Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009251-81.2009.4.03.6119/SP
2009.61.19.009251-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : DIEGO DE SOUZA ROMAO
ADVOGADO : SP250401 DIEGO DE SOUZA ROMÃO e outro
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP257343 DIEGO PAES MOREIRA e outro
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00092518120094036119 6 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DIVULGAÇÃO. PINTURA DE MUROS. VINCULAÇÃO AO INSS. PROPAGANDA ENGANOSA. LEI N.º 8.906/94. CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM COM FINS LUCRATIVOS. DANO PRESUMIDO. CONTRAPROPAGANDA. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.

1. Sendo o Instituto Nacional do Seguro Social uma autarquia federal, criada pela Lei n.º 8.029/90 e vinculada ao Ministério da Previdência Social e possuindo, portanto, personalidade jurídica de direito público, não resta dúvida de que é parte legítima para propor ação civil pública, nos termos do art. 5º, II da Lei n.º 7.347/85.
2. O advogado apelante, a pretexto de fazer frente a diversos anúncios referentes a serviços advocatícios oferecidos na cidade de Guarulhos/SP, inscreveu os seus próprios em diversos muros da região, com indicação dos serviços prestados, seu endereço e telefone e destacando, em todos eles, a sigla do INSS com letras maiúsculas e em negrito, sem nem sequer fazer constar o seu nome e número de inscrição, em clara afronta ao disposto no art. 29 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
3. O fato de existirem diversos anúncios de advogados na região, os desafios da carreira e a sua pretensa boa-fé não têm o condão de justificar as ações do apelante ao utilizar, indiscriminadamente, a sigla do INSS em anúncios publicitários.
4. A publicidade efetuada pelo advogado em questão estava em total desconformidade com os requisitos legais previstos nos arts. 28, 30 e 31 do Código de Ética e Disciplina da OAB, configurando, inexoravelmente, propaganda enganosa, capaz de induzir a população local em erro.
5. O E. Superior Tribunal de Justiça já se orientou quanto à reparabilidade do dano moral sofrido pelas pessoas jurídicas de direito público. (REsp n.º 960.926).
6. Conforme jurisprudência pacífica, a simples utilização indevida da imagem com fins lucrativos constitui dano presumido.
7. Diante da condição econômica do infrator, prazo de duração da lesão e modo como realizada a publicidade (pichação de muros), o r. Juízo a quo fixou o montante indenizatório em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que se mostra adequado à finalidade de reprimir a prática da conduta danosa, não caracterizando valor irrisório, nem abusivo.
8. No que se refere à imposição da sanção administrativa consistente em contrapropaganda, o art. 60, caput e § 1º do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva (...) de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
9. O prazo de 1 (um) ano mostra-se necessário e adequado ao desfazimento da publicidade enganosa consistente no mau uso do nome da autarquia previdenciária, em decorrência da pintura de 11 (onze) muros que ficaram expostos à coletividade por vários meses, não havendo que se falar em sua redução para o exíguo prazo de 1 (um) mês.
10. O simples fato de o r. Juízo a quo ter determinado o encaminhamento da sentença ao Conselho de Ética e Disciplina da OAB/SP para que fosse apurada eventual responsabilidade do apelante por infração disciplinar não configura bis in idem, uma vez que inexiste prova de que dois processos administrativos foram instaurados naquele âmbito acerca de um mesmo fato.
11. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de março de 2015.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009251-81.2009.4.03.6119/SP
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RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
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ADVOGADO : SP250401 DIEGO DE SOUZA ROMÃO e outro
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP257343 DIEGO PAES MOREIRA e outro
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00092518120094036119 6 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):


Trata-se de apelação em ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de Diego de Souza Romão, objetivando condenar o réu à obrigação de fazer, consistente na limpeza completa de todos os muros nos quais constem veículos de propaganda de seus serviços advocatícios, abstendo-se de utilizar o nome da autarquia previdenciária em qualquer forma de publicidade, bem como cumprindo a obrigação de contrapropaganda, prevista no art. 60 do Código de Defesa do Consumidor e indenizando o INSS pelo uso indevido do nome, alegando que tal prática induz o público em erro, fazendo transparecer a existência de algum vínculo institucional.

O pedido de tutela antecipada foi parcialmente deferido.

O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação.

O r. Juízo a quo extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 20, § 3º do CPC, ressalvada a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Apelou o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em breve síntese, que as inserções publicitárias não prejudicavam a população carente ou causaram confusão à coletividade, não havendo que se falar em sua condenação ao pagamento de indenização, haja vista a inexistência de prova de qualquer dano ao INSS ou enriquecimento sem causa, aduzindo que determinação para que houvesse nova representação perante o Conselho de Ética da OAB configuraria bis in idem, uma vez que a questão já esta sendo discutida naquele âmbito.

Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 33, VII do Regimento interno desta C. Corte.

É o relatório.



Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009251-81.2009.4.03.6119/SP
2009.61.19.009251-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : DIEGO DE SOUZA ROMAO
ADVOGADO : SP250401 DIEGO DE SOUZA ROMÃO e outro
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP257343 DIEGO PAES MOREIRA e outro
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00092518120094036119 6 Vr GUARULHOS/SP

VOTO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):


A apelação não deve prosperar.

A ação civil pública constitui importante instrumento processual que visa a apurar e coibir os danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica e da economia popular, assim como à ordem urbanística, conforme prevê a Lei n.º 7.347/85, cujo art. 5º, II a seguir transcrevo:


Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
(...)
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

Ora, sendo o Instituto Nacional do Seguro Social uma autarquia federal, criada pela Lei n.º 8.029/90 e vinculada ao Ministério da Previdência Social e possuindo, portanto, personalidade jurídica de direito público, não resta dúvida de que é parte legítima para propor a presente ação civil pública.

Por sua vez, acerca da publicidade enganosa, dispõe o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), em seu art. 37, caput e §§ 1º e 3º, in verbis:


Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
(...)
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

No caso concreto, o advogado Diego de Souza Romão, a pretexto de fazer frente a diversos anúncios referentes a serviços advocatícios oferecidos na cidade de Guarulhos/SP, particularmente no bairro de Bonsucesso, inscreveu os seus próprios em diversos muros da região, com indicação dos serviços prestados, seu endereço e telefone e destacando, em todos eles, a sigla do INSS com letras maiúsculas e em negrito.

Ademais, nem sequer constavam nos anúncios o seu nome e número de inscrição, em clara afronta ao disposto no art. 29 do Código de Ética e Disciplina da OAB, segundo o qual o anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB.

No que concerne ao uso indevido da sigla "INSS" nos anúncios, cumpre transcrever os arts. 28, 30 e 31 daquele mesmo diploma legal:


Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.
(...)
Art. 30. O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de "outdoor" ou equivalente.
Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.

O fato de existirem diversos anúncios de advogados na região, os desafios da carreira e a sua pretensa boa-fé não têm o condão de justificar as ações do apelante ao utilizar, indiscriminadamente, a sigla do INSS em anúncios publicitários.

Nota-se, assim, que a publicidade efetuada pelo advogado em questão estava em total desconformidade com os requisitos legais supracitados, configurando, inexoravelmente, propaganda enganosa, capaz de induzir a população local em erro.

Como bem aduziu o r. Juízo de origem:


(...) não há dúvidas de que o anúncio tal como produzido é apto a produzir no consumidor de serviços advocatícios a falsa crença de que o advogado anunciante mantém algum especial liame com o INSS ou algum de seus agentes, vinculo este que atrairia falaciosamente o consumidor pela expectativa de conseguir por meio dele a atenuação de exigências e a abreviação de entraves burocráticos que obstaculizam a obtenção de benefícios previdenciários junto à autarquia.

O E. Superior Tribunal de Justiça também já se orientou quanto à reparabilidade do dano moral sofrido pelas pessoas jurídicas de direito público. Nesse sentido, vale citar excerto do r. voto proferido pelo Min. Castro Meira, nos autos do REsp n.º 960.926:


Esta Corte de Justiça pacificou a sua jurisprudência, reconhecendo a possibilidade de dano moral contra a pessoa jurídica, nos termos da Súmula 227, que assim preconiza:
"A pessoa jurídica pode sofrer dano moral."
Nada justifica a exclusão da pessoa jurídica de direito público, já que um ato ímprobo pode gerar um descrédito, um desprestígio que pode acarretar o desânimo dos agentes públicos e a descrença da população que, inclusive, prejudique a consecução dos diversos fins da atividade da
Administração Pública, com repercussões na esfera econômica e financeira.
(STJ, REsp n.º 960.926/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 01/04/2008)

Nem se alegue que não houve comprovação do dano, haja vista que, conforme jurisprudência pacífica, a simples utilização indevida da imagem com fins lucrativos constitui dano presumido, conforme se denota das seguintes ementas de julgado, in verbis:


RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO INDEVIDA DE NOMES DE MÉDICOS EM GUIA ORIENTADOR DE PLANO DE SAÚDE. DEVER DE INDENIZAR. DANO À IMAGEM. PEDIDO DE MAJORAÇÃO ALEGATIVA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO RAZOAVELMENTE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 159, DO CC/1916 E 186 E 927 DO NCC. RECURSO ESPECIAL DE CELSO MURAD E OUTROS NÃO-CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DE GESTÃO EM SAÚDE LTDA. NÃO-PROVIDO.
(...)
4. O nome é um dos atributos da personalidade, mediante o qual é reconhecido o seu portador, tanto no campo de sua esfera íntima quanto nos desdobramentos de suas relações sociais. Ou seja, é através do nome que se personifica, individua e identifica exteriormente uma pessoa, de forma a impor-lhe direitos e obrigações.
5. A inclusão equivocada dos nomes de médicos em "Guia Orientador" de Plano de Saúde, sem expressa autorização, constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, inexistindo necessidade de comprovação de qualquer prejuízo. Vale dizer, o dano é a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral.
(...)
7. Recurso especial de Celso Murad e outros não-conhecido. Recurso especial de Gestão em Saúde Ltda. parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido.
(STJ, REsp n.º 1.020.936/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 17/02/2011, DJe 22/02/2011)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VIOLAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. INTIMIDADE. VEICULAÇÃO. LISTA TELEFÔNICA. ANÚNCIO COMERCIAL EQUIVOCADO. SERVIÇOS DE MASSAGEM.
1. A conduta da prestadora de serviços telefônicos caracterizada pela veiculação não autorizada e equivocada de anúncio comercial na seção de serviços de massagens, viola a intimidade da pessoa humana ao publicar telefone e endereço residenciais.
2. No sistema jurídico atual, não se cogita da prova acerca da existência de dano decorrente da violação aos direitos da personalidade, dentre eles a intimidade, imagem, honra e reputação, já que, na espécie, o dano é presumido pela simples violação ao bem jurídico tutelado.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(STJ, REsp n.º 506.437/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, j. 16/09/2003, DJ 06/10/2003, p. 280)

Na hipótese, diante da condição econômica do infrator, prazo de duração da lesão e modo como realizada a publicidade (pichação de muros), o r. Juízo a quo fixou o montante indenizatório em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que se mostra adequado à finalidade de reprimir a prática da conduta danosa, não caracterizando valor irrisório, nem abusivo.

De outra banda, no que se refere à imposição da sanção administrativa consistente em contrapropaganda, dispõe o Código de Defesa do Consumidor:


Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
(...)
XII - imposição de contrapropaganda.
(...)
Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

Dessa forma, cabível, in casu, a aplicação da aludida pena, conforme bem lançada pelo r. Juízo de origem, in verbis:


III) condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em contrapropaganda, mediante a publicação do texto "O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não possui nenhum vínculo ou convênio com escritórios de advocacia e consultórios médicos. O requerimento de concessão ou revisão de benefícios é gratuito e pode ser realizado pelo próprio segurado. O acesso à Previdência Social é público e gratuito. Ligue 135 ou acesse o site www.mps.gov.br" em jornal local de tiragem ao menos semanal e grande circulação na cidade de Guarulhos, pelo período de um ano, de forma destacada e em letras de tamanho razoável para fácil leitura, tudo a ser comprovado nos autos na fase de cumprimento da sentença".

O prazo de 1 (um) ano mostra-se necessário e adequado ao desfazimento da publicidade enganosa consistente no mau uso do nome da autarquia previdenciária, em decorrência da pintura de 11 (onze) muros que ficaram expostos à coletividade por vários meses, não havendo que se falar em sua redução para o exíguo prazo de 1 (um) mês.

Corroborando o até aqui expendido, trago à colação recente precedente deste E. Tribunal em caso bastante semelhante, in verbis:


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. VINCULAÇÃO AO INSS. PINTURA DE MUROS. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES E PANFLETOS. BUSCA E APREENSÃO. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. CDC. CONTRAPROPAGANDA. LEI N. 8.906/94. CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB - CED. PROVIMENTO N° 94/2000 DO CFOAB. APLICAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
1. Preliminar de intempestividade afastada, uma vez que as Autarquias estão compreendidas na definição de Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais. O Procurador do INSS teve ciência da decisão em 05.11.2010 - 6ª feira, iniciando-se a contagem do prazo no dia 08.11.2010 - artigo 188 CPC -, tendo apresentado o recurso de apelação e as contrarrazões ao recurso da parte em 22.11.2010, que é o 15º dia subseqüente, ambos dentro do prazo legal.
2. No mérito, a jurisprudência da Colenda Corte de Justiça vem se firmando no sentido da inaplicabilidade das normas consumeristas para regular as relações contratuais entre clientes e advogados, considerando-as regidas pelo Estatuto da OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94, oportuno transcrever o quanto decidido sobre a matéria pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Relatora Juíza Federal Convocada Carmen Silvia Lima de Arruda, nos autos da Ação Civil Pública n° 2009.51.10.002446-5, julgado em 02 de maio de 2012: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - PUBLICIDADE IRREGULAR EM LOGRADOUROS PÚBLICOS - USO INDEVIDO DE NOME DO INSS PARA CAPTAÇÃO DE CLIENTELA - EVENTO DANOSO - OBRIGAÇÃO DE REPARAR E INDENIZAR 1. A publicidade de Escritório de Advocacia em logradouros públicos da Baixada Fluminense que, fazendo uso do nome do INSS, ilude a população de que, ao contatar o telefone lá mencionado, do respectivo Escritório de Advocacia, poderá obter benefícios ou serviços previdenciários com facilidade ou vantagem, viola o artigo 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a propaganda enganosa, o artigo 3º, §1º do Provimento nº 94/2000 da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, que estabelece que a publicidade dos serviços do advogado devem ser realizadas com discrição e moderação e seus anúncios devem indicar sempre o nome do advogado e do Escritório de Advocacia, com o respectivo número de inscrição, conforme exigência determinada no respectivo §3º. 2. A convocação para postular interesses, nas vias judiciais e administrativas, com vinculação de resultados contraria o disposto no artigo 4º, alíneas "e" e "i", e no artigo 6º, alínea "b", do Provimento nº 94/2000 da Ordem dos Advogados do Brasil. 3. O uso indevido do nome da Autarquia viola o disposto no artigo 124, IV da Lei de Propriedade Industrial, segundo o qual é proibido o registro como marca de designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público, sendo vedada a sua utilização por terceiros. 4. O uso indevido do nome da Autarquia em propaganda irregular de cunho comercial, no intuito de captar clientes e, com isso, obter proveito em decorrência do ato ilícito impõe a obrigação de reparar e indenizar o dano à Autarquia Previdenciária. A possibilidade de indenização da pessoa jurídica é reconhecida pela Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça que prescreve que "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral", e a responsabilidade, de natureza objetiva, pressupõe apenas a demonstração da ocorrência do evento danoso, prescindindo da prova do prejuízo. 5. A indenização fixada com base em paradigma do Superior Tribunal de Justiça que estabelece o valor da indenização por dano moral pela publicação de notícia inverídica em R$22.500,00 e dobra o respectivo valor em razão da adoção do critério da maior abrangência da propaganda veiculada e, bem assim, das condições sociais dos jurisdicionados da Baixada Fluminense, que os tornam mais vulneráveis à potencialidade lesiva da prática enganosa, está dotada de razoabilidade e proporcionalidade. 6. Apelação desprovida."
3. Há espaço para a Lei de Defesa do Consumidor no ponto. É de se ver que não estamos nesta fase (publicidade em muros e distribuição de panfletos), diante da relação cliente/advogado, onde tal assertiva não estaria correta e sim naquela instância preliminar de divulgação, pelo que as condutas do réu violam o artigo 37, § 1º, da LDC, que veda a propaganda enganosa. Desse modo, é cabível a contrapropaganda, que é uma das medidas que tal diploma legal coloca à disposição dos legitimados à defesa de interesses difusos, para combate de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos lançados na sentença.
4. Ainda que assim não fosse, o Código de Ética e Disciplina da OAB - CED -, regulamentado pelo Provimento n° 94/2000, do Conselho Federal da OAB "Dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia": Art. 1º. É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento. Art. 2º. Entende-se por publicidade informativa: a. a identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados; b. o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade;c. o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos; d. as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;e. o diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado (art. 29, §§ 1º e 2º, do Código de Ética e Disciplina);f. a indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogado ou a sociedade de advogados;g. os nomes dos advogados integrados ao escritório;h. o horário de atendimento ao público;i. os idiomas falados ou escritos. Art. 3º. São meios lícitos de publicidade da advocacia: a. a utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo, exclusivamente, informações objetivas;b. a placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado;c. o anúncio do escritório em listas de telefone e análogas;d. a comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala-direta aos colegas e aos clientes cadastrados;e. a menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;f. a divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica. § 1º. A publicidade deve ser realizada com discrição e moderação, observado o disposto nos arts. 28, 30 e 31 do Código de Ética e Disciplina. § 2º. As malas-diretas e os cartões de apresentação só podem ser fornecidos a colegas, clientes ou a pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente. § 3º. Os anúncios de publicidade de serviços de advocacia devem sempre indicar o nome do advogado ou da sociedade de advogados com o respectivo número de inscrição ou de registro; devem, também, ser redigidos em português ou, se em outro idioma, fazer-se acompanhar da respectiva tradução. Em seu artigo 5º, o Provimento destaca os veículos de informação publicitária permitidos: "a) Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes; b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita; c) placa de identificação do escritório; d) papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas". O artigo 6º do aludido Provimento, por sua vez, não admite os seguintes veículos de publicidade da advocacia:"a) rádio e televisão; b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas; c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público; d) oferta de serviços mediante intermediários". O artigo 31 do Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece, ainda, que "o anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia".
5. A despeito da independência das instâncias civil, administrativa e penal, da análise do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei n° 8.906/94 -, bem como do Provimento nº 94/2000, infere-se que a publicidade na advocacia traduz-se em informação mais discreta, sem alardes, sob pena de banalização e desprestígio do exercício profissional, punindo, inclusive, com sanção de censura, a "publicidade" imoderada.
6. A distribuição personalizada de brindes em geral, por parte de advogado ou sociedade de advogados evidencia conotação mercantil, captação de clientela e concorrência desleal, vedadas pelo art. 34, inciso IV, da Lei no 8.906/94, e pelos artigos 1º, 5º, 7º, 28, 29, § 3º, e 31, § 2º, todos do Código de Ética e Disciplina. No que tange a distribuição de panfletos - em via pública ou privada -, contendo a divulgação de serviços jurídicos, o Conselho Federal da OAB entende que a sua utilização publicitária, com a distribuição dirigida à angariação de clientela, caracteriza infração disciplinar, nos termos do artigo 34, IV, do Estatuto, e dos artigos 5º e 7º do Código de Ética e Disciplina, combinados com o provimento nº 94/2000, do Conselho Federal da OAB. O mesmo pode ser dito sobre a confecção e distribuição de imãs de geladeira e adesivos com o nome do escritório/telefone, por afrontar os princípios da moderação e discrição.
7. A publicidade do advogado deve observar a sensatez e o comedimento, prestando-se exclusivamente à finalidade informativa, vedando-se, inclusive, a divulgação concomitante de serviços médicos, contábeis, e outras atividades não advocatícias. Com mais forte razão se a publicidade em comento trouxer a inscrição do INSS, ente público cujas atividades enquadram-se no conceito de serviços essenciais, na medida em que a análise, concessão e manutenção dos benefícios previdenciários pagos à população dependem, diretamente, da atuação dessa autarquia previdenciária.
8. O lançamento das letras iniciais "INSS" em objetos - por si só - induz o leitor a entender, com espalhafato e mediante dissimulação, que poderá obter benefícios ou serviços previdenciários com facilidade ou vantagem, quando o correto é formular requerimento administrativo - de forma gratuita -, ao órgão, que detém a competência exclusiva para a concessão e manutenção dos benefícios previdenciários, o que se mostra, evidentemente, captatório de causas e clientes, com feição mercantilista e até disfarçada concorrência desleal, na medida em que somente alguns profissionais/escritórios poderão suportar as despesas correlatas.
9. O Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão, bem assim os demais documentos encartados nos autos, demonstram a extensão das propagandas levadas a efeito pelo réu em logradouros públicos da região de Guarulhos e Mairiporã indicando, de forma indene de dúvidas, que o nome da Autarquia foi utilizado indevidamente, com vistas a iludir a população no sentido de que, ao contatar o telefone/comparecer ao local lá mencionado, contariam com um "intermediário" perante o INSS. Note-se, outrossim, que as fotos dos muros pintados traziam a seguinte inscrição, antes de serem "apagados": "INSS - ESCRITÓRIO ESPECIALIZADO - AUXÍLIO DOENÇA (PARA EMPREGADOS E DESEMPREGADOS) - LAUDO MÉDICO (ENCAMINHAMENTO A CLÍNICAS ESPECIALIZADAS P/ CONSULTAS E EXAMES) - APOSENTADORIAS - PENSÃO P/ MORTE", dizeres que indicam que o escritório do réu teria a qualidade de obter as providências e os referidos benefícios junto à autarquia - no intuito de captar clientes -, sem fazer menção alguma de que, em tese, tratar-se-ia de escritório de advocacia especializado na PROPOSITURA de ações previdenciárias, e, com isso, convocar os leitores a postular os seus interesses nesses assuntos através do mencionado escritório.
10. Nesse passo, a prova coligida evidencia a existência do abuso cometido pelo réu-apelante, distribuindo adesivos, imãs de geladeira, canetas - estas inclusive, com cores e formato semelhantes àquelas utilizadas pelos servidores do INSS, além dos "homens sanduíche", que distribuíam panfletos na via pública contendo alusões às "vantagens" de se contratar aquele escritório, não remanescendo dúvidas acerca do caráter comercial desses objetos, razão pela qual acertada a apreensão levada a efeito.
11. Quanto ao valor da indenização, no arbitramento do quantum devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, proporcionalmente ao nível socioeconômico do autor e porte econômico do réu, grau de censurabilidade e gravidade da conduta, bem como a extensão do dano causado, e ainda considerar a funcionalidade da indenização como fator de prevenção contra condutas idênticas no futuro.
12. Conforme circunstâncias fáticas do caso concreto, o valor estipulado mostra-se diminuto. O réu possui o patrimônio conhecido que gira em torno de, no mínimo, R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais). Do documento reproduzido a f. 313, infere-se que um dos "anúncios" do escritório continha os seguinte dizeres: "Venha fazer parte dos mais de 500 (quinhentos) clientes do nosso escritório com processo judicial somente este ano de 2009", de onde se deduz que o proveito econômico do réu é maior do que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença, tendo em vista o número de possíveis clientes que acorreram ao escritório do réu-apelante, sob pena de estimular ou premiar a prática sancionada ou de enriquecimento ilícito, motivo pelo qual fixo a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização.
13. Sobre honorários advocatícios, a fixação de verba honorária de 10% sobre o valor da condenação retrata adequadamente a aplicação dos critérios legais apontados, de modo que a majoração almejada pelo INSS é manifestamente infundada, sob pena de retirar da sucumbência a sua finalidade legal.
14. Recurso do réu a que se nega provimento e apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para majorar o valor da indenização.
(TRF3, AC n.º 0006069-87.2009.4.03.6119, Rel. JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TERCEIRA TURMA, j. 18/04/2013, e-DJF3 26/04/2013)

Não foi outro o entendimento adotado pela E. Corte Regional da 2ª Região no seguinte julgado:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - PUBLICIDADE IRREGULAR EM LOGRADOUROS PÚBLICOS - USO INDEVIDO DE NOME DO INSS PARA CAPTAÇÃO DE CLIENTELA - EVENTO DANOSO - OBRIGAÇÃO DE REPARAR E INDENIZAR
1) A publicidade de Escritório de Advocacia em logradouros públicos da Baixada Fluminense que, fazendo uso do nome do INSS, ilude a população de que, ao contatar o telefone lá mencionado, do respectivo Escritório de Advocacia, poderá obter benefícios ou serviços previdenciários com facilidade ou vantagem, viola o artigo 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a propaganda enganosa, o artigo 3º, §1º do Provimento nº 94/2000 da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, que estabelece que a publicidade dos serviços do advogado devem ser realizadas com discrição e moderação e seus anúncios devem indicar sempre o nome do advogado e do Escritório de Advocacia, com o respectivo número de inscrição, conforme exigência determinada no respectivo §3º.
2) A convocação para postular interesses, nas vias judiciais e administrativas, com vinculação de resultados contraria o disposto no artigo 4º, alíneas ?e- e ?i-, e no artigo 6º, alínea ?b-, do Provimento nº 94/2000 da Ordem dos Advogados do Brasil.
3) O uso indevido do nome da Autarquia viola o disposto no artigo 124, IV da Lei de Propriedade Industrial, segundo o qual é proibido o registro como marca de designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público, sendo vedada a sua utilização por terceiros.
4) O uso indevido do nome da Autarquia em propaganda irregular de cunho comercial, no intuito de captar clientes e, com isso, obter proveito em decorrência do ato ilícito impõe a obrigação de reparar e indenizar o dano à Autarquia Previdenciária. A possibilidade de indenização da pessoa jurídica é reconhecida pela Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça que prescreve que ?A pessoa jurídica pode sofrer dano moral-, e a responsabilidade, de natureza objetiva, pressupõe apenas a demonstração da ocorrência do evento danoso, prescindindo da prova do prejuízo.
5) A indenização fixada com base em paradigma do Superior Tribunal de Justiça que estabelece o valor da indenização por dano moral pela publicação de notícia inverídica em R$22.500,00 e dobra o respectivo valor em razão da adoção do critério da maior abrangência da propaganda veiculada e, bem assim, das condições sociais dos jurisdicionados da Baixada Fluminense, que os tornam mais vulneráveis à potencialidade lesiva da prática enganosa, está dotada de razoabilidade e proporcionalidade.
6) Apelação desprovida.
(TRF2, AC n.º 2009.51.10.002446-5, Rel. Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Sexta Turma Especializada, j. 02/05/2012, PUBLICAÇÃO: 09/05/2012)

Por fim, o simples fato de o r. Juízo a quo ter determinado o encaminhamento da sentença ao Conselho de Ética e Disciplina da OAB/SP para que fosse apurada eventual responsabilidade do apelante por infração disciplinar não configura bis in idem, uma vez que inexiste prova de que dois processos administrativos foram instaurados naquele âmbito acerca de um mesmo fato.

Em face de todo o exposto, nego provimento à apelação, devendo ser mantida a r. sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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