Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/05/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002051-24.2007.4.03.6109/SP
2007.61.09.002051-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : PAULO AMARO OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADO : SP204351 RENATA ZONARO BUTOLO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00020512420074036109 1 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO DO DEBITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADO.
1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu como incurso no artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal.
2. A simples adesão ao programa de parcelamento fiscal não acarreta a extinção da punibilidade pela prática de apropriação indébita de contribuições previdenciárias. A lei prevê ao devedor que for admitido no Refis a suspensão da persecução penal em juízo, enquanto estiver honrando as parcelas do financiamento. Ao passo que ao devedor que quitar integralmente a dívida terá extinta a punibilidade por crime fiscal, nos termos do artigo 9º da Lei nº 10.684/03.
3. Não se pode, contudo, equiparar o parcelamento ao pagamento do débito, para fins de extinção da punibilidade. O parcelamento não pode ser equiparado ao pagamento. Este é causa de extinção do crédito tributário (CTN, art.156, I), enquanto aquele é causa de simples suspensão da exigibilidade (CTN, art.151, VI).
4. No caso dos autos, não há que se falar em extinção da punibilidade, nem tampouco em suspensão da pretensão punitiva, e portanto do curso da ação penal, pois, a despeito de o apelante noticiar a adesão da empresa devedora no programa de parcelamento do débito, a Procuradoria da Fazenda Nacional em Piracicaba informou que o parcelamento foi rescindido por inadimplência.
5. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Procedimento Administrativo Fiscal, especialmente pelo Ato Declaratório Executivo nº 41 de 22/09/2004 que declarara inidoneidade dos recibos de tratamento emitidos pela psicóloga Tânia Martins Lima; Ato Declaratório Executivo nº 47 de 27/10/2004 que declarara inidoneidade dos recibos de tratamento emitidos pela dentista Adriana Pizzo Gusson; cópia das declarações de Imposto de renda pessoa física relativo aos exercícios 2001, 2002 e 2003 entregues pelo réu; termo de constatação fiscal e auto de infração, que apurou que o réu inseriu elementos fictícios em suas declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física nos relativas aos exercícios de 2001, 2002 e 2003, anos-calendários de 2000, 2001 e 2002, respectivamente, relativos a despesas odontológica e psicológica, de modo a reduzir o tributo devido, obtendo restituição indevida.
6. Autoria evidenciada pelas provas constantes dos autos. Interrogado judicialmente, o acusado reconheceu todas as despesas odontológicas e psicológicas lançadas na declaração de imposto de renda, alegando que sés filhos se utilizaram dos serviços da dentista Adriana Pizzo Gusson e sua esposa de tratamento com a psicóloga Tânia Martins Lima.
7. A alegação de que seus familiares se utilizaram os serviços das profissionais da saúde não foram comprovados nos autos. Ademais, a simples juntada da cópia dos recibos de prestação de serviços na presente ação penal não constituem prova suficiente de que os serviços foram prestados, uma vez que todos os recibos emitidos no período de 01/01/2000 a até 31/12/2002 pela dentista Adriana Pizzo Gusson e pela psicóloga Tânia Martins Lima foram considerados imprestáveis e ineficazes para dedução da base de calculo do IRPF.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o crime do artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, exige apenas o dolo genérico, sendo desnecessária a comprovação de dolo específico ou especial fim de agir. Precedentes.
9. Recurso improvido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e na conformidade da minuta de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.


São Paulo, 05 de maio de 2015.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002051-24.2007.4.03.6109/SP
2007.61.09.002051-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : PAULO AMARO OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADO : SP204351 RENATA ZONARO BUTOLO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00020512420074036109 1 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO


O EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA: O Ministério Público Federal denunciou PAULO AMARO DE OLIVEIRA ROCHA, qualificado nos autos, nascido aos 08/03/1954, como incurso no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990, por três vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal. Consta da denúncia:

Consta dos autos da peça informativa em epígrafe que, após diligência fiscal empreendida pela Receita Federal, constatou-se que o denunciado prestou informações falsas em suas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) relativas aos exercícios de 2001, 2002 e 2003 (anos-calendário 2000, 2001 e 2002, respectivamente), reduzindo indevidamente a base de cálculo e acarretando a supressão e redução de tributo federal devido (imposto de renda pessoa física - IRPF), conforme abaixo:
I - EXERCÍCIO 2001 - ANO-CALENDÁRIO 2000
Em 29/04/2001, às 09h55, o acusado Paulo, com domicílio tributário na Rua Dr. Paulo Teixeira Mendes, n° 53, Vila Industrial, município de Piracicaba/SP, entregou a sua Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) relativa ao ano-calendário 2000, ano-exercício 2001 (fls. 35/37), à Secretaria de Receita Federal, através da internet.
O denunciado Paulo inseriu declarações falsas na referida DIRPF, visando a redução e supressão do imposto de renda devido.
Com efeito, o acusado informou falsamente em sua DIRPF o pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de pagamento de despesas odontológicas à dentista Adriana Pizzo Gusson. Instado pela Receita Federal, o acusado Paulo não comprovou a veracidade das despesas declaradas, corroborando o fato de que não foram efetivamente realizadas.
II - EXERCÍCIO 2002 - ANO-CALENDÁRIO 2001
Em 25/04/2002, às 19h27, o acusado Paulo, no mesmo domicílio tributário informado no ano anterior, entregou a sua Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) relativa ao ano-calendário 2001, ano-exercício 2002 (fls. 38/40), à Secretaria de Receita Federal, através da internet.
Do mesmo modo, o denunciado Paulo prestou informações falsas à Receita Federal, visando a redução e supressão do imposto de renda devido naquele ano.
Ao apresentar a sua DIRPF, o denunciado informou falsamente o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de pagamento de despesas odontológicas à dentista Adriana Pizzo Gusson, bem como despesas com tratamento psicológico no importe de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinqüenta reais) à psicóloga Tânia Martins de Lima. Instado pela Receita Federal, o acusado Paulo não comprovou a veracidade das despesas declaradas, corroborando o fato de que não foram efetivamente realizadas.
III - EXERCÍCIO 2003 - ANO-CALENDÁRIO 2002
Em 29/04/2003, às 22h25, o acusado Paulo, no mesmo domicílio tributário informado nos dois anos anteriores, entregou a sua Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) relativa ao ano-calendário 2002, ano-exercício 2003 (fls. 41/43), à Secretaria de Receita Federal, através da internet.
Novamente o denunciado Paulo prestou informações falsas à Receita Federal, visando a redução e supressão do imposto de renda devido.
O denunciado informou falsamente em sua DIRPF o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de pagamento de despesas odontológicas à dentista Adriana Pizzo Gusson, bem como despesas com tratamento psicológico no importe de R$ 3.670,00 (três mil seiscentos e setenta reais) à psicóloga Tânia Martins de Lima. Instado pela Receita Federal, o acusado Paulo não comprovou a veracidade das despesas declaradas, corroborando o fato de que não foram efetivamente realizadas.
Cumpre salientar que o denunciado informou ter efetuado esses pagamentos a partir de recibos emitidos pelas profissionais acima citadas, cujos valores não foram efetivamente pagos, conforme consta no termo de constatação fiscal de fls. 44/46.
Deveras, todos os recibos emitidos pela psicóloga Tânia Martins de Lima no período de 01/01/1999 a 31/12/2002 foram declarados inidôneos pela Receita Federal, por serem ideologicamente falsos, dando ensejo à edição de súmula administrativa de documentação tributariamente ineficaz no bojo do procedimento administrativo fiscal n° 13888.001624/2004-90 da Delegacia da Receita Federal de Piracicaba (fls. 21126).
Igualmente foram declarados inidôneos os recibos emitidos pela dentista Adriana Pizzo Gusson no período de 01/01/2000 a 21/12/2002, após constatação, no bojo do procedimento administrativo fiscal n° 13888.00228312004-70 da Delegacia da Receita Federal em Piracicaba, de que eram ideologicamente falsos, o que também deu azo a edição de súmula de documentação tributariamente ineficaz (fls. 27/33).
Ao prestar informações falsas ao Fisco, o acusado Paulo reduziu indevidamente a base de cálculo do imposto de renda devido, suprimindo e reduzindo indevidamente aludido tributo federal, consoante quadro abaixo:
Ano-calendário Ano-exercício Valor à época Fls.
2000 2001 R$ 962,50 09 c/c 51/54
2001 2002 R$ 1.663,75 09 c/c 51/54
2002 2003 R$ 1.559,25 09 c/c 51/54
As irregularidades acima foram verificadas no bojo do procedimento administrativo fiscal n° 13888.002890/2006-00, ensejando a lavratura do auto de infração de fls. 51/54, que apurou um crédito tributário no valor de R$ 17.512,62 (dezessete mil, quinhentos e doze reais e sessenta e dois centavos) que, devidamente atualizados e acrescidos de multa e juros, perfizeram o montante de R$ 46.469,18 (quarenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos), comprovando-se a materialidade do delito.

A denúncia foi recebida em 18/06/0007 (fls. 79).

Após instrução, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Substituto Osias Alves Penha (fls. 219/222), publicada em 18/11/2011 (fls. 223), que condenou o réu como incurso no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.13790, c.c. o artigo 71 do Código Penal, à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, sendo 9 meses e 10 dias relativos ao acréscimo decorrente da continuidade delitiva, em regime inicial aberto, e 14 (catorze) dias-multa, cada um no valor de 1/10 (um décimo) do valor unitário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços a comunidade ou à entidade pública, e prestação pecuniária de R$ 3.000,00 em favor da União.

O Ministério Público Federal tomou ciência da sentença (fl. 224) e não recorreu.

Apela o réu às fls. 244/250 pugnando: a) extinção da punibilidade em face da adesão ao parcelamento antes do recebimento da denúncia, independente do adimplemento de todas as parcelas; b) absolvição por ausência de comprovação do dolo específico e por ter efetivamente se utilizado dos serviços mencionados, pelos quais pagou os valores indicados em sua declaração de imposto de renda, sendo os recibos prova suficiente disso.

Contrarrazões ministeriais pelo desprovimento do recurso (fls. 254/259).

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Sônia Maria Curvello, opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 264/268).

É o relatório.

Ao MM. Revisor.



HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002051-24.2007.4.03.6109/SP
2007.61.09.002051-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : PAULO AMARO OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADO : SP204351 RENATA ZONARO BUTOLO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00020512420074036109 1 Vr PIRACICABA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Paulo Amaro de Oliveira Rocha foi denunciado e condenado como incurso no artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90, por três vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, porque, nos exercícios de 2001, 2002 e 2003, reduziu indevidamente a base de cálculo acarretando a supressão e redução do imposto de renda pessoa física, mediante a prestação de informações falsas, consistentes em pagamento de despesas médicas odontológicas e com tratamento psicológico.

Apela a defesa postulando a extinção da punibilidade em virtude da adesão ao programa de parcelamento antes do recebimento da denúncia e a absolvição por ausência de dolo e por ter efetivamente se utilizado dos serviços odontológicos e psicológicos.

Passo à análise do recurso.

O recurso não comporta acolhimento.

Da adesão ao programa de parcelamento fiscal como causa de extinção da punibilidade.

A simples adesão ao programa de parcelamento fiscal não acarreta a extinção da punibilidade pela prática de crime contra a ordem tributária.

A lei prevê ao devedor que for admitido no programa de parcelamento fiscal a suspensão da persecução penal em juízo, enquanto estiver honrando as parcelas do financiamento. Ao passo que ao devedor que quitar integralmente a dívida terá extinta a punibilidade por crime fiscal.

Nesse sentido já dispunha o artigo 15, da Lei nº 9.964/2000, e o artigo 9º da Lei nº 10.684/2003. No mesmo sentido, dispõe a Lei nº 11.941, de 27/05/2009 (DOU de 28/05/2009) em seus artigos 68 e 69:


Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.
Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal.

Como se vê, a suspensão da pretensão punitiva, e do curso da ação penal, subsiste enquanto a empresa mantiver-se inclusa no programa de parcelamento.

Dessa forma, nos termos do referido artigo 9° da Lei n° 10.684/03, o parcelamento celebrado a qualquer tempo é causa de suspensão da pretensão punitiva do Estado e da prescrição criminal. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal:


AÇÃO PENAL. Crime tributário. Não recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas aos empregados. Condenação por infração ao art. 168-A, cc. art. 71, do CP. Débito incluído no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. Parcelamento deferido, na esfera administrativa pela autoridade competente. Fato incontrastável no juízo criminal. Adesão ao Programa após o recebimento da denúncia. Trânsito em julgado ulterior da sentença condenatória. Irrelevância. Aplicação retroativa do art. 9º da lei nº 10.684/03. Norma geral e mais benéfica ao réu. Aplicação do art. 2º, § único, do CP, e art. 5º, XL, da CF. Suspensão da pretensão punitiva e da prescrição. HC deferido para esse fim. Precedentes. No caso de crime tributário, basta, para suspensão da pretensão punitiva e da prescrição, tenha o réu obtido, da autoridade competente, parcelamento administrativo do débito fiscal, ainda que após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
STF - 1a Turma - HC 86543-RS - DJ 01/09/2006 pg.21

Não se pode, contudo, equiparar o parcelamento ao pagamento do débito, para fins de extinção da punibilidade. O parcelamento não pode ser equiparado ao pagamento. Este é causa de extinção do crédito tributário (CTN, art.156, I), enquanto aquele é causa de simples suspensão da exigibilidade (CTN, art.151, VI).

Nesse sentido situa-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Turma:


Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Crime contra a ordem tributária. adesão ao programa de recuperação fiscal (REFIS). Extinção da Punibilidade. Não comprovação de quitação do débito tributário. Exclusão do programa em razão da ausência de pagamento das parcelas do financiamento. Ordem denegada. 1. É da jurisprudência da Corte o entendimento segundo o qual "[a] adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis não implica a novação, ou seja, a extinção da obrigação, mas mero parcelamento . Daí a harmonia com a Carta da República preceito a revelar a simples suspensão da pretensão punitiva do Estado, ficando a extinção do crime sujeita ao pagamento integral do débito" (RHC nº 89.618/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 9/3/07). 2. Há nos autos informações de que os pacientes foram excluídos do programa em razão da ausência de pagamento das parcelas do financiamento, e de que teriam, por conta desse saldo remanescente, aderido a novo parcelamento previsto no art. 3º da Lei nº 11.941/2009, o que denota não só descumprimento do primeiro parcelamento concedido em 28/4/2000, como também a não ocorrência do pagamento integral do débito fiscal. 3. Ordem denegada.
STF - 1ª Turma - HC 99844-SP Rel. Min. Dias Toffoli - DJE 18.06.2010
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL ANTES DA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO E QUITAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. EQUÍVOCOS NA AÇÃO FISCALIZATÓRIA. REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO DA EMPRESA. BOA-FÉ DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE RECUSA NO FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS PARA REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, justificando-se quando despontar, fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não ocorre no caso sob exame. 2. Prática, em tese, do crime de sonegação de contribuição previdenciária [artigo 337-A do CP]. Isso em razão de o Superior Tribunal de Justiça ter afirmado que o processo administrativo fiscal foi julgado antes da instauração da ação penal, quando já constituído definitivamente o crédito tributário. 3. Esta Corte decidiu que "[a] adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis não implica a novação, ou seja, a extinção da obrigação, mas mero parcelamento . Daí a harmonia com a Carta da República preceito a revelar a simples suspensão da pretensão punitiva do Estado, ficando a extinção do crime sujeita ao pagamento integral do débito - artigo 9º da Lei nº 10.684/2003" [RHC n. 89.618, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 9.3.07]. 4. O impetrante, no caso, não demonstrou ter ocorrido a inclusão do débito tributário no programa de parcelamento , nem a quitação da dívida. Daí não ser possível a suspensão da pretensão punitiva ou a extinção da punibilidade. 5. As alegações concernentes (i) a equívocos na ação fiscalizatória, (ii) regularidade da documentação da empresa, (iii) boa-fé do paciente e (iv) ausência de recusa no fornecimento dos documentos solicitados demandam aprofundado reexame de fatos e provas, incompatível com o rito do habeas corpus. Ordem indeferida.
STF - 2ª Turma - HC 93351-SP - Rel. Min. Eros Grau - DJE 01.07.2009
Inquérito. A ocorrência do fato imputado ao indiciado se deu quando estava em vigor o artigo 14 da Lei 8.137/90. Interpretação desse dispositivo legal. Se o artigo 14 da Lei 8.137/90 exige, para a extinção da punibilidade, o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia, essa extinção só poderá ser decretada se o débito em causa for integralmente extinto pela sua satisfação, o que não ocorre antes de solvida a última parcela do pagamento fracionado. Assim, enquanto não extinto integralmente o débito pelo seu pagamento, não ocorre a causa de extinção da punibilidade em exame, podendo, portanto, se for o caso, ser recebida a denúncia. Não decretação da extinção da punibilidade.
STF - Tribunal Pleno - INQO 1028-RS - Rel. Min. Moreira Alves - DJ 30.08.96 pg.30606
Nos crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90), a extinção da punibilidade "quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia" (Lei 9.249/95, art. 34) pressupõe a satisfação integral do débito, e não apenas o seu parcelamento . Precedente citado: INQ (QO) 1.028-RS (DJ de 30.8.96).
STF - HC 74.754-SP - Rel. Min. Néri da Silveira, j. 4.3.97 - Informativo n° 62.
Habeas-corpus. Crime contra a ordem tributária praticado em continuidade delitiva: não recolhimento de contribuição previdenciária descontada de empregados. Alegações de: exclusão da ilicitude por inexistência de dolo; extinção da punibilidade pelo parcelamento do débito... 2. A punibilidade é extinta quando o agente promove o pagamento integral do débito antes do recebimento da denúncia, o que não ocorre enquanto não solvida a última prestação de pagamento parcelado, possibilitando, neste período, o recebimento da denúncia. Precedentes...
STF - 2a Turma - HC 76978-RS - Rel. Min. Mauricio Correa - DJ 19.02.99 pg.27
PENAL. APROPRIAÇÃO INDEBITA PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PRELIMINAR AFASTADA. LEI Nº 9.639/98. INCONSTITUCIONALIDADE. REFIS. PARCELAMENTO CANCELADO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. DELITO COMETIDO POR MERA ABSTENÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. REDUÇÃO. CONFISSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL ABERTO. MANUTENÇÃO. MULTA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. REVERSÃO DA MULTA AO INSS. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) 5. Afastada hipótese de suspensão ou extinção da punibilidade, em razão da adesão ao REFIS, uma vez que o parcelamento foi cancelado e não ocorreu a quitação do débito. (...)
TRF-3a Região - 1a Turma - ACR 1999.61.10.002496-5- Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar - DJU 17.07.2007 p.292
PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - PARCELAMENTO - ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus destinado a viabilizar o trancamento de ação penal que apura a suposta prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 sob a alegação de que a extinção da punibilidade, com fundamento no artigo 34 da Lei n 9.249/95, teria ocorrido em virtude do parcelamento do débito fiscal descrito na denúncia. 2. O mero parcelamento do débito fiscal não se confunde com o pagamento integral para fins de extinção da punibilidade, pois estas são apenas aquelas elencadas na lei penal e devem ser aplicadas restritivamente sob pena de o Judiciário tornar-se "legislador positivo", o que é intolerável no Estado Democrático de Direito em que as funções dos poderes estatais acham-se bem delineadas. Sendo assim, é totalmente descabido dar ao artigo 34 da Lei nº. 9.429/95 a elasticidade que não dispõe a pretexto de interpretá-lo, pois o texto é claríssimo. 3. O conceito de pagamento é bastante evidente: é a entrega da prestação devida, ou melhor, é a execução da obrigação. O efeito do pagamento é a extinção da obrigação. Portanto, não há que se confundir - mesmo no âmbito tributário - pagamento com o parcelamento , pois o segundo consiste na decomposição do débito em várias parcelas representando assim verdadeira dilação, autêntico protraimento, do efetivo pagamento, e o próprio Código Tributário Nacional, dentre as taxativas hipóteses de extinção do crédito tributário, não arrola o mero parcelamento (artigo 156). 4. Nos limites do Direito Penal não existe possibilidade de se ampliar causa extintiva de punibilidade sob pena de o aplicador da norma tornar-se seu criador. De analogia in bonam partem não há que se cogitar porquanto a integração da norma exige lacuna, o que não é o caso. Havendo completa diferença entre pagamento e parcelamento da dívida (decomposta em parcelas) se o legislador quisesse que o segundo também extinguisse a punibilidade certamente teria dito. 5. Não cabe ao Judiciário, dando equivocada interpretação ao artigo 34 da Lei nº 9.429/95, transformar a ação penal numa mera "ação de cobrança". Assim, é muito mais consentânea com a juridicidade a posição do Supremo Tribunal Federal que exigia pagamento integral do tributo parcelado, antes do oferecimento da denúncia, para que a punibilidade fosse extinta na forma do artigo 34 da Lei nº 9.249/95. 6. Atualmente, à luz da Lei nº 10.684/2003, o parcelamento das dívidas tributárias é causa de suspensão da pretensão punitiva estatal - bem como da correlata prescrição - durante o período do parcelamento (artigo 9º e § 1º), enquanto que o pagamento, a qualquer tempo, extingue a punibilidade (§ 2º). 7. Ordem denegada.
TRF-3a Região - 1a Turma - HC 2005.03.00.096589-0 - Rel. Des.Fed. Johonsom di Salvo - DJU 02.05.2006 pg.354

Acrescente-se que o artigo 8º da Lei 11.941/2009, que cuida do parcelamento de débitos tributários, é expresso ao afirmar que "a inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação de dívida".

No caso dos autos, não há que se falar em extinção da punibilidade, pois, a despeito de o apelante noticiar a adesão da empresa devedora no programa de parcelamento do débito, a Procuradoria da Fazenda Nacional em Piracicaba informou que o parcelamento foi rescindido por inadimplência, conforme se verifica às fls. 129/131.

A materialidade delitiva restou comprovada pelo Procedimento Administrativo Fiscal n. 13888.002890/2006-00 (fls. 10/74), especialmente pelo Ato Declaratório Executivo nº 41 de 22/09/2004 que declarara inidoneidade dos recibos de tratamento emitidos pela psicóloga Tânia Martins Lima (fls. 31 e 26/30); Ato Declaratório Executivo nº 47 de 27/10/2004 que declarara inidoneidade dos recibos de tratamento emitidos pela dentista Adriana Pizzo Gusson (fls. 38/39 e 32/37); cópia das declarações de Imposto de renda pessoa física relativo aos exercícios 2001, 2002 e 2003 entregues pelo réu (fls. 40/48); termo de constatação fiscal (fls. 49/51) e auto de infração (fls. 55/58), que apurou que o réu inseriu elementos fictícios em suas declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física nos relativas aos exercícios de 2001, 2002 e 2003, anos-calendários de 2000, 2001 e 2002, respectivamente, relativos a despesas odontológica e psicológica, de modo a reduzir o tributo devido, obtendo restituição indevida. Foi lançado crédito tributário no valor de R$ 46.469,18 (fl. 20 e 66), calculado em 2006.

Não houve impugnação administrativa ou recolhimento do crédito exigido, sendo inscrito em dívida ativa (fls. 70/73 e 130) estando, portanto, definitivamente constituído.

A autoria é evidenciada pelas provas constantes dos autos.

Interrogado judicialmente, o acusado reconheceu todas as despesas odontológicas e psicológicas lançadas na declaração de imposto de renda, alegando que seus filhos utilizaram os serviços da dentista Adriana Pizzo Gusson e sua esposa o tratamento com a psicóloga Tânia Martins Lima:


Que tem conhecimento dos fatos narrados na denúncia; que nunca foi processado criminalmente anteriormente; que na época dos fatos passou por problemas econômicos, problemas de saúde da esposa e que os filhos tiveram problemas dentários; que de fato teve gastos médicos e odontológicos e que apresentou os recibos na declaração de imposto de renda; que durante os anos de 2001, 2002 e 2003 viveu esses problemas e fazia os pagamentos aos profissionais parceladamente. (...) Como foram feitos esses pagamentos? "Em dinheiro, naquela época não trabalhava com cheque'. Esses valores foram sacados da conta-corrente do depoente? "Sim, aos poucos". Em qual banco mantinha conta na época? "Era o Nacional, no centro da cidade". Quem levava a esposa e os filhos para tratamento? "Minha esposa mesmo, pois eu trabalhava". Esses tratamentos odontológicos foram prestados a quem especificamente? "A minha filha (Alice de Almeida Rocha) e ao meu filho (Paulo Roberto de Almeida Rocha)". Que tipo de tratamento odontológico foi feito nessa época? "Aline foi aparelho ortodôntico, e Paulo foi implante". Quem se submeteu a tratamento com Dra. Tânia? "Minha esposa (Marta de Almeida Rocha)". Com que freqüência sua esposa ia a psicóloga? "Não acompanhava, não posso dizer de forma exata". Onde ficava o consultório da Dra. Adriana? "Pelo que minha esposa dizia, ficava no Centro, próximo da Caixa Econômica, mas eu nunca fui até lá". Onde ficava o consultório da Dra. Tânia? "Minha esposa que ia". (fl. 169)

No entanto, a alegação de que seus familiares se utilizaram os serviços das profissionais da saúde não foram comprovados nos autos.

Ademais, a simples juntada da cópia dos recibos de prestação de serviços na presente ação penal não constitui prova suficiente de que os serviços foram prestados, uma vez que todos os recibos emitidos no período de 01/01/2000 a até 31/12/2002 pela dentista Adriana Pizzo Gusson e pela psicóloga Tânia Martins Lima foram considerados imprestáveis e ineficazes para dedução da base de calculo do IRPF, conforme se verifica da documentação de fls. 26/39 e do Termo de Constatação Fiscal (fls. 49/51), do qual constou:


Por outro lado, em procedimento levado à efeito junto às profissionais Tânia Martins Lima, CPF 81.994.768-77 e Adriana Pizzo Gusso, CPF 175.742.338-55, constatou-se a inidoneidade dos documentos emitidos por elas, sendo elaboradas as súmulas de documentação tributariamente ineficaz homologadas pelo Delegado da Receita Federal em Piracicaba-SP, conforme processos administrativos n. 13888.001624/2004-90 e expedido o Ato declaratório Executivo nº 41 de 22/09/2004, publicado no DOU de 27/09/2004 e 13888.002283/2004-70 e expedido o Ato declaratório Executivo nº 47 de 27/10/2004, publicado no DOU de 29/09/2004, concluindo que os recibos emitidos pelas referidas profissionais ate 31/12/2002 são imprestáveis e ineficazes para dedução d base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física.


Por outro lado, a afirmação do acusado de que efetuava o pagamento dos serviços em dinheiro, pois não trabalhava com cheques na época, foi desmentida pelos extratos bancários de fls. 198/201 e 205/216.

Acrescente-se que o acusado sequer arrolou como testemunha as profissionais que supostamente teriam prestado os serviços ou ainda juntado qualquer documentação relativo aos tratamentos odontológicos e psicológicos, a fim de demonstrar a veracidade de suas alegações que lhe incumbia, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.

Dessa forma, é inegável a vontade livre e consciente do acusado de suprimir tributo ao fazer inserir, em sua declaração, despesas que não foram realizadas.

Registre-se ainda que, intimado na fase administrativa para apresentar os recibos das despesas médicas, com instrução, relação de dependência e os relativos à previdência privada, o acusado quedou-se inerte.

Por fim, não há que se falar em ausência de comprovação do dolo específico.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o crime do artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, exige apenas o dolo genérico, sendo desnecessária a comprovação de dolo específico ou especial fim de agir. Confiram-se os precedentes:


PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC. II, DA LEI N. 8.137/90. DOLO. COMPENSAÇÃO.
DISCUSSÃO NO CÍVEL. TRANCAMENTO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO-CABIMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Os delitos tipificados no art. 1º da Lei n. 8.137/90 são materiais, dependendo, para a sua consumação, da efetiva ocorrência do resultado, não necessitando, porém, para sua caracterização, da presença do dolo especifico.
3. Orienta-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a pendência de discussão acerca da extinção do crédito tributário, perante o Judiciário, ainda que por compensação, não impossibilita a instauração da ação penal cabível, dada a independência das esferas cível e criminal.
4. O mero ajuizamento de ação de compensação não é causa de extinção da punibilidade, trancamento ou suspensão da ação penal.
5. Nos termos do que dispõe o art. 93 do CPP, a suspensão do curso da ação penal constitui faculdade do magistrado, para aqueles casos em que a solução depende do deslinde no cível para a sua conclusão.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 43.724/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR À MANIFESTAÇÃO DO CUSTUS LEGIS FAVORÁVEL AO RÉU.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1.º, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/90. SONEGAÇÃO FISCAL. AÇÃO PENAL INICIADA COM O LANÇAMENTO DEFINITIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL DE LANÇAMENTO. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS TESTEMUNHAIS E NOS DOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL FINDO E SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE. ART. 1.º, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/90. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. DOLO GENÉRICO DE OMISSÃO VOLUNTÁRIA DO RECOLHIMENTO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não configura constrangimento ilegal (a) manifestação discordante entre membros do Ministério Público, atuantes como órgão de acusação e custus legis, em face do exercício pleno e independente das sua atribuições; bem como (b) não vinculação do órgão julgador à manifestação ministerial favorável do réu, em face da liberdade de decidir do magistrado, de acordo com seu livre convencimento.
Precedentes.
2. A teor do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, é possível ao Relator apreciar o mérito do recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Questão, ademais, superada com o julgamento do agravo regimental. Precedentes.
3. Segundo entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "O juízo criminal não é sede própria para se proclamarem nulidades em procedimento administrativo-fiscal que, uma vez verificadas, são capazes de fulminar o lançamento tributário em prejuízo da Fazenda Nacional. Consequentemente, não deve o juízo criminal estender sua jurisdição sobre matéria que não lhe compete (cível, no caso dos autos)" (AgRg no REsp 1169532/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 13/06/2013).
4. Não há ilegalidade, capaz de ensejar a ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, a condenação lastreada em provas inicialmente produzidas na esfera administrativo-fiscal e, depois, reexaminadas na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, sem a constatação da suposta "inversão" do ônus da prova.
5. O tipo penal descrito no art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para sua caracterização, a presença do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos. Precedentes.
6. Carece de interesse de recorrer o Agravante no que concerne a pretensão de fixação da pena-base no mínimo legal, na medida que acolhida na decisão ora agravada.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1283767/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014)

Conforme se observa das declarações de imposto de renda do réu, além dos tributos suprimidos, o contribuinte resgatou o valor de R$ 363,67, relativo ao exercício 2001 (fl. 10); o valor de R$ 573,05, relativo ao exercício de 2002 (fl. 43); e o montante de R$ 120,16 relativo ao exercício 2003 (fl. 46). Dessa forma, constata-se que o acusado beneficiou-se das informações inseridas fraudulentamente nas suas declarações de imposto de renda.

Destarte, comprovadas materialidade, autoria e dolo, de rigor a manutenção da condenação de Paulo Amaro de Oliveira Rocha pelo crime contra a ordem tributária.

Não houve insurgência das partes em relação à dosimetria da pena, que restou bem fixada pelo Juízo de primeiro grau, não merecendo reparos.

A pena-base foi motivadamente aumentada em razão das consequências deletérias o delito, vez que em novembro de 2006 o valor do débito já era superior a quarenta e seis mil reais. Sem circunstâncias agravantes e atenuantes, foi recrudescida a pena em 1/3 (um terço), em razão da continuidade delitiva, resultando na sanção definitiva de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, que foi substituída por duas penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal.

Fixado o regime inicial aberto para o início do desconto da pena corporal, estabeleceu-se corretamente o valor de cada da multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente, dada a situação financeira do acusado (fls. 41/48), a ser corrigido monetariamente.

Por estas razões, nego provimento à apelação.

É como voto.


HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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