Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/02/2010
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 98.03.088289-9/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Silva Neto
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
APELADO : CITY TRADING S/A
ADVOGADO : FERNANDA DOS SANTOS FERNANDES e outros
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 91.06.87598-0 6 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

TRIBUTÁRIO - IRPJ - AÇÃO ORDINÁRIA - INCIDÊNCIA DA MAJORAÇÃO DO ART. 1º, DA LEI N. 8.034/90, SOBRE FATOS E VENCIMENTOS POSTERIORES - PRECEDENTES - REFORMA DA R. SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO
1. Em cena inconformismo contribuinte em sujeitar-se ao recolhimento de Imposto de Renda sobre a exportação, quanto ao ano-base 1990, já sob a alíquota majorada fixada pelo art. 1º, da Lei n. 8.034/90, esta de 12 de abril daquele ano.
2. Nos termos da consagração da Suprema Corte, por sua vez, Súmula 584, e nos termos dos v. arestos, adiante destacados, apurando-se o lucro ou não no último dia daquele ano-base, sobre fatos e vencimentos posteriores à força de dita lei, de 12/04/1990 - portanto quando já presente e eficaz previamente a aqui combatida lei em destaque - não se extrai tenham dogmas tributários como a anterioridade nem a irretroatividade (alínea "b" do inc. III e sua alínea "a", ambos do art. 150, Lei Maior) sido desobedecidas, não se havendo de falar em anualidade, superada desde o advento da Carta de 1967, súmula 66, STF, por conseguinte sem sustentáculo os amiúde afirmados abalos aos valores presididores daquelas sobre-normas.
3. Publicado e vigente dito diploma em 13 de abril de 1990, operando-se o genuíno apuratório da fenomênica (consumação ou não) da hipótese de incidência ao término daquele ano, com sujeição recolhedora no ano seguinte, veemente que sem afronta os reclamados constitucionais ditames, como visto, neste exato sentido também firmando a v. jurisprudência, em sintonia com o C. STF. Precedentes.
4. Sem êxito a (amiúde) invocação ao art. 104, CTN, o qual superado, por incompatível, com a anterioridade constitucional já analisada, a qual impõe mínima distância a todos os tributos a contar da publicação da norma, sendo que seu art. 105 aqui restou respeitado, pois futuros os eventos colhidos.
5. De rigor se afigura a reforma da r. sentença, para o julgamento de improcedência ao pedido, provendo-se ao interposto apelo e ao reexame necessário, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, art. 20, CPC.
6. Provimento à apelação e à remessa oficial. Improcedência ao pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de dezembro de 2009.
Silva Neto
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 98.03.088289-9/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Silva Neto
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
APELADO : CITY TRADING S/A
ADVOGADO : FERNANDA DOS SANTOS FERNANDES e outros
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 91.06.87598-0 6 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e de reexame necessário, em ação ordinária ajuizada por City Trading S/A em relação à União, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré, sob o égide da Lei n. 8.034/90, em seu art. 1º, mantendo-se a alíquota de 18% sobre o lucro da exploração apurado em 1990, em face da inconstitucionalidade da majoração para 30%, ferindo os princípios da irretroatividade e da anterioridade.

A r. sentença julgou procedente o pedido, declarando que a majoração da alíquota determinada pelo art. 1º, da Lei n. 8.034/90, de 18% para 30%, sobre o lucro de apuração em 1990, não se aplica à autora neste ano-base, por violação aos princípios da anterioridade e da anualidade. Condenou a União a se abster de exigir ou proceder a qualquer ato administrativo ou judicial visando ao recolhimento do mencionado imposto, relativo ao ano-base de 1990, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à ação (fls. 28/31).

Apelou a União, alegando, em síntese, que a Lei n. 8.034/90 modificou a alíquota aplicável sobre o lucro de exportação para 30%, a partir do exercício financeiro de 1991, correspondente ao ano base de 1990. Aduz que o fato gerador do referido imposto ocorre em um único evento, tanto assim que só no final do período é que se pode determinar se ocorreu o fato imponível - a aquisição de renda - ou não (fls. 34/36).

Apresentadas as contrarrazões, fls. 41/45, sem preliminares, subiram os autos a esta C. Corte.

Dispensada a revisão, na forma regimental (inciso VIII do artigo 33).

É o relatório.


VOTO

Em cena inconformismo contribuinte em sujeitar-se ao recolhimento de Imposto de Renda sobre a exportação, quanto ao ano-base 1990, já sob a alíquota majorada fixada pelo art. 1º, da Lei n. 8.034/90, esta de 12 de abril daquele ano.

Ora, nos termos da consagração da Suprema Corte, por sua vez, Súmula 584, e nos termos dos v. arestos, adiante destacados, apurando-se o lucro ou não no último dia daquele ano-base, sobre fatos e vencimentos posteriores à força de dita lei, de 12/04/1990 - portanto quando já presente e eficaz previamente a aqui combatida lei em destaque - não se extrai tenham dogmas tributários como a anterioridade nem a irretroatividade (alínea "b" do inc. III e sua alínea "a", ambos do art. 150, Lei Maior) sido desobedecidas, não se havendo de falar em anualidade, superada desde o advento da Carta de 1967, súmula 66, STF, por conseguinte sem sustentáculo os amiúde afirmados abalos aos valores presididores daquelas sobre-normas.

Em outras palavras, publicado e vigente dito diploma em 13 de abril de 1990, operando-se o genuíno apuratório da fenomênica (consumação ou não) da hipótese de incidência ao término daquele ano, com sujeição recolhedora no ano seguinte, veemente que sem afronta os reclamados constitucionais ditames, como visto, neste exato sentido também firmando a v. jurisprudência, em sintonia com o C. STF:


REO 9502086350 REO, Relator Des. Fed. FREDERICO GUEIROS, julgado em 04-08-1997: "I - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA - SEGUNDO A LEI Nº 8.034, DE DE 12.04.90, A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1991, CORRESPONDENTE AO PERÍODO-BASE DE 1990, A ALÍQUOTA APLICÁVEL AO LUCRO DECORRENTE DE EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS MANUFATURADOS NACIONAIS E SERVIÇO PASSARIA A SER DE 30% - O ART. 16, DA LEI Nº 7.450, DISPÕE QUE O PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS SERÁ DE 1º DE JANEIRO A 31 DE DEZEMBRO - O ART. 104 DO CTN ESTABELECE QUE ENTRAM EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE OCORRA A PUBLICAÇÃO OS DISPOSITIVOS DE LEI, REFERNTES A IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO OU A RENDA, QUE INSTITUAM OU MAJOREM TAIS IMPOSTOS - IMPERIOSO RECONHECER-SE, PORTANTO, QUE O ART. 1º, DA LEI Nº 8.034, AO MAJORAR A ALÍQUOTA DE 18% PARA 30º, ENQUADROU-SE NO QUE DISPÕE O INCISO I, DO ART. 104, DO CTN, E ASSIM, SOMENTE PODERIA TER VIGÊNCIA NO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO DE SUA PUBLICAÇÃO - O FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA TEM NATUREZA COMPLEXIVA, SOMENTE SE APERFEIÇOANDO AO FINAL DO EXERCÍCIO, DIFERENTEMENTE DOS FATOS GERADORES INSTANTÂNEOS. II - REMESSA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DECLARATÓRIO. EMPRESA AUTORA CONDENADA NAS CUSTAS E HONORÁRIOS, FIXADOS ESTES EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA NA INICIAL, CONVERTIDOS OS DEPÓSITOS EM RENDA DA UNIÃO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.".
Proc. 95030392780 AMS 162824, Relator Juiz ROBERTO JEUKEN, julgado em 24-07-2008: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IRPJ. EXPORTAÇÕES INCENTIVADAS. LEI Nº 8.034/90. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. APLICABILIDADE NO ANO-BASE DE 1990. POSSIBILIDADE. 1. Aplica-se no exercício de 1991 a majoração da alíquota de imposto de renda incidente sobre exportações incentivadas, no percentual de 30%, consoante disposto no inciso I, do art. 1º, da Lei nº 8.034/90, pois em conformidade com a Súmula 584 do C. Supremo Tribunal Federal, não se verificando afronta aos princípios constitucionais da anterioridade e irretroatividade. 2. Remessa oficial e apelo da União, providos para reformar a sentença.".
Proc. 9204106573 AMS, Relator MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO, julgado em 16-07-1997: "IMPOSTO DE RENDA. LEI-8034/90. Majoração de tributo que respeitou a anterioridade e a irretroatividade. Recurso improvido.".

Da mesma forma, sem êxito a (amiúde) invocação ao art. 104, CTN, o qual superado, por incompatível, com a anterioridade constitucional já analisada, a qual impõe mínima distância a todos os tributos a contar da publicação da norma, sendo que seu art. 105 aqui restou respeitado, pois futuros os eventos colhidos.

Logo, de rigor se afigura a reforma da r. sentença, para o julgamento de improcedência ao pedido, provendo-se ao interposto apelo e ao reexame necessário, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, art. 20, CPC.

Por fim, refutados se põem os demais ditames legais invocados em pólo vencido.

Ante o exposto, pelo provimento à apelação e à remessa oficial, na forma aqui antes estabelecida. É como voto.


Silva Neto
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO:123
Nº de Série do Certificado: 44358D44
Data e Hora: 17/02/2010 13:15:52