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D.E. Publicado em 24/02/2010 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e de reexame necessário, em ação ordinária ajuizada por City Trading S/A em relação à União, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré, sob o égide da Lei n. 8.034/90, em seu art. 1º, mantendo-se a alíquota de 18% sobre o lucro da exploração apurado em 1990, em face da inconstitucionalidade da majoração para 30%, ferindo os princípios da irretroatividade e da anterioridade.
A r. sentença julgou procedente o pedido, declarando que a majoração da alíquota determinada pelo art. 1º, da Lei n. 8.034/90, de 18% para 30%, sobre o lucro de apuração em 1990, não se aplica à autora neste ano-base, por violação aos princípios da anterioridade e da anualidade. Condenou a União a se abster de exigir ou proceder a qualquer ato administrativo ou judicial visando ao recolhimento do mencionado imposto, relativo ao ano-base de 1990, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à ação (fls. 28/31).
Apelou a União, alegando, em síntese, que a Lei n. 8.034/90 modificou a alíquota aplicável sobre o lucro de exportação para 30%, a partir do exercício financeiro de 1991, correspondente ao ano base de 1990. Aduz que o fato gerador do referido imposto ocorre em um único evento, tanto assim que só no final do período é que se pode determinar se ocorreu o fato imponível - a aquisição de renda - ou não (fls. 34/36).
Apresentadas as contrarrazões, fls. 41/45, sem preliminares, subiram os autos a esta C. Corte.
Dispensada a revisão, na forma regimental (inciso VIII do artigo 33).
É o relatório.
VOTO
Em cena inconformismo contribuinte em sujeitar-se ao recolhimento de Imposto de Renda sobre a exportação, quanto ao ano-base 1990, já sob a alíquota majorada fixada pelo art. 1º, da Lei n. 8.034/90, esta de 12 de abril daquele ano.
Ora, nos termos da consagração da Suprema Corte, por sua vez, Súmula 584, e nos termos dos v. arestos, adiante destacados, apurando-se o lucro ou não no último dia daquele ano-base, sobre fatos e vencimentos posteriores à força de dita lei, de 12/04/1990 - portanto quando já presente e eficaz previamente a aqui combatida lei em destaque - não se extrai tenham dogmas tributários como a anterioridade nem a irretroatividade (alínea "b" do inc. III e sua alínea "a", ambos do art. 150, Lei Maior) sido desobedecidas, não se havendo de falar em anualidade, superada desde o advento da Carta de 1967, súmula 66, STF, por conseguinte sem sustentáculo os amiúde afirmados abalos aos valores presididores daquelas sobre-normas.
Em outras palavras, publicado e vigente dito diploma em 13 de abril de 1990, operando-se o genuíno apuratório da fenomênica (consumação ou não) da hipótese de incidência ao término daquele ano, com sujeição recolhedora no ano seguinte, veemente que sem afronta os reclamados constitucionais ditames, como visto, neste exato sentido também firmando a v. jurisprudência, em sintonia com o C. STF:
Da mesma forma, sem êxito a (amiúde) invocação ao art. 104, CTN, o qual superado, por incompatível, com a anterioridade constitucional já analisada, a qual impõe mínima distância a todos os tributos a contar da publicação da norma, sendo que seu art. 105 aqui restou respeitado, pois futuros os eventos colhidos.
Logo, de rigor se afigura a reforma da r. sentença, para o julgamento de improcedência ao pedido, provendo-se ao interposto apelo e ao reexame necessário, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, art. 20, CPC.
Por fim, refutados se põem os demais ditames legais invocados em pólo vencido.
Ante o exposto, pelo provimento à apelação e à remessa oficial, na forma aqui antes estabelecida. É como voto.
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