Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000969-83.2002.4.03.6124/SP
2002.61.24.000969-0/SP
RELATORA : Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE : JORAIBE MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP094702 JOSE LUIZ PENARIOL e outro
INTERESSADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO e outro
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO MÉDICO QUE DEIXOU CLARO QUE O AGRAVANTE ENCONTRAVA-SE ENFERMO ENQUANTO OSTENTAVA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige o preenchimento concomitante dos requisitos de carência, condição de segurado, além da incapacidade total e permanente para o trabalho.
2. O agravante fez prova do cumprimento das condições exigidas para concessão do benefício.
3. Conquanto a perícia médica tenha sugerido a fixação da data de início da incapacidade enquanto o agravante já não ostentava a condição de segurado da Previdência Social, a inicial veio acompanhada de laudo médico com conclusão diversa, deixando claro que o início de sua inaptidão ocorreu enquanto mantinha a posse de segurado.
5. Agravo legal provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 23 de fevereiro de 2015.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000969-83.2002.4.03.6124/SP
2002.61.24.000969-0/SP
RELATORA : Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE : JORAIBE MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP094702 JOSE LUIZ PENARIOL e outro
INTERESSADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO e outro
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora, contra a decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

Requer a parte agravante a reforma da decisão prolatada aduzindo, em síntese, que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 316/337).

Existindo elementos que autorizam a reforma, em parte, da r. decisão, deixo de efetuar o juízo monocrático de retratação e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, apresento o recurso diretamente em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.

É o relatório.



DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000969-83.2002.4.03.6124/SP
2002.61.24.000969-0/SP
RELATORA : Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE : JORAIBE MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP094702 JOSE LUIZ PENARIOL e outro
INTERESSADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO e outro
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS

VOTO

Assiste razão à parte agravante.

A r. decisão monocrática impugnada negou seguimento à apelação da parte autora, sob o argumento, em síntese, de perda da qualidade de segurado (fls. 312/313).

Quanto ao benefício de aposentadoria por invalidez, o artigo 42 da Lei n. 8.213/91 determina:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança."

Além da incapacidade e da qualidade de segurado, é preciso também analisar o requisito da carência, delimitado no artigo 25 da Lei n. 8.213/91:


"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais [...]."

Quanto à qualidade de segurado, determina a legislação que a parte a mantenha até o início da incapacidade, conservando, assim, o direito à proteção previdenciária.

No que tange ao exercício de atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: 1) certidão de casamento (fls. 27); 2) certidão de nascimento de sua filha Wesliene Mendes de Oliveira (fls. 28); 3) certidão de nascimento de seu filho Wesley Mendes de Oliveira (fls. 29) - documentos onde consta sua profissão como lavrador; 4) contrato de parceria agrícola (fls. 31); 5) contrato de subarrendamento de terra (fls. 32); 6) contrato de parceria agrícola (fls. 33); 7) contratos de parceria pecuária (fls. 34/36) - instrumentos estes celebrados pelo agravante.

Desse modo, os documentos apresentados comprovam início de prova material sobre o labor rural.

Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".

Em relação à prova oral apresentada em Juízo, foi colhido o depoimento de quatro testemunhas arroladas pela parte autora (fls. 275/278), as quais corroboraram as alegações contidas na inicial e reforçaram as informações indicadas nos documentos juntados aos autos, não deixando dúvidas de que o agravante laborou no campo por grande período de sua vida.

A testemunha ouvida a fls. 275, afirmou que o autor laborou como empregado urbano até 1985, e que a partir de então passou a dedicar-se ao trabalho campesino, somente se afastando de suas atividades em razão dos problemas de saúde que sofreu há 10 anos.

No mais, vale destacar que as testemunhas inquiridas a fls. 275/276 foram categóricas ao afirmar que o autor deixou o trabalho no campo há 10 anos por motivos de saúde. Uma vez que a colheita da prova testemunhal ocorreu em 19.02.2013, conclui-se que o agravante deixou a atividade rural por conta das enfermidades que o acometem, em meados de fevereiro de 2003.

Neste contexto, no caso em tela, diante das provas apresentadas (material e oral) que foram cuidadosamente analisadas, restou devidamente comprovado que a parte requerente laborou na lavoura de 1985 a meados de fevereiro de 2003, cumprindo, desse modo, a carência exigida para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Neste sentido, o entendimento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça e pela Sétima Turma desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. 1. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ, para o fim de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho rural. É indispensável um início da prova material. 2. Todavia, não é necessário que a prova material se refira a todo o período de carência se este for demonstrado por outros meios, como por exemplo, pelos depoimentos testemunhais. Entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1321493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução 8/2008 do STJ). 3. A juntada de documentos que atestam a condição de rural do cônjuge falecido, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por prova testemunhal, dá ensejo à concessão de aposentadoria por idade rural. Não se exige que a prova material se refira a todo o período de carência. Precedentes. 4. Hipótese em que, de acordo com o acórdão recorrido, os documentos colacionados são hábeis a comprovar o exercício de atividade rural, corroborados com os depoimentos testemunhais. Agravo regimental improvido."
(STJ - AgRG no AREsp 272248/MG, 2ªTurma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 02/04/2013, DJe 12/04/2013).

"AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHOR RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROVIMENTO. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. Consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos. 3. No artigo 142 da mencionada lei consta uma tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. 4. Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." 5. A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único). 6. Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei. 7. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, "in verbis": "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". 8. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento. 9. No presente caso, nota-se que a autora completou os 55 anos exigidos para a concessão do benefício apenas em 28/09/2012, ou seja, em período posterior àquele estendido pela Lei nº 11.718/2008, não lhe sendo aplicável, portanto, a benesse dos arts. 142 e 143 da Lei de Benefícios, sendo necessário à autora, para a obtenção do benefício da aposentadoria por idade devida aos trabalhadores rurais, que comprove o recolhimento de 180 contribuições nesta condição (art. 25, II, da Lei de Benefícios), não lhe bastando apenas a comprovação do exercício de atividade rural. 10. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser sustentada. 11. Agravo legal improvido."
(TRF - 3ª Região, 7ª Turma, Relator Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos, AC 0017710-96.2014.4.03.9999/SP, julgado em 01/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 de 05/09/2014).

De outro turno, conforme relatado pelo expert, o agravante é portador de epilepsia, e apresenta crises convulsivas diariamente, encontrando-se, portanto, total e permanentemente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas (fls. 240/245).

Em que pese o laudo pericial ter sugerido que a data de início da incapacidade ocorreu em janeiro de 2008 (resposta aos quesitos de nº 04 e 08 do Juízo - fls. 241), o certo é que o laudo médico acostado a fls. 75, datado em 05.03.2002, afirma de modo contundente que o agravante "é portador de CID G40, com crises convulsivas frequentes, o que o impede de exercer normalmente a profissão de lavrador".

Fatos que corroboram tal informação são os depoimentos das testemunhas de fls. 275/276, que foram uníssonas ao informar que o autor deixou suas atividades laborativas há 10 anos, portanto, por volta do início de 2013.

Destarte, é possível concluir que a data de início da incapacidade adveio em 05.03.2002, conforme afirmado pelo atestado médico de fls. 75.

A manutenção da condição de segurado, por sua vez, verifica-se pelos depoimentos das testemunhas de fls. 275/276, colhidos em 19.02.2013, que afirmaram de forma uníssona que o autor somente deixou de trabalhar há dez anos, logo, em meados de fevereiro de 2003, em virtude das moléstias que o acometem, restando conservada, portanto, sua qualidade de segurado da Previdência Social.

Quanto ao termo inicial do benefício, in casu, o início da concessão da aposentadoria por invalidez deve coincidir com a data da citação do INSS (06.05.2003 - fls. 108vº), pois é este o ato que dá ciência ao réu dos fatos articulados na inicial e, em consequência, o constitui em mora (STJ - REsp 1311665-SC, DJe 17.10.2014, 1ª Turma).

Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos decididos pelo Juízo a quo.

Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir da citação até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV, devendo ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.

A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.

Com relação às custas processuais, as causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, regem-se pela legislação estadual (artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96). Dessa forma, a Autarquia Previdenciária está isenta no Estado de São Paulo, a teor do disposto nas Leis Federais nºs 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, consigne-se que tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento de custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez desde 06.05.2003, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos acima alinhados.

Nos termos do art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil, determino, independentemente do trânsito em julgado, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 06.05.2003, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, do disposto no artigo 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.

Caso a parte autora já esteja recebendo outro benefício previdenciário, à exceção de pensão por morte, o INSS deve possibilitar-lhe a opção pelo mais vantajoso ou, na hipótese de estar recebendo amparo social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), este benefício cessará simultaneamente com o cumprimento desta decisão.

Comunique-se.

É como voto.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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