D.E. Publicado em 18/02/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCO AURELIO CASTRIANNI:
Cuida-se de agravo interposto por Paulo de Ferreira de Moraes, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, negou seguimento à apelação da parte autora, em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Aduz a parte agravante que a decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com sua consequente condenação e a condenação de seu patrono em litigância de má-fé, merece ser modificada. Alega que, em se tratando de matéria fática, onde se analisa se o autor reside ou não na comarca, não se admite o julgamento monocrático tal como proferido e, que se trata de causa que deveria ter sido submetida a julgamento do colegiado. Insurge-se contra a decisão nos moldes proferida, pugnando para que seja anulada, alegando, inclusive, que foi impedido de sustentar oralmente o seu recurso. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCO AURELIO CASTRIANNI:
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
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