Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/01/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009908-03.2011.4.03.6103/SP
2011.61.03.009908-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP197183 SARA MARIA BUENO DA SILVA e outro
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : MARIA APARECIDA BERNARDES
ADVOGADO : MG076258 JOAO ROBERTO DE TOLEDO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00099080320114036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
2. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios às causas patrocinadas pela Defensoria Pública da União, em virtude do instituto da confusão, na mesma pessoa entre as qualidades de credor e devedor, ex vi do art. 381, do Código Civil.
3. O INSS e a Defensoria Pública da União encontram-se compreendidos no mesmo conceito de Fazenda Pública. Assim, não há como ser reconhecida obrigação da Fazenda para consigo mesma relativa ao adimplemento de tal verba. Precedente: RESP nº 1.199.715, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/04/2011.
4. Incidente de Uniformização de Jurisprudência instaurado a destempo. Precedentes.
5. Agravo legal não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de dezembro de 2015.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 14/12/2015 17:25:32



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009908-03.2011.4.03.6103/SP
2011.61.03.009908-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP197183 SARA MARIA BUENO DA SILVA e outro
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : MARIA APARECIDA BERNARDES
ADVOGADO : MG076258 JOAO ROBERTO DE TOLEDO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00099080320114036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela Defensoria Pública da União em face de decisão monocrática de fls. 189/190 que, com fulcro no §1º A do artigo 557 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à apelação do INSS para determinar os critérios de incidência dos consectários legais e excluir a condenação em honorários advocatícios, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau.

Sustenta a autonomia da Defensoria Pública a União, não vinculada à Advocacia Geral da União, inexistente, portanto, a alegada confusão entre credor e devedor. Pleiteia a reforma da decisão com a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, ou a instauração de procedimento para uniformização de jurisprudência, previsto no art. 476 e ss, do CPC.

É o relatório.



VOTO

Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

As razões ventiladas no presente recurso não são capazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:

"O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso com base no aludido artigo.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Destaco que à míngua de impugnações específicas, restam incontroversos os requisitos de qualidade de segurado e carência.
De acordo com o exame médico pericial (fls. 133/144), depreende-se que a parte autora demonstrou incapacidade total e temporária para o trabalho no momento da perícia, tendo o expert consignado que:
"(...) Concluo que há cervicalgia, e mesmo sendo de forma eventual, atrapalha o desempenho de sua função, no momento".
Ressalto que não se olvida a existência de decisões desta E. 7ª Turma no sentido de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez em casos nos quais a extenuante atividade desenvolvida, somada ao tipo de lesão e à idade avançada da requerente autorizam a sua concessão, embora a incapacidade seja temporária e/ou parcial (AC nº 2012.03.99.016712-4, Rel. Des. Federal Fausto De Sanctis, j. 05.05.2014) . Entretanto, no caso concreto, a análise dos requisitos autorizadores não ensejam sua concessão, mas tão-somente do benefício de auxílio-doença.
Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença.
O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado na r. sentença, ou seja, a partir da cessação administrativa (08/07/2011), porquanto comprovado que a parte autora ainda estava incapacitada para o exercício de atividade laborativa.
Quanto aos juros e à correção monetária, considerando que suas incidências são de trato sucessivo, deve-se observância ao previsto no art. 293 e do art. 462 do CPC. Por sua vez, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Resolução nº 134/2010 do CJF e Súmulas nº 148 do STJ e nº 08 do TRF 3ª Região.
No tocante aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante disposto no art. 5º da Lei 11.960/2009. A fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC).
Quanto ao pagamento de honorários advocatícios às causas patrocinadas pela Defensoria Pública da União, tenho que, em virtude do instituto da confusão, na mesma pessoa entre as qualidades de credor e devedor, ex vi do art. 381, do Código Civil, vez que o INSS e a Defensoria Pública da União encontram-se compreendidos no mesmo conceito de Fazenda Pública, não há como ser reconhecida obrigação da Fazenda para consigo mesma relativa ao adimplemento de tal verba.
Assim decidiu o C. STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à defensoria pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à defensoria pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios. (RESP nº 1.199.715, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/04/2011)
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para determinar os critérios de incidência dos consectários legais e excluir a condenação em honorários advocatícios, nos termos acima explicitados.
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem.
P.I."

No que tange ao pleito de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência, tenho que é descabido, vez que suscitado a destempo.


O art. 476, do CPC, prevê este pronunciamento do Tribunal acerca de interpretação do direito, quando divergente, nas razões recursais ou em petição avulsa, todavia antes do julgamento do recurso interposto.


A este respeito, trago remansosa orientação do C. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE SUSCITADO A DESTEMPO. NÃO CABIMENTO.
1. O incidente de uniformização jurisprudencial, previsto nos arts. 476 do CPC e 118 e seguintes do RISTJ, possui natureza preventiva de dissenso jurisprudencial, não sendo admitido como forma de irresignação recursal, pois deve ser suscitado nas razões recursais ou em petição avulsa, em momento anterior ao julgamento do recurso e não na interposição do agravo regimental.
2. Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido.
(STJ, IUJur no AREsp 576762/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 13/11/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. AUSÊNCIA DE ABUSO DOS PODERES CONFERIDOS. SÚMULA 476/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O incidente de uniformização de jurisprudência é uma faculdade do relator e deve ser suscitado nas razões do recurso principal ou em petição avulsa, antes do pronunciamento jurisdicional, sendo inviável em agravo regimental ou embargos de declaração. Precedentes.
2. A instituição financeira só responde pelos danos decorrentes de protesto indevido quando, atuando como mandatária no endosso-mandato, extrapola os limites dos poderes que lhe foram atribuídos. Súmula 476/STJ. O acórdão recorrido afirmou que a atuação da instituição financeira se deu dentro dos poderes a ela conferidos. Inviável infirmar as conclusões do acórdão recorrido, pois demandaria o reexame de provas. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp 766436, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje 29/10/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. INSTRUMENTO QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, NA MEDIDA EM QUE DEVE SER APRESENTADO ANTES DO JULGAMENTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(STJ, AgRg no IUJur na AR 3748/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, Dje 19/10/2015)

No caso dos autos, o incidente foi proposto em sede de apreciação do agravo regimental, o que tornou seu processamento incabível.

Anoto, por fim, que a jurisprudência desta Corte tem sofrido alteração, se em cotejo com o julgado trazido pela agravante. Vide decisões: AC nº 0029276-88.2008.4.03.6301/SP, Rel. Des. Federal Baptista Pereira, DE 17/09/2015; AC nº 0010888-96.2011.4.03.6119/SP, Rel. Des. Federal Fausto De Sanctis, DE 05/11/2013; AC nº 0003319-58.2012.4.03.6103/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, DE 11/09/2015.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.


É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 14/12/2015 17:25:35