Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/03/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013057-11.2014.4.03.6100/SP
2014.61.00.013057-6/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada Simone Schroder Ribeiro
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : RAFAEL SIQUEIRA DE PRETTO e outro
APELADO(A) : Instituto Federal de Educacao Ciencia e Tecnologia de Sao Paulo IFSP
ADVOGADO : SP121488 CHRISTIANNE MARIA F PASCHOAL PEDOTE
APELADO(A) : FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA FUNDEP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00130571120144036100 21 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
- As questões postas acerca da ilegitimidade ativa do órgão ministerial para a causa foram analisadas expressamente na decisão recorrida, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, conforme inteiro teor do julgado impugnado.
- Inalterada a situação fática e devidamente enfrentadas as questões controvertidas e os argumentos deduzidos, a irresignação não merece provimento, o que justifica a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
- Agravo desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de março de 2015.
Simone Schroder Ribeiro
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SIMONE SCHRODER RIBEIRO:140
Nº de Série do Certificado: 20605344275E949A
Data e Hora: 13/03/2015 16:16:35



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013057-11.2014.4.03.6100/SP
2014.61.00.013057-6/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada Simone Schroder Ribeiro
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : RAFAEL SIQUEIRA DE PRETTO e outro
APELADO(A) : Instituto Federal de Educacao Ciencia e Tecnologia de Sao Paulo IFSP
ADVOGADO : SP121488 CHRISTIANNE MARIA F PASCHOAL PEDOTE
APELADO(A) : FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA FUNDEP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00130571120144036100 21 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Agravo interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO - IFSP contra decisão singular que, nos termos do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, declarou prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal e, nos termos do § 1º-A do artigo 557 do CPC, deu provimento ao apelo do Ministério Público Federal para reformar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa do Parquet, a fim de que prossiga regularmente (fls. 1310/1314).


A agravante alega, em síntese, que o objeto da ação civil pública contempla direitos individuais dos candidatos não aprovados ou que não compareceram à prova, de modo que inexiste interesse social relevante ou direito indisponível hábil a justificar a legitimidade do Ministério Público Federal na espécie (artigo 127 da CF) - fls. 1362/1370.



É o relatório.



VOTO

As questões postas acerca da ilegitimidade ativa do órgão ministerial para a causa foram analisadas expressamente na decisão recorrida, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, conforme inteiro teor do julgado impugnado, que destaco (fls. 1355/1360vº):


Apelação (fls. 1331/1343) do Ministério Público Federal contra sentença (fls. 1310/1314) que indeferiu liminarmente a exordial de ação civil pública ajuizada contra a o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSP e a Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa - FUNDEP, na qual pede a declaração da nulidade da prova de desempenho didático realizada nos dias 07 a 15 de junho do corrente para o concurso público feito pelo primeiro réu para o provimento de cargos de professor do ensino básico, bem como que sejam condenados a não nomear ou dar posse a qualquer aprovado e realizem novo exame. Entendeu o MM. Juiz a quo que a pretensão cuida de direitos individuais dos candidatos, de forma que incide a regra do artigo 6º do CPC, e que tampouco se configuram interesses públicos ou sociais relevantes que legitimem o Parquet a propor a demanda em defesa de direitos individuais e homogêneos.
Sustenta o apelante que:
a) está legitimado por força dos artigos 127 e 129, inciso III, da Carta Magna, artigos 1º, 5º, inciso I, alínea "h", inciso III, alíneas "a" e "b", inciso V, alínea "b", e 6º, inciso VII, alíneas "a", "b" e "d", e XIV, alínea "f", da Lei Complementar nº 75/93 e artigos 1º, inciso IV, e 5º, inciso I, § 1º, da Lei nº 7.437/1985, que disciplina a ação civil pública;
b) numa perspectiva poliédrica, o patrimônio público federal é simultaneamente um bem público (pertencente a um determinado ente estatal) e difuso (pertencente à sociedade, cuja contribuição o mantém), que, quando lesado, impõe a intervenção ministerial;
c) não está a agir como consultor jurídico da entidade estatal ou dos candidatos aprovados, mas em nome da sociedade;
d) o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre sua legitimidade para declarar a nulidade de concurso público;
e) quando o concurso é público, público é seu regime jurídico e o adjetivo que qualifica esse processo seletivo basta para afastar a compreensão de que se trata de algo de "índole puramente individual", como anotou o juiz. Reduzir os interesses coletivos envolvidos à esfera individual é paradoxal;
f) considerada sob a perspectiva dos interesses individuais homogêneos, é clara sua legitimidade, conforme precedentes do STF, do STJ e desta corte;
g) a sentença desprestigia a solução holística proporcionada pelo sistema processual de tutela coletiva e sugere uma alternativa (demanda individual) que apenas contribui para o já assoberbado acervo da Justiça Federal.
Pede a concessão da antecipação da tutela recursal requerida, verbis, "para afastar o indeferimento da petição inicial pela ilegitimidade ativa ministerial e a extinção do feito sem resolução do mérito, determinando-se, então, o imediato retorno dos autos ao Juízo Federal de origem para apreciação do requerimento de antecipação de tutela deduzido na petição inicial (fls. 02-22), com ulterior prosseguimento da ação civil pública nos termos legais, até julgamento da apelação". Alternativamente, requereu o imediato provimento do recurso, nos moldes do artigo 557, § 1º-A, do CPC.
Sem contrarrazões, na forma do artigo 296, parágrafo único, do CPC (STJ, AgRg no AI nº 602.885).
Nesta corte, o Ministério Público Federal (fls. 1351/1353) ofereceu parecer no sentido de que o recurso fosse provido, conforme entendimento assentado no STJ, a fim de que o processo tenha regular seguimento.
É o relatório. Decido.
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSP e a Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa - FUNDEP para pedir a declaração de nulidade da prova de desempenho didático realizada nos dias 07 a 15 de junho do corrente para o concurso público para o provimento de cargos de professor do ensino básico, técnico e tecnológico, bem como que os réus sejam condenados a não nomear ou dar posse a qualquer aprovado e que realizem novo exame. Para melhor compreensão da pretensão, colhe-se da inicial que:
A presente ação civil pública tem por objetivo a nulidade da aplicação da prova de desempenho didático, realizada entre os dias 07 e 15 de junho de 2014, e, consequentemente, da homologação e de eventuais nomeações de candidatos aprovados no Concurso Público de Provas e Títulos para Provimento de Cargos de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO (Edital nº 50, de 11 de fevereiro de 2014).
Outrossim, visa à condenação do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO e da FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em obrigação de não fazer, consistente em não nomear ou dar posse a candidato aprovado no Concurso Público de Provas e Títulos para Provimento de Cargos de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (Edital nº 50, de 11 de fevereiro de 2014); e em obrigação de fazer, consistente na realização de nova aplicação das provas de desempenho didático, observando-se, dessa vez, os termos do item 12.3.2 do Edital e do item 15 do Regulamento da Prova de Desempenho Didático, convocando-se os candidatos habilitados na 1ª fase (Prova Objetiva) e divulgando-se a composição da banca examinadora no mínimo 4 (quatro) dias antes da respectiva prova de desempenho didático, devendo constar da divulgação no endereço eletrônico www.gestaodeconscursos.com.br: a relação dos candidatos aprovados para a prova de desempenho didático; a data, horário, município e endereço de realização da prova de desempenho didático dirigida por banca examinadora; e os 3 (três) temas, por área de atuação, para sorteio, para a prova de desempenho didático.
Como será demonstrado, a aplicação da prova de desempenho didático, realizada entre os dias 07 e 15 de junho de 2014, desrespeitou o edital, o princípio da legalidade, o princípio da moralidade e o princípio da razoabilidade.
(fls. 02/13)
O magistrado a quo indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem apreciação do mérito por entender que o Parquet não tem legitimidade ativa, na medida em que a pretensão cuida de direitos individuais dos candidatos (artigo 6º do CPC) e tampouco abarca interesses públicos ou sociais relevantes que caracterizem a defesa de direitos individuais homogêneos.
Primeiramente, no que toca ao pedido de antecipação da tutela recursal, está prejudicado, à vista do julgamento do apelo nesta ocasião. Ressalte-se, ademais, que sua concessão, nos moldes em que requeridos, seria inviável, pois não se concebe de que modo o apelo pudesse ficar pendente de julgamento nesta esta corte e, ao mesmo tempo, o processo tivesse seu curso regular em primeiro grau. Relativamente ao pleito alternativo para que o recurso seja diretamente provido, na forma do artigo 557, § 1º-A, do CPC, verifico que é perfeitamente cabível, considerada a existência de jurisprudência pacífica das cortes superiores sobre a questão, como em seguida se verá.
Para decidir acerca da legitimidade ou não do órgão ministerial é necessário saber quem se beneficiará com eventual procedência da ação. In casu, é fácil constatar que será um grupo de pessoas determinadas, que participaram do concurso para provimento de cargos de professor do ensino básico, técnico e tecnológico realizado pelas rés.
A ação civil pública foi concebida pela Lei n.º 7.347/85 (LACP) como instrumento adequado à tutela dos direitos e interesses ditos transindividuais, dos quais são espécies os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos. Na doutrina, Hugo Nigro Mazzilli, em sua obra A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, assenta que quando se trata de interesses difusos - como o conceitua o CDC - há interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato e compreendem grupos menos determinados de pessoas, entre as quais inexiste vínculo jurídico ou fático preciso. São como um feixe ou conjunto de interesses individuais, de pessoas indetermináveis, unidas por pontos conexos. Leciona ainda que em relação aos interesses difusos o liame ou nexo que une o grupo de forma indivisível está essencialmente concentrado numa situ ação de fato compartilhada por um grupo indeterminável. Quanto aos interesses coletivos esclarece: o que une o grupo é uma relação jurídica básica comum, que deverá ser solucionada de maneira uniforme e indivisível para todos seus integrantes e ante interesses individuais homogêneos assinala que há sim uma origem comum para a lesão, fundada tanto numa situação de fato compartilhada pelos integrantes do grupo, como numa mesma relação jurídica que a todos una, mas, o que lhes dá a nota característica e inconfundível, é que o proveito pretendido pelos integrantes do grupo é perfeitamente divisível entre os lesados. (13ª edição, Editora Saraiva, p. 46-47 e 52).
No caso dos autos, nos moldes da mencionada classificação doutrinária e dada a relação jurídica comum existente entre indivíduos determinados, resta evidente a pretensão de tutela de direitos individuais homogêneos.
O Parquet está legitimado para a defesa desses interesses, consoante dispõe o artigo 5º, inciso I, da LACP (Lei nº 7.347/85), bem como o arcabouço legislativo consistente no artigo 129, inciso III, da Carta Magna, o artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 7.347/85, os artigos 1º, 5º, inciso I, alínea "h", inciso V, alínea "b", e 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 25, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 8.625/93, que perfazem o quadro normativo constitucional e legal que complementam a legitimação ministerial. Confira-se o teor de cada um desses dispositivos:
O preceito constitucional expressa:
"Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
(...)."
A Lei nº 7.347, de 24.07.1985, estatui:
"Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
(...)
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
(...).
Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e ação cautelar:
I- O Ministério Público;
(...)"
A Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993, dispõe:
"Art. 1º. O Ministério Público da União, organizado por esta Lei Complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses indisponíveis.
(...)
Art. 5º. São funções institucionais do Ministério Público da União:
I- a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:
(...)
h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União;
(...)
V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto:
(...)
b) aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade;
(...)."
"Art. 6º. Compete ao Ministério Público da União:
(...)
VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
(...)
a) a proteção dos direitos constitucionais;
(...)
d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos sociais, difusos e coletivos;
(...)."
Não se olvide, ainda, que entre as funções institucionais do órgão ministerial se inclui o zelo pelo efetivo respeito dos poderes públicos à observância dos princípios constitucionais da isonomia, da não discriminação e da publicidade, bem como da garantia ao amplo acesso aos cargos públicos.
Resulta, pois, que ao Ministério Público se confere o dever de salvaguarda não apenas os direitos ditos indisponíveis, mas também os interesses socialmente relevantes, independentemente do caráter de indisponibilidade ou não do direito. José dos Santos Carvalho Júnior esclarece que:
"Há quem sustente que o Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, desde que 'configurado interesse social relevante'. - (destaques do original). ( ação civil pública - comentários por artigo. 7ª edição. Editora Lúmen Júris, 2009, p. 134)
A Ministra Cármen Lúcia, no julgamento do AgRg no RE 500.879, na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em 10.05.2011 (DJe 26.05.2011), firmou posição no sentido de que: "A legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública, não se restringe à defesa dos direitos difusos e coletivos, mas também abarca a defesa dos direitos individuais homogêneos, máxime quando presente o interesse social." Esse entendimento foi adotado em outro precedente daquela Corte Suprema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS CARENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO RECORRIDA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A legitimação do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública, não se restringe à defesa dos direitos difusos e coletivos, mas também abarca a defesa dos direitos individuais homogêneos, máxime quando presente o interesse social. Nesse sentido, o RE 500.879 - AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma.
2. In casu, não houve violação ao princípio da reserva de plenário, conforme a tese defendida no presente recurso, isso porque a norma em comento não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, ou seja, a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Dje de 16.05.2011, entre outros.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AI 737104 AgR; Rel. Min. Luiz Fux; j. 25.10.11)
Inequívoco o interesse social subjacente aos concursos públicos. Não é por outro motivo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública relacionada a alegados desrespeitos a princípios constitucionais constantes do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Nesse sentido, os arestos:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE MERITOCRACIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. Concurso público é o principal instrumento de garantia do sistema de
meritocracia na organização estatal, um dos pilares dorsais do Estado Social de Direito brasileiro, condensado e concretizado na Constituição Federal de 1988. Suas duas qualidades essenciais - ser "concurso", o que implica genuína competição, sem cartas marcadas, e ser "público", no duplo sentido de certame transparente e de controle amplo de sua integridade - impõem generoso reconhecimento de legitimidade ad causam no acesso à justiça.
2. O Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a legitimidade do Ministério Público para ajuizar Ação Civil Pública com objetivo de declarar a nulidade de concurso público realizado sem a observância dos princípios constitucionais da legalidade, da acessibilidade e da moralidade.
3. Se o Parquet tem legitimidade para postular anulação de concurso público, igualmente a possui para invalidar ato administrativo que o tiver anulado. Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial provido.
(REsp nº 1.362.269; Rel. Min. Herman Benjamin; 2ª Turma; DJE 01/08/13)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1 - Conforme a jurisprudência desta Corte o Ministério Público tem legitimidade para atuar na defesa coletiva de candidatos em concurso público, desimportando, se o objeto da ação civil pública é a anulação do concurso ou do ato administrativo que o anulou.
2 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - 6ª Turma - AgRg no REsp 996.258/DF, Rel. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe 03.08.2009)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREST AÇÃO PECUNIÁRIA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS OU DE VERSÃO DESTE COM PADRÃO DE QUALIDADE SUPERIOR E PEDIDO DE CONDEN AÇÃO À OBRIG AÇÃO DE A UNIÃO FISCALIZAR ESTAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGUR AÇÃO .
1. A jurisprudência desta Corte vem se sedimentando em favor da legitimidade ministerial para promover ação civil pública visando a defesa de direitos individuais homogêneo s, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação , para citar alguns exemplos) ou diante da massificação do conflito em si considerado. Precedentes.
2. É evidente que a Constituição da República não poderia aludir, no art. 129, II, à categoria dos interesses individuais homogêneos, que só foi criada pela lei consumerista. Contudo, o Supremo Tribunal Federal já enfrentou o tema e, adotando a dicção constitucional em sentido mais amplo, posicionou-se a favor da legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública para proteção dos mencionados direitos. Precedentes.
(...) - (sublinhei)
(STJ - REsp 1.185.867, REl. Ministro Mauro Campbell, DJe 12.11.2010)
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE E INTERESSES PROCESSUAIS CONFIGURADOS. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
I - O Ministério Público tem legitimidade processual para a propositura da ação civil pública objetivando a defesa de direitos individuais homogêneos.
II - Não é da natureza individual, disponível e divisível que se retira a homogeneidade de interesses individuais homogêneos, mas sim de sua origem comum, violando direitos pertencentes a um número determinado ou determinável de pessoas, ligadas por esta circunstância de fato. Inteligência do art. 81, CDC.
III - Agravo Regimental improvido.
STJ - 3ª Turma - AgRg no Ag 1.323.205, Rel. Ministro Sidnei Beneti, v.u., DJe 10.11.2010)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA AMPLA ACESSIBILIDADE E DA MORALIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE INTERESSE COLETIVO. PRECEDENTES.
1. Tanto o artigo 129, inciso III, da Constituição da República, quanto a legisl ação infraconstitucional, ilustrativamente o inciso IV do artigo 1º da Lei nº 7.347/85, acrescentado pela Lei nº 8.078/90, conferem legitimidade ao Ministério Público para atuar na defesa de candidatos em concurso público, que é espécie ou modalidade de interesse coletivo.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça afirmou já a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública visando à declar ação da nulidade de concurso público realizado sem a observância dos princípios constitucionais da legalidade, da ampla acessibilidade e da moralidade, nada importando que a alegada nulidade decorra de regras classificatórias correspondentes a etapa específica do certame.
3. "Propugnando-se, na ação civil pública, a anulação de concurso público ante a inobservância de princípios atinentes à administr ação pública, o interesse em tutela é metaindividual difuso." (REsp nº 191.751/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJ 6/6/2005).
4. Agravo regimental improvido.
(STJ - 6ª Turma - AgRg no REsp 681.624/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 28.11.2005, p. 347)
Este tribunal também julgado no mesmo sentido:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO RETIDO. PREJUDICADO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. . REFORMADA. MATÉRIA DE MÉRITO. ARTIGO 515, § 3º, C.P.C., APLICAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ISENÇÃO. TAXA DE INSCRIÇÃO. HIPOSSUFICIENTE COMPROVADA. POSSIBILIDADE. ART. 11 DA LEI 8.112/90 E ARTS. 5º E 37, I, DA CARTA MAGNA. VALIDADE DO CONCURSO EXAURIDA EM 02.04.2012. PERDA PARCIAL SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. PARTE REMANESCENTE DO PEDIDO. PROCEDENTE.
1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal para que o edital de concurso público para provimento de cargos de analista e técnico judiciários do Tribunal Regional Federal da 3ª Região contenha hipóteses de isenção da taxa de inscrição aos candidatos comprovadamente hipossuficientes economicamente.
2. Se o certame já foi realizado e os candidatos aprovados nomeados, o agravo retido, embora reiterado, encontra-se prejudicado.
3. Evidente o interesse de agir do Parquet, pois não há incidência do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.347/85 acrescentado pela MP nº 2.180-35/2001, visto que a taxa de inscrição não tem natureza tributária.
4. A legitimidade do Ministério Público para ingressar em juízo para atuar na defesa de candidatos em concurso público, que é espécie ou modalidade de interesse coletivo, é conferida pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, quanto pela legislação infraconstitucional, como, p. ex., o inciso IV do artigo 1º da Lei nº 7.347/85. Precedente: AgRg no REsp 681.624/MG)
5. O comando judicial que impõe condenação para que, nos editais de concursos públicos, passe a constar a menção a que os candidatos que, na forma da lei, venham demonstrar insuficiência de recursos para o pagamento da taxa de inscrição, fazem jus à isenção, não traduz ilegitimidade, mas apenas harmoniza tal direito subjetivo, contido no artigo 11 da Lei nº 8.112/90, com o cânon da publicidade consagrada a nível constitucional. (Precedente: AC 2005.83.00.010666-3/PE).
6. Também não se pode olvidar que dentre as funções institucionais do Parquet compreende o zelo pela observância dos princípios da igualdade, da não discriminação e da publicidade, bem como da garantia ao amplo acesso aos cargos públicos.
7. O concurso é de conhecimento e/ou títulos, de modo que a não isenção da taxa aos candidatos impossibilitados economicamente de cumprir esse requisito, equivaleria a uma pré-seleção, em contrariedade à Constituição e à legislação pertinente.
8. Embora seja lícita a instituição de taxa de inscrição para se inscrever nos concursos públicos, não é, porém, absoluta, pois comporta exceção em relação aos candidatos declaradamente hipossuficientes economicamente, por força do artigo 11 da Lei nº 8.112/90 e de preceitos constitucionais (Arts. 5º e 37, I, CF).
9. A regra ínsita no artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, estabelece o princípio de ampla acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas, de modo que não pode a administração se furtar ao cumprimento da norma ao não prever no edital do certame hipóteses de isenção para os candidatos que comprovar nos termos da lei a impossibilidade de arcar com o valor exigido. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a hipossuficiência econômica, devidamente comprovada, não pode obstaculizar a participação do candidato ao concurso.
10. Agravo retido conhecido, porém declarado prejudicado.
11. apelação parcialmente provida e, em consequência, reformada a sentença que extinguiu o processo sem resolução, com fulcro no artigo 267, VI, do C.P.C..
12. Em decorrência do artigo 515, § 3º, do C.P.C.: a) declarar prejudicado o pedido relativo ao certame convocado pelo edital de 14.06.2007 por perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do C.P.C.; b) julgar parcialmente procedente a ação, com base no artigo 269, inciso I, do C.P.C., para condenar a União Federal a, nos concursos para analista e técnico judiciários do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a serem realizados a partir da propositura desta ação, contemplar a possibilidade de isenção de taxa de inscrição em relação aos candidatos hipossuficientes economicamente, observados os artigos 5º e 37, inciso I, da Constituição Federal e artigo 11 da Lei nº 8.112/90.
(AC nº 2007.61.00.023012-8; Rel. Des. Fed. André Nabarrete; 4ª Turma; j. em 30.08.12)
Demonstrado que o Ministério Público Federal ostenta legitimidade para propor a ação, a sentença de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito deve ser reformada para que o processo prossiga regularmente. Ressalte-se que é inaplicável o disposto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, à vista de que sequer houve a citação dos réus.
Ante o exposto, declaro prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal e, nos termos do § 1º-A do artigo 557 do CPC, dou provimento ao apelo do Ministério Público Federal para reformar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa do Parquet, a fim de que prossiga regularmente.
Intime-se e, oportunamente, baixem à origem.

Assim, inalterada a situação fática e devidamente enfrentados as matérias controvertidas e os argumentos deduzidos, a irresignação não merece provimento, o que justifica a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.


É como voto.



Simone Schroder Ribeiro
Juíza Federal Convocada


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