D.E. Publicado em 27/03/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 13/03/2015 16:16:35 |
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RELATÓRIO
Agravo interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO - IFSP contra decisão singular que, nos termos do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, declarou prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal e, nos termos do § 1º-A do artigo 557 do CPC, deu provimento ao apelo do Ministério Público Federal para reformar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa do Parquet, a fim de que prossiga regularmente (fls. 1310/1314).
A agravante alega, em síntese, que o objeto da ação civil pública contempla direitos individuais dos candidatos não aprovados ou que não compareceram à prova, de modo que inexiste interesse social relevante ou direito indisponível hábil a justificar a legitimidade do Ministério Público Federal na espécie (artigo 127 da CF) - fls. 1362/1370.
É o relatório.
VOTO
As questões postas acerca da ilegitimidade ativa do órgão ministerial para a causa foram analisadas expressamente na decisão recorrida, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, conforme inteiro teor do julgado impugnado, que destaco (fls. 1355/1360vº):
Assim, inalterada a situação fática e devidamente enfrentados as matérias controvertidas e os argumentos deduzidos, a irresignação não merece provimento, o que justifica a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
É como voto.
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