Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031140-52.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.031140-9/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado MARCO AURELIO CASTRIANNI
AGRAVANTE : PAULO FERREIRA DE MORAES
ADVOGADO : SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP222966 PAULA YURI UEMURA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 10.00.00073-2 1 Vr TAQUARITUBA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. JUÍZO ESTADUAL DE MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Ficou comprovado nos autos que o apelante nunca residiu no município de Coronel Macedo-SP e que no momento da propositura da presente ação morava em São Paulo, sendo que tal atitude adveio da vontade de seu patrono, tendo em vista que ele atuava naquela região. Trata-se de competência funcional e, portanto, absoluta, decidiu acertadamente o MM. Juiz de Direito de Taquarituba ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, e a consequente condenação da parte autora e de seu patrono em litigância de má-fé.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de fevereiro de 2015.
MARCO AURELIO CASTRIANNI
Juiz Federal Convocado


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031140-52.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.031140-9/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado MARCO AURELIO CASTRIANNI
AGRAVANTE : PAULO FERREIRA DE MORAES
ADVOGADO : SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP222966 PAULA YURI UEMURA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 10.00.00073-2 1 Vr TAQUARITUBA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCO AURELIO CASTRIANNI:

Cuida-se de agravo interposto por Paulo de Ferreira de Moraes, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, negou seguimento à apelação da parte autora, em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Aduz a parte agravante que a decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com sua consequente condenação e a condenação de seu patrono em litigância de má-fé, merece ser modificada. Alega que, em se tratando de matéria fática, onde se analisa se o autor reside ou não na comarca, não se admite o julgamento monocrático tal como proferido e, que se trata de causa que deveria ter sido submetida a julgamento do colegiado. Insurge-se contra a decisão nos moldes proferida, pugnando para que seja anulada, alegando, inclusive, que foi impedido de sustentar oralmente o seu recurso. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.

É o relatório.

À mesa, para julgamento.



VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCO AURELIO CASTRIANNI:

Não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:

"(...)Verifico que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, extensível à eventual remessa oficial, a teor da Súmula 253 do C. STJ. Isso porque as questões discutidas neste feito já se encontram pacificadas pela jurisprudência, devendo aplicar-se a previsão em comento, tendo em vista julgamentos exarados em casos análogos.
Pois bem. A competência para as ações de natureza previdenciária está prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, que estabelece:
"§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual".
A regra acima possibilita o julgamento das ações previdenciárias na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, quando a Comarca não for sede de Vara do Juízo Federal.
Objetiva a norma abrigar o interesse do segurado ou beneficiário da Previdência Social, presumidamente hipossuficiente, facultando-lhe propor a ação no foro de seu domicílio, permitindo-se o acesso ao Judiciário de forma menos onerosa, mais fácil ao jurisdicionado, diante da desnecessidade de se deslocar para outro município para o fim de exercer seu direito postulatório.
Neste sentido já se posicionou a Suprema Corte, ao proclamar que o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal vem conferir ao segurado ou beneficiário uma faculdade de propor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio ou perante as Varas Federais da Capital (STF, RE nº 223.139-9/RS).
Contudo, tal regra não permite ao segurado ou beneficiário o direito de escolher juízo estadual diverso daquele do seu domicílio, uma vez que este não detém jurisdição federal delegada.
Nesse sentido, encontramos os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. JUÍZO ESTADUAL DE MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I - Somente possui competência federal delegada prevista no artigo 109, § 3º da Constituição Federal para o julgamento de ação previdenciária o juízo estadual do domicílio do réu, quando não seja sede de Vara Federal, em hipótese de competência absoluta em relação a qualquer outro juízo estadual. II - Trata-se de instituto de caráter estritamente social, tese de há muito referendada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual se trata de garantia instituída em favor do segurado e que visa garantir o acesso dos segurados à justiça, sob pena de subverter, por vias transversas, a regra geral de distribuição de competência. III - agravo de instrumento improvido".
(TRF da 3ª Região, 9ª Turma, AG nº 172514, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, DJU 20/05/2004, p. 184);
"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR. - A AGRAVANTE VISA, COM FULCRO NO ART. 109, PARÁGRAFO 3º DA CF/88, OBTER PROVIMENTO JUDICIAL QUE DECLARE A COMPETÊNCIA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS/PB PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA POR ELA PROPOSTA, EMBORA RESIDA NA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS. -"...SOMENTE O JUIZ ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO SEGURADO TEM A AUTORIZAÇÃO PARA EXERCER JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA, NÃO PODENDO A CAUSA SER AJUIZADA PERANTE OUTRO JUIZ ESTADUAL DE COMARCA DIVERSA, MESMO QUE ESTA NÃO SEJA SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL"(RESP 129859/SC, REL. MIN. WILLIAM PATTERSON, J. 01.07.97, DJU DE 18.08.97). - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA POR DERIVAR DE NORMA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFÍCIO. - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO". (TRF da 5ª Região, 1ª Turma, AG nº 46583, Relator Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, DJ 27/06/2003, p. 624);
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADO DOMICILIADO EM COMARCA DIVERSA DA DO JUÍZO SUSCITADO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. HIPÓTESE DO ART. 109, § 3º, CF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. A competência firmada no § 3º da Lei Maior, ainda que territorial e concorrente, guarda índole absoluta, porque estabelece direito subjetivo do segurado de optar entre o foro federal e o de seu domicílio.
2. Elegendo o segurado juízo estranho às alternativas contempladas na lei Maior, inexistente delegação de competência federal, a hipótese é de incompetência absoluta, cumprindo decliná-la ex officio".
(TRF da 4ª Região, 3ª Seção, CC nº 1312, Relator Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 19/01/2000, p. 1009).
No caso sob análise, optou o segurado por ajuizar a ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença perante a Justiça Estadual, indicando na inicial a sua residência no município de Coronel Macedo - SP.
No entanto, ficou comprovado nos autos que o apelante nunca residiu no município de Coronel Macedo-SP, conforme mandado de constatação (fls. 92), e que no momento da propositura da presente ação morava em São Paulo, sendo que tal atitude adveio da vontade de seu patrono, tendo em vista que ele atuava naquela região.
Tratando-se, no caso, de competência funcional e, portanto, absoluta, decidiu acertadamente o MM. Juiz de Direito de Taquarituba ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, e a consequente condenação da parte autora e de seu patrono em litigância de má-fé.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO- PROCESSO CIVIL- CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ- ENDEREÇO FALSO- OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. I- O pressuposto da litigância de má-fé é a imposição deliberada de dano processual à parte contrária, incidindo a conduta em uma das hipóteses descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil, com nítida afronta aos deveres de probidade processual previstos no artigo 14 do diploma processual. II- Fica evidente a litigância de má-fé, eis que o autor declinou endereço comprovadamente falso. III- A não comprovação pelo autor de que manteve residência no município de Santa Fé do Sul, e a ausência de justificativa plausível, caracterizam tentativa de ofensa ao Princípio Constitucional do Juiz Natural, previsto no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, com prováveis implicações penais e cíveis pela indicação de endereço falso. IV- Apelação do autor desprovida. V - Comunicação do ocorrido ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil determinada.
(TRF-3 - AC: 36726 SP 2001.03.99.036726-7, Relator: JUIZ CONVOCADO HONG KOU HEN, Data de Julgamento: 25/08/2008, NONA TURMA)
Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à apelação da parte autora, conforme fundamentação.
Publique-se e intimem-se."

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


MARCO AURELIO CASTRIANNI
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI:10117
Nº de Série do Certificado: 6570909D57DC064E
Data e Hora: 09/02/2015 16:09:03