do processo nº 2004.61.85.026226-0, em trâmite perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, em que se reconhece o direito ao restabelecimento do benefício, inclusive com as diferenças devidas desde a cessação irregular (fls. 14/19). No entanto, o autor aduz que deixou de receber parcelas devidas entre 01/03/1999 a 31/10/1999, sob a alegação de prescrição. Assim, ingressa novamente na via judicial para receber os aludidos valores.

O r. Juízo a quo declarou a prescrição da pretensão deduzida pela autora, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.

Apelou a autora, aduzindo em suas razões, preliminarmente, o não decurso do lapso prescricional. Quanto ao mérito, reiterou os termos da inicial.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

Feito submetido à revisão, na forma regimental.

É o relatório.




Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007623-16.2006.4.03.6102/SP
2006.61.02.007623-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : RUBENS CANDIDO DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP243085 RICARDO VASCONCELOS e outro
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP097083 JOSE ANTONIO FURLAN e outro
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Inicialmente, reconheço a impossibilidade de julgamento acerca dos danos materiais referentes ao ressarcimento das parcelas de aposentadoria por invalidez do período de 01/03/1999 a 31/10/1999.

Com já relatado, em 04/10/2005 foi proferida sentença nos autos do processo nº 2004.61.85.026226-0, em trâmite perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, em que se reconhece o direito ao restabelecimento do benefício, inclusive com as diferenças devidas desde a cessação irregular (fls. 14/19). O dispositivo foi transcrito da seguinte forma:


Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na presente ação, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor a partir de 1º de março de 1999, com renda mensal de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), atualizada para um salário mínimo em agosto de 2005, de acordo com os cálculos da contadoria. Condeno a autarquia ao pagamento das diferenças devidas desde a cessação indevida, que somam R$ 22.005,03 (vinte e dois mil, cinco reais e trinta centavos) até setembro de 2005, conforme os cálculos elaborados pela contadoria deste juizado. Os valores serão corrigidos polos índices de atualização dos benefícios previdenciários até o efetivo pagamento. Os juros de mora são de 1% ao mês a partir da citação e incidirão até a expedição da requisição de pagamento.


Após a prolação da sentença o órgão do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto elaborou o cálculo das diferenças, efetuando o restabelecimento do benefício a partir de 28/02/1999, porém, foi observada a prescrição quinquenal.

Desta forma, verifica-se a ocorrência de litispendência entre a presente ação e a ajuizada perante o Juizado Especial Federal, tendo em vista a identidade de partes, de causa de pedir, bem como do pedido, com esteio no § 3º, do art. 301, do Código de Processo Civil.

Assim, a propositura da presente ação não é via adequada para discutir o ressarcimento por danos materiais oriundos da cessação indevida de benefícios previdenciários, visto que já há sentença transitada em julgada sobre o tema.

Passo a analisar o ressarcimento por danos materiais, decorrentes do pagamento de honorários advocatícios em ação judicial.

Afasto, inicialmente, a ocorrência de prescrição.

O Decreto n.º 20.910/32 estabelece que as dívidas passivas da União prescrevem em 5 (cinco) anos, sendo que o Decreto n.º 4.579/42 estendeu esse direito às autarquias, conforme disposto em seu art. 2º, cujo teor a seguir transcrevo:


Art. 2º O Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer outras contribuições, exigidas em virtude de lei federal estadual ou municipal bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.

O Instituto Nacional do Seguro Social é uma autarquia federal, criada pela Lei n. 8.029/90 e vinculada ao Ministério da Previdência Social, possuindo, portanto, personalidade jurídica de direito público, razão pela qual não se encontra sujeito à disciplina do Código Civil, mas sim aos aludidos decretos.

Nesse mesmo sentido, trago à colação os seguintes precedentes do E. STJ e desta C. Sexta Turma, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O entendimento pacífico nesta Corte é de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória contra a Fazenda Pública é o qüinqüenal, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes.
2. A revisão dos critérios adotados pelo acórdão recorrido na fixação dos honorários de sucumbência é vedada na via especial por força da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental não-provido.
(STJ, AgRg no Ag n.º 977.654/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJE 12/02/2009) (Grifei)

RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por DIONÉIA RIBEIRO DOS SANTOS, em face do INSS, visando a condenação da autarquia ré ao pagamento de 200 salários mínimos, oriundos da indevida suspensão de benefício previdenciário por mais de 14 anos.
2. Por tratar-se o INSS de pessoa jurídica de Direito Público, não se consideram os prazos prescricionais previstos no Código Civil, mas sim, o disposto no Decreto nº 20.910/32, artigo 1º. Dessa forma, ainda que se considere como termo inicial do prazo prescricional a data da declaração judicial da nulidade do ato de suspensão do benefício previdenciário, nos autos do mandado de segurança impetrado pela apelante (30/11/1994) ou mesmo a data do trânsito em julgado da referida sentença (19/11/1997), resta inabalável a consumação da prescrição qüinqüenal, na medida em que a presente ação foi proposta somente em 21/2/2005.
3. Apelação improvida.
(TRF3, AC n.º 0000745-73.2005.4.03.6114, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO SEXTA TURMA, j. 25/07/2013, e-DJF3 02/08/2013) (Grifei)

RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INSS. DEMORA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. INOCORRÊNCIA. ART. 515, § 3º, CPC. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE PEDIDO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA DECORRENTE DE TRÂMITE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DANO ESPECÍFICO.
I - O prazo prescricional de ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, que regula a prescrição de "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza".
II - Termo inicial para a contagem do prazo ser dá a partir da concessão do benefício previdenciário, ocasião em que teria cessado eventual omissão do réu.
III- A responsabilidade da Administração Pública por atos omissivos é subjetiva, sendo imprescindível a comprovação do não funcionamento, mau funcionamento ou do funcionamento a destempo do serviço.
IV- Ausência de dano material, na medida em que reconhecido o direito, na ação previdenciária, das parcelas a que tinha direito anteriormente ao ajuizamento da ação.
V - Não comprovação de dano moral e inexistência de dano específico a ensejar a responsabilização do Estado.
VI - Cumprimento do acórdão na ação previdenciária em tempo razoável.
VII- Apelação parcialmente provida, para afastar a ocorrência da prescrição e, no mérito, nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido.
(TRF3, AC n.º 0008141-25.2001.4.03.6120, Rel. Des. Fed. REGINA COSTA, SEXTA TURMA, j. 20/06/2013, e-DJF3 28/06/2013) (Grifei)

O termo inicial do prazo prescricional deve ser considerado como a data da efetiva disponibilização dos valores para o autor, não tendo ocorrido a prescrição quinquenal, uma vez que a presente ação, objetivando a indenização por danos morais pela demora na implementação do benefício, foi proposta em 30/06/2006, enquanto a sentença que determinou o restabelecimento do benefício foi proferida em 04/10/2005.

Destarte, com fulcro no art. 515, § 3º do CPC, passo, então, ao julgamento da lide.

Trata-se, no caso em espécie, de pedido de indenização de valores despendidos pela autora, a título de honorários advocatícios pagos a advogado particular, por ocasião do ajuizamento de ação para restabelecimento de benefícios previdenciários, por sua opção própria e livre escolha, uma vez que poderia ter sido representada gratuitamente, nos termos de convênios firmados entre o CJF e a OAB, nas Subseções do interior, ou pela Defensoria Pública, suprimindo, destarte, sua necessidade de assistência judiciária.

A escolha pela contratação de patrono particular implicou no ônus do contrato firmado exclusivamente entre as partes, não sendo possível imputar responsabilidades dele decorrentes a terceiros, ou seja, ao INSS, que não praticou qualquer ato que desse causa ao gasto efetuado por liberalidade da parte autora. Inexiste, assim, a comprovação da ocorrência de dano material indenizável nos presentes autos.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste E. Tribunal:


PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do acolhimento parcial da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.
II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante desta Corte.
III - De acordo com o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Referida assistência jurídica integral se dá basicamente de duas formas: a) pela concessão de isenção de custas e despesas processuais, na forma da Lei 1.060/50, bastando para tanto que a parte alegue que não tem condições financeiras de arcar com os custos do processo; e b) pela prestação de serviços advocatícios mediante defesa e assessoria jurídica da defensoria pública da União e dos Estados.
IV - No âmbito federal a defensoria pública ainda não está estruturada devidamente em todas as Subseções do interior, havendo, entretanto, disciplina específica do Conselho da Justiça Federal - CJF, sobre os procedimentos de assistência jurídica integral e gratuita, consubstanciada na Resolução nº 558/07, a qual disciplina convênio entre o CJF a OAB para esta finalidade.
V- Na Comarca de Presidente Prudente há o convênio entre o Conselho da Justiça Federal e a OAB que supre a contento a necessidade de prestação de assistência judiciária. Além disso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, a parte também usufrui dos benefícios da assistência judiciária gratuita, restando afastada qualquer responsabilidade do INSS pelo ressarcimento das despesas contratuais incorridas.
VI - O fato de a parte Ré ter indeferido o benefício na esfera administrativa e este restar concedido na esfera judicial não é suficiente para caracterizar os honorários contratuais dispendidos como danos materiais que devem ser ressarcidos pela autarquia.
VII - Para fazer jus às indenizações por danos materiais exige-se a violação de um direito que acarrete prejuízos, bem como a existência de nexo causal entre o ato ou a omissão voluntária, negligência ou imprudência praticados pelo agente e o dano causado, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Ocorre que no mérito da discussão judicial originária os danos de ordem material experimentados pelas partes dizem respeito ao próprio objeto da demanda judicial, devendo ser apontados na inicial e resolvidos no momento da sentença.
VIII - A discussão de honorários contratuais não foi objeto da demanda previdenciária e diz respeito à relação entre a parte e seu advogado, sendo estranha ao INSS. Assim, tenho que a contratação de advogado pelo segurado (relação material de natureza cível), para fins de propositura de ação previdenciária, não caracteriza ato ilícito decorrente da atuação do INSS, especialmente quando a parte poderia ter optado por advogado da relação dos credenciados pela OAB para a prestação de assistência judiciária gratuita integral.
IX - Assim, optando a parte Autora por contratar profissional de sua confiança a parte deve arcar com os seus custos, não sendo legítimo pleitear, posteriormente, o reembolso desse valor. E nem a lei assegura o direito buscado pela apelante. Os dispositivos invocados do Código Civil, quais sejam, artigos 389, 394 e 404 referem-se às obrigações contratuais. Referem-se, exemplificativamente, às relações entre a apelante e o seu causídico, regidas pelo contrato de prestação de serviço. Não envolvem terceiros, como o INSS, que não participou da relação jurídica.
X - Agravo legal não provido.
(AG Legal em AC 0001920-64.2012.4.03.6112/SP, Quinta Turma, relator Des. Federal Antonio Cedenho, j. 10/2/2014, DJ 20/02/2014)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA ATUAR EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. LIVRE OPÇÃO DA APELANTE, EIS QUE PODERIA TER SE VALIDO DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS OU DE CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE O ESTADO/UNIÃO E A OAB. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELO INSS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização (fls. 2/8 e documentos de fls. 9/15) proposta por SILVIA REGINA CORREA em face do INSS, visando a reparação do dano material no importe de R$ 3.968,93, resultante do pagamento de honorários ao advogado que necessitou contratar para obter ressarcimento de danos causados pelo INSS. Aduz que é segurada junto à autarquia e recebe benefício previdenciário decorrente de processo judicial que tramitou na Comarca de Regente Feijó/SP, sob o número 099/2005. Narra que para resolver problemas decorrentes de seu benefício foi necessária contratação de profissional habilitado, tendo sido acordado como forma de pagamento, um percentual sob o valor dos atrasados a ser gerado ao final da ação. Afirma que o valor pago pelo serviço profissional prestado - R$ 3.968,93 - resultou em diminuição do crédito ao qual fazia jus, cabendo ao INSS - que não analisou corretamente os direitos da requerente - ressarcir tal prejuízo.
2. Os honorários advocatícios previstos nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil são honorários contratuais e integram o valor devido a título de perdas e danos, constituindo crédito autônomo do advogado pelo seu desempenho vencedor no processo.
3. No caso vertente a autora não se encontrava sem resguardo, eis que poderia ter se valido das defensorias públicas ou de convênios firmados entre o Estado/União e a OAB, que certamente supriria a contento a necessidade de assistência judiciária. Optando a apelante pela contratação de patrono particular de sua livre escolha para o patrocínio da ação judicial de natureza previdenciária, constitui responsabilidade exclusivamente sua os ônus decorrentes do contrato firmado, não podendo ser imputada nenhuma responsabilidade a terceiro - INSS - que dele não participou.
4. Ainda, não se vislumbra nenhum ato ilícito praticado pelo INSS, apto a gerar a obrigação de indenizar. Limitou-se a apelante a informar genericamente que "para resolver os problemas decorrentes de seu benefício, fora necessário a contratação de profissional habilitado (...). Esses valores pagos pelo serviço profissional resultaram em diminuição do seu crédito a qual fazia jus, razão que resultou prejuízo a ser ressarcido pelo causador do dano, ou seja, o INSS que não analisou corretamente os direitos do requerente".
5. A contratação de advogado (relação material de natureza cível) para patrocínio da ação judicial mencionada na inicial (na qual se discutiu relação material de natureza previdenciária) não caracteriza ato ilícito decorrente da atuação da Administração Pública, requisito essencial à pretensão de indenização discorrida nos presentes autos.
6. Apelação improvida.
(AC 0002958-14.2012.4.03.6112/SP, Sexta Turma, relator Des. Federal Johonsom di Salvo, j. 12/12/2013, DJ 10/01/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANO. INDENIZAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. OPÇÃO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS.
1. A assistência jurídica integral se dá basicamente de duas formas: a) pela concessão de isenção de custas e despesas processuais, na forma da Lei nº 1.060/50, bastando para tanto que a parte alegue que não tem condições financeiras de arcar com os custos do processo; e b) pela prestação de serviços advocatícios mediante defesa e assessoria jurídica da defensoria pública da União e dos Estados.
2. Se a parte procurou advogado particular para a propositura de ação previdenciária contra o INSS, o fez por sua conta e risco.
3. Para fazer jus às indenizações por danos materiais exige-se a violação de um direito que acarrete prejuízos, bem como a existência de nexo causal entre o ato ou a omissão voluntária, negligência ou imprudência praticados pelo agente e o dano causado, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
4. Tendo o segurado contratado, espontaneamente, advogado para fins de propositura de ação previdenciária (relação material de natureza cível)-, não caracteriza ato ilícito decorrente da atuação do INSS, especialmente quando a parte poderia ter optado por advogado da relação dos credenciados pela OAB para a prestação de assistência judiciária gratuita integral.
5. A autora pretende atribuir efeito potestativo perante terceiro, no caso, a parte ré, ao contrato particular celebrado com o seu advogado, o que é vedado pelo artigo 122 do Código Civil, que estabelece: "São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes"
5. Agravo legal a que se nega provimento.
(AG Legal em AC 0001404-44.2012.4.03.6112/SP, Des. Federal José Lunardelli, Primeira Turma, j. 05/03/2013, DJ 15/3/2013)

Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.

A hipótese enquadra-se na teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o Estado responde por comportamentos comissivos de seus agentes, que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Assim assevera o art. 37, § 6º, da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano causado por agente público, impõe-se, tão-somente, a demonstração do dano e do nexo causal, prescindindo a responsabilidade objetiva da comprovação de culpa do agente.

Nesse sentido, leciona o Professor Hely Lopes Meirelles:


Nessa substituição da responsabilidade individual do servidor, pela responsabilidade genérica do Poder Público, cobrindo o risco da sua ação ou omissão, é que se assenta a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, vale dizer, da responsabilidade sem culpa, pela só ocorrência da falta anônima do serviço porque esta falta está, precisamente, na área dos riscos assumidos pela Administração para a consecução de seus fins.
(Direito Administrativo Brasileiro, 13ª Edição, Editora RT, pág. 553)

No presente caso, analisando-se as provas produzidas, não restou evidenciado o alegado dano moral experimentado e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta do agente público, circunstância apta a afastar a responsabilidade da apelada.

O autor somente alegou de forma genérica a ocorrência de privações, como no trecho extraído da peça inicial (fl. 07): O Autor se sentiu humilhado perante amigos, vizinhos e toda sua família.

Porém, não foram trazidos aos autos quaisquer documentos que comprovassem eventuais constrangimentos sofridos pelo autor.

Peço, ainda, vênia para conceituar e delimitar o alcance dos danos morais, que são considerados, segundo ensinamento de Yussef Said Cahali:


Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito, à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.
(Dano Moral, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 21)

Acresça-se à conceituação acima as lições de Cleyton Reis:


É inquestionável que os padecimentos de natureza moral, como, por exemplo, a dor, a angústia, a aflição física ou espiritual, a humilhação, e de forma ampla, os padecimentos resultantes em situações análogas, constituem evento de natureza danosa, ou seja, danos extrapatrimoniais.
Todavia, esse estado de espírito não autoriza a compensação dos danos morais, se não ficar demonstrado que os fatos foram consequência da privação de um bem jurídico, em que a vítima tinha um interesse juridicamente tutelado.
(Avaliação do Dano Moral, 4ª edição, Editora Forense, pág. 15)

Outrossim, a indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária.

Muito embora alegue genericamente, o autor não comprova a ocorrência de danos de ordem psíquica efetivamente sofridos ou de situações que tenham gerado grave abalo moral.

Não vislumbro, destarte, nos presentes autos, a ocorrência de dano moral indenizável, visto o apelante não ter logrado comprovar a ocorrência de dissabores além da normalidade específica para o caso, que não são suficientes a causarem prejuízos de ordem moral capazes de ensejar a indenização pleiteada.

Nesse sentido, trago à colação decisões proferidas pelo C. STJ, bem como por esta C. Corte:


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO S MORAIS.
1. A tese recursal é no sentido de que houve dano moral em razão da cobrança indevida feita pela instituição bancária. O Tribunal manteve a improcedência do pedido, considerando que "os dissabores experimentados pelo autor, ante o fato de receber notificações de cobrança e ter que dirigir-se ao PROCON/DF para resolver a pendência patrimonial, não violaram seu direito à honra, assegurado pela Constituição Federal" (fl. 140). Os fundamentos do acórdão harmonizam-se com o desta Corte no sentido de que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral , mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (AgRgREsp nº 403.919/RO, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/03).
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no Ag n.º 550.722/DF, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 16/03/2004, DJ 03/05/2004, p. 158)
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. FALHA. VEÍCULO. ACIONAMENTO DE AIR BAGS. DANO MORAL INEXISTENTE. VERBA INDENIZATÓRIA AFASTADA.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral , mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a r. sentença.
(STJ, RESP 898.005/RN, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, j. 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 528)
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETORNO PREMATURO AO TRABALHO. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RAZOABILIDADE. VALOR INFERIOR AO DEVIDO. AÇÃO REVISIONAL. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir de janeiro de 2005, quando foi implementado o benefício previdenciário.
II- Em havendo falha no serviço, a responsabilidade do Estado será do tipo subjetiva, tornando imprescindível a comprovação do não funcionamento, mau funcionamento ou do funcionamento a destempo do serviço.
III- Sendo o regime de previdência gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, autarquia vinculada ao Ministério da Previdência Social e criada pela Lei n. 8.029/90, sua responsabilidade civil por atos omissivos também possui indubitável caráter subjetivo.
IV- Não restou comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviço e os danos alegados.
V- Implementação do benefício em prazo razoável, inapto a gerar danos morais indenizáveis.
VI- O pagamento do benefício em valor inferior ao devido, por erro de cálculo, não enseja, por si só, a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de danos morais.
VII- Honorários advocatícios mantidos, observando-se, todavia, o disposto no art. 12, da Lei n. 1.060/50.
VIII- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
(TRF 3, AC 0011803-35.2007.4.03.6104, Sexta Turma, relatora Des. Federal Regina Costa, j. 21/07/2011, DJ 8/7/2011)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DA APOSENTADORIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ao tempo em que foi concedido o benefício por ordem judicial (1994), vigorava o Código Civil de 1916, cujo artigo 1.061 limitava a indenização pela mora nas obrigações de pagamento em dinheiro, aos juros, custas e eventual pena convencional, tudo já incluído na condenação da ação antecedente.
2. Ainda que vigorasse o Código Civil de 2002, cujo artigo 404, parágrafo único, admite indenização suplementar, seria preciso provar fato extraordinário e plenamente vinculado à demora no pagamento para que se julgasse procedente o pedido. Todavia, o autor limitou-se a alegar genericamente que sofreu danos morais e materiais, sem os discriminar ou descrever, e muito menos apontar os fatos de que decorreram e sua ligação com a demora no recebimento de seu benefício previdenciário.
3. Se o que se sustentasse fosse a excessiva demora na prestação jurisdicional, a legitimidade passiva já não seria da autarquia-ré, mas da União.
4. Nego provimento ao recurso.
(TRF3, AC 2001.61.20.007699-6, SEGUNDA TURMA, Relator HENRIQUE HERKENHOFF, DJU:07/03/2008)

Em face de todo o exposto, mantenho o julgamento de extinção do processo sem julgamento de mérito, visto que reconheço a litispendência em relação ao pedido de pagamento de benefício previdenciário dos meses de março a outubro de 1999 e dou parcial provimento à apelação, para afastar a prescrição e, nos termos do art. 515, §3º, do CPC, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e danos matérias decorrentes do pagamento de honorários advocatícios.

É como voto.



Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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