D.E. Publicado em 23/02/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou seguimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que seja reconhecido como de atividade especial os períodos de 08.04.80 a 16.06.86 e 01.08.86 a 28.04.95.
É o relatório.
VOTO
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
"(...) DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: o autor não comprovou devidamente o labor especial nos períodos requeridos na exordial. Os formulários de fls. 23/24 não contem informações precisas acerca de eventual insalubridade a que o autor tenha sido exposto.
Dessa forma, incensurável a r. sentença, devendo prevalecer a contagem de tempo de serviço realizada pela Autarquia em sede administrativa. (...)"
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
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