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D.E. Publicado em 15/05/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público, dar parcial provimento à apelação do réu para reduzir a pena-base, e de ofício, afastar a continuidade delitiva e reconhecer a ocorrência do concurso formal, resultando a pena definitiva de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e no pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA:
O Ministério Público Federal, em 24/08/2011, denunciou NEUZA CIRILO PERÃO, RONALDO PERÃO, ROMILDO PERÃO e VANDUIR APARECIDO DOS SANTOS, qualificados nos autos, nascidos aos 02/10/1947, 07/01/1967, 19/02/1966 e 25/06/1974, respectivamente, como incursos no artigo 149, caput, e §§1º e 2º, e artigos 197 e 203 c/c artigo 71, todos do Código Penal. Consta da denúncia (fls.201/208):
Instado a se manifestar a respeito do envolvimento dos três primeiros denunciados como proprietários dos imóveis rurais, bem como sobre eventual vínculo do denunciado Vanduir com os demais (fls.217), o Ministério Público Federal ofereceu aditamento a denúncia para incluir JOSÉ GUILHERME PERÃO, qualificado nos autos, nascido aos 25/05/1972, como incurso no artigo 149, caput, e §§1º e 2º, e artigos 197 e 203 c/c artigo 71, todos do Código Penal, bem como esclarecer a autoria delitiva (fls.218/220), nos seguintes termos:
A denúncia e o aditamento foram recebidos em 08/09/2011 (fls.227)
Processado o feito, sobreveio sentença da lavra do MM. Juiz Federal Alexandre Sormani, publicada em 21/08/2013 (fls.665/680 vº e 681), que julgou parcialmente procedente a denúncia para:
a) absolver Neuza Cirilo Perão, Romildo Perão, José Guilherme Perão e Vanduir Aparecido dos Santos, com fundamente no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal;
b) condenar Ronaldo Perão à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, sendo 03 anos decorrentes da continuidade delitiva, em regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, cada qual arbitrado em 03 (três) salários mínimos, por violação ao artigo 149, §2º, inciso I, c/c artigo 71, ambos do Código Penal.
Opostos embargos de declaração pelo réu Ronaldo Perão postulando a declaração de incompetência da Justiça Federa para processar e julgar o crime pelo qual foi condenado, bem como o saneamento da contradição entre os fundamentos e o dispositivo da sentença e da omissão quanto aos documentos anexados em sua defesa (fls. 700/710), foram rejeitados às fls.776/779 vº.
Apela o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls.691, 791 e 797/828), postulando, em síntese, a condenação dos demais réus (Neuza, Romildo, José Guilherme e Vanduir), como incursos nos crimes a eles imputados na denúncia (artigo 149, caput, §§ 1º e 2º, e artigos 197 e 203, todos do Código Penal), bem como a condenação do réu Ronaldo também pela prática do delito descrito no §1º do artigo 149, e artigos 197 e 203, c/c 71, todos do Código Penal.
Apela o réu RONALDO PERÃO (fls.792/793 e 830/856), alegando a incompetência da Justiça Federal para processar o delito, requerendo sua absolvição por ausência de provas da prática do crime, aduzindo que as fotografias constantes dos autos foram forjadas pelos auditores do trabalho, e que ninguém morava naqueles imóveis; afiançou que nenhum trabalhador 'resgatado' confirmou a denúncia, seja na fase inquisitiva, seja na judicial. Subsidiariamente, pugna pela diminuição da pena aplicada.
Contrarrazões dos réus às fls.873/900, 901/917, 919/934, 936/951 e 953/955 pelo desprovimento do recurso ministerial.
Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls.958/993 pela manutenção da sentença condenatória quanto a Ronaldo.
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Samantha Chantal Dobrowolski, opinou pelo desprovimento do recurso do réu Ronaldo Perão e pelo parcial provimento do recurso ministerial, a fim de condenar os réus Neuza, Romildo e José Guilherme como incursos nas penas do artigo 149, caput, c.c. §2º, inciso I, e o artigo 71, todos do Código Penal (fls.1004/1015).
É o relatório.
Ao MM. Revisor.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA:
NEUZA CIRILO PERÃO, RONALDO PERÃO, ROMILDO PERÃO, JOSÉ GUILHERME PERÃO e VANDUIR APARECIDO DOS SANTOS foram denunciados como incursos nas penas dos artigos 149, caput e §§ 1º e 2º, 197 e 203, c/c o artigo 71, todos do Código Penal, por terem sido surpreendidos por auditores fiscais da Delegacia Regional do Trabalho em Marília, empregando em suas propriedades rurais mão-de-obra escrava, caracterizada por condições degradantes de alojamento e de trabalho e por restrições ao livre deslocamento dos trabalhadores, os quais eram obrigados a adquirir mantimentos e instrumentos de trabalho junto ao corréu Vanduir e ameaçados em sua integridade física caso deixassem as propriedades sem quitar as dívidas contraídas, sendo ainda constatadas irregularidades relacionadas à ausência de registro e de controle da jornada de trabalho, ao não fornecimento de equipamentos de proteção individual e ao pagamento de salários abaixo do piso da categoria.
O MM. Juiz a quo condenou o réu RONALDO PERÃO à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, cada qual no valor 03 (três) salários mínimos, pela prática do crime do artigo 149, §2º, inciso I, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, absolvendo os demais acusados, com fundamente no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal;
Apela o réu RONALDO sustentando a incompetência da Justiça Federal e postulando a absolvição por ausência de provas do crime e a redução da pena.
Por sua vez, o Ministério Público Federal apela requerendo a condenação dos demais réus (Neuza, Romildo, José Guilherme e Vanduir), como incursos nos crimes a eles imputados na denúncia (artigo 149, caput, §§ 1º e 2º, e artigos 197 e 203, todos do Código Penal) e a condenação do réu Ronaldo também pela prática dos delitos descritos no §1º do artigo 149, e artigos 197 e 203, c/c 71, todos do Código Penal.
Passo à análise dos recursos.
Os recursos não comportam acolhimento.
Da preliminar de incompetência da Justiça Federal.
Alega a defesa de Ronaldo a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes do artigo 149 do Código Penal, ao argumento que não se trata de ofensa à organização do trabalho, à coletividade, mas apenas ao direito individual de cada ofendido, de cada vítima, razão pela qual não está englobada nas hipóteses do artigo 109 da Constituição Federal.
Não procede a alegação.
Embora a conduta delituosa tenha sido supostamente praticada contra trabalhadores individualmente, e não contra a coletividade de trabalhadores, os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o crime de redução a condição análoga à de escravo tipificado no artigo 149 do Código Penal enquadra-se na categoria de crimes contra a organização do trabalho, de modo que a competência é da Justiça Federal, Federal, nos termos do art. 109, VI, da Constituição Federal:
O crime de atentado contra a liberdade de trabalho e o de frustração de direito assegurado por lei trabalhista são conexos com o crime de redução à condição análoga à de escravo, aplicando-se ao caso o enunciado da Súmula n. 122 do STJ que dispõe: "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal".
Assim, afasto a preliminar de incompetência.
Do crime de redução a condição análoga à de escravo.
Consta do Relatório de Fiscalização no "Sítio Engenho Velho" que foram encontrados 21 trabalhadores em condições análogas à escravidão (fl. 6 do Apenso III):
Segundo a denúncia, as condutas praticadas pelos acusados, na qualidade de administradores e proprietários do "Sítio Engenho Velho", foram assim elencadas:
a) jornada exaustiva de trabalho: ausência de controle de ponto e da jornada de cada trabalhador;
b) condições degradantes de trabalho: alojamento dos trabalhadores em prédios sem janelas, com rachaduras, frestas e buracos nas paredes e pisos, e em moradias de madeira, sem forro, cobertas com papelão ou lonas, com buracos e frestas nas tábuas; alojamentos compartilhados por várias famílias, sem separações que lhes pudessem resguardar a privacidade; instalações sanitárias igualmente compartilhadas, sem fossas sépticas e com esgoto correndo a céu aberto; ausência de armários individuais, camas, roupas de cama, cobertores e travesseiros; ausência de locais adequados para preparo e consumo das refeições; não-fornecimento de equipamentos de proteção individual e água na frente de trabalho, cobranças de ferramentas, ausência de assistência e pagamento de salários abaixo do piso da categoria;
c) restrição ao livre deslocamento dos trabalhadores: mantidos em local isolado, de difícil acesso e não servido por transporte público;
d) servidão por dívida: o fornecimento de produtos de consumo aos trabalhadores estaria concentrado em mãos do corréu Vanduir, que promoveria descontos indevidos no pagamento dos empregados a título de alimentação, moradia, vestuário e materiais de trabalho, além de ameaçar os trabalhadores que intentassem deixar as propriedades sem quitar as dívidas.
Apenas o correu Ronaldo foi condenado como incurso nas penas do artigo 149, §2º, inciso I, do Código Penal, por ter sido comprovada a submissão de trabalhadores em alojamentos sem condições dignas de moradia.
A acusação pugna pela condenação de todos os acusados como incursos no artigo 149, caput, §§ 1º e 2º, do Código Penal, uma vez caracterizada as condições degradantes de trabalho, a restrição ao livre deslocamento dos trabalhadores, servidão por dívida e jornada exaustiva de trabalho, asseverando que todos os co-apelados efetivamente tiveram participação nas práticas delitivas descritas na denúncia e seu aditamento.
Por sua vez, Ronaldo Perão pede sua absolvição, ao argumento que as fotografias tiradas pelos auditores do trabalho, juntadas aos autos, foram forjadas, que não houve flagrante de trabalhador residindo nas acomodações e que nenhum empregado "resgatado" confirmou a denúncia, seja na fase policial ou em juízo.
Inicialmente, observo que, a despeito de a denúncia apontar a lavratura de diversos autos de infração contra os acusados em relação à diversas fazendas e envolvendo mais de duzentos trabalhadores, os auditores fiscais do trabalho, ouvidos como testemunhas de acusação, aduziam que o crime de redução análoga a escravo se restringia aos 21 trabalhadores que estavam no "Sítio Engenho Velho", razão pela qual a análise do delito se restringirá a essa propriedade.
O crime do artigo 149 do Código Penal se perfaz mediante a prática de diversas condutas previstas no seu dispositivo:
Quanto às condições degradantes de trabalho, verifico que segundo a orientação nº 04 da CONAETE (Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo do Ministério Público do Trabalho), "condições degradantes de trabalho são as que configuram desprezo à dignidade da pessoa humana, pelo descumprimento dos direitos fundamentais do trabalhador, em especial os referentes à higiene, saúde, segurança, moradia, repouso, alimentação ou outros relacionados a direitos da personalidade, decorrentes de situação de sujeição que, por qualquer razão, torne irrelevante a vontade do trabalhador" (fl. 151).
É certo que o laudo pericial realizado oito meses após a fiscalização atestou não haver residência sendo utilizada para moradia ou alojamento de trabalhadores, uma vez que, "segundo informações fornecidas pelo Sr. JOSÉ GUILHERME PERÃO, existiam 4 (quatro) residências no local, porém 3 (três) delas haviam sido demolidas" (fls. 78/82).
Não obstante, verifico que a materialidade do crime está comprovada pelo termo de embargo ou interdição de fl. 8 e pelos seguintes autos de infração, relativas ao Sítio Engenho Velho, pertencente aos acusados Neusa, Ronaldo, Romildo e José Guilherme Perão, lavrados em 15 e 16 de junho de 2009: 01545808-3 (fornecer moradia familiar que não possua fossas sépticas, quando não houver rede de esgoto, ou fornecer moradia familiar cuja fossa séptica não esteja afastada da casa e do poço de água, em lugar livre de enchente e á jusante do poço); 01545809-1 (deixar de disponibilizar camas no alojamento ou disponibilizar camas em desacordo com o disposto na NR-31); 01545807-5 (fornecer moradia familiar que não possua capacidade dimensionada para uma família); 01545810-5 (deixar de adotar o alojamento armários individuais para guarda de objetos pessoais); 01545811-3 (deixar de fornecer roupas de camas adequadas às condições climáticas); 01545812-1 (disponibilizar alojamento que não tenha portas e janelas capazes de oferecer boas condições de vedação e segurança); 0154813-0 (manter instalações sanitárias sem lavatório ou com lavatórios em proporção inferior a uma unidade para cada grupo de 20 trabalhadores ou fração); 01545814-8 (não disponibilizar local adequado para preparo de alimentos aos trabalhadores); 01545816-4 (deixar de equipar o estabelecimento rural com material necessário à prestação de primeiros socorros) e 01545815-6 (deixar de disponibilizar lavanderia aos trabalhadores) (apenso I).
As condições degradantes de trabalho ainda podem ser observadas das fotografias de fls. 38/48 do apenso III, reproduzidas às fls. 166/168 do vol.1 em impressão colorida. Conforme mencionado pelo Juízo a quo, "as referidas imagens, indicativas de que pessoas habitavam os locais em péssimas condições, são provas incontestáveis do apurado pelo trabalho de fiscalização."
Não há que se invalidar ou esvaziar os autos de infração, por ter constado o nome de Gerson Luiz Tofoli como trabalhador, no dia em que ele estava afastado das atividades laborais por conta de doença, uma vez que, conforme consignado na r. sentença apelada, foi lavrado, na verdade, em nome de outra fazenda fiscalizada, em que não se vislumbrou prova de trabalho escravo:
Ao contrário do sustentado pela defesa, não vislumbro indícios de que as fotografias tenham sido forjadas pelos auditores do trabalho ou pela equipe televisiva. As fotografias constantes de fls. 166/168 indicam a presença de alguns pertences pessoais pertos das chamadas "pseudocamas" e do que seria a cozinha. Ademais, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova das alegações cabe a quem as fizer, e a Defesa não se desincumbiu desse ônus, vale dizer, não comprovou quaisquer indícios de suposta falsidade das fotografias acostadas aos autos, sendo certo que as testemunhas de defesa arroladas residiam em outras fazendas do acusado, nos quais não foram encontrados elementos susasórios de trabalho escravo.
Acrescente-se que as testemunhas de acusação Luiz Augusto Furlan, Luiz Antônio de Araújo SantAna e Carlos Augusto Ferraz de Campos (mídia de fl. 412) ratificaram o teor dos relatórios resultantes da fiscalização, no sentido de que o Sitio Engenho Velho não tinha condições de moradia.
Confira-se o depoimento de Luiz Augusto Furlan, mencionado na r. sentença apelada:
Por outro lado, não restou caracterizada a restrição ao livre deslocamento dos trabalhadores e à servidão por dívida, tal como lançado na r. sentença apelada.
Não obstante os auditores fiscais terem considerado que o sítio era de difícil acesso, pois tiveram que percorrer cerca de quatro quilômetros e meio de chão batido (Luiz Antônio de Araújo Sant'Ana, mídia de fl. 412), e que o sítio estava situado de dez a doze quilômetros da cidade (Luiz Augusto Furlan), todos os acusados e as testemunhas de defesa foram unânimes no sentido de que o local é servido por transporte público três vezes ao dia, que a distância do ponto de ônibus para o sítio é de 800 metros, que os trabalhadores utilizavam livremente o ônibus municipal para ir à Java, Garça, Vera Cruz ou até Marília para fazer compras, que muitos trabalhadores possuíam veículos próprios, que eram livres para adquirir mantimentos em qualquer estabelecimento comercial, que havia camionete à disposição dos trabalhadores, para ser utilizado em caso de eventual necessidade e que para receber os pagamentos se deslocavam de ônibus ou com seus veículos próprios ao escritório da fazenda, na cidade de Garça. Não restou ainda demonstrado nos autos os alegados descontos indevidos no pagamento dos empregados a título de alimentação, moradia, vestuário e materiais de trabalho.
Os auditores fiscais afirmaram ter ouvido de todos os trabalhadores que havia descontos em seus salários e que Vanduir fazia ameaças caso deixassem o sítio sem quitar as dívidas. Aduziram ainda que, na ocasião, não reduziram a termo nenhum desses depoimentos.
Apesar de identificados todos os 21 trabalhadores "resgatados" e a autoridade policial fazer o levantamento dos endereços, a Acusação não arrolou nenhum desses trabalhadores como testemunha para demonstração, no ponto, da imputação.
Apenas Francisco Jorge de Paula, um dos trabalhadores "resgatados", arrolado pela defesa, afirmou, tanto na fase policial como em Juízo, que a distância do sítio a Java era de 6,7 km e dava para ir a pé e nos finais de semana os trabalhadores iam para a cidade fazer compras, que eram livres para escolher o estabelecimento comercial e que Vando (Vanduir) era tratorista:
Os demais trabalhares ouvidos confirmaram as alegações da defesa de que eram livres para se deslocar e comprar alimentos.
Benedito Aparecido da Silva afirmou que a região é servida por ônibus, em três horários diários, que não há qualquer restrição em deixar a propriedade, bastando apenas avisar ao fiscal da lavoura, que há veículos à disposição dos trabalhadores, caso seja necessário o deslocamento até a cidade, que vários trabalhadores, inclusive ele, possuem veículos particulares e telefones celulares, adquiridos com o fruto de seu labor. Disse que faziam suas compras nas cidades de Garça, Vera Cruz e Marília, que os trabalhadores do Paraná traziam seus próprios pertences e que os pagamentos eram realizados por Ronaldo no escritório da família, na cidade de Garça, para onde os obreiros se dirigiam de ônibus ou com seus veículos próprios. Negou ainda que Vanduir exercesse vigilância. Disse que Vanduir era tratorista e fiscal e que fiscal faz serviço geral, controla produção, distribui sacaria (mídia fl. 412) .
José Roberto Estanislau afirmou que não havia desconto referente a equipamentos e refeição, que o ônibus municipal passava três horários, de manhã, meio dia e à tarde, que a distância das casas até o ponto de ônibus é de 800 metros, que o sítio fica a 6 km de Java e que a maioria saía no sábado e retornava na segunda-feira (mídia fls. 446).
Everton Fontoura Mota afirmou que combinava preço certo da saca com Ronaldo e nunca teve desconto, sempre recebia acima do salário mínimo, cerca de um salário e meio, que podia usar celular e sair a hora que quisesse, nunca sofreu ameaças, que não trabalhava aos finais de semana não trabalhava, podendo sair da fazenda quando quisesse, que a maioria dos trabalhadores tem carro, que utilizam para fazer compra de mantimento (mídia fl. 605).
Quanto à alegada jornada exaustiva de trabalho, observo que de acordo com a orientação nº 3 da CONAETE: "jornada de trabalho exaustiva é a que, por circunstâncias de intensidade, freqüência, desgaste ou outras, cause prejuízos à saúde física ou mental do trabalhador, agredindo sua dignidade, e decorra de situação de sujeição que, por qualquer razão, torne irrelevante a sua vontade".
No caso em tela, não obstante a ausência de controle de ponto e da jornada de cada trabalhador, não vislumbro a ocorrência de jornada exaustiva de trabalho.
O único trabalhador resgatado do Sítio Engenho Velho, Francisco Jorge de Paula, afirmou em Juízo que, para ele o trabalho "era bom" e que o salário era justo (mídia de fl. 452).
Os demais trabalhadores das outras fazendas não relataram nenhuma ocorrência de jornada de trabalho excessiva, tendo Everton Fontoura Mota afirmado em Juízo que laborava 8 horas por dia, mesmo recebendo por empreitada (mídia fl. 605).
A autoria delitiva, por seu turno, restou demonstrada apenas em relação ao corréu Ronaldo Perão.
Depreende-se dos autos que Ronaldo Perão era o responsável pela administração das propriedades e pela contratação e dispensa dos funcionários. Romildo e José Guilherme trabalhavam com as maquinas colhedeiras de café. Neuza acompanhava as atividades contábeis no escritório contíguo à sua residência e visitava esporadicamente as terras. Vanduir era tratorista e prestava serviços gerais.
Dos interrogatórios dos acusados e das testemunhas de defesa fica evidenciado que apenas o acusado Ronaldo tomava a frente das decisões, possuía procuração da mãe e dos irmãos, além de lidar diretamente com a contratação, pagamento e dispensa dos funcionários.
Os trabalhadores confirmaram que os irmãos Romildo e José Guilherme apenas operavam as máquinas colhedeiras e não davam ordens e que Neusa pouco aparecia na fazenda.
O simples fato de constarem como sócios das propriedades e de auferirem rendimentos advindos da venda do café, não os torna autores ou partícipes da conduta criminosa.
A circunstância da acusada Neuza comparecer esporadicamente nas fazendas, não significa que tivesse ciência das condições de moradia dos empregados da Sitio Engenho Velho. E como ressaltado pelo Juízo a quo, "por ser a matriarca e por conta do auxílio nas atividades contábeis, justifica-se ter ela subscrito os termos de embargo ou interdição e as defesas contra os autos de infração", que foram assinados no escritório em Garça, conforme depoimento de Leila Mara Trambaiolli e interrogatório de Neuza e Ronaldo (mídia de fl. 446 e 629).
Comprovou-se ainda, especialmente pela prova oral, que o papel de Romildo e José Guilherme se restringia à operação das máquinas colheitadeiras e que sequer se reportavam aos trabalhadores safristas.
No tocante a Vanduir, todos os depoimentos são no sentido de que trabalhava como tratorista e prestava serviços gerais, pelo que não tinha poder de comando sobre os trabalhadores.
Não restou demonstrado ainda que os trabalhadores foram arregimentados por Vanduir em outro estado, sendo que todos os depoimentos convergem no sentido de que os trabalhadores safristas vieram por conta própria ao escritório de Ronaldo em Garça, a procura de emprego.
De outro giro, entendo ainda caracterizada a causa de aumento prevista no §2º, inc. I do artigo 149 do Código Penal, à vista da comprovação de que havia um adolescente, à época com 16 anos de idade, prestando serviços para os acusados, conforme se verifica da do Relatório de Fiscalização Sítio Engenho Velho (fl. 4 do Apenso III) e do Requerimento do Seguro Desemprego do Trabalhador Resgatado (fl. 35 dos autos).
Assim, de rigor a manutenção da condenação de Ronaldo Perão pelo crime do artigo 149, caput e §2º, do Código Penal.
Do crime de atentado contra a liberdade de trabalho
Postula a acusação a condenação de todos os réus como incursos nas penas do artigo 197 do Código Penal, sob o argumento que acabou sendo demonstrado que as vítimas eram obrigadas a trabalhar, mediante constrangimento ilegal exercido por meio de ameaças exercida por Vanduir, sendo impedidas de deixar o local antes de quitar suas dívidas.
O pedido não comporta provimento.
Segundo aponta a denúncia, "os denunciandos restringiam a liberdade de locomoção de seus empregados, tanto pela imposição do truck system, pelo qual os obreiros estavam constantemente em dívida com o preposto, ora co-denunciando VANDUIR APARECIDO DOS SANTOS (vulgo 'VANDO CARDOSO' - 'sendo o 'gato' o fornecedor único de produtos de consumo com registro tipo 'caderneta', permanecendo os trabalhadores em débito...' - , como pela vigilância ostensiva, na medida em que 'o 'gato' fazia ameaças francas e abertas a todos, caso saíssem sem 'acertar as contas'.
Dispõe o artigo 197, inciso I, do Código Penal que constitui crime "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias".
Destarte, para a caracterização do delito do artigo 197 do CP, é necessária a demonstração do constrangimento mediante violência ou grave ameaça. Nesse sentido, anota Guilherme de Souza Nucci, in Código Penal Comentado, 14ª edição, Forense, 2014, em comentário ao artigo 197 do Código Penal, p. 994/995:
No caso em tela, não há que se falar em crime de atentado contra a liberdade de trabalho por ausência de circunstância elementar do tipo do artigo 197 do Código Penal, qual seja, o constrangimento mediante violência ou grave ameaça.
No sentido do alegado constrangimento ilegal, consta apenas o depoimento dos auditores do trabalho prestados na fase administrativa (fls. 14/23 apenso III, fls. 117/120) e na judicial, conforme mencionado na r. sentença apelada.
No entanto, não obstante o depoimento dos auditores do trabalho possuir presunção de veracidade, as demais provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são no sentido de que inexistia grave ameaça aos trabalhadores e que estes eram livres para deixar a propriedade.
Os próprios trabalhadores das fazendas, ouvidos como testemunhas de defesa, afirmaram que não eram obrigados a adquirir mercadorias do empregador e que não estavam impedidos de deixar o local por conta de dívidas.
A testemunha de defesa Francisco Jorge de Paula, único trabalhador que teria sido "resgatado" pelos auditores do trabalho, afirmou em Juízo quer Vanduir trabalhava como tratorista e a auxiliar aos administradores das propriedades, repassava as ordens recebidas dos administradores, e que não exercia poder de mando sobre os obreiros:
Francisco afirmou ainda que os empregados utilizavam um comércio que ficava há 2 quilômetros da fazenda, quando não queriam se deslocar até Garça ou Java, e que essa venda não era ligada à fazenda.
No mesmo sentido, foram os depoimentos das testemunhas de defesa Benedito Aparecido da Silva, José Roberto Estanislau e Leila Mara Trambaiolli Fonseca:
Renovo que, pelo que se dessume das provas produzidas, Vanduir atuava apenas como tratorista e fiscal da fazenda, não sendo comprovado que tinha poder de mando sobre os empregados.
Destarte, não restou demonstrado nos autos o alegado constrangimento ilegal mediante grave ameaça, de modo que é de rigor a manutenção da absolvição pelo crime do artigo 197 do CP.
Do crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Requer a Acusação a condenação dos réus como incursos nas penas do artigo 203 do Código Penal, por ter sido demonstrado que coagiram os trabalhadores a adquirirem mantimentos e instrumentos de trabalho junto ao réu Vanduir, a fim de impossibilitar o desligamento do labor em razão de dívida, bem como por não efetuarem os registros de contrato de trabalho nas CTPS dos empregados.
O recurso aqui também não comporta provimento.
O crime do artigo 203, caput, do Código Penal, de "frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho", por meio da omissão de registro na CTPS, não resultou caracterizado nos autos.
Extrai-se do Relatório de Inspeção elaborado pelos Auditores Fiscais do Trabalho que "da verificação documental contataram-se 53 empregados sem registros, que foram prontamente registrados" (cfr. fl. 15), sendo que a maioria havia sido contratada entre maio e junho de 2009, sendo desligados em 16/06/2009 (apenso I dos autos - peças informativas). Nesse diapasão, considerado o curto período sem registro na carteira, é de se aplicar o precedente do STJ no sentido do reconhecimento da atipicidade da conduta:
Ainda que assim não se entenda, registro que há a necessidade da existência de violência ou fraude na frustração de direito assegurado pela lei trabalhista para a configuração do delito do caput do artigo 203 do Código Penal. Nesse sentido, anota Julio Fabbrini Mirabete, in Código Penal Comentado, 2ª edição, Editora Atlas, em comentário ao artigo 203do Código Penal, p. 1405:
No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de violência nem de fraude por parte dos empregadores, que justificaram a omissão nos registros na CTPS na época do afastamento de seu contador de nome Gerson Luiz Tofoli por motivo de doença, à época internado na UTI de Marília, que inclusive veio a falecer em 11/09/2009 (fls. 295/298).
Conforme relatado pelos acusados e pelas testemunhas de acusação e defesa, nunca foram encontradas irregularidades nas fiscalizações realizadas nos anos anteriores e posteriores a 2009. Os fiscais encontraram irregularidades apenas no ano em que o contador Gerson estava acamado, momento em que sua esposa Leila Mara tinha que cuidar do marido recém operado e aprender o trabalho de contabilidade no escritório da fazenda, fazendo aos poucos a anotação na CTPS.
Registre-se, ainda, que os trabalhadores ouvidos foram categóricos no sentido de que negociavam sua contratação diretamente com o acusado Ronaldo Perão em seu escritório na cidade de Garça, sem a intermediação de Vanduir. Nesse sentido, foram os depoimentos de Francisco Jorge de Paula, Benedito Aparecido da Silva e Everton Fontoura Mota (mídia de fls. 452, 412 e 605).
Quanto à coação para a compra de mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida (artigo 203, §1º, I, do Código Penal), verifico que, não obstante o depoimento dos auditores fiscais (fls. 17, 149; fls. 88, 120 e 129 do Apenso II, -Vol. I, e fls. 12/23 do apenso III), não se comprovou no decorrer da instrução processual que houve qualquer tipo de coação por parte de Vanduir ou outra pessoa para que os empregados adquirissem as mercadoria de determinado estabelecimento.
Ao contrário, as alegadas vítimas foram categóricas no sentido de que eram livres para adquirir mantimentos em qualquer estabelecimento comercial, podendo se deslocar ate as cidades de Garça, Java, Vera Cruz e Marília.
Não ficou ainda demonstrado que os equipamentos de trabalho eram descontados dos vencimentos dos trabalhadores. Jose Roberto Estanislau disse que era fornecido equipamento de segurança EPI completo, peneira e rastelo (mídia fl. 446); Everton Fontoura Mota disse que davam óculos, caneleria, sapatão e boné (mídia fl. 605).
Assim, de igual forma, resta caracterizada a atipicidade da conduta por ausência de comprovação das elementares do tipo do §1º do artigo 203 do CP.
Passo à análise da dosimetria da pena.
A pena-base de Ronaldo foi fixada em 03 anos de reclusão, por conta da maior reprovação da conduta, nos seguintes termos:
Assiste razão à defesa ao postular a redução da pena.
No tocante à pena-base, em que pese reprovabilidade da conduta, observo que a sujeição "a condições degradantes de trabalho" é circunstância elementar do tipo previsto no caput do artigo 149 do Código Penal.
Assim, as circunstâncias narradas como de maior reprovação da conduta, quais sejam, "ausência de separação entre homens e mulheres no local, havendo apenas um único sanitário e um único chuveiro" e "submissão a precárias condições sanitárias, sem a existência de fossas e com esgotos correndo a céu aberto", constituem circunstâncias elementares ao crime. Registre-se ainda que o acordo firmado na Ação Civil Pública 0000469-55.2010.515.0098, processada perante a Vara do Trabalho de Garça, foi integralmente cumprido, com o adimplemento dos direitos trabalhistas e adequação das condições de moradia e sanitárias (fls. 524/525, 527/528, 560, 579).
Assim, reputo adequado e suficiente reduzir a pena-base ao mínimo legal, em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Ausentes agravantes e atenuantes e causas de diminuição da pena.
Presente a causa de aumento da pena do §2º do inciso I do artigo 149 do Código Penal, considerando ter sido verificado pela fiscalização a sujeição de criança a esta situação (conforme termo de fl. 36, apenso III), é de se manter a majoração da reprimenda em 1/2 (metade), resultando na pena de 03 anos de reclusão e 15 dias-multa.
Ainda na terceira fase da dosimetria da pena, verifico que foi reconhecida a continuidade delitiva, uma vez que "o delito foi praticado em desfavor de 21 (vinte uma) pessoas (fl. 04 do apenso III), havendo, assim, conduta distinta em relação a cada pessoa alojada em condição análoga à de escravo, porém, com nexo de continuidade em razão das semelhanças de tempo, lugar e maneira de execução", sendo a pena, diante desse quadro, aumentada no patamar máximo de 2/3 (dois terços).
Quanto ao ponto, registro que com uma só ação foram cometidos crimes, do ponto de vista imediato, contra 21 trabalhadores, de modo que restou caracterizada a ocorrência de concurso formal de crimes, e não de continuidade delitiva. Nesse sentido:
Dessa forma, considerado o elevado número de trabalhadores submetidos a condição degradante de trabalho, de ofício, majoro a pena no patamar de 1/2 (metade), nos termo do artigo 70, caput do Código Penal, resultando na pena definitiva de 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa.
Mantenho o valor de cada dia-multa em 3 (três) salários-mínimos, uma vez que o réu possui razoável condição econômica, sendo detentor de 19 propriedades agrícolas.
Mantido o regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena, a teor do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que não restou preenchido o requisito objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Pelo exposto, nego provimento à apelação do Ministério Público Federal, dou parcial provimento à apelação do réu para reduzir a pena-base, e de ofício, afasto a continuidade delitiva e reconheço a ocorrência do concurso formal, resultando na pena definitiva de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e no pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, mantida, no mais, a r. sentença apelada.
É o voto
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