D.E. Publicado em 05/03/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pela União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator). Trata-se de agravo previsto pelo artigo 557, § 1º, do CPC, interposto pela União Federal face à decisão de fls. 193/195, que deu provimento ao agravo de instrumento da parte autora para reconhecer a sua legitimidade passiva e do INSS para a lide, bem como a competência do Juízo a quo para o processamento e julgamento da demanda.
Objetiva a agravante a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pela Turma Julgadora, alegando, inicialmente, a inaplicabilidade do artigo 557 do CPC, porquanto a situação dos autos não se enquadra em qualquer de suas hipóteses. Alega, ademais, a necessidade de reforma da decisão agravada, em razão da ilegitimidade da União Federal para saldar a dívida, que é de responsabilidade do Estado de São Paulo, nos termos do previsto na Lei n. 9.343/96.
É o relatório.
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VOTO
De início, entendo plenamente cabível a aplicação do artigo 557 ao presente caso, porquanto a decisão de fls. 193/195 apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalto que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do agravo de instrumento pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
Destaco, outrossim, a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da lide, tendo em vista que é o responsável pelo gerenciamento e efetivo pagamento da pretendida suplementação devida aos ex-ferroviários da RFFSA.
De outra parte, por se tratar de matéria de natureza eminentemente previdenciária, conforme entendimento firmado pelo Órgão Especial desta E. Corte, o feito deve ser processado perante uma das varas federais especializadas da Capital, razão pela qual é competente o juízo de Origem para o julgamento da demanda.
A propósito, transcrevo:
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pela União Federal, na forma do artigo 557, § 1º, do CPC.
É como voto.
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