D.E. Publicado em 08/05/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Terezinha Caetano da Silva ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, incisos VII (documento novo) e IX (erro de fato), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir a decisão monocrática proferida pela Desembargadora Federal Vera Jucovsky, reproduzida a fls. 148/149, que deu provimento ao apelo da Autarquia Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade de trabalhadora rural.
O decisum transitou em julgado em 09/02/2012 (fls. 165); a rescisória foi ajuizada em 06/11/2013.
Aduz a demandante a necessidade de rescisão do julgado, em razão de documentos novos que, se utilizados no processo originário, assegurar-lhe-ia o direito de perceber o benefício pleiteado, por comprovar sua condição de trabalhadora rural, em regime de economia familiar.
Sustenta, ainda, a existência de erro de fato na decisão rescindenda, quando da interpretação dos documentos do Sistema CNIS e PLENUS da Previdência Social, em relação à aposentadoria urbana de seu marido.
Pede seja julgada procedente a ação rescisória, para desconstituir o decisum e, em novo julgamento, seja-lhe concedida a aposentadoria por idade rural. Requer, por fim, os benefícios da justiça gratuita.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 18/181.
Inexistindo requerimento de antecipação de tutela, foram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à autora e determinada a citação do réu (fls. 184).
Regularmente citado (fls. 188), o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, carência de ação, por falta de interesse de agir, requerendo a extinção do feito, sem exame do mérito. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de erro de fato e que os documentos ora juntados não são capazes de alterar o resultado do julgado rescindendo e o que pretende a autora é a rediscussão da causa. Pede a improcedência do pedido (fls. 189/194). Junta informações do Sistema Dataprev do marido da autora (fls. 195/196).
Réplica a fls. 199/210.
Determinada a especificação de provas, o INSS declarou não haver provas a serem produzidas (fls. 212-v) e a parte autora deixou de se manifestar (fls. 213).
Aberta oportunidade para oferecimento das razões finais, a autora as apresentou a fls. 215/218 e o INSS a fls. 219.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 221/224).
É o relatório.
À revisão (artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte).
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VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (Relatora): Pretende Terezinha Caetano da Silva, nos termos do art. 485, incisos VII (documento novo) e IX (erro de fato), do Código de Processo Civil, ver rescindida decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A preliminar de carência da ação, confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Passo, então, a apreciação do pedido de rescisão com base em documento novo.
Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
Como ensina JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, in, Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2002, pp. 148-149: "o documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou" (grifei).
Importante frisar ser inconteste a dificuldade daquele que desempenha atividade braçal comprovar documentalmente sua qualidade; situação agravada sobremaneira pelas condições desiguais de vida, educação e cultura a que é relegado aquele que desempenha funções que não exigem alto grau de escolaridade.
No caso específico do trabalhador rural, inclusive, é tranquila a orientação no sentido de que é possível inferir a inexistência de desídia ou negligência da não utilização de documento preexistente, quando do ingresso da ação original, aplicando-se, no caso, a solução pro misero.
Confira-se:
No entanto, no presente feito, penso não ser essa a solução a ser perfilhada para a quaestio in iudicim deducta.
A autora ajuizou a demanda subjacente, em 06/11/2009, requerendo a aposentadoria por idade de trabalhadora rural, alegando que trabalhou na propriedade rural do pai Sr. Osório Caetano, de 1964 a 1973; de 1974 a 1977 em outra propriedade, juntamente com o marido, na Comarca de Martinópolis. Após, mudaram-se para Jacareí, onde moraram até 2003, quando retornaram ao labor rural.
Juntou como início de prova material, os documentos da propriedade rural e notas fiscais de produção em nome do pai e algumas notas fiscais de produção, em nome de Pedro José da Silva, no período de 2005/2006. Deixou de juntar qualquer documento que comprove a filiação e o vínculo matrimonial.
O INSS juntou na ação originária, consulta ao Sistema CNIS da Previdência Social, constando em nome de Pedro Jose da Silva, um vínculo para a empresa Gates do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de 28/03/1977 a 16/12/1997 e, após, consta ser proprietário da Estância São Pedro, em 31/12/2008 e da Chácara Santa Terezinha, em 31/12/2008. Informa, ainda, que o Sr. Pedro Jose da Silva recebe aposentadoria por tempo de contribuição, como industriário, desde 10/09/1996.
Em depoimento pessoal a autora "afirma que trabalhou na lavoura desde criança no sítio Santo Antonio. Em 1970 foi trabalhar com seu marido após se casar na roça, na fazenda do Sr. Antonio e José Gouveia. Em 1976 até 2003 morou na cidade de Jacareí e passou a trabalhar em casa enquanto seu marido trabalhava em uma firma. Voltou para cá em 2003 e começou a trabalhar no sítio que é do seu marido e lá planta mandioca e milho, produtos destinados à sobrevivência do casal. O sítio possui 08 alqueires. Não possuem empregados. O nome do genitor da autora é Osório Caetano e do seu marido é Pedro José da Silva. Só possuem essa terra. Possui dois sítios sendo que no total dá 10 alqueires."
Foram ouvidas duas testemunhas:
Ana Nunes declara que "conhece a autora há mais de 30 anos, sendo que a mesma sempre trabalhou na roça. Inicialmente trabalhava no sítio Santo Antonio com seu pai. Depois que se casou passou a trabalhar na fazenda do Sr. José Gouveia. Mudou-se para Jacareí e ficou um período lá, sendo que aproximadamente 03 anos retornou para Martinópolis e hoje mora no sítio São Pedro, onde trabalha plantando mandioca, milho, para sua sobrevivência. Nesse sítio não possui empregados."
Francisca Nunes da Silva declara que "conhece a autora há mais de 40 anos, sendo que a mesma trabalhava na roça com seu pai desde os 10 anos no sítio Santo Antonio. Depois que a autora casou passou a trabalhar junto com seu marido no sítio de Alfredo Lopes e de José Gouveia. Após mudou-se para Jacareí e retornou para Martinópolis há dois ou três anos, sendo que está morando no sítio São Pedro e lá exerce atividade rural. A autora e seu marido não possuem empregados no sítio São Pedro."
A MM. Juíza de primeiro grau julgou procedente o pedido.
Apreciando o apelo do INSS, foi proferida decisão monocrática que deu provimento ao recurso, nos seguintes termos:
"(...)
- Constata-se que existe, nos autos, prova material do implemento da idade necessária. A pesquisa ao sistema CNIS, realizada nesta data, demonstra que a parte autora tinha mais de 55 (cinquenta e cinco) anos à data de ajuizamento desta ação (Nascimento em 15.11.1949).
- Quanto ao labor, verifica-se a existência de escritura pública de compra e venda de imóvel rural, em 10.06.1964; Contribuições Sindicais de empregador rural, expedidas em 30.12.1969 e 14.08.1974; Declaração de pecuarista, emitida em 14.08.1974; notas fiscais de entrada de produtos rurais, emitidas nos anos de 69 a 74; Declaração de Rendimentos da agricultura nos exercícios de 1964, 1965, 1967, 1969 e 1972; notas fiscais de produtor rural emitidas nos anos de 1965, 1969 e 1971, todos em nome do genitor (fls. 15-39).
- Além disso, apresentou notas fiscais de entrada de produtos rurais nos anos de 2005 a 2008, em nome de cônjuge (fls. 40-46).
- Tais documentos não implicam, necessariamente, prestação de atividade rural por parte da requerente.
- Tendo sido casada, não é possível estender a profissão do pai à autora. Ressalte-se que não colacionou qualquer documento aos autos que qualificasse seu marido como lavrador.
- Os referidos documentos, por si só, não se prestam à demonstração de que a parte autora tenha efetivamente se dedicado, durante a sua vida, às lides rurais.
- "In casu", cuida-se de pretendente que, segundo conjunto probatório produzido, alegou exercer o mister rural com seu genitor antes de contrair matrimônio.
- Em pesquisa aos sistemas CNIS e PLENUS, realizadas nesta data, verificou-se que o cônjuge foi predominantemente trabalhador urbano, com aposentadoria por tempo de contribuição como industriário (operador de ponte-rolante).
- "In casu", a parte autora logrou êxito em demonstrar o preenchimento da condição etária, porém, não o fez quanto à comprovação do labor no meio campesino, eis que inexiste, nos autos, início de prova material junto aos depoimentos testemunhais, que comprovem o lapso temporal laborado. O conjunto probatório não permite a conclusão de que a parte autora exerceu a atividade como rurícola pelo período exigido pela retromencionada lei.
- Os depoimentos testemunhais afirmaram que a parte autora trabalhou em propriedade de seu genitor, casou-se e há aproximadamente três anos retomou suas atividades rurais.
(...)"
Neste caso, o decisum negou o benefício ao argumento de que os documentos do pai não comprovam o labor rural da autora e o marido foi predominantemente trabalhador urbano.
E, nesta ação rescisória, a autora traz como documentos novos:
- certidão de casamento, de 25/07/1970, constando o marido Pedro José da Silva lavrador;
- declaração de Antonio Gomes Lopes, herdeiro do Sr. Alfredo Lopes, emitida em 12/08/1996, afirmando que o marido Pedro José da Silva trabalhou no sítio Santa Maria, no período de 01/01/1966 a 20/10/1974, exercendo as atividades de serviços gerais;
- cópia de parte da CTPS do marido, nº 004668 Série 415ª, constando as folhas de identificação e da qualificação civil, e as folhas 10 a 13, constando os seguintes vínculos empregatícios: de 01/11/1974 a 26/02/1975, para José Gouveia Filho, em serviço agropecuário em geral; de 01/05/1975 a 31/01/1977, para Roosevelt Coutinho Lacerda, como campeiro; e de 28/03/1977 a 16/12/1997, para a Gates do Brasil Ind. E Com. Ltda., como abastecedor;
- escritura de compra e venda de imóvel rural, de 17/11/2000, constando que a autora (qualificada como do lar) e o marido (aposentado) adquiriram uma propriedade rural de 7,79 alqueires, ou 18,86 há, que passou a denominar Estância São Pedro, pelo valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) e documentos da referida transferência;
- carta de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do marido;
- certidão da 20ª Delegacia de Serviço Militar constando que na ficha de alistamento militar do cônjuge, em 03/04/1965, este informou a profissão de lavrador; e
- cópia da conta de energia elétrica, da parte do destinatário, em nome do marido, constando endereço rural.
Examinando os autos, verifico que a autora pretende, com os documentos juntados, comprovar o labor rural, juntamente com o marido, em período anterior e posterior ao trabalho urbano do cônjuge, alegando que soma tempo suficiente para cumprir a carência legalmente exigida.
Para tanto, traz documentos indicando o trabalho rural do marido, desde 1965, até o início de 1977 e, após 2000.
Ocorre que os documentos indicados como novos na inicial da presente demanda não podem ser considerados como documentos novos aptos a alterar o resultado do julgado rescindendo, porque não garantiriam o pronunciamento favorável à sua pretensão, tendo em vista que o decisum negou o benefício em razão do trabalhado urbano do marido por longo período.
Ora, embora tenha o cônjuge em período mais remoto laborado em atividade rural, a partir de 1977, passou a trabalhar em atividade urbana e se aposentou nesta condição. E, a própria autora declarou que neste período trabalhou somente em casa, justamente no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (fez 55 anos em 2004).
E, mesmo que se considere que após se aposentar, voltou ao labor rural com o marido, quando adquiriram a propriedade rural em 2000, neste caso, não se extrai do trabalho rural o único meio de sobrevivência da família, tendo em vista que o cônjuge percebe a aposentadoria por tempo de contribuição como trabalhador urbano, desde 10/09/1996.
Além do que, em seu depoimento pessoal, colhido na ação originária, a autora declarou que possui dois sítios e juntou documento somente de uma propriedade, não se podendo concluir pelo efetivo trabalho em regime de economia familiar.
Acrescente-se que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
Neste sentido:
Portanto, ainda que apresentados no feito originário, os documentos apontados como novos não seriam suficientes, de per si, a modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda e, por conseguinte, não bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485.
O que pretende a parte autora é o reexame da causa, incabível em sede de ação rescisória.
Quanto ao alegado erro de fato, melhor sorte não assiste à autora.
O erro de fato (art. 485, IX, do CPC), para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil é, ainda, indispensável para o exame da rescisória, com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória.
Nesse sentido, são esclarecedores os apontamentos a seguir transcritos:
Neste caso, conforme já exposto, o julgado rescindendo analisou a prova constante dos autos originários, entendendo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade de trabalhadora rural, tendo em vista que a parte autora pretendia a extensão da condição de lavrador do pai e do marido e o Sistema CNIS da Previdência Social apontou o trabalho urbano do cônjuge por longo período e a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nesta condição.
Correto ou não, adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo originário, sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido.
Assim, não se prestando mesmo a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventuais injustiças, entendo não estar configurada também a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Isento a parte autora de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).
É o voto.
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