D.E. Publicado em 30/04/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
VOTO
A pretensão de reforma do julgado por parte do apelante Criadouro Conservacionista está assentada na preliminar de falta de interesse de agir e na inexistência de dano ambiental.
Sobre o pedido de assistência judiciária formulado pelo apelante em grau de recurso, não há documentos nos autos que se possa aferir a atual situação financeira do réu, pois não foi apresentada declaração de bens ou declaração de pobreza na forma da lei (art. 4º da Lei nº 1.060/50), de forma que não é possível se beneficiar dos privilégios da lei 1060/50.
O apelante argui em preliminar que há falta de interesse de agir por parte dos autores, em razão da nulidade da Informação nº 42/2005 - COFESA, ato que fundamentou da ação cautelar de busca e apreensão, também pelo fato dos processos administrativos ainda estarem em curso, bem como pela desnecessidade da promoção da medida cautelar, tendo em vista que o IBAMA possui Poder de Polícia.
O apelante expõe que a decisão administrativa do IBAMA é revestida de prerrogativa executória em razão do Poder de Polícia, conforme lhe faculta o artigo 70, IV da Lei 9.605/98, de forma que para a efetivação da medida de busca e apreensão dos animais era desnecessário a promoção da ação cautelar.
Não ocorre a alegada falta de interesse de agir, uma vez que a lide é necessária e útil ao fim manejado pela parte autora, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como porque a medida de busca e apreensão é ato sujeito ao princípio do reserva de jurisdição, amplamente reconhecidos pela jurisprudência do STJ e STF.
Tem-se por primeiro, que mesmo reconhecendo o Poder de Polícia administrativa do IBAMA, este não afasta a utilidade-adequação da ação cautelar ou da presente ação civil pública.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, fundamentado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", assegura o acesso à tutela jurisdicional, ainda que seja possível ao IBAMA o exercício do poder de polícia estatal e da executoriedade dos atos administrativos.
Nesse sentido:
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Igualmente em razão do princípio da inafastabilidade da Jurisdição, não há necessidade de exaurir as instâncias administrativas, não implicando em ausência de interesse jurídico dos autores, o fato dos processos administrativos de interesse do réu ainda estarem em curso quando do ajuizamento da ação, pois o acesso ao Judiciário é assegurado a todos, independentemente do esgotamento da esfera administrativa.
Ademais, a independência das instâncias demonstra não haver prejuízo algum para a ação judicial, que tem como objeto a responsabilização civil por dano ambiental, pois, ainda que decorram do mesmo fato, os procedimentos e sanções são diversos.
E ainda, conforme asseverado na sentença, o Poder de Polícia conferido ao IBAMA possui limitações legais e constitucionais, aliás, a própria Constituição Federal baliza a atividade da fiscalização, exigindo respeito aos direitos e garantias individuais.
Na espécie, ainda que o artigo 72, IV da Lei 9.605/98, imponha como sanção administrativa a apreensão de animais, para adentrar no Criadouro e apreender todo os animais havia necessidade de ordem judicial, tanto para o ingresso como para obrigar a entrega, caso contrário, estaríamos diante de grave agressão a inviolabilidade previsto no artigo 5º, inc. XI da Constituição Federal, que garante que apenas em casos de em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro o domicílio pode ser violado.
Como já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, domicílio, numa extensão conceitual mais larga, abrange o local onde se exerce a profissão ou a atividade, desde que constitua um ambiente fechado ou de acesso restrito ao público, como no caso, o estabelecimento Criadouro Conservacionista Casa da Tartaruga onde o réu mantinha os animais.
Dessa forma, o ingresso no domicílio, durante o dia, sujeita-se à cláusula de reserva jurisdicional consistente na expressa previsão constitucional de competência exclusiva dos órgãos do Poder Judiciário, com total exclusão de qualquer outro órgão administrativo.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência constitucional da cláusula de reserva jurisdicional, no julgamento do MS 23.642/DF afirmando:
Portanto, sendo a busca e apreensão ato judicial, imprescindível a autorização judicial para sua realização, demonstrado está o interesse de agir dos autores em promover a ação cautelar.
Sobre a alegação de nulidade da Informação nº 42/2005 - COFESA, o IBAMA reconheceu em decisão administrativa, a nulidade da informação Técnica nº 122/2004 - COEFA, lavrada pelo servidor Marcelo Américo de Almeida, na qual opinava pelo cancelamento do registro do Criadouro, pois estava o mesmo impedido de atuar no processo administrativo, por ter sido médico veterinário responsável técnico do Criadouro quando de seu registro.
No entanto, a Informação Técnica nº 42/2005 COEFA não se fundamentou nas conclusões da Informação Técnica nº 122/2004 - COEFA, lavrada pelo servidor Marcelo Américo de Almeida, de forma que a anulação do ato administrativo, não importa na anulação de todo o processo administrativo, do qual constam vários Relatórios de Vistoria e Fiscalização e Pareceres Técnicos proferidos por outros servidores.
A possibilidade de anulação de decisões no âmbito do processo administrativo foi regulada pelo art. 53, da Lei n.º 9.784/1999, nos seguintes termos:
Esse artigo permite que a Administração proceda à anulação de seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade.
De fato, a Administração tem o dever de anular os atos eivados de vícios que os tornam ilegais. Com efeito, a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal - STF dispõe que:
A Administração atua sob a direção do princípio da legalidade, de modo que, ao anular a Informação Técnica nº 122/2004, reconhecendo o impedimento do servidor, não só retirou a validade do conteúdo do ato, como a possibilidade de sua impugnação, no que se refere ao inconformismo das informações prestadas, restaurando assim a legalidade malferida.
A responsabilização pela prática de dano ambiental encontra disciplina na Constituição Federal que prevê expressamente, em seu Capítulo VI, a tutela do meio ambiente, bem indisponível e direito fundamental, conforme disposto em seu art. 225, caput, bem como estabelece sanções ao agente causador do dano a teor do que reza seu § 3º, a seguir transcrito:
Igualmente, a Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, dispondo sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, também estabeleceu as sanções cabíveis aos agentes causadores de danos ao meio ambiente, prevendo, inclusive, o pagamento de indenização, independentemente da existência de culpa (responsabilidade civil objetiva) sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis nas esferas administrativa e penal, conforme se depreende da leitura do art. 14, caput, incisos, e § 1º, do aludido diploma legal, assim transcritos:
Por oportuno, cumpre mencionar que o artigo 1º e 6º da Lei 5.197/67 dispõe:
Por seu turno, o IBAMA editou a Portaria nº 139 N/93, regulamentando o dispositivo legal citado, dispondo sobre os criadouros conservacionista:
Convém ainda citar o 8º:
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