D.E. Publicado em 13/04/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Trata-se de apelação em ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de Diego de Souza Romão, objetivando condenar o réu à obrigação de fazer, consistente na limpeza completa de todos os muros nos quais constem veículos de propaganda de seus serviços advocatícios, abstendo-se de utilizar o nome da autarquia previdenciária em qualquer forma de publicidade, bem como cumprindo a obrigação de contrapropaganda, prevista no art. 60 do Código de Defesa do Consumidor e indenizando o INSS pelo uso indevido do nome, alegando que tal prática induz o público em erro, fazendo transparecer a existência de algum vínculo institucional.
O pedido de tutela antecipada foi parcialmente deferido.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação.
O r. Juízo a quo extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 20, § 3º do CPC, ressalvada a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Apelou o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em breve síntese, que as inserções publicitárias não prejudicavam a população carente ou causaram confusão à coletividade, não havendo que se falar em sua condenação ao pagamento de indenização, haja vista a inexistência de prova de qualquer dano ao INSS ou enriquecimento sem causa, aduzindo que determinação para que houvesse nova representação perante o Conselho de Ética da OAB configuraria bis in idem, uma vez que a questão já esta sendo discutida naquele âmbito.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 33, VII do Regimento interno desta C. Corte.
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
A apelação não deve prosperar.
A ação civil pública constitui importante instrumento processual que visa a apurar e coibir os danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica e da economia popular, assim como à ordem urbanística, conforme prevê a Lei n.º 7.347/85, cujo art. 5º, II a seguir transcrevo:
Ora, sendo o Instituto Nacional do Seguro Social uma autarquia federal, criada pela Lei n.º 8.029/90 e vinculada ao Ministério da Previdência Social e possuindo, portanto, personalidade jurídica de direito público, não resta dúvida de que é parte legítima para propor a presente ação civil pública.
Por sua vez, acerca da publicidade enganosa, dispõe o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), em seu art. 37, caput e §§ 1º e 3º, in verbis:
No caso concreto, o advogado Diego de Souza Romão, a pretexto de fazer frente a diversos anúncios referentes a serviços advocatícios oferecidos na cidade de Guarulhos/SP, particularmente no bairro de Bonsucesso, inscreveu os seus próprios em diversos muros da região, com indicação dos serviços prestados, seu endereço e telefone e destacando, em todos eles, a sigla do INSS com letras maiúsculas e em negrito.
Ademais, nem sequer constavam nos anúncios o seu nome e número de inscrição, em clara afronta ao disposto no art. 29 do Código de Ética e Disciplina da OAB, segundo o qual o anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB.
No que concerne ao uso indevido da sigla "INSS" nos anúncios, cumpre transcrever os arts. 28, 30 e 31 daquele mesmo diploma legal:
O fato de existirem diversos anúncios de advogados na região, os desafios da carreira e a sua pretensa boa-fé não têm o condão de justificar as ações do apelante ao utilizar, indiscriminadamente, a sigla do INSS em anúncios publicitários.
Nota-se, assim, que a publicidade efetuada pelo advogado em questão estava em total desconformidade com os requisitos legais supracitados, configurando, inexoravelmente, propaganda enganosa, capaz de induzir a população local em erro.
Como bem aduziu o r. Juízo de origem:
O E. Superior Tribunal de Justiça também já se orientou quanto à reparabilidade do dano moral sofrido pelas pessoas jurídicas de direito público. Nesse sentido, vale citar excerto do r. voto proferido pelo Min. Castro Meira, nos autos do REsp n.º 960.926:
Nem se alegue que não houve comprovação do dano, haja vista que, conforme jurisprudência pacífica, a simples utilização indevida da imagem com fins lucrativos constitui dano presumido, conforme se denota das seguintes ementas de julgado, in verbis:
Na hipótese, diante da condição econômica do infrator, prazo de duração da lesão e modo como realizada a publicidade (pichação de muros), o r. Juízo a quo fixou o montante indenizatório em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que se mostra adequado à finalidade de reprimir a prática da conduta danosa, não caracterizando valor irrisório, nem abusivo.
De outra banda, no que se refere à imposição da sanção administrativa consistente em contrapropaganda, dispõe o Código de Defesa do Consumidor:
Dessa forma, cabível, in casu, a aplicação da aludida pena, conforme bem lançada pelo r. Juízo de origem, in verbis:
O prazo de 1 (um) ano mostra-se necessário e adequado ao desfazimento da publicidade enganosa consistente no mau uso do nome da autarquia previdenciária, em decorrência da pintura de 11 (onze) muros que ficaram expostos à coletividade por vários meses, não havendo que se falar em sua redução para o exíguo prazo de 1 (um) mês.
Corroborando o até aqui expendido, trago à colação recente precedente deste E. Tribunal em caso bastante semelhante, in verbis:
Não foi outro o entendimento adotado pela E. Corte Regional da 2ª Região no seguinte julgado:
Por fim, o simples fato de o r. Juízo a quo ter determinado o encaminhamento da sentença ao Conselho de Ética e Disciplina da OAB/SP para que fosse apurada eventual responsabilidade do apelante por infração disciplinar não configura bis in idem, uma vez que inexiste prova de que dois processos administrativos foram instaurados naquele âmbito acerca de um mesmo fato.
Em face de todo o exposto, nego provimento à apelação, devendo ser mantida a r. sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
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