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D.E. Publicado em 02/03/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de decisão que em juízo de retratação previsto no artigo 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, negou seguimento à Apelação da parte autora e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido posto na inicial para obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que o Agravo interposto contra decisão do Relator somente pode ser retratado pelo mesmo Relator, o que não ocorreu no presente feito, razão pela qual aludido recurso deve ser encaminhado para julgamento pelo colegiado.
Em mesa.
VOTO
Não prospera a insurgência do agravante no que tange à alegação de impossibilidade de o Relator, aplicando o artigo 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, reconsiderar decisão anteriormente proferida por outro julgador, tendo em vista que a decisão reconsiderada fora prolatada por juiz federal convocado para substituir desembargador federal, mediante ato do Presidente deste Tribunal, em total conformidade com a Resolução nº 51/2009-CJF-Br, Resoluções nºs 72/2009 e 144/2012 do CNJ, bem como nos termos do artigo 51 do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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Demais disso, o juízo de retratação se deu em conformidade com as disposições estatuídas no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, as quais conferem tais poderes ao Relator do Recurso.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
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