D.E. Publicado em 26/05/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por FELIPE ALVES ARAÚJO contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que julgou procedente a denúncia para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 289, § 1º, do Código Penal e do art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
Consta da denúncia de fls. 68/70, recebida em 03.09.2009 (fls. 72v), que na data de 09.03.2006 o menor Caio Oliveira Nascimento efetuou uma compra em estabelecimento comercial, localizado na Rua Antonieta Leitão nº 227, Freguesia do Ó, São Paulo/SP, utilizando uma cédula falsificada de R$ 50,00 (cinquenta reais).
A responsável pelo estabelecimento, Solange Rocha da Costa, desconfiando da veracidade da cédula apresentada por Caio, uma vez que o menor já havia lhe apresentado, em data anterior, cédula no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), cuja falsidade fora identificada posteriormente pelo Banco Bradesco, chamou a Polícia Militar.
Caio declarou aos policiais que obteve as notas com FELIPE ALVES ARAÚJO, o qual foi localizado e revistado, sendo encontradas em sua posse outras duas cédulas no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). O menor afirmou, ainda, que FELIPE já havia lhe contado sobre a falsidade das cédulas e que se valia de sua colaboração para a introdução daquelas em circulação.
A r. sentença, publicada em 06.07.2011 (fls. 228), condenou o réu à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por ter incorrido na conduta prevista no art. 289, § 1º, do Código Penal, e à pena de 1 (um) ano de reclusão, pela prática do delito descrito no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, totalizando a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, por força do reconhecimento do concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, a saber: prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos a entidade pública ou privada com destinação social.
O réu apela às fls. 242/251. Em relação ao delito de corrupção de menores, pugna pela absolvição, alternativamente, em razão da inexistência de comprovação da menoridade de Caio Oliveira Nascimento, pelo fato de que o menor já se encontrava corrompido ou pela ausência de nexo causal entre o recorrente e o suposto menor, nos termos do art. 386, III ou VII, do Código Penal. Quanto ao crime de moeda falsa, requer a aplicação do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, a fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal por força da incidência da atenuante da confissão.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões às fls. 253/257 propugnando pelo desprovimento do recurso. No mesmo sentido manifestou-se a D. Procuradoria Regional da República em seu parecer (fls. 259/263).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
Do crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do Código Penal)
Inaplicabilidade do princípio da insignificância
É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa, independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação, não havendo que se falar, portanto, em ofensividade mínima da conduta do agente.
A propósito, transcrevo o seguinte julgado:
Resta afastado, portanto, o reconhecimento da atipicidade da conduta pleiteado pela defesa.
Do pedido de fixação da pena-base abaixo do mínimo legal
Na segunda fase da dosimetria da pena, não obstante o reconhecimento da atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, a pena não foi reduzida porquanto já fixada inicialmente no mínimo legal.
Agiu com acerto o D. Juízo de origem.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já sedimentou entendimento no sentido de que a atenuante não é capaz de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme observado nos julgados a seguir transcritos:
Ainda nesse sentido é o enunciado da Súmula 231 do E. Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Logo, resta afastada a alegação do recorrente de que a pena poderia ser conduzida abaixo do mínimo legal.
No que concerne à 3ª fase da dosimetria da pena, não se verificam causas de aumento ou diminuição, restando correta a pena final aplicada pelo juiz a quo.
Do delito de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90)
O réu pretende ver afastada sua condenação alegando, inicialmente, que não há prova da maioridade de Caio Oliveira Nascimento na data dos fatos descritos da denúncia.
Razão não assiste ao apelante, porquanto satisfatoriamente comprovada, às fls. 7, 44, 46, 162 dos presentes autos, a menoridade de Caio, nascido em 10.05.1990.
Argumenta também o recorrente que ainda que se reconheça a menoridade de Caio, este já se encontrava corrompido à época dos fatos, o que afastaria a configuração de delito.
A tese aventada não merece acolhida.
É cediço que o crime de corrupção de menores é de natureza formal. A configuração do delito independe da comprovação do desvirtuamento da vítima, bastando que agente imputável pratique delito na companhia de menor de 18 anos ou o induza à prática infracional. A inclusão de menor já corrompido em prática delituosa deve ser punida de igual forma.
Este é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal:
Por fim, a defesa sustenta que não há prova de que a cédula colocada em circulação por Caio tenha sido entregue pelo acusado FELIPE ALVES ARAÚJO.
Em seu interrogatório judicial, o réu admitiu ter adquirido as notas falsas na Praça da Sé, em São Paulo. Afirmou que estava desesperado, passando por dificuldades financeiras, mas que imediatamente se arrependeu e sentiu medo de andar com as cédulas; que após a compra das notas, dirigiu-se à Freguesia do Ó, onde encontrou seu amigo que também se chama "Felipe", que estava acompanhado de outras pessoas, entre elas estava Caio; que mostrou as cédulas falsas ao seu amigo "Felipe" e que todos que ali estavam pegaram as notas para ver; que apenas ao chegar em sua casa percebeu que duas notas estavam faltando. Declarou ter retornado à Freguesia do Ó no dia seguinte para encontrar com o amigo "Felipe", quando foi abordado pelos policiais portando duas cédulas falsas (audiogravação - fls. 185).
As alegações do acusado FELIPE ALVES DE ARAÚJO no intuito de eximir-se de responsabilidade pela apresentação de cédula falsa pelo menor Caio Oliveira Nascimento não se sustentam.
Conforme declarado pelo próprio apelante, estava desesperado e com medo de andar com as notas falsas, não sendo crível, portanto, que tenha mostrado as cédulas, não só para o seu amigo, mas também para as demais pessoas que se encontravam no local, com as quais não possuía relação de amizade. Inverossímil também a afirmação de que após mostrar as notas para o seu amigo e supostos estranhos, não teria constatado a falta de duas cédulas de um total de apenas quatro cédulas. Outrossim, pouco provável que, não obstante o arrependimento pela compra das notas e o medo de portá-las, o acusado FELIPE ALVES DE ARAÚJO teria retornado no dia seguinte à Freguesia do Ó com as duas cédulas restantes em sua carteira, as quais foram encontradas posteriormente pelos policiais militares.
No mais, as provas coligidas aos autos demonstram que Caio recebeu a cédula falsa do acusado FELIPE ALVES DE ARAÚJO para que esta fosse colocada em circulação pelo menor.
Por oportuno, transcrevo trecho do depoimento prestado em juízo pelo policial militar Ricardo Cardoso da Silva (fls. 164):
De rigor, portanto, a manutenção da condenação do réu pelo art. 244-B da Lei nº 8.069/90, por ter se valido da ajuda do menor Caio para colocar em circulação cédula comprovadamente falsa (fls. 12/13) no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto.
É como voto.
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