Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006084-63.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.006084-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : ALGEMIRO CUSTODIO
ADVOGADO : SP101291 ROSANGELA GALDINO FREIRES e outro
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP162974 BERNARDO BISSOTO QUEIROZ DE MORAES e outro
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00060846320064036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS NÃO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, não restou comprovada o exercício de atividade especial nos períodos requeridos.
3. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de fevereiro de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/02/2015 18:22:06



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006084-63.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.006084-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : ALGEMIRO CUSTODIO
ADVOGADO : SP101291 ROSANGELA GALDINO FREIRES e outro
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP162974 BERNARDO BISSOTO QUEIROZ DE MORAES e outro
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00060846320064036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou seguimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que seja reconhecido como de atividade especial os períodos de 08.04.80 a 16.06.86 e 01.08.86 a 28.04.95.

É o relatório.



VOTO

Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:

"(...) DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS


Da atividade especial: o autor não comprovou devidamente o labor especial nos períodos requeridos na exordial. Os formulários de fls. 23/24 não contem informações precisas acerca de eventual insalubridade a que o autor tenha sido exposto.


Dessa forma, incensurável a r. sentença, devendo prevalecer a contagem de tempo de serviço realizada pela Autarquia em sede administrativa. (...)"


Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto.

É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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