D.E. Publicado em 22/06/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Trata-se de apelação e remessa oficial em ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Lelia Murad Abrão em face da União Federal, do Estado do Mato Grosso do Sul e do Município de Campo Grande/MS, objetivando a obtenção do medicamento Iressa - 250 mg - (Gefitnib), de uso contínuo, alegando ser acometida por Adenocarcionoma - CID 10 C34.9 - Câncer de Pulmão, estágio clínico IV, derrame pleural positivo, com mutação de EGFR, delação do exon 19, pelo que lhe foi receitado o tratamento com o aludido medicamento, não disponibilizado pelo SUS, aduzindo não ter condições financeiras de custeá-lo e fundamentando o seu pedido nos direitos constitucionais à saúde e à vida.
O pedido de tutela antecipada foi deferido.
A União realizou pedido de reconsideração (fls. 89/91), restando este indeferido (fls. 113/114).
Determinada a realização de perícia, as partes apresentaram os quesitos.
Realizada a prova pericial, com apresentação de laudo de médico perito, indicado pelo r. Juízo a quo (fls. 263/283).
O r. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando os réus, solidariamente, ao fornecimento do medicamento à parte autora, na quantidade suficiente para a garantia da eficiência do tratamento e pelo tempo que for necessário, mediante apresentação de prescrição médica atualizada. Converteu a antecipação da tutela em decisão definitiva. Condenou o Estado do Mato Grosso do Sul e o Município de Campo Grande/MS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Deixou de condenar a União em honorários advocatícios, nos termos do enunciado de súmula nº 421 do STJ. Não houve condenação em custas. Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelou a autora, pugnando pela condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
Apelou a União Federal, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando sua ilegitimidade passiva e não caber ao Poder Judiciário fazer a seleção de prioridades na divisão de gastos com a saúde, havendo clara violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, alegando que a imposição de multa à Fazenda Pública representa verdadeira socialização da punição, o que é inconcebível.
Às fls. 320/323, peticionou o Estado do Mato Grosso do Sul, requerendo a juntada de acordo administrativo, em que se dispõe que, na hipótese de inadimplemento, cada ente seja penalizado por sua desídia em caráter individual e exclusivo.
Com contrarrazões da autora e da União, subiram os autos a este E. Tribunal.
Submetido o feito à revisão, na forma regimental.
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Inicialmente, esclareço que o mérito da questão acerca da obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo ainda está pendente de análise pelo Pretório Excelso, que reconheceu a repercussão geral da matéria controvertida, consoante aresto abaixo transcrito:
Entretanto, é de se ressaltar que o mero reconhecimento da Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal quanto à matéria tratada nos autos do RE n.º 566.471 não obsta o julgamento nas instâncias ordinárias, haja vista que não houve determinação específica de sobrestamento.
Há de se enfocar os presentes recursos sob o ângulo da necessidade de prover o apelado com medicamento imprescindível à preservação de sua vida.
Assim, a demanda em questão versa sobre o direito fundamental à vida e, pois, à saúde, cuja proteção é pressuposto do direito à vida. O direito à vida está assegurado, como inalienável, logo no caput, do art. 5º da Lex Major. Portanto, como direito a ser primeiramente garantido pelo Estado brasileiro, isto é, pela República Federativa do Brasil, tal como se define o estatuto político-jurídico desta Nação.
Ademais, na forma do art. 196 da Constituição da República: A saúde é direito de todos e dever do Estado. Assim, sendo o Estado brasileiro o titular da obrigação de promover os meios assecuratórios da vida e da saúde de seus súditos, e constituindo-se este pelo conjunto das pessoas políticas, quais sejam, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, emerge o entendimento de que todas essas pessoas de direito público interno são responsáveis, nos termos da Constituição, pela vida e pela saúde dos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.
Desse modo, se, por um lado, o sistema único de saúde, SUS, é pautado pela descentralização das ações e serviços públicos de saúde, por outro lado, alcança todas as esferas de governo, mormente no que tange ao seu financiamento, que cabe, precipuamente, à União, na medida em que os recursos advêm também do orçamento da seguridade social, o qual também reside no âmbito da União, consoante reza o art. 198, § 1º da Magna Carta.
Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que, qualquer uma dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação que visa à garantia do acesso a medicamentos para pessoas que não possuem recursos financeiros.
A respeito do tema, trago à colação ementas dos seguintes julgados do E. STF e do E. STJ:
Dessa maneira, sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos entes federativos no polo passivo da demanda.
Passo à análise do mérito.
Os direitos fundamentais do homem à vida e à saúde estão expressamente previstos no Texto Maior:
Na mesma esteira, a Lei n.º 8.080/90 assegurou o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, bem como a integralidade da assistência:
Dessa maneira, é de rigor observar que compete aos gestores do SUS zelarem pela dignidade de seus usuários, sendo certo, in casu, que os Entes Políticos têm o dever de atender à pretensão do apelado, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde.
De fato, a lide em apreço traz em seu seio a discussão sobre a garantia de direito fundamental, vale dizer, o direito à vida, já que a mantença da saúde do cidadão é natural pressuposto para se alcançar, ultima ratio, a preservação biológica do ente humano.
No presente caso, restou comprovada a essencialidade do medicamento pleiteado, sendo de rigor a análise das ilações a que se chegou o perito do Juízo, Dr. Heber Ferreira de Santana, médico inscrito no CRM/MS sob o n.º 018, cujo laudo acostado às fls. 263/283 fez um estudo pormenorizado das condições do autor, ora apelado, e cuja resposta dada aos quesitos formulados pelo r. Juízo de origem transcrevo, in verbis:
O médico perito conclui que: Em face do exame pericial e de tudo que foi estudado, concluo que a autora necessita do medicamento indicado pelo médico assistente. Este medicamente não vai estabelecer a cura, mas com certeza dará a paciente uma melhor condição de sobrevivência, com mais dignidade e menos sofrimento.
Destarte, entendo que a recusa no fornecimento do medicamento implica desrespeito às normas que garantem o direito à saúde e, acima de tudo, o direito à vida, direitos estes indissociáveis, razão pela qual se mostra como intolerável omissão, mormente em um Estado Democrático de Direito.
Esse também é o entendimento adotado pelo Pretório Excelso, bem como pelo E. STJ, conforme ementas a seguir colacionadas, in verbis:
Não é outro o entendimento adotado por esta C. Sexta Turma:
Da mesma forma, não deve prosperar a alegação da União Federal de descabimento de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial em face da Fazenda Pública, conforme se denota de jurisprudência pacífica do E. STJ, in verbis:
A condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios se mostra indevida no caso vertente, à luz do disposto na Súmula 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Confira-se, a propósito: TRF3, 10ª Turma, AI n.º 00192458920114030000, Rel. Des. Federal Diva Malerbi, j. 30.08.2011, DJF3 CJ1 08.09.2011.
Em face de todo o exposto, nego provimento às apelações e à remessa oficial, devendo ser mantida a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
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Data e Hora: | 11/06/2015 18:11:42 |