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D.E. Publicado em 12/01/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela Defensoria Pública da União em face de decisão monocrática de fls. 189/190 que, com fulcro no §1º A do artigo 557 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à apelação do INSS para determinar os critérios de incidência dos consectários legais e excluir a condenação em honorários advocatícios, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau.
Sustenta a autonomia da Defensoria Pública a União, não vinculada à Advocacia Geral da União, inexistente, portanto, a alegada confusão entre credor e devedor. Pleiteia a reforma da decisão com a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, ou a instauração de procedimento para uniformização de jurisprudência, previsto no art. 476 e ss, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
As razões ventiladas no presente recurso não são capazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
No que tange ao pleito de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência, tenho que é descabido, vez que suscitado a destempo.
O art. 476, do CPC, prevê este pronunciamento do Tribunal acerca de interpretação do direito, quando divergente, nas razões recursais ou em petição avulsa, todavia antes do julgamento do recurso interposto.
A este respeito, trago remansosa orientação do C. STJ:
No caso dos autos, o incidente foi proposto em sede de apreciação do agravo regimental, o que tornou seu processamento incabível.
Anoto, por fim, que a jurisprudência desta Corte tem sofrido alteração, se em cotejo com o julgado trazido pela agravante. Vide decisões: AC nº 0029276-88.2008.4.03.6301/SP, Rel. Des. Federal Baptista Pereira, DE 17/09/2015; AC nº 0010888-96.2011.4.03.6119/SP, Rel. Des. Federal Fausto De Sanctis, DE 05/11/2013; AC nº 0003319-58.2012.4.03.6103/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, DE 11/09/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
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