D.E. Publicado em 30/03/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a revisão criminal, para absolver ITAMAR RODRIGUES DE MELO dos crimes previstos nos artigos 12, caput, e 18, inciso I, da Lei nº 6.368/76, e artigo 10, §2º, da Lei nº 9.437/97, apurados nos autos de nº 98.2001129-9, com fulcro no artigo 386, inciso V, e artigo 627, ambos do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Expeça-se alvará de soltura clausulado.
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RELATÓRIO
Trata-se de revisão criminal proposta em 09/09/2011 por ITAMAR RODRIGUES DE MELO, em face da r.sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Dourados/MS, que, nos autos de nº 98.2001129-9, julgou procedente a ação e o condenou, em concurso material, pela prática do crime previsto no artigo 12, caput, e 18, inciso I, da Lei nº 6.368/76, à pena de 04 anos e 01 mês de reclusão e 77 dias multa; bem como, pelo crime previsto no artigo 10, §2º, da Lei nº 9.437/97, à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão e 11 dias multa. Somadas, as penas totalizaram 06 anos e 05 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 88 dias multa, no valor unitário mínimo.
O trânsito em julgado do édito condenatório para a acusação se deu em 26/03/1999 e para a defesa em 30/04/1999 (fls. 302/303).
A condenação do revisionando decorreu do fato de ter ser sido preso em flagrante, no dia 20/09/1998, por volta das 19h, por policiais federais que se encontravam em serviço de barreira na rodovia BR-463, no local conhecido como Trevo do Aeroporto, município de Dourados/MS, na condução do veículo Fiat/Prêmio, placas GLS-0556, onde foi encontrado no fundo falso do porta-malas, 39 tabletes de maconha, pesando aproximadamente 48Kg e 200 gramas; 05 pacotes de bolinhas de haxixe, pesando aproximadamente 01Kg e 200 gramas; além de uma pistola marca Taurus, 9mm, e uma caixa munição 9mm, contendo 50 cartuchos.
O condenado permaneceu preso desde o flagrante, e, no dia 08/10/1999, em razão do direito à progressão de regime, foi transferido para a Colônia Agrícola em Campo Grande/MS, tendo empreendido fuga no dia seguinte, em 09/10/1999.
Ultrapassados mais de 08 anos da fuga, no dia 14/01/2008, segundo a defesa, o verdadeiro ITAMAR foi preso numa blitz da polícia federal em Ponta Porã/MS, pois constava um mandado de prisão contra sua pessoa, em razão da fuga do dia 09/10/1999, passando, desde então, a cumprir pena por um crime que não cometeu.
Salienta-se que, na ocasião em que o "verdadeiro" ITAMAR foi preso, foram encontrados em sua posse certa quantidade de drogas que o mesmo trazia do Paraguai, o que acarretou na abertura de outro processo penal.
Em resumo, nesta ação revisional, alega a defesa que o réu do processo principal não é o verdadeiro ITAMAR, mas sim alguém que estava na posse de seus documentos, fazendo-se passar por este, requerendo, assim, sua absolvição, juntando provas do alegado.
O Ministério Público Federal, na pessoa do Procurador Regional da República, Dr. Marcelo Moscogliato, opinou pelo provimento do pedido revisional, com base no princípio in dubio pro reo.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
A presente revisão criminal tem por fundamento o artigo 621, inciso III, do CPP, que assim dispõe:
Pois bem.
Segundo consta, no dia 20/09/1998, uma pessoa identificada como ITAMAR RODRIGUES DE MELLO foi preso em flagrante, transportando 48.200 gramas de maconha e 1.200 gramas de haxixe, bem como uma arma de fogo e uma caixa de munição 9 mm com 50 cartuchos.
Tal pessoa foi conduzida para o Departamento de Polícia Federal em Dourados/MS, onde manifestou o desejo de não contatar sua família, tampouco contratar advogado, mesmo tendo sido apresentada uma lista com todos os advogados militantes naquela comarca, fornecida pela OAB/MS. Na sequência, confessou que saiu de Goiânia/GO, local de sua residência, dirigiu-se à cidade de Pedro Juan Caballero, no Paraguai, onde adquiriu as drogas, a arma de fogo e a munição (fls. 11/13-apenso).
No Auto de Prisão em flagrante, o conduzido apresentou a original da cédula de identidade que portava (fls. 25/apenso), sendo qualificado como ITAMAR RODRIGUES DE MELO, brasileiro, solteiro, motorista, natural de Piracanjuba/GO, nascido aos 30/10/1965, filho de João Rodrigues da Silva e Maria Tereza de Melo, portador da Carteira de Identidade nº 1.824.686 SSP/GO expedida em 24/04/1986, residente na Rua U-64, Quadra 32, Lote 08, Setor Caravela, Goiânia/GO (fls. 11-apenso), sendo nesses termos qualificado e identificado em todos os atos do processo principal (fls. 18/20, 63, 67/70, 84, 88, 117, 155 e 162 - apenso).
Ao final, o réu foi definitivamente condenado, em concurso material, pela prática do crime previsto no artigo 12, caput, e 18, inciso I, da Lei nº 6.368/76, à pena de 04 anos e 01 mês de reclusão e 77 dias multa; bem como, pelo crime previsto no artigo 10, §2º, da Lei nº 9.437/97, à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão e 11 dias multa. Somadas, as penas totalizaram 06 anos e 05 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 88 dias multa, no valor unitário mínimo.
Em 08/10/1999, após requerimento da defesa, o Juízo da Execução Penal de Campo Grande/MS concedeu ao condenado a progressão de regime de cumprimento da pena para o semiaberto (fls. 304/307, 334/335 e 338).
Posteriormente, na tentativa de intimar o réu para que efetuasse o pagamento da pena de multa, sobreveio a informação de que o mesmo empreendeu fuga da Colônia Penal Agrícola em 09/10/1999 (fls. 83 e verso).
Diante disso, em 04/2001, foi expedido mandado de prisão visando a captura do sentenciado (fls. 367/369).
Em 17/01/2008, ITAMAR RODRIGUES DE MELO foi capturado e preso no município de Ponta Porã/MS (fls. 372/375, 378).
Nessa ocasião, ITAMAR também foi surpreendido na posse de 19.425 gramas de maconha, tendo respondido pelo crime previsto no artigo 33, c/c artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, perante a Justiça Estadual da Comarca de Ponta Porã/MS, cuja sentença condenou-o a uma pena de 08 anos de reclusão em regime inicial fechado e 800 dias multa (fls. 403/447).
Em 05/2009, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul requereu, perante o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados/MS, a realização de exame de papiloscopia para confrontação da ficha de identificação do condenado, diante de sua veemente negativa de autoria, alegação de perda de documentos anteriormente aos fatos e comprovação de que na época residia na cidade de Brasília/DF (fls. 387/392 e 466/473).
O pedido foi indeferido pelo Juízo competente, nos termos da cota ministerial (fls. 397).
Expostos os fatos, pretende a presente revisão criminal comprovar que a pessoa presa em flagrante no dia 20/09/1998, identificada como ITAMAR RODRIGUES DE MELO, não era o verdadeiro ITAMAR RODRIGUES DE MELO, tendo este, o verdadeiro, sido preso indevidamente no dia 14/01/2008, em decorrência do mandado de prisão expedido pela fuga do falso ITAMAR, em 09/10/1999.
Vejamos.
Às fls. 468 e 469 constam cópias de duas cédulas de identidade do revisionando, uma com data de expedição em 24/04/1986 (a mesma fornecida pelo condenado, quando de sua prisão em flagrante), e outra com data de expedição em 11/09/1998. Consta, também, cópia da segunda via do Certificado de Isenção expedido pelo Ministério do Exército em 01/03/1999, em substituição ao expedido em 07/08/1985.
Tais substituições de documentos comprovam, minimamente, a alegação do revisionando de que perdeu seus documentos antes dos fatos analisados nos autos principais, que ocorreram em 20/09/1998.
Às fls. 471, consta cópia do Certificado de Extensão expedido pela Universidade de Brasília em nome do revisionando, dando conta de que ITAMAR RODRIGUES DE MELO participou como aluno do evento de extensão do curso 'A Função Logaritmo e a Função Exponencial', realizado nessa Universidade, no período 10/04/1999 a 15/09/1999, com duração de 30 horas.
Às fls. 470 e 473, constam documentos comprobatórios de que o revisionando concluiu o curso de 'Educação de Jovens e Adultos - Ensino Médio - Fase IV', no Educacional Liceu de Brasília S/C LTDA, em 09/07/1999, com carga horária total de 1.200 horas.
Às fls. 515/660, consta reclamação trabalhista proposta por ITAMAR em face de L & Empreendimentos Educacionais LTDA, perante a 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, no qual comprovou ter sido admitido em 01/03/1999 para exercer a profissão de professor, sendo demitido em 16/01/2002.
Mencionada reclamação foi instruída com diversos documentos, entre eles, as segundas vias da cédula de identidade e do certificado de isenção do exército, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, recibos de pagamento de salários, registro de empregado, folhas de ponto e Termo de Rescisão Contratual - TRCT, todos relativos ao período reclamado.
Às fls. 665/670, consta declaração, acompanhada de fichas de matrículas correspondentes, firmada pelo Colégio Estadual Juscelino Kubitschek de Oliveira, localizado em Goiânia/GO, informado que Kézia Priscila de Melo, Sarah Senira de Melo e Samara Deborah Marcelino estudaram nesse colégio nos anos de 1998 e 1999 e foram matriculadas pelo pai, ITAMAR RODRIGUES DE MELO.
Às fls. 689/691, consta o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais em nome do revisionando, comprovando o vínculo empregatício com a empresa L & C Empreendimentos Educacionais LTDA, no período de 01/03/1999 a 16/01/2002, entre outros.
Às fls. 704, consta o 'Termo de Entrega Sob Responsabilidade', elaborado aos 20/11/1998, pelo Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, na cidade de Britânia/GO, no qual Itamar Rodrigues de Melo Junior é entregue ao revisionando (pai), a fim de morarem provisoriamente juntos a partir daquela data. Observa-se que nessa ocasião o revisionando estava presente e assinou o documento.
Discriminados tais documentos, há fortes indícios de que de fato ITAMAR RODRIGUES DE MELO não era a mesma pessoa presa em 20/09/1998.
Observa-se que o réu permaneceu preso, em regime fechado, no período de 20/09/1998 e até um dia antes de sua fuga, em 09/10/1999, o que vai de encontro aos períodos dos documentos acima relacionados, que atestam a presença do réu, nesse mesmo período. Ocasião em que necessariamente encontrava-se solto.
Nesta Corte, foi requisitada a cópia integral do prontuário do revisionando, relativa à sua permanência junto à Penitenciária Harry Amorim Costa e ao Instituto Penal de Campo Grande, no período de 10/1998 a 10/1999 (fls. 711). No entanto, a Penitenciária informou que não possuía registro de ITAMAR no período solicitado, eis que todos os prontuários desta data foram queimados na rebelião de 2006. Da mesma forma, o Instituto Penal de Campo Grande/MS, que informou ter passado por duas rebeliões de presos que ocasionaram a destruição e/ou extravio dos prontuários, entre eles a do condenado em questão.
Ambos os estabelecimentos encaminharam documentos colhidos após a captura de ITAMAR (ocorrida em 14/01/2008) e o Instituto Penal encaminhou a ficha disciplinar em seu nome, relativa ao período de 16/08/1999 a 08/10/1999 (fls. 717/720, 723/724 e 782/785 e 790).
Dentre esses documentos, "salta aos olhos" que na ficha disciplinar o réu assinou seu nome erroneamente, uma vez que grafou seu sobrenome 'Melo' da forma 'Mello' (fls. 786, 790 e 824), o que não é razoável.
Ademais, muito embora o Laudo Pericial Grafotécnico de fls. 881/889 seja inconclusivo no tocante a autoria das assinaturas questionadas, a meu ver, as assinaturas firmadas nos documentos relativos aos autos principais (auto de prisão em flagrante e atos do processo - fls. 13, 15, 19, 21, 67/70 e 88/94) não são totalmente compatíveis com a assinatura constante da cédula de identidade com a qual o condenado se identificou ao ser preso, tampouco com a assinatura do ora revisionando, ou documentos por ele apresentado neste feito.
Assim, sopesando todas essas circunstâncias, a dúvida com relação a verdadeira identidade do réu preso no dia 20/09/1998, identificado, na ocasião, como ITAMAR RODRIGUES DE MELO, persiste sobremaneira, o que, como é sabido, conta em favor do revisionando.
Ante o exposto, julgo procedente a revisão criminal, para absolver ITAMAR RODRIGUES DE MELO dos crimes previstos nos artigos 12, caput, e 18, inciso I, da Lei nº 6.368/76, e artigo 10, §2º, da Lei nº 9.437/97, apurados nos autos de nº 98.2001129-9, com fulcro no artigo 386, inciso V, e artigo 627, ambos do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura clausulado.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA CECILIA PEREIRA DE MELLO:10057 |
Nº de Série do Certificado: | 7DBF4B4E05D00880 |
Data e Hora: | 25/03/2015 15:55:06 |