D.E. Publicado em 02/03/2015 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DENISE APARECIDA AVELAR:10238 |
Nº de Série do Certificado: | 2176A168DC6E9ADE |
Data e Hora: | 24/02/2015 16:50:46 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora, contra a decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Requer a parte agravante a reforma da decisão prolatada aduzindo, em síntese, que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 316/337).
Existindo elementos que autorizam a reforma, em parte, da r. decisão, deixo de efetuar o juízo monocrático de retratação e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, apresento o recurso diretamente em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DENISE APARECIDA AVELAR:10238 |
Nº de Série do Certificado: | 2176A168DC6E9ADE |
Data e Hora: | 24/02/2015 16:50:43 |
|
|
|
|
|
VOTO
Assiste razão à parte agravante.
A r. decisão monocrática impugnada negou seguimento à apelação da parte autora, sob o argumento, em síntese, de perda da qualidade de segurado (fls. 312/313).
Quanto ao benefício de aposentadoria por invalidez, o artigo 42 da Lei n. 8.213/91 determina:
Além da incapacidade e da qualidade de segurado, é preciso também analisar o requisito da carência, delimitado no artigo 25 da Lei n. 8.213/91:
Quanto à qualidade de segurado, determina a legislação que a parte a mantenha até o início da incapacidade, conservando, assim, o direito à proteção previdenciária.
No que tange ao exercício de atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: 1) certidão de casamento (fls. 27); 2) certidão de nascimento de sua filha Wesliene Mendes de Oliveira (fls. 28); 3) certidão de nascimento de seu filho Wesley Mendes de Oliveira (fls. 29) - documentos onde consta sua profissão como lavrador; 4) contrato de parceria agrícola (fls. 31); 5) contrato de subarrendamento de terra (fls. 32); 6) contrato de parceria agrícola (fls. 33); 7) contratos de parceria pecuária (fls. 34/36) - instrumentos estes celebrados pelo agravante.
Desse modo, os documentos apresentados comprovam início de prova material sobre o labor rural.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
Em relação à prova oral apresentada em Juízo, foi colhido o depoimento de quatro testemunhas arroladas pela parte autora (fls. 275/278), as quais corroboraram as alegações contidas na inicial e reforçaram as informações indicadas nos documentos juntados aos autos, não deixando dúvidas de que o agravante laborou no campo por grande período de sua vida.
A testemunha ouvida a fls. 275, afirmou que o autor laborou como empregado urbano até 1985, e que a partir de então passou a dedicar-se ao trabalho campesino, somente se afastando de suas atividades em razão dos problemas de saúde que sofreu há 10 anos.
No mais, vale destacar que as testemunhas inquiridas a fls. 275/276 foram categóricas ao afirmar que o autor deixou o trabalho no campo há 10 anos por motivos de saúde. Uma vez que a colheita da prova testemunhal ocorreu em 19.02.2013, conclui-se que o agravante deixou a atividade rural por conta das enfermidades que o acometem, em meados de fevereiro de 2003.
Neste contexto, no caso em tela, diante das provas apresentadas (material e oral) que foram cuidadosamente analisadas, restou devidamente comprovado que a parte requerente laborou na lavoura de 1985 a meados de fevereiro de 2003, cumprindo, desse modo, a carência exigida para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Neste sentido, o entendimento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça e pela Sétima Turma desta Corte:
De outro turno, conforme relatado pelo expert, o agravante é portador de epilepsia, e apresenta crises convulsivas diariamente, encontrando-se, portanto, total e permanentemente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas (fls. 240/245).
Em que pese o laudo pericial ter sugerido que a data de início da incapacidade ocorreu em janeiro de 2008 (resposta aos quesitos de nº 04 e 08 do Juízo - fls. 241), o certo é que o laudo médico acostado a fls. 75, datado em 05.03.2002, afirma de modo contundente que o agravante "é portador de CID G40, com crises convulsivas frequentes, o que o impede de exercer normalmente a profissão de lavrador".
Fatos que corroboram tal informação são os depoimentos das testemunhas de fls. 275/276, que foram uníssonas ao informar que o autor deixou suas atividades laborativas há 10 anos, portanto, por volta do início de 2013.
Destarte, é possível concluir que a data de início da incapacidade adveio em 05.03.2002, conforme afirmado pelo atestado médico de fls. 75.
A manutenção da condição de segurado, por sua vez, verifica-se pelos depoimentos das testemunhas de fls. 275/276, colhidos em 19.02.2013, que afirmaram de forma uníssona que o autor somente deixou de trabalhar há dez anos, logo, em meados de fevereiro de 2003, em virtude das moléstias que o acometem, restando conservada, portanto, sua qualidade de segurado da Previdência Social.
Quanto ao termo inicial do benefício, in casu, o início da concessão da aposentadoria por invalidez deve coincidir com a data da citação do INSS (06.05.2003 - fls. 108vº), pois é este o ato que dá ciência ao réu dos fatos articulados na inicial e, em consequência, o constitui em mora (STJ - REsp 1311665-SC, DJe 17.10.2014, 1ª Turma).
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos decididos pelo Juízo a quo.
Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir da citação até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV, devendo ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Com relação às custas processuais, as causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, regem-se pela legislação estadual (artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96). Dessa forma, a Autarquia Previdenciária está isenta no Estado de São Paulo, a teor do disposto nas Leis Federais nºs 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, consigne-se que tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento de custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez desde 06.05.2003, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos acima alinhados.
Nos termos do art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil, determino, independentemente do trânsito em julgado, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 06.05.2003, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, do disposto no artigo 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso a parte autora já esteja recebendo outro benefício previdenciário, à exceção de pensão por morte, o INSS deve possibilitar-lhe a opção pelo mais vantajoso ou, na hipótese de estar recebendo amparo social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), este benefício cessará simultaneamente com o cumprimento desta decisão.
Comunique-se.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DENISE APARECIDA AVELAR:10238 |
Nº de Série do Certificado: | 2176A168DC6E9ADE |
Data e Hora: | 24/02/2015 16:50:50 |