Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014189-20.2011.4.03.6000/MS
2011.60.00.014189-3/MS
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : LELIA MURAD ABRAO
ADVOGADO : LUIZA DE ALMEIDA LEITE (Int.Pessoal)
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
APELADO(A) : Prefeitura Municipal de Campo Grande MS
ADVOGADO : MS006144 MARACI SILVIANE MARQUES SALDANHA RODRIGUES e outro
APELADO(A) : Estado do Mato Grosso do Sul
PROCURADOR : JULIANA NUNES MATOS AYRES
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00141892020114036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CANCÊR. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. IRESSA - 250MG. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO STJ. ESSENCIALIDADE DO MEDICAMENTO PLEITEADO. DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO ESTADO. UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
1. Há de se enfocar os presentes recursos sob o ângulo da necessidade de prover o apelado com medicamento imprescindível à preservação de sua vida. Assim, a demanda em questão versa sobre o direito fundamental à vida e, pois, à saúde, cuja proteção é pressuposto do direito à vida. O direito à vida está assegurado, como inalienável, logo no caput, do art. 5º da Lex Major. Portanto, como direito a ser primeiramente garantido pelo Estado brasileiro, isto é, pela República Federativa do Brasil, tal como se define o estatuto político-jurídico desta Nação.
2. Sendo o Estado brasileiro o titular da obrigação de promover os meios assecuratórios da vida e da saúde de seus súditos, e constituindo-se este pelo conjunto das pessoas políticas, quais sejam, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, emerge o entendimento de que todas essas pessoas de direito público interno são responsáveis, nos termos da Constituição, pela vida e pela saúde dos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, mormente no que tange ao seu financiamento, tendo todas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação que visa à garantia do acesso a medicamentos para pessoas que não possuem recursos financeiros.
3. Restando comprovada a essencialidade do medicamento de alto custo pleiteado, conforme atestado em laudo apresentado pelo perito do Juízo, a recusa em seu fornecimento implica desrespeito às normas que lhe garantem o direito à saúde e, acima de tudo, à vida, razão pela qual se mostra como intolerável omissão, mormente em um Estado Democrático de Direito.
4. A condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios se mostra indevida no caso vertente, à luz do disposto na Súmula 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Confira-se, a propósito: TRF3, 10ª Turma, AI n.º 00192458920114030000, Rel. Des. Federal Diva Malerbi, j. 30.08.2011, DJF3 CJ1 08.09.2011.
5. Apelações e remessa oficial improvidas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de junho de 2015.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014189-20.2011.4.03.6000/MS
2011.60.00.014189-3/MS
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : LELIA MURAD ABRAO
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RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Trata-se de apelação e remessa oficial em ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Lelia Murad Abrão em face da União Federal, do Estado do Mato Grosso do Sul e do Município de Campo Grande/MS, objetivando a obtenção do medicamento Iressa - 250 mg - (Gefitnib), de uso contínuo, alegando ser acometida por Adenocarcionoma - CID 10 C34.9 - Câncer de Pulmão, estágio clínico IV, derrame pleural positivo, com mutação de EGFR, delação do exon 19, pelo que lhe foi receitado o tratamento com o aludido medicamento, não disponibilizado pelo SUS, aduzindo não ter condições financeiras de custeá-lo e fundamentando o seu pedido nos direitos constitucionais à saúde e à vida.

O pedido de tutela antecipada foi deferido.

A União realizou pedido de reconsideração (fls. 89/91), restando este indeferido (fls. 113/114).

Determinada a realização de perícia, as partes apresentaram os quesitos.

Realizada a prova pericial, com apresentação de laudo de médico perito, indicado pelo r. Juízo a quo (fls. 263/283).

O r. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando os réus, solidariamente, ao fornecimento do medicamento à parte autora, na quantidade suficiente para a garantia da eficiência do tratamento e pelo tempo que for necessário, mediante apresentação de prescrição médica atualizada. Converteu a antecipação da tutela em decisão definitiva. Condenou o Estado do Mato Grosso do Sul e o Município de Campo Grande/MS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Deixou de condenar a União em honorários advocatícios, nos termos do enunciado de súmula nº 421 do STJ. Não houve condenação em custas. Sentença submetida ao reexame necessário.

Apelou a autora, pugnando pela condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.

Apelou a União Federal, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando sua ilegitimidade passiva e não caber ao Poder Judiciário fazer a seleção de prioridades na divisão de gastos com a saúde, havendo clara violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, alegando que a imposição de multa à Fazenda Pública representa verdadeira socialização da punição, o que é inconcebível.

Às fls. 320/323, peticionou o Estado do Mato Grosso do Sul, requerendo a juntada de acordo administrativo, em que se dispõe que, na hipótese de inadimplemento, cada ente seja penalizado por sua desídia em caráter individual e exclusivo.

Com contrarrazões da autora e da União, subiram os autos a este E. Tribunal.

Submetido o feito à revisão, na forma regimental.

É o relatório.


Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014189-20.2011.4.03.6000/MS
2011.60.00.014189-3/MS
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ADVOGADO : MS006144 MARACI SILVIANE MARQUES SALDANHA RODRIGUES e outro
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VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Inicialmente, esclareço que o mérito da questão acerca da obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo ainda está pendente de análise pelo Pretório Excelso, que reconheceu a repercussão geral da matéria controvertida, consoante aresto abaixo transcrito:


SAÚDE - ASSISTÊNCIA - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - FORNECIMENTO.
Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo.
(STF, RE n.º 566.471 RG, Rel.: Min. MARCO AURÉLIO, j. 15/11/2007, DJe-157 07/12/2007)

Entretanto, é de se ressaltar que o mero reconhecimento da Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal quanto à matéria tratada nos autos do RE n.º 566.471 não obsta o julgamento nas instâncias ordinárias, haja vista que não houve determinação específica de sobrestamento.

Há de se enfocar os presentes recursos sob o ângulo da necessidade de prover o apelado com medicamento imprescindível à preservação de sua vida.

Assim, a demanda em questão versa sobre o direito fundamental à vida e, pois, à saúde, cuja proteção é pressuposto do direito à vida. O direito à vida está assegurado, como inalienável, logo no caput, do art. 5º da Lex Major. Portanto, como direito a ser primeiramente garantido pelo Estado brasileiro, isto é, pela República Federativa do Brasil, tal como se define o estatuto político-jurídico desta Nação.

Ademais, na forma do art. 196 da Constituição da República: A saúde é direito de todos e dever do Estado. Assim, sendo o Estado brasileiro o titular da obrigação de promover os meios assecuratórios da vida e da saúde de seus súditos, e constituindo-se este pelo conjunto das pessoas políticas, quais sejam, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, emerge o entendimento de que todas essas pessoas de direito público interno são responsáveis, nos termos da Constituição, pela vida e pela saúde dos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.

Desse modo, se, por um lado, o sistema único de saúde, SUS, é pautado pela descentralização das ações e serviços públicos de saúde, por outro lado, alcança todas as esferas de governo, mormente no que tange ao seu financiamento, que cabe, precipuamente, à União, na medida em que os recursos advêm também do orçamento da seguridade social, o qual também reside no âmbito da União, consoante reza o art. 198, § 1º da Magna Carta.

Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que, qualquer uma dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação que visa à garantia do acesso a medicamentos para pessoas que não possuem recursos financeiros.

A respeito do tema, trago à colação ementas dos seguintes julgados do E. STF e do E. STJ:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. NÃO GUARDA IDENTIDADE COM O RE 566.471-RG/RN.
I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como, na hipótese em análise, o fornecimento de medicamento ao paciente. Desse modo, o usuário dos serviços de saúde, no caso, possui direito de exigir de um, de alguns ou de todos os entes estatais o cumprimento da referida obrigação. Precedentes.
(...)
III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE n.º 812.631 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 25/06/2014, DJe-155 13/08/2014)
ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 1.533/51. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF.
1. Não merece prosperar o recurso quanto à afronta ao art. 1º da Lei 1.533/51. O fundamento da inexistência da demonstração do direito líquido e certo não é apropriado em recurso especial, visto que demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. Qualquer um dos entes federativos - União, estados, Distrito Federal e municípios - tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação visando garantir o acesso a medicamentos para tratamento de saúde. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 609.204/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 16/12/2014, DJe 19/12/2014) (Grifei)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. É DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
2. Agravo Regimental da União desprovido.
(STJ, AgRg no REsp n.º 1.153.237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j. 02/10/2014, DJe 24/10/2014)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. EXEGESE DO ART. 6º, II, DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, sendo irrelevante a natureza da controvérsia posta à apreciação. Por isso, quando presente um dos entes relacionados no art. 109, I, da CF, a competência será da Justiça Federal. Precedentes do STJ: CC 63245/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 03/08/2009; CC 86.632/PI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 10/11/2008; REsp 1065825/DF, SEGUNDA TURMA, DJ de 09/10/2008; REsp 994.166/RS, SEGUNDA TURMA, DJ de 21/08/2009; e AgRg no CC 100.390/SC, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJ de 25/05/2009.
2. Os Juizados Especiais Federais ostentam competência para o julgamento das ações de fornecimento de medicamentos em que haja litisconsórcio passivo necessário entre a União, o Estado e o Município, cujo valor da causa não exceda sessenta salários mínimo, a teor do que dispõem os arts. 3º e 6º da lei 10.259/2001, coadjuvada pela ratio essendi dos arts. 196 e 198, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STJ: CC 104544/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 28/08/2009; AgRg no CC 102919/SC, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 11/05/2009; AgRg na Rcl 2991/SC, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 07/04/2009; CC 97.273/SC, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 08/10/2008 LEXSTJ vol. 232 p. 33).
3. É que a União, os Estados, o Distrito Federal; e os Municípios, são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço de saúde à população, máxime porque o financiamento do sistema único de saúde se dá com recursos do orçamento da seguridade social e desses entes, ratio essendi dos arts. 196 e 198, da Constituição Federal de 1988.
4. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CHAPECÓ - SJ/SC.
(STJ, CC n.º 107.369, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, Dje 19/11/2009)

Dessa maneira, sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos entes federativos no polo passivo da demanda.

Passo à análise do mérito.

Os direitos fundamentais do homem à vida e à saúde estão expressamente previstos no Texto Maior:


Art. 3º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(...)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Na mesma esteira, a Lei n.º 8.080/90 assegurou o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, bem como a integralidade da assistência:


Art. 2 A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
(...)
Art. 7º As ações e serviços público de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.

Dessa maneira, é de rigor observar que compete aos gestores do SUS zelarem pela dignidade de seus usuários, sendo certo, in casu, que os Entes Políticos têm o dever de atender à pretensão do apelado, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde.

De fato, a lide em apreço traz em seu seio a discussão sobre a garantia de direito fundamental, vale dizer, o direito à vida, já que a mantença da saúde do cidadão é natural pressuposto para se alcançar, ultima ratio, a preservação biológica do ente humano.

No presente caso, restou comprovada a essencialidade do medicamento pleiteado, sendo de rigor a análise das ilações a que se chegou o perito do Juízo, Dr. Heber Ferreira de Santana, médico inscrito no CRM/MS sob o n.º 018, cujo laudo acostado às fls. 263/283 fez um estudo pormenorizado das condições do autor, ora apelado, e cuja resposta dada aos quesitos formulados pelo r. Juízo de origem transcrevo, in verbis:


De qual moléstia ou lesão o periciado é portador? Desde quando? Em quais elementos de convicção se apoia essa conclusão?
Resposta: Portador de Adenocarcinoma de Pulmão com metástase (disseminação) para a pleura (membrana que recobre os pulmões); o diagnóstico foi feito e março de 2011 através de biopsia pleural.
O medicamento indicado nos autos ao periciado é fornecido pelo SUS? Caso contrários existe (em) medicamento(os) similar (es) ou com o mesmo princípio ativo?
Resposta: Não é fornecido pelo SUS e não existe similar ou com o mesmo princípio ativo.
Em caso negativo, ou seja, não havendo medicamento(s) similar(es) ou com o mesmo princípio, existe algum outro medicamento fornecido pelo SUS e que possua igual eficácia? Tal medicamento poderia ser administrado no caso do periciado?
Resposta: Não.
Qual a dosagem necessária do(s) medicamento(os) e o tempo previsto para o tratamento?
Resposta: A dosagem é de 250mg ao dia. Tempo previsto: continuo.
Qual a imprescindibilidade do(os) medicamento(os) na realização das atividades normais (habituais) do periciado?
Resposta: É imprescindível para ter uma razoável condição de vida.

O médico perito conclui que: Em face do exame pericial e de tudo que foi estudado, concluo que a autora necessita do medicamento indicado pelo médico assistente. Este medicamente não vai estabelecer a cura, mas com certeza dará a paciente uma melhor condição de sobrevivência, com mais dignidade e menos sofrimento.

Destarte, entendo que a recusa no fornecimento do medicamento implica desrespeito às normas que garantem o direito à saúde e, acima de tudo, o direito à vida, direitos estes indissociáveis, razão pela qual se mostra como intolerável omissão, mormente em um Estado Democrático de Direito.

Esse também é o entendimento adotado pelo Pretório Excelso, bem como pelo E. STJ, conforme ementas a seguir colacionadas, in verbis:


PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes.
(STF, RE n.º 393.175 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 12/12/2006, DJ 02/02/2007, p. 140)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA. - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - ART. 461, § 5º, DO CPC - BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE.
1. Inexiste omissão capaz de ensejar a ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem examina, ainda que implicitamente, a questão dita omissa.
2. É vedada a esta Corte, em sede de recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais.
3. Inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados no recurso especial, sendo inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Tem prevalecido no STJ o entendimento de que é possível, com amparo no art. 461, § 5º, do CPC, o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado.
5. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(STJ, REsp n.º 784.241/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, j. 08/04/2008, DJe 23/04/2008) (Grifei)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 5º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DO APONTADO DISSENSO PRETORIANO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO-PROVIDOS.
(...)
2. Em situações reconhecidamente excepcionais, tais como a que se refere ao urgente fornecimento de medicação, sob risco de perecimento da própria vida, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido do cabimento do bloqueio de valores diretamente na conta corrente do Ente Público.
3. Com efeito, o art. 461, § 5º, do CPC ao referir que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, para a efetivação da tutela específica ou para obtenção do resultado prático equivalente, "determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas ou cousas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial", apenas previu algumas medidas cabíveis na espécie, não sendo, contudo, taxativa a sua enumeração. De tal maneira, é permitido ao julgador, à vista das circunstâncias do caso apreciado, buscar o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela almejada, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas. É possível, pois, em casos como o presente, o bloqueio de contas públicas.
4. Tal como se evidencia, não há divergência jurisprudencial a ser dirimida, ao contrário, como restou demonstrado, o acórdão embargado está em absoluta sintonia com o entendimento aplicado à questão por este Superior Tribunal de Justiça, que admite, em situações excepcionais, o bloqueio direto de verbas públicas.
5. No caso, a autorização excepcional para o bloqueio de valores públicos objetivou o fornecimento de medicação, em caráter de urgência, à parte suplicante, sob pena de comprometimento da própria vida.
6. Embargos de divergência não-providos.
(STJ, EREsp n.º 770.969/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Seção, j. 28/06/2006, DJ 21/08/2006, p. 224) (Grifei)

Não é outro o entendimento adotado por esta C. Sexta Turma:


DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA ONDE CIDADÃ BUSCA A CONDENAÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS A FORNECER-LHE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO (TERIPARATIDA, SUBSTÂNCIA DO MEDICAMENTO FORTEO), NÃO INCLUÍDO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS/RENAME, DESTINADO AO TRATAMENTO DE OSTEOPOROSE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA (COM RATIFICAÇÃO DE TUTELA) MANTIDA - SUPREMACIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE (APANÁGIO DA DIGNIDADE HUMANA), QUE DEVE SER ZELADO EM NÍVEL DO SUS POR TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO (SOLIDARIEDADE), EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO PODEM SER OPOSTAS A BUROCRACIA DO PODER PÚBLICO E NEM AS QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS - É CORRETO O DESEMPENHO DO PODER JUDICIÁRIO (ART. 5º, XXXV, DA CF) EM ASSEGURAR TAL DIREITO, QUE EMERGE DA MAGNA CARTA E DA LEI N° 8.080/90 - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REPELIDA - APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Agravo retido não conhecido por falta de reiteração nas razões de apelação, conforme determina o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. A saúde é um direito social (art. 6º) decorrente do direito à vida (art. 5º), disciplinado no artigo 196 e seguintes da Constituição Federal, e sua prestação em natureza ampla é preconizada na Lei nº 8.080/90 que regulamentou o art. 198 da Constituição (SUS). Diante disso, é insofismável a ilação segundo a qual cabe ao Poder Público obrigatoriamente a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização de amplos serviços de atendimento à população, envolvendo prevenção, de doenças, vacinações, tratamentos (internações, inclusive) e prestação de remédios.
3. "O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde" (STJ, AgRg no REsp 1017055/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). Múltiplos precedentes.
4. Cidadã acometida de osteoporose, fazendo jus ao fornecimento do remédio (Fórteo) a despeito das alegações de que o mesmo não é padronizado pela Secretaria Municipal de Saúde e ser de elevado custo, já que o direito à vida, sobrepõe a toda burocracia e dotação orçamentária.
5. Calha recordar que ao decidir sobre tratamentos de saúde e fornecimento de remédios o Poder Judiciário não está se investindo da função de co-gestor do Poder Executivo, ao contrário do que os apelantes frisam; está tão somente determinando que se cumpra o comando constitucional que assegura o direito maior que é a vida, está assegurando o respeito que cada cidadão merece dos detentores temporários do Poder Público, está fazendo recordar a verdade sublime que o Estado existe para o cidadão, e não o contrário. Na verdade o Judiciário está dando efetividade ao art. 6º, inc. I, "d", da Lei nº 8.080/90 que insere no âmbito da competência do SUS a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
6. Corretas a antecipação de tutela e a imposição de honorária (módica).
7. Agravo retido não conhecido. Matéria preliminar repelida. Recursos de apelação e remessa oficial desprovidos.
(TRF3, APELREEX n.º 0003507-21.2007.4.03.6105, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 22/08/2013, e-DJF3 30/08/2013)

Da mesma forma, não deve prosperar a alegação da União Federal de descabimento de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial em face da Fazenda Pública, conforme se denota de jurisprudência pacífica do E. STJ, in verbis:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. No caso em tela, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de seu valor demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Precedentes: AgRg no AREsp 564.753/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/10/2014 e AgRg no AREsp 335.808/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/09/2014.
2. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp n.º 597.211/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 20/11/2014, DJe 28/11/2014) (Grifei)

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - TDAS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA. CABIMENTO.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de astreintes como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC).
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp n.º 564.753/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 21/10/2014, DJe 29/10/2014) (Grifei)

A condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios se mostra indevida no caso vertente, à luz do disposto na Súmula 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Confira-se, a propósito: TRF3, 10ª Turma, AI n.º 00192458920114030000, Rel. Des. Federal Diva Malerbi, j. 30.08.2011, DJF3 CJ1 08.09.2011.

Em face de todo o exposto, nego provimento às apelações e à remessa oficial, devendo ser mantida a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.


Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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