Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001460-21.2009.4.03.6100/SP
2009.61.00.001460-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DA FUNDACAO CESP
ADVOGADO : SP130329 MARCO ANTONIO INNOCENTI e outro
APELADO(A) : Superintendencia Nacional de Previdencia Complementar PREVIC
ADVOGADO : SP220000B ANA CLAUDIA FERREIRA PASTORE
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
PARTE RÉ : Estado de Sao Paulo

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E DESÍDIA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVIC. LEI 12.154/2009. SUCESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL RECONHECIDA EM ACÓRDÃO ANTERIOR DA TURMA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO, AUTÔNOMO E CONCRETO.
1. Inicialmente, cumpre destacar que acerca da legitimidade passiva da UNIÃO, objeto da sentença e apelação interposta, trata-se de questão superada por acórdão anterior da Turma, com trânsito em julgado, de modo que indevida a petição da autora que, perante o Juízo a quo, requereu a citação da UNIÃO, deferida na origem, gerando contestação e demais atos processuais que, em face de tal pessoa jurídica de direito público, se encontram eivados de nulidade, por afronta à coisa julgada, o que cabe declarar de ofício, de modo a prejudicar a apelação da autora, sendo, inclusive, impertinente o artigo 21, VIII, da CF, no que rediscute a matéria, mantida a sentença, no que concerne à verba de sucumbência, em razão da indevida citação da UNIÃO para o feito.
2. A presente ação de indenização por dano material e moral, após dois aditamentos à inicial, tem como ré exclusivamente a PREVIC, imputando-lhe omissão, consistente em deixar de fiscalizar a Fundação CESP, mantenedora do Plano de Previdência 4819, cujo patrimônio foi desfalcado pela transferência de ações preferenciais nominativas da própria Fundação CESP, entidade de previdência complementar, para o Estado de São Paulo.
3. Consta que a autora propôs outras duas ações perante Justiças distintas, a saber: uma ACP contra o Estado de São Paulo, a Fundação CESP e a CTEEP, para que continuasse a cargo da Fundação o processamento da folha de pagamento dos beneficiários das complementações de aposentadoria e pensão, bem como para que fossem mantidas as condições então vigentes do plano de previdência complementar dos aposentados e pensionistas da CESP admitidos até 13 de maio de 1974, distribuída à 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, sob nº 053.03.032513-0, tendo tal ação sido julgada improcedente, em 09/06/2005. Interposta apelação pela autora, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, de ofício, anulou a sentença, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, em 10/05/2006.
4. A Associação autora, ao mesmo tempo em que interpôs o supramencionado recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, aderiu à reclamação trabalhista (01145-2005-04902006) proposta por um de seus associados contra a Fazenda do Estado de São Paulo, a Fundação CESP, CTEEP e a CESP, em trâmite perante a 49ª Vara do Trabalho de São Paulo, tendo sido proferida sentença de procedência, para condenar os réus ao "cumprimento integral da obrigação de manutenção do pagamento das complementações de aposentadorias do reclamante e dos substituídos relacionados às fls. 1079/1181, nos Termos do Plano Previdenciário CESP - Plano 4819, sobre complementação de aposentadoria, aprovado pela Instrução de Serviço II. P. 31, inclusive no tocante às parcelas vencidas até a data do efetivo restabelecimento na forma dos pedidos constantes dos itens 'a', 'b', 'e', 'd', 'e' e 'f' da inicial", em 27/04/2006.
5. Em seguida, a autora suscitou conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça para que fosse reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para o processamento de ambas as ações. Porém, como o Tribunal de Justiça de São Paulo declinou da competência para apreciar o processo em favor da Justiça trabalhista, o Superior Tribunal de Justiça julgou prejudicado o conflito. Em face do acórdão do TJ/SP, a CTEEP, a Fundação CESP e o Estado de São Paulo, interpuseram recursos especiais, tendo o Superior Tribunal de Justiça negado provimento aos REsp's da CTEEP e da Fundação CESP, e dado provimento ao RESP da Fazenda do Estado de São Paulo, para firmar a competência do Tribunal de Justiça, para julgar a ACP (RESP 961.407, Rel. p/ acórdão Min. THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 06/10/2008). Em face deste acórdão foram opostos e rejeitados embargos de declaração da autora, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009. Em relação à reclamação trabalhista, contra a sentença de procedência foram interpostos recursos ordinários pelos réus, os quais foram negado provimento pelo TRT - 2ª Região, em 12/06/2008, tendo sido interposto recurso de revista pela Fundação CESP perante o Tribunal Superior do Trabalho.
6. Diante deste impasse, a Fundação CESP ingressou com conflito positivo de competência perante o Supremo Tribunal Federal, distribuído sob nº 7.706/SP, tendo como suscitados o Tribunal Superior do Trabalho e o Superior Tribunal de Justiça, distribuído originariamente à Min. ELLEN GRACIE, em 20/10/2010, com redistribuição ao Min. DIAS TOFFOLI, em 08/11/2000. Na sequência, em 19/11/2010, o relator determinou a suspensão do trâmite de ambos os processos, designando o TST para a apreciação, em caráter provisório, de eventuais medidas urgentes, tendo sido interposto agravo regimental; e em 03/09/2012, proferiu decisão no sentido de não conhecer do presente conflito de competência (artigo 120, parágrafo único, CPC), ao fundamento de que não há conflito positivo, cassar a liminar anteriormente deferida, e julgar prejudicado o agravo regimental. Em face desta decisão, foram opostos agravos regimentais, tendo o Pleno, negado provimento aos recursos, em 07/11/2013. Na sequência, foram opostos embargos de declaração pelo Estado de São Paulo, CTEEP e Fundação CESP.
7. Em consulta ao sistema informatizado do Supremo Tribunal Federal, consta que os embargos de declaração no CC 7.706 foram julgados, em sessão plenária, no dia 12/03/2015, com o seu acolhimento, e efeitos modificativos, conhecendo do conflito para assentar a competência da Justiça Comum para o processo e julgamento dos feitos (ACP e a Reclamação Trabalhista), com publicação no DJe em 20/04/2015. Foram opostos embargos de declaração pela autora, que foram rejeitados, pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, julgados em 14/10/2015, DJE 9/11/2015.
8. Como se observa, diante dos fatos e das ações propostas, verifica-se porque a autora precisou aditar mais de uma vez os pedidos da presente ação, pois havia coincidência de pedidos com as outras demandas em curso. Causa estranheza a postura da autora, em propor várias ações em três Justiças distintas, lembrando, inicialmente, que a presente ação também foi proposta em face do Estado de São Paulo, mas foi reconhecida a sua ilegitimidade passiva perante à Justiça Federal. Certo é que, no presente feito estamos diante de uma ação indenizatória contra a Superintendência Nacional de Previdência Complementar PREVIC, objetivando a condenação em danos materiais, equivalentes a quantia correspondente ao valor atual de mercado dos ativos financeiros transferidos pela Fundação CESP ao Estado de São Paulo, ou, quando menos, em quantia correspondente às contribuições, corrigidas monetariamente, recolhidas para a constituição do fundo aprovado pela SPC, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, além de danos morais, a serem arbitrados pelo juiz da causa.
9. Alegou a autora que a reparação aos seus associados, beneficiários do plano, cujo patrimônio foi ilegalmente dilapidado por atos sujeitos ao controle de entidades fiscalizadoras, deve ocorrer em face da responsabilidade objetiva do Estado (artigo 37, § 6º, CF); que a responsabilidade decorre não apenas da omissão à fiscalização, em si, dos atos que importaram tal transferência, mas também pela "absoluta ausência de iniciativa dessas entidades públicas, no que concerne a proteção dos interesses e direitos dos participantes e assistidos do plano previdenciário em questão"; que tais entidades, apesar de cientes dos fatos, não adotaram qualquer providência para apurar as irregularidades na apropriação do patrimônio da Fundação CESP, de modo a manter o plano e preservar a sua reserva patrimonial e que, ao contrário, se esquivaram, adotando posicionamento que caracteriza flagrante omissão; que o SPC, embora tenha analisado o balanço anual da Fundação CESP, não se deu conta da substancial transferência de ativos financeiros, que resultou no esvaziamento das reservas do plano previdenciário.
10. Denota-se que, impossibilitada de discutir neste feito a reparação de dano material e moral, por responsabilidade civil do Estado de São Paulo, própria ou em razão de omissão do Ministério Público Estadual, a autora centra esforços na tentativa de extrair indenização por omissão da PREVIC, sucessora da SPC, por omissão na fiscalização de atos praticados pela Fundação CESP e Estado de São Paulo que, segundo narrativa dos autos, resultaram na transferência de ações preferenciais nominativas da primeira para a segunda, na busca de lucros com a alienação de ações da CESP, que sofreram valorização após respectivo processo de privatização, com reversão à primeira dos recursos financeiros auferidos, o que, porém, não ocorreu, já que o Estado de São Paulo decidiu, em contrapartida à devolução, assumir o custeio dos benefícios previdenciários, o que teria gerado prejuízo aos beneficiários do Plano 4819.
11. Todavia, como assentado, a ilegalidade ou lesividade dos atos de transferência de tal patrimônio, consistente em ações preferencias nominativas da CESP, da Fundação CESP para o Estado de São Paulo, embora pressuposto para o pedido de indenização deduzido, não é matéria que seja possível analisar nesta instância, já que se encontra em exame em outros feitos, em tramitação na Justiça Estadual, inclusive, tendo a autora excluído tal pedido da inicial.
12. A percepção de tal situação fático-jurídica não foi declinada apenas pelo Juízo a quo, mas igualmente pela autora nas próprias razões recursais, pelas quais se constata que foram ajuizadas diversas ações, incluindo uma ação civil pública, em que discutida a ilegalidade, lesividade e nulidade da transferência patrimonial da Fundação CESP para o Estado de São Paulo, tendo reconhecido a própria autora o caráter prejudicial de tais ações, sobretudo a coletiva, sobre a presente ação, que somente foi ajuizada "justamente por não vislumbrar breve desfecho do mérito desse processo, que já conta com quase 11 anos", aduzindo que "não seria razoável exigir que a apelante aguardasse o desfecho final daquela Ação Civil Pública, para somente depois ajuizar a presente ação reparatória baseada na omissão da SPC na fiscalização do Plano 4819".
13. Embora se afirme a autonomia da causa de pedir na presente ação, frente às que constam das demais ajuizadas na Justiça Estadual, é inquestionável que a própria autora reconheceu a necessidade de que seja declarada ilegal e nula a transferência de tais ações preferenciais nominativas da Fundação CESP para o Estado de São Paulo, o que não pode ser feito nesta instância, como já restou decidido. Note-se que parte dos motivos pelas quais se atribui responsabilidade civil ao Estado de São Paulo foi a omissão do Ministério Público Estadual diante de representação que noticiou o desfalque do patrimônio fundacional que, porém, não foi investigado. O pedido de reforma da sentença foi lastreado em tais fatos e fundamentos, os quais, no entanto, não são passíveis de exame nesta instância e na presente ação.
14. Por outro lado, tem razão a apelante, ao afirmar que não depende de declaração judicial o exercício do poder de polícia administrativa pela PREVIC, consistente na fiscalização do cumprimento da lei para assegurar direitos aos beneficiários de entidades de previdência privada. Em contrapartida, porém, não se pode olvidar que a falta de conduta de fiscalização, por si só, não gera dever de indenização, se não associado e comprovado o dano material ou moral que, na espécie, foi narrado como decorrente de prejuízos pela nulidade e lesividade da tal transferência das ações nominativas preferenciais.
15. Na verdade, embora tenha sido firmemente narrada e associada a lesividade, nulidade e ilegalidade à operação de transferência das ações, o que se observa é que tal operação foi realizada, objetivando lucros em razão da valorização das ações da CESP, e que o alegado desfalque patrimonial ocorreu em momento posterior, quando o Estado reteve tais ações, deixando de reverter ao patrimônio da Fundação CESP os papéis ou os valores resultantes de sua venda a terceiros - frente aos quais se postulou igualmente a nulidade -, como havia sido avençado, decidindo o Estado, conforme narrado, assumir, em substituição, o pagamento, através do Tesouro Estadual, dos benefícios pagos pela entidade. Se houve lesividade, nulidade ou ilegalidade na troca do patrimônio acionário pela garantia de aporte e custeio de benefícios pelo Tesouro Estadual é questão que, embora essencial à resolução da causa, não foi elucidada e comprovada nos autos, embora tenha sido alegada.
16. Não basta, portanto, alegar que houve omissão da SPC, atualmente sucedida pela PREVIC, quanto ao dever geral de fiscalizar determinado plano ou entidade de previdência privada sem relacionar à conduta omissiva da autarquia a causalidade necessária ao dano, comprovando a lesividade, nulidade e ilegalidade da operação questionada nos autos, pois, do contrário, a União seria transformada em espécie de seguradora universal de todos os planos de previdência privada no país, independentemente de uma causalidade material, adequada e suficiente para suscitar sua responsabilidade civil.
17. Sobre a cronologia dos fatos, consta que o Estado de São Paulo, através da Lei Estadual 1.386/1951, instituiu a obrigação dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual de pagar complementação de aposentadoria e pensões aos seus servidores públicos, sendo custeado pelo orçamento público do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 11 da referida Lei; na sequência, foi publicada a Lei Estadual 1.974/1952, estendendo tal benefício, instituído pela Lei 1.386/1951, aos empregados celetistas das empresas sob controle acionário do Estado de São Paulo (artigo 1º), tendo a mesma lei definido que o custeio desta complementação de aposentadoria "correrá por conta da verba nº335-8.90.0 do orçamento" (artigo 2º). Em continuação, foi publicada a Lei Estadual 4.819, de 26 de agosto de 1958, que dispôs sobre a criação do "Fundo de Assistência Social do Estado", tendo a legislação disposto que apenas as vantagens previstas no artigo 1º da referida Lei (salário-família, complementação das aposentadorias e concessão de pensões, e licença-prêmio), serão custeados pelo orçamento público estadual, tanto que foi destinado um crédito especial de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros).
18. Na sequência, foi editada a Lei Estadual 200, de 13 de maio de 1974, que revogou a Lei 4.819/1958, assegurando aos empregados admitidos até a data de sua publicação, o direito aos benefícios previstos na lei revogada, os quais correriam por conta dos respectivos orçamentos públicos. Diante de tal situação, e com o intuito de efetuar a operacionalização do pagamento das complementações de aposentadoria e pensões, a CESP transferiu tal gestão para a Fundação de Assistência aos Empregados da CESP - FAEC (Fundação CESP), entidade constituída em 10/03/1969, com o fim de prestar assistência médico-hospitalar, dentária, social e financeira aos empregados da CESP.
19. Com o advento da Lei 6.435/1977, que dispunha sobre as entidades de previdência privada, a FAEC transformou-se em Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC, responsável pela gestão de dois planos de benefícios: "Plano A", identificado por abranger os empregados abrangidos pela Lei 4.819/1958; e o "Plano B", que abrangeu os demais empregados.
20. Nota-se claramente, que o "Plano A" já era administrado pela Fundação CESP (antes mesmo de se transformar em EFPC), mas a sua constituição, para o pagamento da complementação de aposentadorias e de pensões, é oriunda do orçamento público do Estado de São Paulo. Tanto que foi publicado o Decreto Estadual 10.630, de 27 de outubro de 1977, que autorizou o Estado de São Paulo a doar à Fundação CESP ações preferenciais nominativas emitidas pela CESP, de propriedade do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, num total de 2.909.810,047 (dois bilhões novecentos e nove milhões, oitocentos e dez mil e quarenta e sete) ações, a fim de que os dividendos destas ações fossem utilizados para o custeio da complementação assegurada aos empregados da Lei 4.819/1958. Apenas, para que não paire dúvida, cabe deixar claro que quando da autorização da SPC para a instituição da Fundação CESP como EFPC, esta já administrava o "Plano 4819", que previa, além da complementação de aposentadorias e pensões, a possibilidade de concessão de outros benefícios como pecúlio, assistência médica, dentre outros, conforme previsto na Lei 6.435/1977.
21. No caso em tela, resta claro que os pagamentos efetuados pela Fundação CESP aos beneficiários abrangidos pela Lei 4.819/1958, não são pagamentos originários de benefício de previdência complementar, pois possuem natureza diversa, em razão de serem custeados pelo orçamento público do Estado de São Paulo, como acima mencionado, por isso, não estavam sujeitos à fiscalização pela Secretaria de Previdência Complementar - SPC, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social. No decorrer dos anos, verificou-se que os dividendos das ações preferenciais tornaram-se insuficientes e o Estado de São Paulo passou a destinar recursos diretamente à Fundação CESP, para efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria aos beneficiários abrangidos pelo "Plano 4891".
22. Diante de tal situação, e para fazer valer o "Plano 4819", por meio do ofício CT/P/041/81, de 27 de novembro de 1981, a Fundação CESP informou à Secretaria de Previdência Complementar - SPC que o "Plano A" foi extinto e substituído pelo Regulamento de Complementação de Aposentadorias e Pensão aos empregados da CESP admitidos até 13/05/1974, preservando os benefícios da Lei 4.819/1958, tendo a SPC aprovado o referido Regulamento. Veja que o ato da SPC não foi omisso e, muito menos, negligente, pois o Regulamento aprovado pela Fundação CESP preservou os direitos adquiridos pela Lei 4.819/1958, apenas adequando aos ditames legais. Além do mais, a SPC nem poderia atuar de maneira diferente, pois os pagamentos de tais benefícios são custeados pelo orçamento próprio do Estado de São Paulo, como já destacado acima. E que não há nenhum documento da SPC autorizando a extinção do "Plano A", pois o que a Fundação CESP fez foi apenas comunicar que referido plano fora extinto, por deliberação da própria CESP. E mais a previsão de outros benefícios não abrangidos pela Lei 4.819/1958 podem e devem ser cobrados de seus participantes/beneficiários por não se identificar como complemento de pensão ou aposentadoria, na forma veiculada pela legislação já mencionada, mas um programa/plano específico de cunho assistencial com custeio específico a que seus beneficiários adeririam e que à eles devem contribuir.
23. Em seguida, o Estado de São Paulo transferiu à Secretaria da Fazenda Estadual a responsabilidade direta pelo pagamento dos benefícios previstos na Lei Estadual 4.819/1958, tendo em vista que o ônus financeiro é exclusivo do Estado de São Paulo, requisitando, assim, a devolução das ações preferenciais doadas anteriormente, para fins de pagamentos dos benefícios do "Plano 4819", já que havia assumido o pagamento direto, o que foi aprovado na 285ª Reunião Ordinária do Conselho de Curadores da Fundação CESP, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual 6.851/1990. Por fim, o Decreto Estadual 42.698/1997, atribuiu o processamento da folha de complementação de aposentadorias e pensões dos funcionários e empregados da Administração Direta e Indireta ao Departamento de Pessoal do Estado - DDPE.
24. Nesse contexto e traçado todo esse panorama, esgotando toda a matéria de mérito acerca do tema, não resta dúvida acerca da impropriedade da intervenção da PREVIC nos atos de gestão da Fazenda Pública do Estado, no tocante à sua disposição de, por lei, conceder a seus servidores públicos estaduais Planos Complementares de Previdência (servidores estatutários e celetistas), sendo ela a única patrocinadora, situação que afasta qualquer possibilidade de intervenção da PREVIC, na forma do artigo 202 da Constituição Federal, uma vez que descaracterizado o sistema de Previdência Privada, diante da ausência de capitalização, ou seja, inexiste a contrapartida dos beneficiários.
25. Em suma, a atribuição da autarquia de fiscalizar entidades fechadas de previdência complementar, ainda que pudesse alcançar o "Plano 4819", cujas características distintas foram demonstradas, não poderia gerar responsabilidade de indenizar de forma imediata, incondicionada e sem prova específica nos autos, sobretudo quando se observa que, na espécie, a lesão de direitos diz respeito, em substância, à administração de relações com terceiros, que sequer se sujeitam à jurisdição federal, não sendo o Poder Público acionado o avalista ou garantidor universal de tais relações jurídicas.
26. Julga-se prejudicada a alegação de legitimidade passiva da UNIÃO, diante da coisa julgada nos autos, e, no mais, nega-se provimento à apelação.
27. Ad cautelam, determino seja encaminhado cópia desse julgado para juntada às ações mencionadas pela autora na inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a alegação de legitimidade passiva da UNIÃO, diante da coisa julgada nos autos, e, no mais, nego provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de novembro de 2015.
ELIANA MARCELO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO:253
Nº de Série do Certificado: 16978FBC87F12AC6
Data e Hora: 19/11/2015 17:53:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001460-21.2009.4.03.6100/SP
2009.61.00.001460-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DA FUNDACAO CESP
ADVOGADO : SP130329 MARCO ANTONIO INNOCENTI e outro
APELADO(A) : Superintendencia Nacional de Previdencia Complementar PREVIC
ADVOGADO : SP220000B ANA CLAUDIA FERREIRA PASTORE
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
PARTE RÉ : Estado de Sao Paulo

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação da Associação dos Aposentados da Fundação CESP contra UNIÃO e ESTADO DE SÃO PAULO para declaração de nulidade da transferência das ações preferenciais da Fundação CESP, entidade de previdência complementar, para o Estado de São Paulo (Plano 4819), com a condenação das rés à indenização por prejuízos ocasionados em razão da omissão do Ministério Público Estadual e da Secretaria de Previdência Complementar, na fiscalização da entidade, e por perdas e danos, inclusive dividendos e demais proventos pagos aos terceiros adquirentes.


Alegou a autora que: (1) seus associados são beneficiários de planos previdenciários (Plano 4819) administrados pela Fundação CESP; (2) a reserva patrimonial foi desfalcada por negócio jurídico envolvendo o Estado de São Paulo e a própria Fundação CESP a qual, sem autorização judicial, dispôs, em favor daquele, de ativos financeiros garantidores dos benefícios, sem que tenha sido adotada, pelo MPE ou SPC - este vinculado ao Ministério da Previdência Social, e responsável pela fiscalização de tais operações - qualquer providência na defesa dos interesses dos participantes e assistidos, daí a razão para a propositura desta ação, em busca do reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, que resultou em dilapidação das reservas patrimoniais que lastreavam os benefícios previstos no Plano 4819, com o retorno ao patrimônio da Fundação CESP dos ativos financeiros ilegalmente apropriados pelo Estado de São Paulo, com a condenação, solidária, da União e do Estado de São Paulo à reparação dos prejuízos sofridos, pela omissão causada pelos seus agentes.


Asseverou a autora que: (1) a Lei Estadual 4819/1958 garantiu aos empregados celetistas nas empresas controlados pelo Estado, como a CESP, o direito à complementação de aposentadorias e pensões, entre outras vantagens, dispondo que os benefícios seriam integralmente financiados pelo Estado através de recursos provenientes de dotações orçamentárias da Secretaria da Fazenda; (2) em 1974, tal lei foi revogada pela Lei Estadual 200/1974, mantendo-se, porém, o direito adquirido pelos contratados entre até 13/05/1974, porém o Estado violou a Lei 4.819/58, deixando de propor e aprovar a inclusão das normas necessárias à concessão dos benefícios, obrigando os beneficiários a discutir judicialmente os seus direitos; (3) para solucionar a situação, a CESP solicitou à Fundação a elaboração de estudo de viabilidade para criação de plano previdenciário para os seus empregados, abrangidos por tal legislação, tendo sido, então, assegurado, mediante adesão e contribuição, esta não prevista na Lei 4.819/1958, a concessão de benefícios através de dois planos: Plano A - destinado aos empregados da CESP admitidos até 14/05/1974 e abrangidos pela Lei 4.819/1958 (atual Plano 4819); e Plano B destinado aos empregados da CESP admitidos após 14/05/1974; sendo que se comprometeu a CESP a prestar serviços assistenciais aos aderentes aos planos; (4) de acordo com cálculos atuariais da época, para implantação dos planos seria necessário, além das contribuições da CESP e dos participantes e assistidos, aporte inicial do Estado, como patrocinador, em quantia equivalente a 2.909.810,47 ações preferenciais nominativas representativas do capital social da CESP, de propriedade do Estado, que poderiam ser doadas à FUNDAÇÃO ao invés de integralizados correspondentes recursos em moeda corrente"; (5) a doação, solicitada pela CESP, foi autorizada pelo Conselho de Defesa de Capitais do Estado - CODEC, para viabilizar a criação do Plano A, conforme Decreto Estadual 10.630/77, com a transferência de ações preferenciais nominativas à Fundação CESP, que se tornaram o principal lastro patrimonial do plano de previdência complementar dos empregados da CESP admitidos até 14/05/1974; (5) com a privatização da CESP (Lei 9.361/1996), as ações doadas à Fundação CESP, por força do Decreto 10.630/1977, atraíram o interesse do Estado; (6) a CESP foi cindida, surgindo três sociedades (TRANSMISSÃO - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista; GERAÇÃO TIETÊ - Companhia de Geração e Energia Elétrica Tietê; e GERAÇÃO PARANAPANEMA - Companhia de Geração de Energia Elétrica Paranapanema), aproveitando-se da oportunidade de valorização de tais ações, o Estado propôs sua transferência, ficando ajustado que o produto da alienação das ações seriam integralmente revertidos em proveito do Plano 4819, retornando, em espécie, à Fundação CESP; e (7) porém, em vez de devolvê-las ou reverter o produto da alienação à Fundação CESP, o Estado as reteve, desfalcando o fundo e inviabilizando o Plano 4819 pela usurpação de reservas, assumindo a obrigação pelo pagamento dos benefícios e arrogando-se na condição de responsável por eles, "pretendo com isso disfarçar a ilegalidade do ato que importou na transferência, a título gratuito, de patrimônio inalienável da FUNDAÇÃO, garantidos de benefícios previdenciários", passando a pagar aos participantes apenas complementação de aposentadoria, sem as demais coberturas, e "sem considerar nos benefícios as vantagens e adicionais previstos no regulamento do Plano 4819, ou as incorporações realizadas pela própria CESP para efeito de base de cálculo e reajuste das complementações, acarretando com isso enormes prejuízos aos associados da autora AAFC".


A autora aditou a inicial (f. 916/27), ratificou os termos da petição inicial, inclusive o pedido de liminar, reiterou o pedido de citação da UNIÃO e ESTADO DE SÃO PAULO, "bem como das demais pessoas jurídicas mencionadas nos itens 14.2 e 14.3 da petição inicial, bem como todos os demais pedidos formulados, especialmente aqueles referentes aos itens 14.4 e 14.5 da peça vestibular", mas substituiu o pedido inicial, após ponderações acerca da competência da Justiça Federal, pleiteando: "(i) condenar a UNIÃO a responder, a título indenizatório, pela dilapidação total das reservas técnicas correspondentes ao Plano 4819, recompondo-as junto à FUNDAÇÃO pelo valor atual necessário ao atendimento, segundo as exigências do MPAS, das necessidades econômico-financeiras e atuariais dos benefícios a serem concedidos à massa de participantes e assistidos vinculados ao referido plano de benefícios, em quantia a ser apurada em posterior liquidação por arbitramento (CPC, arts. 475-C e D), deduzidos dessa quantia os valores que retornarem ao fundo por força da declaração de nulidade abaixo postulada (item ii), sem prejuízo de eventuais revisões futuras visando à atualização do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do referido Plano 4819; (ii) declarar a nulidade da transferência, realizada pela FUNDAÇÃO ao ESTADO, das ações preferenciais descritas no item 6.3 da petição inicial, observados eventuais desmembramentos, bonificações, subscrições, grupamentos, conversões em outras classes de ações e outras alterações que tenham afetado a quantidade ou a classificação daqueles ativos após a data da efetiva transferência, ocorrida em 6.8.99 (doc. 19), determinando que tais ativos financeiros retornem ao patrimônio da FUNDAÇÃO vinculados ao Plano 4819, sem prejuízo da continuidade da realização, pelo ESTADO, de aportes complementares necessários ao equilíbrio financeiro-atuarial do referido plano previdenciário, com vistas à regular satisfação dos benefícios; (iii) desconstituir a alienação feita a terceiros pelo ESTADO, das ações preferenciais de emissão da GERAÇÃO PARANAPANEMA e GERAÇÃO TIETÊ, fazendo com que saiam do poder dos adquirentes e retornem ao patrimônio da FUNDAÇÃO; e (iv) condenar a UNIÃO, finalmente, a indenizar os associados da autora AAFC, aposentados beneficiários do Plano 4819, em quantia a ser fixada segundo o elevado critério de V. Exa., em virtude dos noticiados constrangimentos que a omissão da SPC causou, não obstante sua ciência inequívoca dos fatos descritos na petição inicial".


O r. Juízo em sentença, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (artigos 267, IV, e 292, 1º, II, CPC), ante a incompetência absoluta da Justiça Federal, em relação ao Estado de São Paulo e, quanto à União, decretou a prescrição da pretensão indenizatória (artigo 269, IV, CPC).


A Turma reformou em parte a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito em face da União (f. 1070/84vº), porém, após embargos de declaração, determinou-se a retificação do polo passivo com a exclusão da União e inclusão da PREVIC, autarquia federal (f. 1102/9).


No Juízo a quo, a autora aditou a inicial (f. 1115/1248), ratificando as alegações consignadas anteriormente, com exceção dos pedidos deduzidos na petição inicial e no aditamento anterior, que restaram substituídos pelo pedido de condenação à indenização pelos danos materiais, em quantia correspondente ao valor atual de mercado dos ativos financeiros transferidos pela Fundação CESP ao Estado de São Paulo, acrescida de indenização por danos morais, "em quantia a ser arbitrada segundo o elevado critério de V.Exa.", acrescida de correção monetária e juros, pugnando, ainda, pela retificação do polo passivo, com a exclusão do Estado de São Paulo e inclusão da PREVIC.


Conforme termo audiência, não houve produção de prova oral (f. 1.571).


Em seguida, o Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito (artigo 267, VI, CPC) frente à União, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva; e, com relação à PREVIC, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de inexistir relação de causalidade apta a indenizar os autores, representados pela associação, por supostos danos decorrentes do ato administrativo de transferência das ações pela Fundação CESP ao Estado de São Paulo, não considerado, pelo decisum, como ilícito o ato impugnado na inicial, condenado a autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$20.000,00 (vinte mil reais), a ser rateados entre as requeridas.


Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados (f. 1677/8vº).


A autora apelou, efetuando diversas críticas aos fundamentos da sentença e sustentando, em resumo, que: (1) deve ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam da União, tendo em vista que sua responsabilidade pela fiscalização das operações de previdência privada decorre expressa e diretamente da Constituição Federal (artigo 21, VIII), como, a propósito, reconhecido pelo acórdão anteriormente proferido; (2) ao contrário do que afirmado pelo julgado, o artigo 56 da Lei 12.154/2009 não criou hipótese de sucessão legal em relação à União, apenas instituiu procedimento interno com vistas à sucessão processual da SPC, que extinguiu, pela PREVIC, que criou; (3) não existe possibilidade da União ser sucedida por outro órgão da Administração a ela vinculada, inclusive de estatura inferior, sob pena de ofensa aos princípios da hierarquia dos órgãos e da responsabilidade civil do Poder Público (art. 37, § 6º, CF); (4) a transferência de patrimônio do fundo do Plano 4819 afronta o princípio da legalidade, "pois não há nenhuma lei ou decreto estadual ou federal autorizando a apropriação daqueles ativos pelo Estado de São Paulo"; (5) ao contrário do que afirmado na sentença, a apelante ajuizou diversas ações judiciais em favor de seus associados, questionando, inclusive, os atos que acarretaram a subtração do patrimônio do fundo de pensão; (6) caso julgada procedente a ação civil pública proposta para a anulação dos atos de transferência do pagamento, incluindo a do patrimônio do fundo, será vedado ao Estado de São Paulo o pagamento direto dos benefícios, o que acarretará a nulidade da transferência dos ativos daquele fundo de pensão, porém, "justamente por não vislumbrar breve desfecho do mérito desse processo, que já conta com quase 11 anos, é que decidiu a associação apelante promover também a presente ação, que em sua versão original pleiteava também pela reposição daquele patrimônio em face da Fundação Cesp e do Estado de São Paulo, pois não seria razoável exigir que apelante aguardasse o desfecho final daquela Ação Civil Pública, para somente depois ajuizar a presente ação reparatória baseada na omissão da SPC na fiscalização do Plano 4819"; (7) ingressou com ação na Justiça Estadual para devolução de tais ativos para o patrimônio da Fundação CESP, estando pendente de julgamento, porém, devido à autonomia da causa de pedir, o resultado de tal ação é indiferente para o desfecho da presente demanda; (8) foram propostas outras três ações, uma delas coletiva trabalhista, impugnando os atos praticados pela Fundação CESP e pelo Estado de São Paulo, desde 1999, que geraram denúncia ao Ministério Público Federal e à Secretaria de Previdência Complementar pelas ilegalidades praticadas contra os beneficiários do Plano 4819, circunstâncias suficientes para afastar a afirmação da sentença de inércia dos apelantes; (9) a transferência do patrimônio do fundo de pensão não goza de presunção de legalidade, vez que "vem sendo há muito tempo objeto de vivo questionamento administrativo e judicial insistentemente promovidos pela associação apelante e por seus associados"; (10) o fato de não ter sido declarada a nulidade do negócio jurídico não beneficia a União, pois a declaração judicial não é pressuposto nem condição necessária para que a Secretaria da Previdência Complementar - e, atualmente, a PREVIC - cumprisse a lei e fiscalizasse o plano, cujo funcionamento aprovou; (11) o MPE é igualmente responsável pelos danos causados, pois negou-se a investigar o desfalque do patrimônio fundacional noticiado em representação apresentada por José Gelásio da Rocha, daí porque foi pleiteada a condenação do Estado de São Paulo, pedido para o qual se declarou a Justiça Federal incompetente para exame; (12) a manifestação da Promotoria de Justiça e Cidadania, na suscitação de conflito de competência corrobora o entendimento de que "aquela transferência de patrimônio, que resultou no esvaziamento daquele fundo de pensão, não poderia ter sido realizada sem aprovação daquele específico órgão do parquet estadual, único competente para tal análise"; (13) o julgado se ateve à analise dos aspectos da relação jurídica, deixando de apreciar questões relativas ao dever de fiscalização, improcedendo a alegação da SPC de que, não apontando o MPE qualquer ilegalidade na transferência, não houve omissão no exercício de suas atribuições legais; (14) "a causa de pedir da presente ação indenizatória não se assenta apenas na omissão da SPC por não ter impedido o esvaziamento daquele fundo de pensão, nem tampouco por reputar ilícita aquela transferência de patrimônio para o Estado de São Paulo, mas sim pelo fato de que jamais a SPC fiscalizou o Plano 4819 ou seu antecessor Plano A que autorizou a funcionar, permitindo a ocorrência de diversas ilegalidades, assim consideradas porque, cada qual, em franca violação à legislação previdenciária"; (15) a defesa da SPC confirma o fato de que jamais foi fiscalizado tal plano, deixando de trazer aos autos documento capaz de provar o contrário; (16) todos os documentos são recentes e produzidos após a representação anteriormente mencionada, por força da discussão travada nesta ação; (17) o artigo 51 da Lei 6.435/1977 prevê procedimento específico para o caso de insuficiência de recursos, o que não foi observado; (18) sem previsão legal, o SPC não poderia aprovar a transferência das obrigações para o Estado de São Paulo, sem demonstração de existência de insuficiência de cobertura; (19) tratando-se de omissão do Poder Público o dano não é causado pela própria Administração, mas sim por evento que lhe competia impedir; (20) o nexo causal encontra-se na absoluta falta de fiscalização que lhe competia (artigo 21, VIII, CF), sendo que os fatos danosos, caso tivessem sido fiscalizados, "por serem flagrantemente contrários à lei, deveriam ter sido impedidos"; (21) diante da absoluta ausência de fiscalização da Fundação CESP, resta claramente presente o nexo de causalidade; (22) é infundada a insinuação de que o ajuizamento da ação indenizatória teria sido conveniente e oportunista; e despropositado reputar os seus associados como integrantes de camadas sociais detentoras de benefícios privilegiados, pois "além de ser absolutamente impertinente, preconceituosa e até ofensiva, não reflete minimamente a situação dos aposentados do Plano 4819 da Fundação CESP, até porque realizaram ao longo de praticamente 40 anos contribuições com vistas à formação de reservas matemáticas que foram simplesmente subtraídas pelo governo estadual"; (23) é "absolutamente absurda" a afirmação de que os participantes do Plano 4819 jamais teriam contribuído para a formação do fundo, pois, conforme provado nos autos, seus beneficiários, desde a adesão ao antigo Plano A, sempre efetuaram contribuições, mediante desconto de folha, nos termos do regulamento do plano; e (24) os danos materiais e morais decorrentes da omissão da SPC são evidentes e foram demonstrados, que "longe de terem sofrido simples percalço ou inconveniência, os beneficiários do antigo Plano A foram vítimas de um verdadeiro engodo", levados pela falta de fiscalização da SPC a continuar realizando as contribuições mensais até hoje como se ainda continuassem a formar reservas para um plano previdenciário".


Com contrarrazões, subiram os autos à Corte.


É o relatório.


ELIANA MARCELO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO:253
Nº de Série do Certificado: 16978FBC87F12AC6
Data e Hora: 18/11/2015 15:06:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001460-21.2009.4.03.6100/SP
2009.61.00.001460-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DA FUNDACAO CESP
ADVOGADO : SP130329 MARCO ANTONIO INNOCENTI e outro
APELADO(A) : Superintendencia Nacional de Previdencia Complementar PREVIC
ADVOGADO : SP220000B ANA CLAUDIA FERREIRA PASTORE
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
PARTE RÉ : Estado de Sao Paulo

VOTO

Senhores Desembargadores, inicialmente, cumpre destacar que acerca da legitimidade passiva da UNIÃO, objeto da sentença e apelação interposta, trata-se de questão superada por decisão anterior da Turma, nos embargos de declaração, cujo acórdão restou assim ementado (f. 1.102/9):



"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. TEMPESTIVIDADE. PARTE EMBARGANTE. PREVIC. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE EM RECORRER. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O ARTIGO 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Nos termos da Lei nº 12.154, de 23.12.2009, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), ora embargante, é sucessora da União e, ainda que não integre formalmente a lide, porque sequer existia no mundo jurídico quando do ajuizamento da ação, em 14.01.2009, tem legitimidade passiva ad causam e, portanto, tem interesse em recorrer, conquanto o julgado versa matéria que repercute na esfera jurídica de interesses que lhe cabe curar, sendo de rigor o conhecimento destes embargos de declaração, devendo, oportunamente, ser retificado o pólo passivo da demanda com a exclusão da União e inclusão da referida autarquia.
2. Adentrando ao exame do mérito do recurso, como se verifica na ementa transcrita, o venerando acórdão embargado decidiu, de forma expressa, sem a incidência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas para o deslinde da causa e o fez o bastante, ainda que, eventualmente, não na extensão pretendida pela parte embargante, porém, isso não viabiliza o acolhimento do presente.
3. A PREVIC sustenta a ocorrência de prescrição a fulminar a pretensão meritória da autora sob a alegação de existir contradição e omissão na aplicação do Decreto nº 20.910/1932, e, também, por haver equívoco na interpretação de documento colacionado aos autos no que diz respeito à sua data e conteúdo e sua relação com a demanda. Portanto, denota-se claramente que a pretensão da embargante é manifesta no sentido de oferecer aos embargos caráter infringente, o que não é de ser admitido, pois isso implicaria no questionamento da correção do julgado, o que somente é cabível mediante a utilização do meio processual adequado.
4. Ademais, no caso dos autos, a fundamentação jurídica da causa restou deslindada a partir da interpretação das normas de incidência no caso concreto, restando enfrentadas pelo julgado as questões essenciais trazidas à colação, não sendo exigível menção expressa, no corpo do acórdão, de normas legais, pois isso não é de rigor para fins de prequestionamento.
5. O venerando acórdão anulou a sentença e traçou os limites da lide de competência perante a Justiça Federal, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para fins de prosseguimento do feito, de modo a possibilitar, uma vez aperfeiçoada formalmente a relação processual, regular tramitação do feito em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como aos princípios processuais inerentes, mormente a completa instrução probatória para permitir seguro julgamento de mérito.
6. Em suma, de rigor conhecer dos embargos porque tempestivos e opostos por parte sucessora no pólo passivo e detentora de legitimidade para recorrer, porém, sob a alegação de omissões e contradições, revestem-se, na verdade, os embargos opostos de caráter infringente, visando ao reexame da correção do julgado, o que não é de ser admitido, em face da pacífica jurisprudência dos tribunais.
7. Recurso a que se conhece para, no mérito, negar-lhe provimento."


O acórdão transitou em julgado (f. 1.110-v.), de modo que indevida a petição da autora que, perante o Juízo a quo, requereu a citação da UNIÃO (f. 1.115/1.248), deferida na origem (f. 1.324), gerando contestação e demais atos processuais que, em face de tal pessoa jurídica de direito público, se encontram eivados de nulidade, por afronta à coisa julgada, o que cabe declarar de ofício, de modo a prejudicar a apelação da autora, sendo, inclusive, impertinente o artigo 21, VIII, da CF, no que rediscute a matéria, mantida a sentença, no que concerne à verba de sucumbência, em razão da indevida citação da UNIÃO para o feito.


Passo ao exame do mérito.


Antes de prosseguir e adentrar na análise propriamente dita do mérito da causa, cumpre definir efetivamente qual é o pedido final da autora neste feito, já que houve vários aditamentos da inicial.


Inicialmente, a autora ingressou com a ação e o pedido era o seguinte (f. 22/5):



"Face o exposto, requer a AAFC a citação da UNIÃO e do ESTADO, no endereço acima citado, para que, como réus, respondam a presente ação, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, julgando ao final procedente a presente ação para:
(i) declarar a nulidade da transferência, realizada pela FUNAÇÃO ao ESTADO, das ações preferenciais descritas no item 6.3 supra observados eventuais desmembramentos, bonificações, subscrições, grupamentos, conversões em outras classes de ações e outras alterações que tenham afetado a quantidade ou a classificação daqueles ativos após a data da efetiva transferência, ocorrida em 6.8.99 (doc. 19), determinando que tais ativos financeiros retornem ao patrimônio da FUNDAÇÃO vinculados ao Plano 4819, sem prejuízo da continuidade da realização, pelo ESTADO, de aportes complementares necessários ao equilíbrio financeiro-atuarial do referido plano previdenciário, com vistas à regular satisfação dos benefícios;
(ii) desconstituir a alienação feita a terceiros pelo ESTADO, das ações preferenciais de emissão da GERAÇÃO PARANAPANEMA e GERAÇÃO TIETÊ, fazendo com que saiam do poder dos adquirentes e retornem ao patrimônio da FUNDAÇÃO; e
(iii) condenar a UNIÃO e o ESTADO, solidariamente, em face da responsabilidade objetiva (CF, art. 37, 6), a (a) indenizar os associados da autora AAFC, beneficiários do Plano 4819, em quantia a ser fixada segundo o elevado critério de V. Exa., em virtude dos prejuízos advindos da omissão do MPE e da SPC em exercer a fiscalização que lhes compete, deixando ainda de adotar providências inseridas no âmbito das respectivas atribuições legais; e (1,) responder a UNIÃO e o ESTADO, também solidariamente, a título indenizatório, pelos efeitos patrimoniais decorrentes da eventual conversão da tutela específica postulada no item (i) supra, em perdas e danos (CDC, ad. 84, 1), inclusive pelos dividendos e demais proventos pagos aos terceiros adquirentes referidos no item (ii) supra, que estariam sendo pagos à FUNDAÇÃO caso o ato nulo não tivesse ocorrido."


Após, houve Termo de Audiência, com a conclusão dos autos para decisão, em 20/01/2009 (f. 910), tendo a autora peticionado requerendo o sobrestamento do feito, por 40 (quarenta) dias, a fim de subsidiar o Juízo com elementos adicionais de fato e de direito, para o exame da tutela requerida, o que foi deferido pelo Juízo a quo (f. 913). Vencido tal prazo, houve novo Termo de Audiência, em 02/03/2009 (f. 914), e, na sequência, a autora juntou petição de aditamento da inicial, com os seguintes pedidos (f. 915/27):



"4 Aditamento aos pedidos formulados na petição inicial
4.1.- Diante de tais ponderações, evidenciada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, requer a associação autora, com o devido respeito, digne-se V. Exa. receber o presente aditamento, para que passem a constar os seguintes pedidos, em substituição àqueles formulados no item 14.1 "ii" e "iii" da petição inicial, julgando V. Exa. procedente a presente ação para:
(i) condenar a UNIÃO a responder, a título indenizatório, pela dilapidação total das reservas técnicas correspondentes ao Plano 4819, recompondo-as junto à FUNDAÇÃO pelo valor atual necessário ao atendimento, segundo as exigências do MPAS, das necessidades econômico-financeiras e atuariais dos benefícios a serem concedidos à massa de participantes e assistidos vinculados ao referido plano de benefícios, em quantia a ser apurada em posterior liquidação por arbitramento (CPC, arts. 475-C e D), deduzidos dessa quantia os valores que retornarem ao fundo por força da declaração de nulidade abaixo postulada (item "ii"), sem prejuízo de eventuais revisões futuras visando à atualização do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do referido Plano 4819;
(ii) declarar a nulidade da transferência, realizada pela FUNDAÇÃO ao ESTADO, das ações preferenciais descritas no item 6.3 da petição inicial, observados eventuais desmembramentos, bonificações, subscrições, grupamentos, conversões em outras classes de ações e outras alterações que tenham afetado a quantidade ou a classificação daqueles ativos após a data da efetiva transferência, ocorrida em 6.8.99 (doc. 19), determinando que tais ativos financeiros retornem ao patrimônio da FUNDAÇÃO vinculados ao Plano 4819, sem prejuízo da continuidade da realização, pelo ESTADO, de aportes complementares necessários ao equilíbrio financeiro-atuarial do referido plano previdenciário, com vistas à regular satisfação dos benefícios;
(iii) desconstituir a alienação feita a terceiros pelo ESTADO, das ações preferenciais de emissão da GERAÇÃO PARANAPANEMA e GERAÇÃO TIETÉ, fazendo com que saiam do poder dos adquirentes e retornem ao patrimônio da FUNDAÇÃO; e
(iv) condenar a UNIÃO, finalmente, a indenizar os associados da autora AAFC, aposentados beneficiários do Plano 4819, em quantia a ser fixada segundo o elevado critério de V. Exa., em virtude dos noticiados constrangimentos que a omissão da SPC causou, não obstante sua ciência inequívoca dos fatos descritos na petição inicial.
14.2.- Ratificando todos os demais termos da petição inicial, inclusive o pedido de liminar (item 14.3), reitera a AAFC o pedido de citação da UNIÃO e do ESTADO, bem como das demais pessoas jurídicas mencionadas nos itens 14.2 e 14.3 da petição inicial, bem como todos os demais pedidos formulados, especialmente aqueles referentes aos itens 14.4 e 14.5 da peça vestibular."


Processado o feito, o Juízo a quo proferiu sentença indeferindo a inicial, com a extinção do feito, sem resolução de mérito (artigos 267, IV, e 292, § 1º, II, CPC), ante a incompetência absoluta da Justiça Federal, em relação ao Estado de São Paulo e, quanto à União, decretou a prescrição da pretensão indenizatória (artigo 269, IV, CPC). Em face desta sentença, a autora interpôs apelação, tendo esta Turma dado parcial provimento ao apelo, e determinado o retorno dos autos à Vara de origem, com o regular processamento do feito em face da União (f. 1070/84vº), porém, após embargos de declaração, determinou-se a retificação do polo passivo com a exclusão da União e a inclusão da PREVIC, autarquia federal (f. 1102/9).


Com o retorno dos autos à Vara de origem, para o prosseguimento do feito, a autora novamente procedeu ao aditamento da inicial, com os seguintes pedidos (f. 1115/248):



"5. Do aditamento aos pedidos formulados na petição inicial
5.1.- Diante exposto, requer a associação autora digne-se V. Exa. receber o presente aditamento à petição inicial, assim adequando-a aos termos do v. acórdão de fls. 1.070/1.084, a fim de requerer a citação da União e da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, na forma abaixo indicada, requerendo ainda que a presente ação seja processada com os pedidos a seguir deduzidos no presente aditamento, em substituição tanto àqueles formulados na exordial às 22/25, quanto àqueles formulados no aditamento de fis. 916/927, de forma que, julgada PROCEDENTE a presente ação por V. Exa., sejam os réus condenados a indenizar os prejuízos morais e materiais causados aos associados da entidade autora beneficiários do Plano 4819 (antigo Plano A), aqueles (danos morais) em quantia a ser arbitrada segundo o elevado critério de V. Exa., e estes (danos materiais) em quantia correspondente ao valor atual de mercado dos ativos financeiros transferidos pela Fundação Cesp ao Estado de São Paulo, a ser apurada em liquidação e rateada entre os beneficiários ora substituídos pela associação autora proporcionalmente ao valor de seu beneficio atual, ou, quando menos, em quantia correspondente às contribuições, monetariamente corrigidas e com juros incidentes desde o desembolso, que efetivamente recolheram para a constituição do fundo aprovado pela SPC até o trânsito em julgado da presente ação, a ser apurada em posterior liquidação.
5.2.- Requer a autora que as indenizações, em todos os casos, sejam acrescidas de correção monetária até a data do efetivo pagamento, incidindo juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54-STJ) em percentual estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal, ou seja 0,5% até janeiro de 2003, incidindo, a partir daí, a taxa SELIC, atualmente em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (Cód. Civil, art. 406), de acordo com os seguintes precedentes do Colendo STJ: REsp(AgRg) 1.233.030-PR (Rel. Min. HUMBERTO MARTINS) e REsp(AgRg) 905.603-RJ (Rel. Min. LUZ FUX).
5.3.- Requer a associação autora que a citação da União seja realizada junto à Procuradoria-Regional Federal da 3ª Região, com endereço na cidade de São Paulo (SP) na Rua da Consolação, 1.875 - 3 andar - Cep 01301-100, e quanto à PREVIC, citada tanto junto à Procuradoria-Regional Federal da 3 Região, no mesmo endereço acima mencionado, como também na pessoa do Coordenador do Escritório da PREVIC em São Paulo (SP), localizado na Rua 24 de Maio, 250 - 12 andar - Cep 01041-000.
5.4.- Com exceção dos pedidos deduzidos na petição inicial e no aditamento de fls. 916/927, que ficam integralmente substituídos pelos que ora são formulados no presente aditamento, ratifica a associação autora todas as alegações e afirmações de direito lá consignadas, protestando pela produção de todos os meios de prova admitidos.
5.5.- Finalmente, requer a associação autora seja determinada a retificação do polo passivo da demanda, determinando V. Exa. a exclusão do Estado de São Paulo e a inclusão da PREVIC."


Após, o histórico de pedidos da autora, tem-se que restou apenas e exclusivamente o pedido de indenização por danos materiais e morais, por omissão no dever de fiscalização das operações feitas pela Fundação CESP, entidade de previdência privada, sobre o Plano 4819 (antecessor - Plano A), que ensejaram a transferência dos ativos financeiros do fundo de pensão, redução e inviabilização dos benefícios previstos em seu regulamento, acarretando prejuízos aos associados.


Em nova sentença, o Juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO, e julgou improcedentes os pedidos em relação à PREVIC, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), rateados entre os réus.


Foram opostos e rejeitados embargos de declaração da autora.


Destaca-se, como supramencionado, que a questão da ilegitimidade passiva da UNIÃO já foi objeto de julgamento pelo primeiro acórdão da Turma, com trânsito em julgado, de modo que tal discussão não cabe mais neste momento processual, permanecendo exclusivamente no polo passivo a Superintendência Nacional de Previdência Complementar PREVIC.


Assim, a presente ação de indenização por dano material e moral tem como ré exclusivamente a PREVIC, imputando-lhe omissão, consistente em deixar de fiscalizar a Fundação CESP, mantenedora do Plano de Previdência 4819, cujo patrimônio foi desfalcado pela transferência de ações preferenciais nominativas da própria Fundação CESP, entidade de previdência complementar, para o Estado de São Paulo.


Consta dos autos ainda que a autora propôs outras duas ações perante Justiças distintas, a saber: uma ACP contra o Estado de São Paulo, a Fundação CESP e a CTEEP, para que continuasse a cargo da Fundação o processamento da folha de pagamento dos beneficiários das complementações de aposentadoria e pensão, bem como para que fossem mantidas as condições então vigentes do plano de previdência complementar dos aposentados e pensionistas da CESP admitidos até 13 de maio de 1974, distribuída à 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, sob nº 053.03.032513-0, tendo tal ação sido julgada improcedente, em 09/06/2005 (f. 447/59). Interposta apelação pela autora, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, de ofício, anulou a sentença, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, em 10/05/2006 (f. 460/5).


A Associação autora, ao mesmo tempo em que interpôs o supramencionado recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, aderiu à reclamação trabalhista (01145-2005-04902006) proposta por um de seus associados contra a Fazenda do Estado de São Paulo, a Fundação CESP, CTEEP e a CESP, em trâmite perante a 49ª Vara do Trabalho de São Paulo (f. 468/92), tendo sido proferida sentença de procedência, para condenar os réus ao "cumprimento integral da obrigação de manutenção do pagamento das complementações de aposentadorias do reclamante e dos substituídos relacionados às fls. 1079/1181, nos Termos do Plano Previdenciário CESP - Plano 4819, sobre complementação de aposentadoria, aprovado pela Instrução de Serviço II. P. 31, inclusive no tocante às parcelas vencidas até a data do efetivo restabelecimento na forma dos pedidos constantes dos itens 'a', 'b', 'e', 'd', 'e' e 'f' da inicial", em 27/04/2006 (f. 493/99).


Em seguida, a autora suscitou conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça para que fosse reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para o processamento de ambas as ações. Porém, como o Tribunal de Justiça de São Paulo declinou da competência para apreciar o processo em favor da Justiça trabalhista, o Superior Tribunal de Justiça julgou prejudicado o conflito. Em face do acórdão do TJ/SP, a CTEEP, a Fundação CESP e o Estado de São Paulo, interpuseram recursos especiais, tendo o Superior Tribunal de Justiça negado provimento aos REsp's da CTEEP e da Fundação CESP, e dado provimento ao RESP da Fazenda do Estado de São Paulo, para firmar a competência do Tribunal de Justiça, para julgar a ACP (RESP 961.407, Rel. p/ acórdão Min. THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 06/10/2008). Em face deste acórdão foram opostos e rejeitados embargos de declaração da autora, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009.


Em relação à reclamação trabalhista, contra a sentença de procedência foram interpostos recursos ordinários pelos réus, os quais foram negado provimento pelo TRT - 2ª Região, em 12/06/2008 (f. 500/9), tendo sido interposto recurso de revista pela Fundação CESP perante o Tribunal Superior do Trabalho.


Diante deste impasse, a Fundação CESP ingressou com conflito positivo de competência perante o Supremo Tribunal Federal, distribuído sob nº 7.706/SP, tendo como suscitados o Tribunal Superior do Trabalho e o Superior Tribunal de Justiça, distribuído originariamente à Min. ELLEN GRACIE, em 20/10/2010, com redistribuição ao Min. DIAS TOFFOLI, em 08/11/2000. Na sequência, em 19/11/2010, o relator determinou a suspensão do trâmite de ambos os processos, designando o TST para a apreciação, em caráter provisório, de eventuais medidas urgentes, tendo sido interposto agravo regimental; e em 03/09/2012, proferiu decisão no sentido de não conhecer do presente conflito de competência (artigo 120, parágrafo único, CPC), ao fundamento de que não há conflito positivo, cassar a liminar anteriormente deferida, e julgar prejudicado o agravo regimental. Em face desta decisão, foram opostos agravos regimentais, tendo o Pleno, negado provimento aos recursos, em 07/11/2013. Na sequência, foram opostos embargos de declaração pelo Estado de São Paulo, CTEEP e Fundação CESP.


Em consulta ao sistema informatizado do Supremo Tribunal Federal, consta que os embargos de declaração no CC 7.706 foram julgados, em sessão plenária, no dia 12/03/2015, com o seu acolhimento, e efeitos modificativos, conhecendo do conflito para assentar a competência da Justiça Comum para o processo e julgamento dos feitos (ACP e a Reclamação Trabalhista), com publicação no DJe em 20/04/2015, tendo o acórdão o seguinte teor:



"EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em conflito de competência. Ações judiciais conexas em trâmite perante a Justiça comum e a Justiça do Trabalho. Interpretação extensiva sobre o art. 115 do CPC. Conhecimento do conflito. Ação de complementação de aposentadoria. Aplicação do entendimento firmado no RE nº 586.453/SE. Competência da Justiça comum. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça comum para o julgamento da causa. 1. Em regra, a admissão do conflito de competência com base no art. 115, III, do CPC exige que haja divergência entre juízos diversos quanto à reunião ou separação dos feitos, consoante expressa previsão do dispositivo. 2. Cabível, todavia, por meio de interpretação extensiva do art. 115, do CPC, o acolhimento do incidente, mesmo ausente a apontada divergência, quando se tratar de ações conexas (com possibilidade, portanto, de prolação de decisões conflitantes) em trâmite perante Justiças distintas e no bojo das quais o apontamento de conexão não se mostrar suficiente à definição da competência para seu processo e julgamento. 3. No caso, trata-se de demandas em trâmite perante a Justiça comum e a justiça trabalhista, em que se discute complementação de aposentadoria, com decisões conflitantes já proferidas, a justificar o conhecimento do conflito. 4. É inaplicável a regra de solução da conexão entre feitos (art. 105, do CPC), uma vez que as ações tramitam perante juízos com competência material distinta - incidindo a vedação decorrente do art. 102 do CPC - e já contam com decisão de mérito - a atrair a aplicação da Súmula nº 235, do STJ. 5. A definição do conflito com base na análise das regras de competência, para se aplicar ao caso a regra geral estabelecida por esta Corte nos autos do RE nº 586.453/SE, com repercussão geral reconhecida, é no sentido de competir à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar, uma vez que a regra de modulação ali prevista (com atribuição de competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar todas as causas da espécie em que proferida sentença de mérito até 20/2/13) teve por pressuposto sua incidência sobre demandas únicas, isoladamente consideradas, não tendo sido assentada para reger divergência quanto à competência para o processamento de ações diversas. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para conhecer do conflito e declarar a competência da Justiça comum para o processo e o julgamento dos feitos."


O Relator Ministro DIAS TOFFOLI, ao proferir seu voto, constatou que:



"Observo, do que consta dos autos (e também dos sítios eletrônicos da Justiça do Trabalho e da Justiça comum), a seguinte sequência cronológica de fatos:
1) 15/12/03: Distribuição da primeira ação (proposta pela Associação dos Aposentados da Fundação CESP), perante a Justiça comum estadual;
2) 6/6/05: distribuição da segunda ação (proposta pela Associação dos Aposentados da Fundação CESP), agora junto à Justiça do Trabalho, onde foi apensada à reclamação trabalhista individual nº 1145/2005;
3) 9/6/05: prolação de sentença de improcedência na Justiça comum, (publicada em 13/6/05);
4) 5/7/05: concessão de antecipação de tutela na ação trabalhista coletiva.
5) 9/9/05: Apresentação de conflito de competência perante o STJ, por parte do autor das demandas, defendendo a competência da Justiça do Trabalho para o processamento dos feitos.
A análise dos fatos não demonstra, como alegado pela suscitante do presente conflito, que a ação trabalhista foi proposta imediatamente após a prolação da sentença de improcedência na Justiça comum. Na verdade, os dados apontam o contrário: a distribuição da demanda trabalhista (ato processual evidentemente posterior à propositura do feito) se deu três dias antes da publicação da sentença na Justiça comum.
Todavia, fato indubitável é que a Associação dos Aposentados da Fundação CESP apresentou duas demandas com objetos profundamente semelhantes, uma perante a Justiça comum, outra diante da Justiça do Trabalho e, logo após a prolação de sentença desfavorável por uma delas (Justiça comum) e deferimento da antecipação de tutela pela outra (Justiça do Trabalho), suscitou conflito de competência perante o STJ, para que se reconhecesse a competência da Justiça trabalhista para o julgamento das demandas.
Atente-se: (i) intentou a associação segunda demanda, mais ampla que a primeira, sem apresentar desistência dessa; (ii) somente após a prolação de sentença de improcedência na Justiça comum e o deferimento de tutela na Justiça trabalhista, suscitou conflito de competência perante o STJ, no qual (iii) requereu o reconhecimento da incompetência da Justiça comum para o processamento de ação por ela própria intentada, a fim de que (iv) o feito prosseguisse na Justiça trabalhista, onde já contava com decisão antecipatória dos efeitos da tutela.
Os fatos parecem demonstrar a nítida intenção da Associação de, valendo-se da controvérsia à época existente quanto à Justiça competente para o processo e o julgamento do feito, intentar ações quase idênticas em Justiças distintas, a fim de possibilitar a defesa da competência de uma delas de acordo com a melhor conveniência de seus interesses, a ser observada com o desenrolar dos processos."


Por fim, foram opostos embargos de declaração pela autora, que foram rejeitados, pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, em 14/10/2015, DJE 9/11/2015.


Como se observa, diante dos fatos e das ações propostas, verifica-se porque a autora precisou aditar mais de uma vez os pedidos da presente ação, pois havia coincidência de pedidos com as outras demandas em curso. Causa estranheza a postura da autora, em propor várias ações em três Justiças distintas, lembrando, inicialmente, que a presente ação também foi proposta em face do Estado de São Paulo, mas foi reconhecida a sua ilegitimidade passiva perante à Justiça Federal.


Certo é que, no presente feito estamos diante de uma ação indenizatória contra a Superintendência Nacional de Previdência Complementar PREVIC, objetivando a condenação em danos materiais, equivalentes a quantia correspondente ao valor atual de mercado dos ativos financeiros transferidos pela Fundação CESP ao Estado de São Paulo, ou, quando menos, em quantia correspondente às contribuições, corrigidas monetariamente, recolhidas para a constituição do fundo aprovado pela SPC, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, além de danos morais, a serem arbitrados pelo juiz da causa.


Para a compreensão do fundo histórico essencial à resolução efetiva da presente causa, reproduzo a narrativa contida no voto condutor do acórdão que, anteriormente, apreciou a apelação da autora (f. 1.072/3):



"(...)
Na década de 1950, tendo em vista a edição de leis do Estado de São Paulo, acerca da concessão de aposentadorias e pensões a servidores públicos, foi editada a Lei Estadual nº 4.819, de 26 de agosto de 1958, que dispôs sobre a criação do "Fundo de Assistência Social do Estado", com a finalidade de conceder benefícios como a complementação de aposentadorias e a concessão de pensões a dependentes de servidores das autarquias e sociedades anônimas em que o Estado fosse detentor da maioria das ações e dos serviços industriais de propriedade e de administração estadual (fls. 833).
Assim sendo, as Centrais Elétricas de São Paulo S/A - CESP, sociedade por ações e concessionária de serviço público de geração e transmissão de energia elétrica, autorizada a funcionar pelo Decreto Federal nº 59.851, de 23.12.1966, instituiu, por escritura pública, lavrada em 10.03.1969, perante o 19º Tabelião de Notas de São Paulo, a Fundação de Assistência aos Empregados das Centrais Elétricas de São Paulo S/A (FAEC), com a finalidade de assegurar aos seus empregados, dentre outros, a complementação de valor de benefícios previdenciários (fls. 286/296), sendo o seu estatuto aprovado e o seu funcionamento autorizado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, pela Portaria de 27 de setembro de 1979 (fls. 325).
Contudo, a Lei Estadual nº 200, de 13 de maio de 1974, revogou o benefício outrora instituído pela Lei Estadual nº 4.819/58, preservando, porém, o direito dos beneficiários daquela época, nos seguintes termos (fls. 834): "Art. 1º (...) Parágrafo único - Os atuais beneficiários e os empregados admitidos até a data da vigência desta Lei, ficam com seus direitos ressalvados, continuando a fazer jus aos beneficiários decorrentes da legislação ora revogada."
A autora, ora apelante, alega que o Estado de São Paulo descumpriu esta regra legal e, após tratativas entre a CESP, a Fundação e o próprio Governo do Estado (fls. 297/334 e 349/360), restaram instituídos 02 (dois) planos de previdência complementar: plano A, destinado aos empregados da CESP admitidos até 13.05.1974, abrangidos pela Lei nº 4.819/58; e plano B, destinado aos empregados admitidos após 13.05.1974, não abrangidos pela Lei nº 4.819/58, sendo certo que, para a implementação desses planos, com fundamento no artigo 19 da Lei Estadual nº 89, de 27.12.1972 (fls. 836/849), foi editado o Decreto Estadual nº 10.630, de 27.10.1977 (fls. 835), que autorizou a doação de ações à Fundação de Assistência aos Empregados da CESP-FAEC, ações essas preferenciais nominativas emitidas pela CESP, empresa de propriedade do Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE), o que foi cumprido mediante a lavratura do termo de transferência das ações do DAEE para a Fundação CESP (fls. 322).
Pelo que consta dos autos, nos idos de 1981, o Plano A (destinado aos empregados da CESP admitidos até 13.05.1974, abrangidos pela Lei nº 4.819/58) foi substituído pelo denominado "Plano 4819", nos termos do regulamento acostado aos autos (fls. 335/345), sendo certo que a Fundação CESP comunicou a mudança à Secretaria de Previdência Complementar, órgão do Ministério da Previdência e Assistência Social, por meio de carta de 15.07.1981 (fls. 346/347), tendo este órgão aprovado referido plano, conforme consta dos termos do Ofício nº 56Gab/SPC, de 26.01.1982.
Com o advento da Lei Paulista nº 9.361, de 5 de julho de 1996 (fls. 850/851), que instituiu o Programa Estadual de Desestatização sobre a Reestruturação Societária e Patrimonial do Setor Energético, procedeu-se à cisão parcial da empresa Centrais Elétricas do Estado de São Paulo - CESP, conforme protocolo de 23.03.1999 (fls. 361/379), sendo três as incorporadoras das parcelas cindidas: a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista; a Companhia de Geração de Energia Elétrica Tietê; e a Companhia de Geração de Energia Elétrica Paranapanema.
Em razão da referida cisão, nos dias 25 e 28 de junho de 1999, o Conselho de Curadores da Fundação CESP se reuniu para tratar das alterações dos planos previdenciários administrados pela companhia (fls. 380/393), e, posteriormente, a Fundação, o Estado de São Paulo, a CESP, a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, firmaram os "Instrumentos de Acordo de Vontades" (fls. 394/408), para, visando dar efetividade ao plano de privatização do setor elétrico pelo Governo do Estado de São Paulo, viabilizar a alienação das ações para empresas privadas, o que veio a se concretizar com a venda das ações em leilões noticiados às fls. 902, quais sejam: no leilão de privatização ocorrido em 28.07.1999, das ações da Cia. de Geração de Energia Elétrica Paranapanema, sagrou-se vencedora a empresa Duke Energia do Sudeste Ltda.; no leilão ocorrido em 27.10.1999, das ações da Cia. de Geração de Energia Elétrica Tietê, saiu-se vencedora a empresa AES Gerasul Empreendimentos Ltda., sendo que o grupo AES é controlado, desde 2003, pela Brasiliana Energia S/A., empresa holding formada pela AES Corp e pelo BNDES (fls. 566).
Este, em resumo, o processo de reestruturação societária do setor energético do Estado de São Paulo que, diga-se, não implicou extinção da CESP, conquanto tratou-se de cisão parcial, cujo objetivo normalmente é o de capitalizar o acionista controlador e o de permitir o ingresso de recursos para investimentos privados, objetivando viabilizar a expansão ou a melhoria dos serviços e do exercício da atividade econômica a que se reporta, no caso, a capitalização do setor energético estadual.
(...)"


Alegou a autora que a reparação aos seus associados, beneficiários do plano, cujo patrimônio foi ilegalmente dilapidado por atos sujeitos ao controle de entidades fiscalizadoras, deve ocorrer em face da responsabilidade objetiva do Estado (artigo 37, § 6º, CF); que a responsabilidade decorre não apenas da omissão à fiscalização, em si, dos atos que importaram tal transferência, mas também pela "absoluta ausência de iniciativa dessas entidades públicas, no que concerne a proteção dos interesses e direitos dos participantes e assistidos do plano previdenciário em questão"; que tais entidades, apesar de cientes dos fatos, não adotaram qualquer providência para apurar as irregularidades na apropriação do patrimônio da Fundação CESP, de modo a manter o plano e preservar a sua reserva patrimonial e que, ao contrário, se esquivaram, adotando posicionamento que caracteriza flagrante omissão; que o SPC, embora tenha analisado o balanço anual da Fundação CESP, não se deu conta da substancial transferência de ativos financeiros, que resultou no esvaziamento das reservas do plano previdenciário.


Denota-se que, impossibilitada de discutir neste feito a reparação de dano material e moral, por responsabilidade civil do Estado de São Paulo, própria ou em razão de omissão do Ministério Público Estadual, a autora centra esforços na tentativa de extrair indenização por omissão da PREVIC, sucessora da SPC, por omissão na fiscalização de atos praticados pela Fundação CESP e Estado de São Paulo que, segundo narrativa dos autos, resultaram na transferência de ações preferenciais nominativas da primeira para a segunda, na busca de lucros com a alienação de ações da CESP, que sofreram valorização após respectivo processo de privatização, com reversão à primeira dos recursos financeiros auferidos, o que, porém, não ocorreu, já que o Estado de São Paulo decidiu, em contrapartida à devolução, assumir o custeio dos benefícios previdenciários, o que teria gerado prejuízo aos beneficiários do Plano 4819.


Todavia, como assentado, a ilegalidade ou lesividade dos atos de transferência de tal patrimônio, consistente em ações preferencias nominativas da CESP, da Fundação CESP para o Estado de São Paulo, embora pressuposto para o pedido de indenização deduzido, não é matéria que seja possível analisar nesta instância, já que se encontra em exame em outros feitos, em tramitação na Justiça Estadual, inclusive, tendo a autora excluído tal pedido da inicial.


A percepção de tal situação fático-jurídica não foi declinada apenas pelo Juízo a quo, mas igualmente pela autora nas próprias razões recursais, pelas quais se constata que foram ajuizadas diversas ações, incluindo uma ação civil pública, em que discutida a ilegalidade, lesividade e nulidade da transferência patrimonial da Fundação CESP para o Estado de São Paulo, tendo reconhecido a própria autora o caráter prejudicial de tais ações, sobretudo a coletiva, sobre a presente ação, que somente foi ajuizada "justamente por não vislumbrar breve desfecho do mérito desse processo, que já conta com quase 11 anos", aduzindo que "não seria razoável exigir que a apelante aguardasse o desfecho final daquela Ação Civil Pública, para somente depois ajuizar a presente ação reparatória baseada na omissão da SPC na fiscalização do Plano 4819".


Embora se afirme a autonomia da causa de pedir na presente ação, frente às que constam das demais ajuizadas na Justiça Estadual, é inquestionável que a própria autora reconheceu a necessidade de que seja declarada ilegal e nula a transferência de tais ações preferenciais nominativas da Fundação CESP para o Estado de São Paulo, o que não pode ser feito nesta instância, como já restou decidido. Note-se que parte dos motivos pelas quais se atribui responsabilidade civil ao Estado de São Paulo foi a omissão do Ministério Público Estadual diante de representação que noticiou o desfalque do patrimônio fundacional que, porém, não foi investigado. O pedido de reforma da sentença foi lastreado em tais fatos e fundamentos, os quais, no entanto, não são passíveis de exame nesta instância e na presente ação.


Por outro lado, tem razão a apelante, ao afirmar que não depende de declaração judicial o exercício do poder de polícia administrativa pela PREVIC, consistente na fiscalização do cumprimento da lei para assegurar direitos aos beneficiários de entidades de previdência privada. Em contrapartida, porém, não se pode olvidar que a falta de conduta de fiscalização, por si só, não gera dever de indenização, se não associado e comprovado o dano material ou moral que, na espécie, foi narrado como decorrente de prejuízos pela nulidade e lesividade da tal transferência das ações nominativas preferenciais.


Na verdade, embora tenha sido firmemente narrada e associada a lesividade, nulidade e ilegalidade à operação de transferência das ações, o que se observa é que tal operação foi realizada, objetivando lucros em razão da valorização das ações da CESP, e que o alegado desfalque patrimonial ocorreu em momento posterior, quando o Estado reteve tais ações, deixando de reverter ao patrimônio da Fundação CESP os papéis ou os valores resultantes de sua venda a terceiros - frente aos quais se postulou igualmente a nulidade -, como havia sido avençado, decidindo o Estado, conforme narrado, assumir, em substituição, o pagamento, através do Tesouro Estadual, dos benefícios pagos pela entidade. Se houve lesividade, nulidade ou ilegalidade na troca do patrimônio acionário pela garantia de aporte e custeio de benefícios pelo Tesouro Estadual é questão que, embora essencial à resolução da causa, não foi elucidada e comprovada nos autos, embora tenha sido alegada.


Não basta, portanto, alegar que houve omissão da SPC, atualmente sucedida pela PREVIC, quanto ao dever geral de fiscalizar determinado plano ou entidade de previdência privada sem relacionar à conduta omissiva da autarquia a causalidade necessária ao dano, comprovando a lesividade, nulidade e ilegalidade da operação questionada nos autos, pois, do contrário, a União seria transformada em espécie de seguradora universal de todos os planos de previdência privada no país, independentemente de uma causalidade material, adequada e suficiente para suscitar sua responsabilidade civil.


Ademais, contrariando a alegação de omissão da SPC no dever de fiscalizar o Plano 4819, constam informações técnicas da DIFIS de seguinte teor (f. 1.399/1.401):



"Diante destas alegações foram recomendadas manifestações das áreas técnicas competentes, a fim de esclarecerem as assertivas da parte autora. Neste sentido, pronunciou-se a DIFIS e a DITEC respectivamente, nos termos destacados a seguir:
Nota nº 19/2012/CGFD/DIFIS/PREVIC
Preliminarmente, verifica-se que a DIFIS, já prestou informações sobre o assunto em pauta por meio do Despacho s/n, de 12/05/2009, às folhas 52 e 53, do processo cadastrado sob SIPPS 334870227.
Assim, faz-se necessário prestar algumas informações nas quais são importantes para entendimento do pedido.
O chamado "plano 4819" não corresponde a um plano de benefícios, mas tão somente a pagamentos decorrentes de convênio entre a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e a entidade com interveniência da CTEEP.
Compreende a operacionalização e o pagamento de benefícios a empregados abrangidos pela Lei nº 4.819 (admitidos até 13 de maio de 1974) através do repasse dos recursos efetuados pela Secretaria da Fazenda via CTEEP, excluída a responsabilidade da Fundação pelo custeio destes benefícios. Tal convênio foi assinado em 10/12/99 com vigência até 31/12/2003. A partir de janeiro de 2004 a Secretaria da Fazenda assumiu o processamento dos pagamentos, o que gerou demandas judiciais questionando a transferência da administração da folha e liminares foram obtidas no sentido de obrigarem a Fundação a manter a situação anterior.
Para o cumprimento das citadas decisões judiciais, a CTEEP deverá requerer mensalmente os recursos necessários à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para repasse à Fundação CESP, que deve processar os respectivos pagamentos aos beneficiários. As citadas decisões alcançam cerca de 6.500 beneficiários, com despesa mensal da ordem de R$ 23 milhões que, segundo o entendimento da CTEEP, é de responsabilidade do Estado de São Paulo, que assim procedeu até dezembro de 2003.
O Estatuto da Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC assim relata:
Art. 7º - É dever fundamental das patrocinadoras e/ou participantes e/ou dos assistidos aportar os recursos estabelecidos nos planos de custeio de aposentadorias e pensões, bem como nos demais serviços prestados pela FUNDAÇÃO CESP.
Art. 10 - Os recursos garantidores dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados pela FUNDAÇÃO CESP constituem-se das contribuições dos patrocinadores e dos participantes e/ou assistidos, acrescidos dos rendimentos resultantes de suas respectivas aplicações financeiras, na forma estabelecida nos regulamentos específicos.
Art. 12 - Todo serviço ou benefício só poderá ser prestado pela FUNDAÇÃO CESP, respeitadas as garantias dos patrimônios dos planos que administra.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 52 - A FUNDAÇÃO CESP processa e operacionaliza a folha de pagamentos dos benefícios de complementação de aposentadoria e pensão previstos na Lei Estadual nº 4.819, de 26 de agosto de 1958, por força de ordens judiciais proferidas em ações individuais e coletivas, o que ocorre mediante repasse integral de verbas por parte da Fazenda do Estado de São Paulo ou por quem venha a substituí-la, total ou parcialmente, no cumprimento de tal obrigação de pagar.
§ 1º - À FUNDAÇÃO CESP deverão ser repassados, mensalmente e nas datas aprazadas, os recursos totais necessários ao cumprimentos das obrigações decorrentes da Lei Estadual nº 4.819, de 26 de agosto de 1958, pela Fazenda do Estado de São Paulo ou por quem venha a substitui-la, total ou parcialmente, no cumprimento de tal obrigação de pagar.
§ 2º - Caso não ocorra o repasse pontual dos valores para fazer frente ao pagamento dos benefícios em questão, a FUNDAÇÃO CESP não poderá utilizar para tanto os recursos garantidores dos planos de benefícios de natureza previdenciária que administra.
O exposto a seguir visa demonstrar que de fato o 'plano 4819' não é um plano de benefícios de previdência complementar cuja fiscalização esteja na esfera de planos fiscalizáveis pela PREVIC.
O artigo 1º da Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe sobre o regime de Previdência Complementar, estabelece que:
'Art. 1º O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral da previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.'
No ordenamento jurídico anterior à Constituição de 1988, o regime de previdência complementar, então denominado regime de previdência privada era regido pela Lei nº 6.435, de 15/07/1977, que introduziu este regime no Brasil. Esta lei foi revogada pela Lei Complementar nº 109/2001. O artigo 1º desta Lei dispunha:
'Art. 1º Entidades de previdência privada, para os efeitos da presente Lei, são as que têm por objeto instituir planos privados de concessão de pecúlios ou de rendas, de benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência social, mediante contribuição de seus participantes, dos respectivos empregadores ou de ambos'
A esse respeito, a Nota Técnica nº 93/2007/SPC/DELEG de 05/11/2007, esclarece, no item 11, que em 13/05/1974, foi editada a Lei Estadual nº 200, a qual revogou a Lei Estadual nº 3.819/58, assegurando aos empregados admitidos até a data de publicação da mesma o direito aos benefícios previstos na Lei estadual nº 4.819/58.
Esta Lei garante complementação de aposentadorias e concessão de pensões nos termos das Leis Estaduais nºs 1.386, de 19/12/1951 e 1.974, de 18/12/1952.
Pelos itens 5 a 7 desta Nota Técnica, a Lei Estadual nº 1.386/1951 instituiu a obrigação dos órgãos e entidades da administração pública estadual de pagar complementação de aposentadorias e pensões aos seus servidores públicos e a Lei Estadual nº 1.974/1952 estendeu este direito aos empregados celetistas das empresas sob controle acionário do Estado de São Paulo.
Então, os participantes do assim denominado 'plano 4819' recebem complementação de aposentadoria ou pensão custeada diretamente pelo governo do Estado de São Paulo, independentemente de opção ou montante de reservas financeiras constituídas.
Desta forma, o 'plano 4819' não é um plano de benefícios de caráter complementar, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 109/2001, ou de acordo com o que dispunha a Lei nº 6.435/1977, pois o 'plano c4819' não é facultativo e tampouco seus benefícios estão baseados na constituição de reservas, muito menos é um plano privado. Portanto, o 'plano 4819', em nosso entendimento, não se enquadra nas características de um plano de benefícios, conforme definição das leis supracitadas.
Observamos que com o advento da Instrução Normativa SPC nº 4, de 05 de novembro de 2004, que estabeleceu o Cadastro Nacional de Planos de Benefícios - CNPB, a partir de 2006 a fiscalização das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC passou a ser por plano de benefícios. Como o 'plano 4819' não se enquadra no conceito de plano de benefícios da legislação, ela não possui cadastro no CNPB.
Por fim, a Fundação CESP foi fiscalizada em 2007, em 2008, em 2009, em 2011 e em 2012, porém a ação fiscal se deu em planos de benefícios específicos."


A partir de tais informações, a PREVIC apresentou análise jurídica do quadro fático do "Plano 4819", nos seguintes termos (f. 1.402/4):



"A Lei Estadual nº 4.819/1958 determinou a obrigação de pagamento de complementação de aposentadoria e pensão aos empregados celetistas de empresas em que o Estado de São Paulo possuísse controle acionário, o que abarcou diretamente os empregados da CESP. Além da complementação de aposentadorias e pensões previa o citado diploma legal: salário-família e licença-prêmio, nos termos a seguir:
Artigo 1º - Fica criado o 'Fundo de Assistência Social do Estado' com a finalidade de conceder aos servidores de autarquias, das sociedades anônimas em que o Estado seja detentor da maioria das ações e dos serviços industriais de propriedade e administração estadual, as seguintes vantagens já concedidas aos demais servidores públicos:
I - Salário-família no valor de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) por mês e por dependente;
II - Complementação das aposentadorias e concessão de pensões nos termos das Leis ns. 1.386, de 19 de dezembro de 1951 e 1.974, de 18 de dezembro de 1952;
III - Licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de cinco anos de serviço'
Para fazer face aos compromissos do Fundo de Assistência Social do Estado, a Lei Estadual nº 4.819/58 abriu, no orçamento público, um crédito especial no valor de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros)' destinado a ocorrer à despesa com a execução desta lei" (art. 2º da Lei Estadual nº 4.819/58).
Com intuito de efetuar a operacionalização do pagamento dos complementos de aposentadorias e pensões a CESP transferiu tal gestão para FACEC - Fundação de Assistência aos Empregados da CESP (Fundação CESP), entidade constituída em 10 de março de 1969 com o fim de prestar assistência médico-hospitalar, dentária, social e financeira aos empregados da CESP.
A Lei Estadual nº 200/1974 revogou a Lei Estadual nº 4.818/1958, assegurando, no entanto, aos empregados admitidos até a data de sua publicação, os benefícios até então previstos pela lei revogada, os quais correriam por conta dos respectivos orçamentos públicos.
A partir do advento da Lei 6.435/1977 a FAEC transformou-se em Entidade Fechada de Previdência Complementar, responsável pela gestão de dois planos de benefícios: 'Plano A', identificado por abranger os empregados favorecidos com Lei nº 4819/58; e o 'Plano B', que absorveu os demais empregados.
Nos termos do Despacho nº 204/2012/CGTA/DITEC/PREVIC atesta-se que o Plano A já era administrado pela FAEC - Fundação de Assistência aos Empregados da CESP, conforme documento datado de 9 de fevereiro de 1.979, por meio do qual foram encaminhados os documentos para a aprovação de seu funcionamento como entidade fechada de previdência complementar.
Registra-se que o 'Plano A' foi constituído para suplementação de aposentadorias e pensões com contribuições da Fazenda do Estado de São Paulo.
O Decreto nº 10.603, de 27 de outubro de 1977, autorizou que o Estado de São Paulo doasse à Fundação CESP ações preferenciais nominativas da CESP, a fim de que os dividendos destas ações fossem utilizados para o custeio da complementação assegurada aos empregados da Lei nº 4.819/1958.
Ocorre que os dividendos das ações preferenciais tornaram-se insuficientes e o Estado de São Paulo passou a destinar recursos diretamente a Fundação CESP para tanto.
A par desta situação, por meio do expediente CT/P/041/81, de 27 de novembro de 1981 a Fundação CESP informou à Secretaria de Previdência Complementar que o Plano A se encontrava extinto e substituído pelo Regulamento de Complementação de Aposentadoria e Pensão aos empregados da CESP admitidos até 13 de maio de 1.974. Ressaltou, ainda, que 'referidas alterações foram objeto de apreciação e aprovação não só por parte da Diretoria e Conselho de Curadores da Fundação CESP, bem como da Diretoria da Provedora CESP e do seu Conselho de Administração'.
Diante desta situação o Estado de São Paulo transferiu à Secretaria da Fazenda Estadual a responsabilidade direta pelo pagamento dos benefícios previstos na Lei Estadual nº 4.819/1958, o que se fundamentou no fato de tal complementação ser ônus financeiro exclusivo do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1º da Lei nº 1.386/1951 e nos arts. 1º e 3º da própria Lei nº 4.819/1958.
O Estado de São Paulo requisitou a devolução das ações doadas para fins de pagamento dos benefícios da Lei nº 4.819/1958, já que havia assumido o pagamento direto, e que fora aprovado na 285ª Reunião Ordinária do Conselho de Curadores da Fundação CESP, com fulcro nas disposições da Lei mº 6.851/1990.
O Decreto nº 42.698, de 24 de dezembro de 1997, atribui o processamento da folha de complementação de aposentadorias e pensões dos funcionários e empregados da Administração Direta e Indireta ao Departamento de Pessoal do Estado - DDPE."


Salientou, ainda, que (f. 1.409/11):



"Na hipótese em exame o Estado de São Paulo por disposição legal tem o dever de complementar as aposentadorias e pensões dos empregados beneficiados pela Lei nº 4.819/1958, o que de plano afasta o caráter de facultatividade e contratualidade indispensáveis à relação de previdência complementar privada.
Observa-se a inexistência de contratos firmados entre os integrantes do plano 4819 com a Fundação CESP, EFPC e desta com o Estado de São Paulo e a CESP, como patrocinadores. O que existe, como já devidamente frisado, é o dever imposto por disposição legal direta, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 4.819/1958.
Além de ausentes os caracteres da facultatividade e contratualidade, também não se observa a constituição de reservas (regime financeiro de capitalização), uma vez que evidenciado que os pagamentos são efetuados exclusivamente pelo Estado de São Paulo, por meio de orçamento próprio.
Portanto, o pagamento dos complementos de aposentadorias e pensões pelo Estado de São Paulo aos integrantes do Plano 4819 não revestem de natureza de previdência complementar, conforme já ressaltado à época pelo Departamento de Legislação e Normas da extinta Secretaria de Previdência Complementar, por meio da Nota Técnica nº 93/2007/SPC/DELEG cujos trechos destacamos a seguir:
'17. No caso em tela, inexistindo um regime de capitalização, mediante a constituição de reservas, que garantam benefício contratado, os pagamentos efetuados pela Fundação CESP aos aposentados da CESP abrangidos pela Lei Estadual nº 4.819/58 não podem ser reputados com pagamento de benefício de previdência complementar, tendo este pagamento natureza diversa.
18. Há que se ressaltar que os valores pagos pelas empresas controladas pelo Estado de São Paulo decorriam diretamente de disposição legal e não de um contrato firmado entre o participante e uma entidade fechada de previdência complementar, sendo pagos pela Fundação CESP por força de instrumentos de repasse de recursos, bem como a doção de ações e formação de fundo para fazer face às despesas, mediante a abertura de crédito extraordinário no orçamento público.
(...)
20. A massa de aposentados da CESP beneficiados pela complementação de aposentadoria criada pela Lei Estadual nº 4.819/58 ('Plano 4819') não está abrangida pelo regime de previdência complementar previsto no art. 202 da Constituição Federal, uma vez que estes pagamentos não decorrem da adesão a um plano de benefício operado por entidade fechada de previdência complementar (fundo de pensão), não tendo havido a formação de reservas que garantissem o pagamento de qualquer benefício contratado (capitalização), mas sim a assunção de compromissos de complementação de aposentadoria pelo próprio empregador, por força de leis estaduais, os quais seriam custeados com base em dotações do orçamento público (inclusive por intermédio de abertura de crédito extraordinário), ou dos frutos civis de ações de companhias doadas à Fundação CESP.
21. Dentro do patrimônio da Fundação CESP existem as reservas garantidoras dos benefícios previdenciários contratados pelos particulares dos planos de benefícios operado pela referida entidade fechada de previdência complementar, não podendo haver 'repasse' destes recursos para outra finalidade que não seja o pagamento dos benefícios de previdência complementar contratados e custeio administrativo.
(...)"


Destacou, ainda, que, a despeito de sua natureza jurídica não previdenciária e não complementar, o "Plano 4819" poderia ser administrado por entidade fechada de previdência complementar - EFPC (f. 1.411/12):



"No entanto, cabe esclarecer que quando da autorização da SPC para instituição da Fundação CESP como EFPC esta já administrava o plano 4819, que previa, além da complementação de aposentadorias e pensões, a possibilidade de concessão de outros benefícios como pecúlio, assistência médica, seguro de vida, etc., conforme permissivo legal da Lei nº 6.435/1977.
Da leitura do art. 39 da Lei 6.435/77, extrai-se que eram consideradas entidades fechadas de previdência aquelas que tinham como 'finalidade básica a execução e operação de planos de benefícios'. Ou seja, o simples fato de determinada pessoa jurídica oferecer, entre outros serviços, um plano de pecúlio ou de benefícios de caráter complementar a seus associados não seria suficiente para classifica-la como uma entidade fechada de previdência. Para tanto, seria necessário verificar se a instituição de planos desta natureza seria sua principal razão de existir, sua função precípua.
Este mesmo dispositivo apresenta, ainda, outro parâmetro relevante para o deslinde da presente controvérsia, qual seja, o de que as entidades fechadas poderiam prestar serviços alheios ao âmbito do objeto das entidades de previdência complementar. Afinal, por ter o legislador previsto a execução e a operação de planos de benefícios como finalidade básica das entidades fechadas, abriu espaço para que outras atividades secundárias fossem por estas desenvolvidas.
A redação do art. 14 desta mesma Lei 6.435/77, ao apresentar o conceito de entidade aberta de previdência privada, corrobora este raciocínio: 'As entidades abertas terão como única finalidade a instituição de planos de concessão de pecúlios ou de rendas e só poderão operar os planos para os quais tenham autorização específica, segundo normas gerais e técnicas aprovadas pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados'.
Como se vê, enquanto a instituição de planos de concessão de pecúlios ou de rendas é concebida como única finalidade (art. 14) das entidades abertas, no que tange às fechadas, a execução e operação de planos de benefícios limita-se a ser sua finalidade básica (art. 39).
É certo que, num primeiro momento, a Lei 6.435/77 preceitua que as 'entidades de previdência privada (...) são as que têm por objeto instituir planos privados de concessão de pecúlios ou de rendas, de benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência Social' (art. 1º). Sua interpretação sistemática, entretanto, revela que tal objeto somente seria único no caso das entidades abertas.
Retornando ao caso em apreço, dois pressupostos do raciocínio acima desenvolvido hão de ser destacados: durante a vigência da Lei 6.435/77 (i) a operação de plano de benefícios, por instituição acessível a um grupo restrito de indivíduos, desde que não fosse sua finalidade básica, não era atividade exclusiva de entidade fechada de previdência; e (ii) às entidades fechadas de previdência complementar não era vedado prestar serviços estranhos a seu objeto principal.
Do exposto, a Fundação CESP à época de sua constituição e sob a égide da Lei nº 6.435/77 poderia prestar serviços estranhos ao seu objeto principal e é o que se observa quando operacionalizou o repasse dos pagamentos de complementos de aposentadorias e pensões advindos do orçamento do Estado de São Paulo."


Finalmente, concluiu demonstrando que, apesar de poder ser gerido pela Fundação CESP, o "Plano 4819" não estava sujeito à fiscalização pela SPC, em razão de sua natureza jurídica, daí porque inexistente omissão para gerar dano indenizável, como pretendido pela autora (f. 1.412/14):



"Dentre as atribuições da PREVIC encontra-se de 'proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de suas operações' (art. 2º, I, da Lei nº 12.154/2009).
Neste sentido, imprescindível a compreensão do que sejam as ditas atividades das EFPC. Para tanto, recorre-se as disposições gerais da Lei Complementar nº 109/2001, em especial nos dispositivos legais a seguir:
'Art. 2º O regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma desta Lei Complementar.
(...)
Art. 32. As entidades fechadas têm como objeto a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária.
Parágrafo único. É vedada às entidades fechadas a prestação de quaisquer serviços que não estejam no âmbito de seu objeto, observado o disposto no art. 76.
(...)
Art. 76. As entidades fechadas que, na data da publicação desta Lei Complementar, prestarem a seus participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde poderão continuar a fazê-lo, desde que seja estabelecido um custeio específico para os planos assistenciais e que a sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em separado em relação ao plano previdenciário.
§ 1º Os programas assistenciais de natureza financeira deverão ser extintos a partir da data de publicação desta Lei Complementar, permanecendo em vigência, até o seu termo, apenas os compromissos já firmados.
§ 2º Consideram-se programas assistenciais de natureza financeira, para os efeitos desta Lei Complementar, aqueles em que o rendimento situa-se abaixo da taxa mínima atuarial do respectivo plano de benefícios.
Do quadro normativo apresentado infere-se que as atividades das EFPC são a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária e, em razão de regra de transição, o exercício de serviços assistenciais à saúde, que eram prestados anteriormente a data de 29.05.2001.
Necessário, portanto, a natureza previdenciária do plano de benefício para que possa ser objeto de fiscalização da PREVIC, de que, conforme já devidamente ressaltado, carece ao Plano 4819, no qual não se observam todos os elementos constantes do art. 202 da Constituição Federal, em específico: facultatividade, contratualidade e constituição de reservas que garantam o benefício contratado.
Repise-se que a convivência do Plano 4819 no âmbito da Fundação CESP - EFPC é garantida por determinação judicial, uma vez que constado ser sua natureza estranha à previdência complementar.
No caso do Plano 4819 o Estado de São Paulo é responsável exclusivo no tocante ao pagamento da complementação de aposentadoria e pensões dos integrantes deste plano, o que decorre de exigência legal e é assegurado por dotação orçamentária. Tal situação fora evidenciada em trechos da sentença de improcedência do processo nº 1823/03-053.03.032513-0 (2ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo), verbis:
'Vale dizer, ainda, que, embora a Fundação CESP administrasse e operacionalizasse a folha de pagamento (Decreto nº 10.630/77), jamais poderia o Estado exonerar-se de sua responsabilidade pelos pagamentos da complementação, como também, por se tratar de dinheiro provenientes dos cofres públicos, exonerar-se do dever de fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos.
A Fundação CESP, entidade não vinculada à Administração Estadual, foi criada para administrar planos de previdência complementar, tendo atuado como mera prestadora de serviço para o Estado, operacionalizando a folha de pagamento. O ônus financeiro sempre foi, e será, do Estado.
(...)
Tratando-se de dinheiro proveniente do Erário Estadual, os princípios mencionados no art. 37, caput, da Constituição da República, sobretudo os pertinentes à moralidade, à legalidade, à razoabilidade e à eficiência, impõem ao Chefe do Poder Executivo o dever de melhor gerir os recursos, inclusive com a possibilidade de avocar a administração dos mesmos para órgãos vinculados à Administração Direta.'"


Também sob a alegação de dano, registrou a PREVIC (f. 1.414/15):



"Apesar das alegações de ocorrência de danos materiais e morais não há comprovação dos mesmos, na medida em que os integrantes do Plano 4819 jamais deixaram de perceber os valores decorrentes da complementação de suas aposentadorias e pensões, os quais sempre foram pagos pelo Estado de São Paulo, nos termos das Leis Estaduais nºs 1.386/1951; 1.974/1952; 4.819/1958:
Lei Estadual nº 1.386/51:
Art. 11 - AS despesas com a execução desta lei correção pelas verbas próprias dos serviços ou repartições referidos no artigo 10º
Lei Estadual nº 1.974/1952:
Artigo 1º - O aumento de proventos de aposentadoria de que trata o artigo 2º da Lei nº 1.386, de 19 de dezembro de 1951, é devido desde a data da vigência daquela lei, em todos os casos de aumento geral de salários dos empregados em atividade, mesmo quando concedido sob a forma de gratificação adicional por tempo de serviço, abono ou qualquer vantagem econômica que abranja ou tenha abrangido uma ou mais categorias.
Lei nº 4.819, de 26 de agosto de 1958
Artigo 1º - Fica criado o 'Fundo de Assistência Social do Estado' com a finalidade de conceder aos servidores das autarquias, das sociedades anônimas em que o Estado seja detentor da maioria das ações e dos serviços industriais de propriedade e administração estadual, as seguintes vantagens, já concedidas aos demais servidores públicos:
(...)
II - Complementação das aposentadorias e concessão de pensões nos termos das Leis ns. 1.386, de 19 de dezembro de 1951 e 1.974, de 18 de dezembro de 1952;
Com relação ao custeio desta complementação à época a Lei Estadual nº 1.974/52 dispôs expressamente que as 'despesas com a execução desta lei, bem como da lei nº 1.386, de 19 de dezembro de 1951, e do Decreto-lei nº 15.151, de 20 de outubro de 1915, correrá por conta da verba nº 335-8.90.0 do orçamento.
Com a constituição do Fundo de Assistência Social do Estado, a Lei Estadual nº 4.819/58 abriu, no orçamento público, um crédito especial no valor de Cr$40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros) 'destinados a ocorrer à despesa com a execução desta lei1' (art. 2º, Lei Estadual nº 4.819/58), o que evidencia o regime de caixa utilizado para os pagamentos em contraponto a constituição de reservas exigidas no art. 202 da CF/88.
Posteriormente foram firmados convênios para o repasse destes pagamentos, mas o que cabe destacar é que o Estado de São Paulo, como responsável por estas complementações sempre honrou seus compromissos, afastando de plano a possibilidade de danos materiais aos integrantes ao Plano 4819.
A inexistência de dano foi atestada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 361.585-5/0, Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
'(...) a complementação de aposentadorias e pensões tem origem em expressa disposição legal 1- Lei Estadual nº 4.819/58 - e seus custos são suportados exclusivamente pelo Estado, a despeito das demais contribuições realizadas pelos beneficiários, que não se vinculam àquela obrigação decorrente de lei, não se vislumbrando, em linha de princípio, qualquer óbice ao gerenciamento destes pagamentos diretamente pela Fazenda Estadual, o que, aliás, encontra no art. 7º, do Decreto nº 42.689/97... Nem sequer se pode afirmar a existência 'fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação', porquanto consoante constou do ofício circular DDP/G nº 03/2003... e tenham sido reiteradamente asseverado pela Fazenda do Estado, todas as vantagens a que faziam jus os associados serão mantidos, inclusive no que tange às contas bancárias e aos programas administrados pela Fundação CESP, suspendendo-se tão somente o adiantamento quinzenal, o que, por ora, não tem o condão de determinar a concessão da medida perseguida, limitando-se, pois, os alegados prejuízos à meras conjecturas.' (AI nº 361.585-5/0, rel. Des. Celso Bonilha, j. 28.1.2004) (grifos lançados)
Logo, afasta-se de plano as alegações da parte autora de que houve prejuízos materiais aos integrantes do Plano 4819, posto que sempre perceberam as complementações do Estado de São Paulo, responsável por sua integralidade. Não há que falar em contribuições dos integrantes do Plano 4819 para complemento de aposentadorias e pensões, restando o regime contributivo para as outras espécies de benefícios conferidos pela Lei nº 4.819/1958.
Ademais, atestada a ausência de natureza previdenciária do Plano 4819 não tem a PREVIC atribuição fiscalizatória, tampouco poderá determinar que no tocante aos pagamentos efetivados pelo Estado de São Paulo para complemento de aposentadorias e pensões incidam as normas do sistema de previdência complementar, como por exemplo a Resolução do Conselho Monetário Nacional acerca de limites de investimentos de planos de benefícios.
Os complementos efetivados pelo Estado de São Paulo, por conseguinte, revestem de natureza de repasse de verbas públicas, o qual se sujeita tanto ao controle interno do Estado como ao controle externo, por meio de Tribunal de Contas do Estado.
De igual modo não cabe quaisquer alegações de danos morais, uma vez que a PREVIC e a União em nenhum momento, por meio de condutas comissivas ou omissivas, ocasionaram danos à imagem, à honra ou à moral dos integrantes do Plano 4819"


Como observa, o Estado de São Paulo, através da Lei Estadual 1.386/1951, instituiu a obrigação dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual de pagar complementação de aposentadoria e pensões aos seus servidores públicos, sendo custeado pelo orçamento público do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 11 da referida Lei; na sequência, foi publicada a Lei Estadual 1.974/1952, estendendo tal benefício, instituído pela Lei 1.386/1951, aos empregados celetistas das empresas sob controle acionário do Estado de São Paulo (artigo 1º), tendo a mesma lei definido que o custeio desta complementação de aposentadoria "correrá por conta da verba nº335-8.90.0 do orçamento" (artigo 2º).


Em continuação, foi publicada a Lei Estadual 4.819, de 26 de agosto de 1958, que dispôs sobre a criação do "Fundo de Assistência Social do Estado", sendo pertinente a transcrição dos artigos 1º e 3º:



"Artigo 1º - Fica criado o "Fundo de Assistência Social do Estado" com a finalidade de conceder aos servidores das autarquias, das sociedades anônimas em que o Estado seja detentor da maioria das ações [o que abarcou diretamente os empregados da CESP] e dos serviços industriais de propriedade e administração estadual, as seguintes vantagens, já concedidas aos demais servidores públicos:
I - Salário-família no valor de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) por mês e por dependente;
II - complementação das aposentadorias e concessão de pensões nos termos das Leis ns. 1.386, de 19 de dezembro de 1951, e 1974, de 18 de dezembro de 1952;
III - Licença-Prêmio de 3 (três) meses em cada período de cinco anos de serviço.
(...)
Artigo 3º - fica aberto na Secretaria da Fazenda um crédito especial de Cr$40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), destinado a ocorrer à despesa com a execução desta lei.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a mesma Secretaria fica autorizada a realizar, elevado o respectivo limite da porcentagem necessária."


Percebe-se que a legislação é clara, ao dispor que apenas as vantagens previstas no artigo 1º da referida Lei (salário-família, complementação das aposentadorias e concessão de pensões, e licença-prêmio), serão custeados pelo orçamento público estadual, tanto que foi destinado um crédito especial de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros).


Na sequência, foi editada a Lei Estadual 200, de 13 de maio de 1974, que revogou a Lei 4.819/1958, assegurando aos empregados admitidos até a data de sua publicação, o direito aos benefícios previstos na lei revogada, os quais correriam por conta dos respectivos orçamentos públicos.


Diante de tal situação, e com o intuito de efetuar a operacionalização do pagamento das complementações de aposentadoria e pensões, a CESP transferiu tal gestão para a Fundação de Assistência aos Empregados da CESP - FAEC (Fundação CESP), entidade constituída em 10/03/1969, com o fim de prestar assistência médico-hospitalar, dentária, social e financeira aos empregados da CESP.


Com o advento da Lei 6.435/1977, que dispunha sobre as entidades de previdência privada, a FAEC transformou-se em Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC, responsável pela gestão de dois planos de benefícios: "Plano A", identificado por abranger os empregados abrangidos pela Lei 4.819/1958; e o "Plano B", que abrangeu os demais empregados.


Nota-se claramente, que o "Plano A" já era administrado pela Fundação CESP (antes mesmo de se transformar em EFPC), mas a sua constituição, para o pagamento da complementação de aposentadorias e de pensões, é oriunda do orçamento público do Estado de São Paulo. Tanto que foi publicado o Decreto Estadual 10.630, de 27 de outubro de 1977, que autorizou o Estado de São Paulo a doar à Fundação CESP ações preferenciais nominativas emitidas pela CESP, de propriedade do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, num total de 2.909.810,047 (dois bilhões novecentos e nove milhões, oitocentos e dez mil e quarenta e sete) ações, a fim de que os dividendos destas ações fossem utilizados para o custeio da complementação assegurada aos empregados da Lei 4.819/1958.


Apenas, para que não paire dúvida, cabe deixar claro que quando da autorização da SPC para a instituição da Fundação CESP como EFPC, esta já administrava o "Plano 4819", que previa, além da complementação de aposentadorias e pensões, a possibilidade de concessão de outros benefícios como pecúlio, assistência médica, dentre outros, conforme previsto na Lei 6.435/1977.


No caso em tela, resta claro que os pagamentos efetuados pela Fundação CESP aos beneficiários abrangidos pela Lei 4.819/1958, não são pagamentos originários de benefício de previdência complementar, pois possuem natureza diversa, em razão de serem custeados pelo orçamento público do Estado de São Paulo, como acima mencionado, por isso, não estavam sujeitos à fiscalização pela Secretaria de Previdência Complementar - SPC, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social.


No decorrer dos anos, verificou-se que os dividendos das ações preferenciais tornaram-se insuficientes e o Estado de São Paulo passou a destinar recursos diretamente à Fundação CESP, para efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria aos beneficiários abrangidos pelo "Plano 4891".


Diante de tal situação, e para fazer valer o "Plano 4819", por meio do ofício CT/P/041/81, de 27 de novembro de 1981, a Fundação CESP informou à Secretaria de Previdência Complementar - SPC que o "Plano A" foi extinto e substituído pelo Regulamento de Complementação de Aposentadorias e Pensão aos empregados da CESP admitidos até 13/05/1974, preservando os benefícios da Lei 4.819/1958 (f. 346/7), tendo a SPC aprovado o referido Regulamento (f. 348). Veja que o ato da SPC não foi omisso e, muito menos, negligente, pois o Regulamento aprovado pela Fundação CESP preservou os direitos adquiridos pela Lei 4.819/1958, apenas adequando aos ditames legais (f. 338/9). Além do mais, a SPC nem poderia atuar de maneira diferente, pois os pagamentos de tais benefícios são custeados pelo orçamento próprio do Estado de São Paulo, como já destacado acima. E que não há nenhum documento da SPC autorizando a extinção do "Plano A", pois o que a Fundação CESP fez foi apenas comunicar que referido plano fora extinto, por deliberação da própria CESP. E mais a previsão de outros benefícios não abrangidos pela Lei 4.819/1958 podem e devem ser cobrados de seus participantes/beneficiários por não se identificar como complemento de pensão ou aposentadoria, na forma veiculada pela legislação já mencionada, mas um programa/plano específico de cunho assistencial com custeio específico a que seus beneficiários adeririam e que à eles devem contribuir.

Em seguida, o Estado de São Paulo transferiu à Secretaria da Fazenda Estadual a responsabilidade direta pelo pagamento dos benefícios previstos na Lei Estadual 4.819/1958, tendo em vista que o ônus financeiro é exclusivo do Estado de São Paulo, requisitando, assim, a devolução das ações preferenciais doadas anteriormente, para fins de pagamentos dos benefícios do "Plano 4819", já que havia assumido o pagamento direto, o que foi aprovado na 285ª Reunião Ordinária do Conselho de Curadores da Fundação CESP, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual 6.851/1990.

Por fim, o Decreto Estadual 42.698/1997, atribuiu o processamento da folha de complementação de aposentadorias e pensões dos funcionários e empregados da Administração Direta e Indireta ao Departamento de Pessoal do Estado - DDPE.

Nesse contexto e traçado todo esse panorama, esgotando toda a matéria de mérito acerca do tema, não resta dúvida acerca da impropriedade da intervenção da PREVIC nos atos de gestão da Fazenda Pública do Estado, no tocante à sua disposição de, por lei, conceder a seus servidores públicos estaduais Planos Complementares de Previdência (servidores estatutários e celetistas), sendo ela a única patrocinadora, situação que afasta qualquer possibilidade de intervenção da PREVIC, na forma do artigo 202 da Constituição Federal, uma vez que descaracterizado o sistema de Previdência Privada, diante da ausência de capitalização, ou seja, inexiste a contrapartida dos beneficiários.

A propósito, entre outros, os seguintes julgados:
AC 2007.51.01.015419-3, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 17/10/2014: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AERUS - PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou a indenização por danos materiais, no valor dos proventos não pagos pelo Instituto AERUS de previdência complementar, e danos morais de R$ 100 mil, pois não configurada a responsabilidade civil da autarquia PREVIC, que sucedeu a União, a partir de 2009, em atribuições da extinta Secretaria de Previdência Complementar, pela insolvência do instituto. 2. O Poder Público atuou na forma da Lei, decretando o regime especial de intervenção no Instituto AERUS, e, posteriormente, convolou a intervenção em liquidação extrajudicial com o intuito de proteger os interesses dos credores, garantindo o tratamento paritário dos participantes do fundo. 3. A insolvência de entidade privada de previdência complementar não transfere para a PREVIC a responsabilidade de arcar com os benefícios dos participantes do fundo. É inadmissível que o Estado se transforme numa espécie de "seguradora universal", permitindo que os contribuintes brasileiros assumam o passivo deixado pelo Instituto em liquidação. 4. Ausente o nexo causal entre o dano sofrido pela recorrente e a conduta de agentes da Autarquia Especial, não subsiste a responsabilidade civil do Estado, nem tampouco o dever de indenizar. Por decorrência lógica, fica prejudicado o pedido de compensação pecuniária, sucessivo e solidário, da VARIG e da VRG, sociedades empresárias que também formam o polo passivo. Precedentes. 5. Apelação desprovida."
AC 2008.51.01.016246-7, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 25/09/2014: "RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. UNIÃO. FISCALIZAÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NEXO CAUSAL. INSTITUTO AERUS. MÁ GESTÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. É descabido responsabilizar a União Federal (sucedida pela PREVIC), à conta da insolvência do Instituto Aerus de Seguridade Social. A União Federal não é seguradora - sem contrapartida - de entidades de previdência complementar e dos a elas filiados. Mesmo se - para argumentar - fosse admitida alguma demora do ente federal em fiscalizar (e até a alegada omissão), esta não seria capaz de causar o evento danoso, qual a quebra do Instituto Aerus. Ele quebrou por razões próprias, e nada impede que todos os prejudicados busquem a punição e a responsabilização dos administradores e gestores envolvidos, até para além daqueles que a lei indica, mas não a transferência da conta para o contribuinte. Inexiste nexo de causalidade a caracterizar qualquer responsabilidade administrativa para com o evento quebra. Prova de atuação da Secretaria de Previdência Complementar, que decretou a liquidação dos Planos I e II, patrocinados pela Varig e administrados pelo Instituto Aerus. Extinção do feito em relação ao Instituto Aerus, à Massa Falida de Varig S/A Viação Aérea Rio-Grandense e à VRG Linhas Aéreas S/A. Apelo parcialmente provido."
AC 2007.51.01.018856-7, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE; E-DJF2R 10/05/2010: "ADMINISTRATIVO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA AERUS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO FEDERAL PELA SUPOSTA MÁ GESTÃO DO MESMO. IMPOSSIBILIDADE. I - Pretendeu a Parte Autora que fosse reconhecida a responsabilidade da União Federal pela "quebra" da Entidade de Previdência Privada AERUS, tendo em vista sua suposta omissão da mesma na fiscalização deste último. II - Em se tratando de conduta omissiva, a demonstração da existência de dolo ou culpa - o que não aconteceu na presente hipótese - é pressuposto necessário para a caracterização da responsabilidade civil do Estado, uma vez que a culpa lato sensu é indispensável para que haja nexo causal entre a conduta e o fato, razão por que soa impróprio denominar-se tal responsabilidade de objetiva. III - Ademais, cumpre destacar, que o Poder Público não é segurador automático das instituições de previdência privada, não podendo assumir, desta maneira, a obrigação de indenizar o segurado pela má administração destas. IV - Considerando, assim, que não existe qualquer prova que indique eventual omissão da União Federal, não há que se falar no dever de indenização pretendido. V - Apelação da Parte Autora improvida.

Em suma, a atribuição da autarquia de fiscalizar entidades fechadas de previdência complementar, ainda que pudesse alcançar o "Plano 4819", cujas características distintas foram demonstradas, não poderia gerar responsabilidade de indenizar de forma imediata, incondicionada e sem prova específica nos autos, sobretudo quando se observa que, na espécie, a lesão de direitos diz respeito, em substância, à administração de relações com terceiros, que sequer se sujeitam à jurisdição federal, não sendo o Poder Público acionado o avalista ou garantidor universal de tais relações jurídicas.


Ante o exposto, julgo prejudicada a alegação de legitimidade passiva da UNIÃO, diante da coisa julgada nos autos (f. 1102/9), e, no mais, nego provimento à apelação.


Ad cautelam, determino seja encaminhado cópia desse julgado para juntada às ações mencionadas pela autora na inicial.


ELIANA MARCELO
Juíza Federal Convocada


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