D.E. Publicado em 15/05/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e na conformidade da minuta de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA: O Ministério Público Federal denunciou PAULO AMARO DE OLIVEIRA ROCHA, qualificado nos autos, nascido aos 08/03/1954, como incurso no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990, por três vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal. Consta da denúncia:
A denúncia foi recebida em 18/06/0007 (fls. 79).
Após instrução, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Substituto Osias Alves Penha (fls. 219/222), publicada em 18/11/2011 (fls. 223), que condenou o réu como incurso no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.13790, c.c. o artigo 71 do Código Penal, à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, sendo 9 meses e 10 dias relativos ao acréscimo decorrente da continuidade delitiva, em regime inicial aberto, e 14 (catorze) dias-multa, cada um no valor de 1/10 (um décimo) do valor unitário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços a comunidade ou à entidade pública, e prestação pecuniária de R$ 3.000,00 em favor da União.
O Ministério Público Federal tomou ciência da sentença (fl. 224) e não recorreu.
Apela o réu às fls. 244/250 pugnando: a) extinção da punibilidade em face da adesão ao parcelamento antes do recebimento da denúncia, independente do adimplemento de todas as parcelas; b) absolvição por ausência de comprovação do dolo específico e por ter efetivamente se utilizado dos serviços mencionados, pelos quais pagou os valores indicados em sua declaração de imposto de renda, sendo os recibos prova suficiente disso.
Contrarrazões ministeriais pelo desprovimento do recurso (fls. 254/259).
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Sônia Maria Curvello, opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 264/268).
É o relatório.
Ao MM. Revisor.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Paulo Amaro de Oliveira Rocha foi denunciado e condenado como incurso no artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90, por três vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, porque, nos exercícios de 2001, 2002 e 2003, reduziu indevidamente a base de cálculo acarretando a supressão e redução do imposto de renda pessoa física, mediante a prestação de informações falsas, consistentes em pagamento de despesas médicas odontológicas e com tratamento psicológico.
Apela a defesa postulando a extinção da punibilidade em virtude da adesão ao programa de parcelamento antes do recebimento da denúncia e a absolvição por ausência de dolo e por ter efetivamente se utilizado dos serviços odontológicos e psicológicos.
Passo à análise do recurso.
O recurso não comporta acolhimento.
Da adesão ao programa de parcelamento fiscal como causa de extinção da punibilidade.
A simples adesão ao programa de parcelamento fiscal não acarreta a extinção da punibilidade pela prática de crime contra a ordem tributária.
A lei prevê ao devedor que for admitido no programa de parcelamento fiscal a suspensão da persecução penal em juízo, enquanto estiver honrando as parcelas do financiamento. Ao passo que ao devedor que quitar integralmente a dívida terá extinta a punibilidade por crime fiscal.
Nesse sentido já dispunha o artigo 15, da Lei nº 9.964/2000, e o artigo 9º da Lei nº 10.684/2003. No mesmo sentido, dispõe a Lei nº 11.941, de 27/05/2009 (DOU de 28/05/2009) em seus artigos 68 e 69:
Como se vê, a suspensão da pretensão punitiva, e do curso da ação penal, subsiste enquanto a empresa mantiver-se inclusa no programa de parcelamento.
Dessa forma, nos termos do referido artigo 9° da Lei n° 10.684/03, o parcelamento celebrado a qualquer tempo é causa de suspensão da pretensão punitiva do Estado e da prescrição criminal. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
Não se pode, contudo, equiparar o parcelamento ao pagamento do débito, para fins de extinção da punibilidade. O parcelamento não pode ser equiparado ao pagamento. Este é causa de extinção do crédito tributário (CTN, art.156, I), enquanto aquele é causa de simples suspensão da exigibilidade (CTN, art.151, VI).
Nesse sentido situa-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Turma:
Acrescente-se que o artigo 8º da Lei 11.941/2009, que cuida do parcelamento de débitos tributários, é expresso ao afirmar que "a inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação de dívida".
No caso dos autos, não há que se falar em extinção da punibilidade, pois, a despeito de o apelante noticiar a adesão da empresa devedora no programa de parcelamento do débito, a Procuradoria da Fazenda Nacional em Piracicaba informou que o parcelamento foi rescindido por inadimplência, conforme se verifica às fls. 129/131.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo Procedimento Administrativo Fiscal n. 13888.002890/2006-00 (fls. 10/74), especialmente pelo Ato Declaratório Executivo nº 41 de 22/09/2004 que declarara inidoneidade dos recibos de tratamento emitidos pela psicóloga Tânia Martins Lima (fls. 31 e 26/30); Ato Declaratório Executivo nº 47 de 27/10/2004 que declarara inidoneidade dos recibos de tratamento emitidos pela dentista Adriana Pizzo Gusson (fls. 38/39 e 32/37); cópia das declarações de Imposto de renda pessoa física relativo aos exercícios 2001, 2002 e 2003 entregues pelo réu (fls. 40/48); termo de constatação fiscal (fls. 49/51) e auto de infração (fls. 55/58), que apurou que o réu inseriu elementos fictícios em suas declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física nos relativas aos exercícios de 2001, 2002 e 2003, anos-calendários de 2000, 2001 e 2002, respectivamente, relativos a despesas odontológica e psicológica, de modo a reduzir o tributo devido, obtendo restituição indevida. Foi lançado crédito tributário no valor de R$ 46.469,18 (fl. 20 e 66), calculado em 2006.
Não houve impugnação administrativa ou recolhimento do crédito exigido, sendo inscrito em dívida ativa (fls. 70/73 e 130) estando, portanto, definitivamente constituído.
A autoria é evidenciada pelas provas constantes dos autos.
Interrogado judicialmente, o acusado reconheceu todas as despesas odontológicas e psicológicas lançadas na declaração de imposto de renda, alegando que seus filhos utilizaram os serviços da dentista Adriana Pizzo Gusson e sua esposa o tratamento com a psicóloga Tânia Martins Lima:
No entanto, a alegação de que seus familiares se utilizaram os serviços das profissionais da saúde não foram comprovados nos autos.
Ademais, a simples juntada da cópia dos recibos de prestação de serviços na presente ação penal não constitui prova suficiente de que os serviços foram prestados, uma vez que todos os recibos emitidos no período de 01/01/2000 a até 31/12/2002 pela dentista Adriana Pizzo Gusson e pela psicóloga Tânia Martins Lima foram considerados imprestáveis e ineficazes para dedução da base de calculo do IRPF, conforme se verifica da documentação de fls. 26/39 e do Termo de Constatação Fiscal (fls. 49/51), do qual constou:
Por outro lado, a afirmação do acusado de que efetuava o pagamento dos serviços em dinheiro, pois não trabalhava com cheques na época, foi desmentida pelos extratos bancários de fls. 198/201 e 205/216.
Acrescente-se que o acusado sequer arrolou como testemunha as profissionais que supostamente teriam prestado os serviços ou ainda juntado qualquer documentação relativo aos tratamentos odontológicos e psicológicos, a fim de demonstrar a veracidade de suas alegações que lhe incumbia, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, é inegável a vontade livre e consciente do acusado de suprimir tributo ao fazer inserir, em sua declaração, despesas que não foram realizadas.
Registre-se ainda que, intimado na fase administrativa para apresentar os recibos das despesas médicas, com instrução, relação de dependência e os relativos à previdência privada, o acusado quedou-se inerte.
Por fim, não há que se falar em ausência de comprovação do dolo específico.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o crime do artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, exige apenas o dolo genérico, sendo desnecessária a comprovação de dolo específico ou especial fim de agir. Confiram-se os precedentes:
Conforme se observa das declarações de imposto de renda do réu, além dos tributos suprimidos, o contribuinte resgatou o valor de R$ 363,67, relativo ao exercício 2001 (fl. 10); o valor de R$ 573,05, relativo ao exercício de 2002 (fl. 43); e o montante de R$ 120,16 relativo ao exercício 2003 (fl. 46). Dessa forma, constata-se que o acusado beneficiou-se das informações inseridas fraudulentamente nas suas declarações de imposto de renda.
Destarte, comprovadas materialidade, autoria e dolo, de rigor a manutenção da condenação de Paulo Amaro de Oliveira Rocha pelo crime contra a ordem tributária.
Não houve insurgência das partes em relação à dosimetria da pena, que restou bem fixada pelo Juízo de primeiro grau, não merecendo reparos.
A pena-base foi motivadamente aumentada em razão das consequências deletérias o delito, vez que em novembro de 2006 o valor do débito já era superior a quarenta e seis mil reais. Sem circunstâncias agravantes e atenuantes, foi recrudescida a pena em 1/3 (um terço), em razão da continuidade delitiva, resultando na sanção definitiva de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, que foi substituída por duas penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Fixado o regime inicial aberto para o início do desconto da pena corporal, estabeleceu-se corretamente o valor de cada da multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente, dada a situação financeira do acusado (fls. 41/48), a ser corrigido monetariamente.
Por estas razões, nego provimento à apelação.
É como voto.
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Data e Hora: | 16/03/2015 13:58:02 |