Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/05/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011922-90.2006.4.03.6181/SP
2006.61.81.011922-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : FELIPE ALVES ARAUJO
ADVOGADO : SP230835 NARA DE SOUZA RIVITTI (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00119229020064036181 7P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CORRPUÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. CONDENAÇÕES E PENAS MANTIDAS. REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Réu condenado como incurso nas sanções do art. 289, § 1º, do Código Penal e do art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
2. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa, independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação, não havendo que se falar, portanto, em ofensividade mínima da conduta do agente.
3. Na segunda fase da dosimetria da pena, não obstante o reconhecimento da atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, a pena não foi reduzida porquanto já fixada inicialmente no mínimo legal. Agiu com acerto o D. Juízo de origem. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já sedimentou entendimento no sentido de que a atenuante não é capaz de reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Ainda nesse sentido é o enunciado da Súmula 231 do E. Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
4. Comprovada a menoridade da vítima à época dos fatos, bem como a entrega pelo réu de cédula falsa no valor de R$ 50,00 ao menor a fim de que esta fosse colocada em circulação.
5. É cediço que o crime de corrupção de menores é de natureza formal. A configuração do delito independe da comprovação do desvirtuamento da vítima, bastando que agente imputável pratique delito na companhia de menor de 18 anos ou o induza à prática infracional. A inclusão de menor já corrompido em prática delituosa deve ser punida de igual forma.
6. Condenações e penas mantidas.
7. Apelação da defesa desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de maio de 2015.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011922-90.2006.4.03.6181/SP
2006.61.81.011922-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : FELIPE ALVES ARAUJO
ADVOGADO : SP230835 NARA DE SOUZA RIVITTI (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00119229020064036181 7P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por FELIPE ALVES ARAÚJO contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que julgou procedente a denúncia para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 289, § 1º, do Código Penal e do art. 244-B da Lei nº 8.069/90.

Consta da denúncia de fls. 68/70, recebida em 03.09.2009 (fls. 72v), que na data de 09.03.2006 o menor Caio Oliveira Nascimento efetuou uma compra em estabelecimento comercial, localizado na Rua Antonieta Leitão nº 227, Freguesia do Ó, São Paulo/SP, utilizando uma cédula falsificada de R$ 50,00 (cinquenta reais).

A responsável pelo estabelecimento, Solange Rocha da Costa, desconfiando da veracidade da cédula apresentada por Caio, uma vez que o menor já havia lhe apresentado, em data anterior, cédula no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), cuja falsidade fora identificada posteriormente pelo Banco Bradesco, chamou a Polícia Militar.

Caio declarou aos policiais que obteve as notas com FELIPE ALVES ARAÚJO, o qual foi localizado e revistado, sendo encontradas em sua posse outras duas cédulas no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). O menor afirmou, ainda, que FELIPE já havia lhe contado sobre a falsidade das cédulas e que se valia de sua colaboração para a introdução daquelas em circulação.

A r. sentença, publicada em 06.07.2011 (fls. 228), condenou o réu à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por ter incorrido na conduta prevista no art. 289, § 1º, do Código Penal, e à pena de 1 (um) ano de reclusão, pela prática do delito descrito no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, totalizando a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, por força do reconhecimento do concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, a saber: prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos a entidade pública ou privada com destinação social.

O réu apela às fls. 242/251. Em relação ao delito de corrupção de menores, pugna pela absolvição, alternativamente, em razão da inexistência de comprovação da menoridade de Caio Oliveira Nascimento, pelo fato de que o menor já se encontrava corrompido ou pela ausência de nexo causal entre o recorrente e o suposto menor, nos termos do art. 386, III ou VII, do Código Penal. Quanto ao crime de moeda falsa, requer a aplicação do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, a fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal por força da incidência da atenuante da confissão.

O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões às fls. 253/257 propugnando pelo desprovimento do recurso. No mesmo sentido manifestou-se a D. Procuradoria Regional da República em seu parecer (fls. 259/263).


É o relatório.


À revisão.



MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011922-90.2006.4.03.6181/SP
2006.61.81.011922-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : FELIPE ALVES ARAUJO
ADVOGADO : SP230835 NARA DE SOUZA RIVITTI (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00119229020064036181 7P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Do crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do Código Penal)

Inaplicabilidade do princípio da insignificância

É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa, independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação, não havendo que se falar, portanto, em ofensividade mínima da conduta do agente.

A propósito, transcrevo o seguinte julgado:

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
2. O bem jurídico tutelado pelo artigo 289 do Código Penal (moeda falsa) é a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação.
3. Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância.
4. Agravo regimental não provido". (grifo nosso)
(STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp nº 360117/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 16/10/2014, DJe 03/11/2014)

Resta afastado, portanto, o reconhecimento da atipicidade da conduta pleiteado pela defesa.



Do pedido de fixação da pena-base abaixo do mínimo legal

Na segunda fase da dosimetria da pena, não obstante o reconhecimento da atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, a pena não foi reduzida porquanto já fixada inicialmente no mínimo legal.

Agiu com acerto o D. Juízo de origem.

Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já sedimentou entendimento no sentido de que a atenuante não é capaz de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme observado nos julgados a seguir transcritos:

HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA ÀS INSTÂNCIAS INFERIORES. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I - A questão relativa à dosimetria da pena não foi apreciada nas instâncias inferiores. Assim, seu conhecimento em sede originária pelo Supremo Tribunal Federal implicaria em supressão de instância. Precedentes. II - A via estreita do habeas corpus não permite que se proceda à ponderação e o reexame das circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do Código Penal, consideradas na sentença condenatória. Precedentes. III - É firme a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que, ao contrário do que ocorre com as causas de diminuição, as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal. IV - Habeas corpus não conhecido. (grifo nosso)
(HC 100371, RICARDO LEWANDOWSKI, STF, DJE 21/05/2010)
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CRIME HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE MOTIVADO. ORDEM DENEGADA. 1. Esta Suprema Corte possui entendimento consolidado no sentido de considerar hediondo o estupro e o atentado violento ao pudor praticado com violência presumida. Precedentes. 2. A pena-base foi aplicada em seu mínimo legal. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que, ao contrário do que ocorre com as causas de diminuição, as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes. 3. Idônea a motivação para a fixação do regime mais gravoso para o cumprimento da pena, não havendo razão para que seja aplicado o semi-aberto. Súmula 719/STF. 4. Writ denegado. Ordem concedida de ofício apenas para restabelecer o regime inicialmente fechado fixado anteriormente e cassar a decisão que impôs o regime integralmente fechado. (grifo nosso)
(HC 99406, ELLEN GRACIE, STF, 10/09/2010)

Ainda nesse sentido é o enunciado da Súmula 231 do E. Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

Logo, resta afastada a alegação do recorrente de que a pena poderia ser conduzida abaixo do mínimo legal.

No que concerne à 3ª fase da dosimetria da pena, não se verificam causas de aumento ou diminuição, restando correta a pena final aplicada pelo juiz a quo.


Do delito de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90)

O réu pretende ver afastada sua condenação alegando, inicialmente, que não há prova da maioridade de Caio Oliveira Nascimento na data dos fatos descritos da denúncia.

Razão não assiste ao apelante, porquanto satisfatoriamente comprovada, às fls. 7, 44, 46, 162 dos presentes autos, a menoridade de Caio, nascido em 10.05.1990.

Argumenta também o recorrente que ainda que se reconheça a menoridade de Caio, este já se encontrava corrompido à época dos fatos, o que afastaria a configuração de delito.

A tese aventada não merece acolhida.

É cediço que o crime de corrupção de menores é de natureza formal. A configuração do delito independe da comprovação do desvirtuamento da vítima, bastando que agente imputável pratique delito na companhia de menor de 18 anos ou o induza à prática infracional. A inclusão de menor já corrompido em prática delituosa deve ser punida de igual forma.

Este é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal:

PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (CP, ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL, NÃO SE EXIGINDO, PARA SUA CONFIGURAÇÃO, AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE CORROMPIDO DO JOVEM. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crime de corrupção de menores é formal, bastando, para sua configuração, que o agente imputável pratique com o adolescente a infração penal ou o induza a praticá-la. Precedentes: RHC 107760, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 24/8/2011; RHC 103354/DF, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 9/8/2011; HC 92.014/SP, Rel. originário Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ o acórdão Min. Menezes de Direito, Primeira Turma, DJe de 21/11/2008 e HC 97.197/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 04/12/2009. 2. A configuração do crime de corrupção de menores prescinde de prévia condição de corrompido do jovem, uma vez que o anseio social é a sua recuperação. 3. In casu, o recorrente foi denunciado pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, II), bem como pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), por ter induzido o adolescente à prática do delito em comento. 4. A mens legis da norma insculpida no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é a integridade moral do jovem e a preservação dos padrões éticos da sociedade. O argumento simplista de que o crime não se consuma caso o jovem já tenha sido corrompido, por ter praticado algum ato delituoso, não pode prosperar, sob pena de desvirtuamento dos principais objetivos da norma, que são a recuperação e a reinserção do adolescente na sociedade. 5. Recurso desprovido. (grifo nosso)
(RHC 108442 / DF - DISTRITO FEDERAL, RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 03/04/2012, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 19-04-2012 PUBLIC 20-04-2012)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 1° DA LEI N° 2.252/54. NATUREZA FORMAL. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA
1. O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável. Precedentes.
2. Recurso ao qual se nega provimento.
(RHC 107.760, rel. Min. Carmen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 24/8/2011)

Por fim, a defesa sustenta que não há prova de que a cédula colocada em circulação por Caio tenha sido entregue pelo acusado FELIPE ALVES ARAÚJO.

Em seu interrogatório judicial, o réu admitiu ter adquirido as notas falsas na Praça da Sé, em São Paulo. Afirmou que estava desesperado, passando por dificuldades financeiras, mas que imediatamente se arrependeu e sentiu medo de andar com as cédulas; que após a compra das notas, dirigiu-se à Freguesia do Ó, onde encontrou seu amigo que também se chama "Felipe", que estava acompanhado de outras pessoas, entre elas estava Caio; que mostrou as cédulas falsas ao seu amigo "Felipe" e que todos que ali estavam pegaram as notas para ver; que apenas ao chegar em sua casa percebeu que duas notas estavam faltando. Declarou ter retornado à Freguesia do Ó no dia seguinte para encontrar com o amigo "Felipe", quando foi abordado pelos policiais portando duas cédulas falsas (audiogravação - fls. 185).

As alegações do acusado FELIPE ALVES DE ARAÚJO no intuito de eximir-se de responsabilidade pela apresentação de cédula falsa pelo menor Caio Oliveira Nascimento não se sustentam.

Conforme declarado pelo próprio apelante, estava desesperado e com medo de andar com as notas falsas, não sendo crível, portanto, que tenha mostrado as cédulas, não só para o seu amigo, mas também para as demais pessoas que se encontravam no local, com as quais não possuía relação de amizade. Inverossímil também a afirmação de que após mostrar as notas para o seu amigo e supostos estranhos, não teria constatado a falta de duas cédulas de um total de apenas quatro cédulas. Outrossim, pouco provável que, não obstante o arrependimento pela compra das notas e o medo de portá-las, o acusado FELIPE ALVES DE ARAÚJO teria retornado no dia seguinte à Freguesia do Ó com as duas cédulas restantes em sua carteira, as quais foram encontradas posteriormente pelos policiais militares.

No mais, as provas coligidas aos autos demonstram que Caio recebeu a cédula falsa do acusado FELIPE ALVES DE ARAÚJO para que esta fosse colocada em circulação pelo menor.

Por oportuno, transcrevo trecho do depoimento prestado em juízo pelo policial militar Ricardo Cardoso da Silva (fls. 164):

"o depoente foi acionado via COPOM sobre a ocorrência descrita na denúncia. Segundo o proprietário do estabelecimento o menor Caio já havia estado ali em data anterior e passado uma cédula falsa. Na data dos fatos estava passando outra cédula falsa de R$ 50,00. O depoente identificou o menor Caio no local, tendo este informado onde o fornecedor da cédula podia ser encontrado. Para lá se dirigiram com o menor, que apontou o acusado Felipe como fornecedor da cédula. Encontraram em poder de Felipe algumas cédulas falsas. As cédulas tinham aptidão para enganar. Conduziram todos para a delegacia. O menor sabia que as cédulas eram falsas. Felipe disse que adquiriu as cédulas na Praça da Sé. Acredita que Felipe e Caio eram amigos. Dada a palavra ao Ministério Público Federal, foi perguntado e pela testemunha respondido: "a proprietária da padaria, Sra. Solange, acompanhou a diligência para detenção de Felipe. Não sabe se ela viu a apreensão de cédulas em poder de Felipe. Já na padaria onde o menor Caio foi abordado ele admitiu que sabia da falsidade da cédula. Não se recorda o que disseram Felipe e Caio a respeito da primeira cédula passada na padaria, ou seja, se eles assumiram alguma responsabilidade" (...)".

De rigor, portanto, a manutenção da condenação do réu pelo art. 244-B da Lei nº 8.069/90, por ter se valido da ajuda do menor Caio para colocar em circulação cédula comprovadamente falsa (fls. 12/13) no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).


Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto.

É como voto.


MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 21/05/2015 13:49:35