Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/06/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006168-62.2010.4.03.6106/SP
2010.61.06.006168-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE : BENEDITA BARBOZA ESPACASSASSI
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 237/240
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP164549 GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA e outro
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : BENEDITA BARBOZA ESPACASSASSI
ADVOGADO : SP143700 ARI DALTON MARTINS MOREIRA JUNIOR e outro
No. ORIG. : 00061686220104036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. AUSÊNCIA.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo, em regime de economia familiar, no período exigido em lei.
II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
III- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de maio de 2015.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 19/05/2015 15:12:52



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006168-62.2010.4.03.6106/SP
2010.61.06.006168-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE : BENEDITA BARBOZA ESPACASSASSI
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 237/240
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP164549 GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA e outro
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : BENEDITA BARBOZA ESPACASSASSI
ADVOGADO : SP143700 ARI DALTON MARTINS MOREIRA JUNIOR e outro
No. ORIG. : 00061686220104036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando a concessão de aposentadoria rural por idade, deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida.

Inconformada, agravou a demandante, pleiteando a reforma da decisão.

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão não assiste à agravante.

Conforme decidi a fls. 237/240, in verbis:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando a concessão de aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora (fls. 86) os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformado, apelou o INSS, insurgindo-se contra a tutela antecipada e pleiteando a reforma integral do decisum.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação nos termos do art. 3º, da Resolução nº 309, de 9 de abril de 2008, do Conselho de Administração desta E. Corte, o INSS informou não ser possível fazer proposta de acordo.
A fls. 236, a parte autora peticionou informando que "não houve a implantação do benefício deferido em antecipação de tutela em favor da Autora, requerendo seja oficiado com urgência ao INSS para a devida implantação".
É o breve relatório.
Merece prosperar o recurso interposto pela autarquia.
O compulsar dos autos revela que, quando do ajuizamento da presente ação (10/8/10), já vigorava a nova redação dada pela Lei nº 9.063/95 ao art. 143 da Lei de Benefícios, in verbis:
(...)
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o documento acostado a fls. 11 comprova inequivocamente a idade da demandante, no caso, 59 (cinquenta e nove) anos, à época do ajuizamento da ação, em 10/8/10.
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, faz-se mister, inicialmente, estabelecer-se o que vem a ser início de prova material e, para tanto, peço venia para transcrever a lição do saudoso Professor Anníbal Fernandes, in verbis:
(...)
In casu, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de casamento, celebrado em 8/7/67 (fls. 16), constando a qualificação de lavrador do marido da requerente;
2. Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, sem registros de atividades (fls. 13/15);
3. Escritura de venda e compra, referente à aquisição de imóvel rural com área de 3,097 alqueires em 1º/9/98, constando a qualificação de "motorista aposentado" do cônjuge da demandante e de "do lar" da autora (fls. 19/20);
4. Declaração de exercício de atividade rural, firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Gastão Vidigal em 12/11/09, não homologada pelo Ministério Público ou pelo INSS, atestando que a autora trabalhou em regime de economia familiar de 1967 a 1971 (fls. 22/23);
5. Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, referente a uma propriedade rural em nome de terceiro (fls. 24 e verso);
6. Declaração de exercício de atividade rural, firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Rio Preto Bady Bassit e Ipiguá em 15/1/10, não homologada pelo Ministério Público ou pelo INSS, atestando que a autora trabalhou em regime de economia familiar de 1998 até "a presente data" (fls. 25/26)
7. Declaração firmada pelo marido da autora, Sr. Nelson Espacassassi em 11/1/10, no sentido "que no período de 1.998 até a presente data, sua esposa, Senhora BENEDITA BARBOZA ESPACASSASSI...exerce a função de trabalhadora rural em 'REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR'" (fls. 29);
8. Declaração firmada pela autora, afirmando que "de 1.998 até a presente data, exerce a função de trabalhadora rural em 'REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR'" (fls. 32);
9. Recibos de entrega de declarações de ITR's dos anos 1998/2000 e 2002/2009, referente ao imóvel "ESTÂNCIA BELA VISTA" (fls. 34/43) em nome do cônjuge da requerente;
10. Boletos para pagamentos de CONTAG e contribuição sindical de 2008 e 2009 em nome do marido da demandante (fls. 44/45);
11. Contas de energia elétrica (fls. 46/53, 61/62 e 70).
12. CNPJ e documento emitido da Secretaria da Fazenda, referente à empresa individual em nome do cônjuge da autora, constando a situação cadastral ativa desde 20/1/07, bem como "cultivo de mandioca" (fls. 55/56).
13. Declarações de terceiros afirmando que "de 1.998 até a presente data", exerce a função de trabalhadora rural (fls. 63/68).
14. Declarações de terceiros afirmando que de 1967 a 1971, a requerente trabalhou "na propriedade do senhor ANSELMO TRAZZI, juntamente com Seu marido, NA AGRICULTURA FAMILIAR" (fls. 72/73);
15. Declaração cadastral de produtor em nome do marido da autora "e OUTROS" com data de recebimento pelo posto fiscal ilegível (fls. 69) e
16. Certidão de nascimento do filho da requerente, lavrada em 3/9/70, não constando a qualificação da autora ou de seu marido (fls. 74);
In casu, a cópia da certidão de casamento da autora, celebrado em 8/7/67, na qual consta a qualificação de "lavrador" de seu marido (fls. 12), pode ser considerada como início de prova material.
No entanto, conforme consultas realizadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, juntadas pela autarquia a fls. 109 e 92, verifiquei que o cônjuge da demandante possui registros de atividades urbanas nos períodos de 1º/7/76 a 15/9/76, 21/10/76 a 25/1/80, 4/2/80 a 12/8/86, 15/8/86 a 25/7/91, 1º/8/91 a 11/9/91, 1º/10/91 a 29/7/93, 26/8/93 a 25/7/96 e 26/7/96 a 9/5/98, bem como recebe "APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO", estando cadastrado no ramo de atividade "TRANSPORTES E CARGA" e forma de filiação "EMPREGADO", desde 25/7/96 (fls. 92).
Os demais documentos não podem ser considerados como início de prova material.
In casu, as declarações de exercício de atividade rural dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Gastão Vidigal, datada de 12/11/09 (fls. 22/23) e de São José do Rio Preto, Bady Bassit e Ipiguá, datada de 15/1/10 (fls. 25), bem como as firmadas por terceiros (fls. 63/68 e 72/73), não constituem início razoável de prova material para comprovar a condição de rurícola da requerente. Tais documentos, com efeito, não só são datados muito recentemente - não sendo, portanto, contemporâneos ao período objeto das declarações - como, também, reduzem-se a simples manifestações por escrito de prova meramente testemunhal.
Outrossim, a cópia da certidão de nascimento do filho da autora (fls. 74), lavrada em 3/9/70, sem qualificação de seus genitores, a CTPS da demandante, sem registro de atividades (fls. 13/15), bem como a declaração da própria requerente (fls. 32) e de seu marido (fls. 29), afirmando que a ora apelada exerce a função de trabalhadora rural, não constituem documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade no campo da autora. O documento de fls. 24 e verso (certidão do Cartório de Registro de Imóveis) também não pode ser considerado como início de prova material, tendo em vista que o mesmo está em nome de terceiro, não servindo para comprovar o exercício de atividade no campo.
Observo que os boletos para recolhimento de contribuição sindical dos exercícios 2008 e 2009 (fls. 44/45), bem como os referentes à inscrição CNPJ do marido da requerente em 20/01/07 (fls. 55/56), constando a descrição da atividade "cultivo de mandioca", também não constituem documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade no campo no período exigido pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91, por se tratarem de documentos recentes.
Observo, outrossim, que a escritura de venda e compra (fls. 19/20), os recibos de entrega de declaração de ITR (fls. 34/43) e as contas de energia elétrica (fls. 46/53, 61/62 e 70), embora indiquem que a demandante e seu marido sejam proprietários de imóvel rural, não são suficientes para caracterizar que, como sustentado na exordial "desde 1.998 vem laborando na condição de Produtora Rural/Proprietária, em regime de economia familiar, junto ao imóvel rural denominado Estância Bela Vista II, localizado no Bairro Fazenda São Pedro, no Município e Comarca de São José do Rio Preto/SP" (fls. 3), máxime no presente caso, no qual não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam essa espécie de trabalho rural, como notas fiscais de comercialização da produção rural.
Por sua vez, a Declaração Cadastral de Produtor em nome do marido da autora "e outros" (fls. 69), encontra-se com a data do recebimento pelo Posto Fiscal ilegível, não sendo possível, portanto, a aferição da contemporaneidade do documento. Deixo consignado, ainda, que não foi juntado aos autos nenhum documento em nome da própria autora que a qualificasse como trabalhadora rural.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção deste juiz no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo em regime de economia familiar no período exigido em lei.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
(...)
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
Tendo em vista a improcedência do pedido formulado na exordial, fica prejudicada a análise do pedido de implementação da tutela antecipada anteriormente concedida.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, do CPC, dou provimento à apelação para julgar improcedente, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Int." (grifos meus)

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 19/05/2015 15:12:55