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D.E. Publicado em 06/04/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0002186-92.2000.403.6105, que acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição para citação dos coexecutados, com fundamento na prescrição intercorrente para o redirecionamento da ação (Fls. 843/844).
Pugna pela reforma da decisão, alegando que não decorreu o prazo prescricional para a citação dos coexecutados, que figuram como parte legítima para constar no polo passivo da demanda.
Com as razões recursais foram juntados documentos, fls. 06/845.
Às fls. 847/850, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Foi apresentada contraminuta pelo coexecutado Alberto Liberman (fls. 853/861).
É o relatório.
VOTO
Em primeiro lugar, cabe observar que existem duas modalidades de prescrição na execução fiscal: a iniciada antes da propositura da ação, cuja interrupção se dá pela citação ou despacho que determina a citação, e a prescrição que se origina no curso do processo (intercorrente), prevista no artigo 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais.
A prescrição computada antes da propositura da ação tem início a partir da constituição definitiva do crédito tributário, conforme artigo 174 do CTN.
Nos termos do parágrafo único do mencionado artigo, a prescrição se interrompe: I - pela citação do devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
O inciso I supramencionado foi alterado pela Lei Complementar nº 118/2005, sendo que a partir da sua vigência, qual seja, 09 de junho de 2005, o marco interruptivo da prescrição passou a ser o despacho do juiz que determina a citação.
Por se tratar de norma de natureza processual, tal alteração deve ser aplicada aos processos em curso, mesmo que ajuizados em data anterior à edição da referida lei. Contudo, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua vigência, sob pena de retroação da nova legislação.
O lapso temporal da prescrição para as contribuições sociais antes do início da ação sofreu algumas modificações ao longo dos anos a merecer análise detalhada.
Inicialmente, a Lei nº 3.807, de 26.08.1960, conhecida como a Lei Orgânica da Previdência Social, estabelecia no artigo 144 que "o direito de receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas, prescreverá, para as instituições de previdência social, em trinta anos".
Porém, a partir da vigência do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 26.10.1966, as contribuições passaram a ter natureza tributária e, por isso, o prazo passou a ser qüinqüenal, nos termos do artigo 174.
Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 08, de 14.04.77 à Constituição de 1967 retirou a natureza tributária das contribuições previdenciárias ao excluí-las do capítulo referente ao sistema tributário nacional.
Contudo, a partir da Constituição Federal de 1988, as contribuições sociais foram dotadas novamente de natureza tributária, pelo que o prazo prescricional voltou a ser regido pela norma do artigo 174 do Código Tributário Nacional que prevê: "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". Por meio de Súmula Vinculante n. 8, o STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/91, que estabeleciam o prazo decenal de prescrição e decadência.
Em suma, o prazo prescricional das contribuições sociais previdenciárias deve ser contado em conformidade com os seguintes prazos: a) de 26.08.60 a 31.12.66, 30 (trinta) anos (LOPS, art. 144); b) de 01.01.67 a 13.04.77, 5 (cinco) anos (CTN, arts. 173 e 174); c) de 14.04.77 a 04.10.88, trinta (30) anos (EC n. 8/77; LOPS, art. 144; LEF, art. 2º, § 2º); d) de 05.10.88 em diante, 5 (cinco) anos (CTN, arts. 173 e 174; Súmula Vinculante n. 8).
Cabe ainda registrar, nos termos do verbete sumular n. 409 do Superior Tribunal de Justiça, que "em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício".
No caso em exame, cuida-se, na origem, de ação de execução fiscal ajuizada para a cobrança de contribuições previdenciárias relativas ao período de 08/93 a 06/94 e 07/94 a 13/98, conforme a CDA inscrita sob o nº 32.687.758-4 (fl. 14). Portanto, o prazo de prescrição antes do início da ação é de cinco anos.
A contagem do prazo prescricional teve início com a constituição definitiva do crédito tributário, em 23/06/1999. A demanda foi proposta em face da executada Hospital e Maternidade Albert Sabin S/C Ltda. e dos coexecutados em 22/02/2000, tendo sido determinada a citação, em 21/03/2000. Contudo, a executada ingressou espontaneamente no feito em abril/2000, quando é possível ter por ocorrida a citação.
Assim, considerando que a citação tem como um de seus efeitos a interrupção da prescrição (artigo 174, I, CTN), conclui-se que não somente para a executada principal, mas também em relação aos sócios coexecutados ocorreu a interrupção da prescrição iniciada com a constituição definitiva do débito (artigo 125, III, CTN).
No entanto, mesmo tendo ocorrido a interrupção da prescrição para os coexecutados, consoante o entendimento da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, para não tornar a dívida imprescritível, o redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, em conformidade com o art. 174 do Código Tributário Nacional. Confira-se:
Reitere-se que a empresa executada foi citada no ano 2000. A exequente somente pleiteou a citação dos corresponsáveis em 2010. Portanto, decorrido mais de cinco anos entre a citação da devedora principal e dos coexecutados, resta consolidada a prescrição para a citação dos corresponsáveis tributários.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
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