D.E. Publicado em 27/03/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Apelação do CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO de sentença que julgou procedentes os embargos à execução propostos por ELISABETE BESERRA COSMO, para o fim de reconhecer indevida a exigência de inscrição da embargante junto ao conselho e, por consequência, anular o auto de infração lavrado, a multa aplicada, a CDA expedida e extinguir a execução fiscal. A apelante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do montante do débito exigido (fls. 265/268).
Alega, em síntese, que (fls. 271/292):
a) a operação de qualquer equipamento radiológico cabe a um profissional encarregado seja ele tecnólogo ou técnico e impõe obediência a rígidos perfis curriculares (artigo 2º, inciso I, do Decreto nº 92.790/86);
b) a partir da regulamentação da profissão de técnico em radiologia, por meio da Lei nº 7.394/85, as atividades das técnicas radiológicas passaram a ser exercidas exclusivamente pelos técnicos em radiologia e posteriormente pelo tecnólogo em radiologia;
c) o artigo 19 da Lei nº 7.394/85 revogou o artigo 5º, incisos II e III, da Lei nº 6.684/79 e incisos II e III do Decreto nº 88.439/83, os quais contrariam o disposto naquela lei;
d) o CRTR da 5ª Região foi criado pela Resolução CONTER nº 11, de 27/05/1988, em obediência aos termos do Decreto nº 92.790/86, tendo por escopo principal, dentre outras coisas, a fiscalização do exercício profissional do tecnólogos, técnicos e auxiliares em radiologia, e, por consequência, a imposição de sanções, nos casos de infração.
Em contrarrazões (fls. 308/319), a apelada pleiteia, em síntese, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
VOTO
Trata-se de apelação na qual o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região - CRTR/SP pretende a reforma da r. sentença que julgou procedentes os embargos para fins de reconhecer indevida a exigência de inscrição da embargante junto ao Conselho apelante.
A apelada foi autuada por estar trabalhando como técnica em radiologia - mamografia - no Instituto de Radiologia Frei Gaspar (fl. 50), sem a devida inscrição no Conselho de Radiologia apelante.
Nos autos, a apelada comprovou à fl. 17 sua regular conclusão no curso de ciências biológicas, modalidade médica, com histórico escolar constando a disciplina "Radiologia (fl. 19), com especialização na área radiológica (fls. 18 e 20), devidamente empregada (fl. 21) e devidamente inscrita no Conselho Regional de Biomedicina (fl. 14)".
Por sua vez, a Lei n.º 6.684/79, que regulamenta a profissão de biomédico, além de criar o Conselho Regional de Biomedicina, atribuiu a esta autarquia federal a competência para disciplinar e fiscalizar as atividades exercidas pelos profissionais em comento, prevendo a possibilidade de o biomédico realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação e atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado. Portanto, a formação em Biomedicina habilita os profissionais para a operação de aparelhos radiológicos.
Citada lei é anterior à lei que criou e regulamentou a profissão de técnico em radiologia - Lei nº 7.394/85 - albergando também as atividades já conferidas aos biomédicos.
Sendo a apelada biomédica, deve se sujeitar ao controle e fiscalização do Conselho de Biomedicina, não sendo obrigada a se filiar a mais de dois conselhos de fiscalização. A atividade básica do profissional, ou seja, o ato típico da profissão é o que delimita a competência do Conselho de fiscalização, podendo a apelada, segundo seu livre arbítrio, optar por se inscrever no Conselho Regional de Biomedicina ou de Radiologia, restando apenas vedado o duplo registro, a teor do artigo 1º da Lei n° 6.839/80.
Nesse sentido, julgados desta E. Corte:
Ressalte-se, por fim, que, consoante confirma a jurisprudência colacionada, a Lei nº 7.394/85 não revogou a Lei nº 6.684/79, porque não assegurou exclusividade profissional ao técnico de radiologia, cuja atividade pode coexistir com a do biomédico que realiza exames de radiografia, eis que a legislação antiga já veiculava cláusula expressa de concorrência (TRF3, AC 00096526820084036102, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES, DJ 27/10/2011).
Ante o exposto, NEGO provimento à apelação.
É como voto.
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