Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/03/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001481-17.2011.4.03.6006/MS
2011.60.06.001481-4/MS
RELATORA : Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SE004514 AVIO KALATZIS DE BRITTO e outro
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : LEAN LEDESMA JUNIOR
ADVOGADO : MS003440A RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE NAVIRAI > 6ª SSJ> MS
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00014811720114036006 1 Vr NAVIRAI/MS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE EFETIVA INCAPACIDADE LABORATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DA OITAVA TURMA DO TRF3.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- Cabe ao juiz apreciar livremente a prova apresentada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes (artigo 131 do CPC).
- O magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho. Precedentes do STJ.
- A manutenção de atividade produtiva é incompatível com o recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, benefícios que devem substituir a renda daquele que efetivamente não consegue trabalhar.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
- Agravo ao qual se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de março de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001481-17.2011.4.03.6006/MS
2011.60.06.001481-4/MS
RELATORA : Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SE004514 AVIO KALATZIS DE BRITTO e outro
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : LEAN LEDESMA JUNIOR
ADVOGADO : MS003440A RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE NAVIRAI > 6ª SSJ> MS
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00014811720114036006 1 Vr NAVIRAI/MS

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Trata-se de agravo interposto contra a decisão proferida às fls. 139-140, que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deu provimento à remessa oficial e à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil.
Aduz, a agravante, que comprovou preencher os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez.
Requer, dessa forma, a reconsideração da decisão agravada, ou, sendo mantida, que se leve o feito em mesa para julgamento do agravo.
É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator, pelo artigo 557, do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso:

"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."

In casu, trata-se de agravo interposto contra decisão que deu provimento à remessa oficial e à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil.

Às fls. 139-140, assim foi decidido:

"Ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença nº 546.246.800-4 ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
O juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, desde 26.04.2011. Honorários advocatícios fixados em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais). Deferida a tutela antecipada. Sentença submetida ao reexame necessário, registrada em 06.05.2013 (fl. 104).
O INSS apelou, requerendo a integral reforma da sentença. Se vencido, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na juntada do laudo pericial aos autos.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
A sentença proferida pelo juízo a quo, tendo sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social, encontra-se condicionada ao reexame necessário para que possa alcançar plena eficácia, não se aplicando, à hipótese dos autos, as exceções dos parágrafos 2º e 3º do artigo 475 do Código de Processo Civil.
Considerando, com efeito, que, em se tratando de concessão de benefício previdenciário e pagamento de prestações atrasadas, afigura-se inviável estimar o quantum debeatur em valor inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos, a sentença sujeita-se à obrigatoriedade do reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do diploma processual.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
No tocante à qualidade de segurado, extratos de informações do "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", cuja juntada determino, registram que o requerente desenvolveu atividades laborativas em períodos descontínuos de 01.06.1987 a 25.06.2013. Atestam, ademais, o recebimento de auxílio-doença nos períodos de 28.12.2005 a 01.02.2006, 25.05.2007 a 10.02.2010, 14.10.2010 a 25.04.2011 e 26.04.2011, ativo por decisão judicial.
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 21.11.2011.
No que se refere à carência, a lei exige, para a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, doze contribuições mensais, como prelecionado no artigo 25 da Lei n° 8.213/91, in verbis:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"
Quanto à análise de incapacidade, o laudo médico pericial, datado de 24.04.2013, atestou que o autor é portador de "artrose de quadril direito" e que apresenta incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividades laborativas. O vistor judicial concluiu: "incapacidade temporária com início em 2005, baseado na história de dor, radiografia do quadril e literatura médica especializada". Por fim, o médico ponderou que a incapacidade "pode ser revertida com cirurgia de prótese total do quadril" (fl. 100).
De acordo com os extratos de informações do CNIS supramencionados, constata-se que, embora apresentasse incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividades laborativas, o autor continuou trabalhando após o ajuizamento da ação e a constatação da incapacidade, exercendo a atividade de vereador junto ao Município de Iguatemi, no período de 11.03.2013 a 25.06.2013 (CBO 1114). Assim, demonstrou ter conseguido reabilitar-se profissionalmente.
Incabível, portanto, a concessão do benefício pleiteado.
Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Posto isso, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à remessa oficial e à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido."

Comprovada a manutenção das atividades profissionais, como visto, não há que se falar na concessão de benefício por incapacidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 16/03/2015 19:03:02