D.E. Publicado em 19/10/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Vistos, etc.
Descrição fática - Trata-se de ação de indenização por dano material ajuizada por Itapemar - Hotelaria e Turismo Ltda em face da Petrobrás e de Katina Shipping Co Ltda, em virtude de vazamento de óleo no canal de São Sebastião, que teria ocasionado o cancelamento de reserva de 40 apartamentos para o período de 25 de agosto a 01 de setembro de 1.991. Em sua peça proemial alegou: a) que no dia 13.08.1991 o navio petroleiro grego Katina deixou vazar toneladas de óleo no Canal de São Sebastião; b) que o seu estabelecimento localiza-se em frente ao referido canal; c) que em virtude do vazamento foi cancelada a excursão que haveria em seu hotel, ocupando 40 (quarenta) apartamentos, do dia 25.08.1991 a 01.09.1991, acarretando prejuízo total de CR$ 9.840.000,00 (nove milhões, oitocentos e quarenta mil cruzeiros); d) que promoveu em face de Katina Shipping Co Ltda ação cautelar de arresto para garantia da indenização de seu prejuízo, na qual foi oferecida Carta de Garantia.
Sentença do MM. Juiz da 2ª Vara Federal de São José dos Campos, em 02 de agosto de 1.999, julgando improcedentes a ação principal e a cautelar, com a liberação da garantia constante desta última. Condenou o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, pro rata.
Apelação de ITAPEMAR HOTELARIA E TURISMO LTDA alegando: a) que o navio Katina transportando petróleo pertencente à Petrobrás derramou no Canal de São Sebastião, em 13.08.1991, toneladas de petróleo, causando além de devastador prejuízo ao meio ambiente, vultuoso prejuízo à apelante; b) que o depoimento testemunhal do proprietário do Instituto de Ensino São Caetano do Sul comprovou o cancelamento da excursão e da hospedagem em seu hotel, bem como que ocuparia 40 apartamentos com 80 alunos, durante uma semana, com custo diário de US$ 50,00 por aluno; c) que o derramamento de óleo restou comprovado nos autos; d) que o fato de não existir um contrato de hospedagem ou um sinal não interfere na comprovação do dano.
Contra-razões às fls. 516/530 e 535/537.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de apelação em ação de indenização por dano material ajuizada por Itapemar Hotelaria e Turismo Ltda em face da Petrobrás S/A e de Katina Shipping Co Ltda, em virtude de vazamento de óleo no Canal de São Sebastião e do consequente cancelamento de reserva de 40 apartamentos para o período de 25 de agosto a 01 de setembro de 1.991, totalizando prejuízo de CR$ 9.840.000,00 (nove milhões e oitocentos e quarenta mil cruzeiros).
A ação principal e a cautelar de arresto foram julgadas improcedentes por entender o MM. Magistrado a quo pela falta de comprovação do dano, pois não houve demonstração de quantos apartamentos permaneceram vazios bem como não houve comprovação das reservas por meio de contrato de hospedagem e que a prova exclusivamente testemunhal admite-se apenas em contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país ao tempo da celebração (art. 401, CPC). Considerou, ainda, inexistente a prova do nexo causal entre o dano e qualquer ação ou omissão das rés, bem como de culpa por parte da Petrobrás.
Entretanto, entendo que a apelação merece provimento, senão vejamos.
Da prova documental carreada aos autos (fls. 09) verifica-se que efetivamente houve o cancelamento de reserva de 40 (quarenta) apartamentos ao custo de Cr$ 9.840.000,00 (nove milhões e oitocentos e quarenta mil cruzeiros), que seriam ocupados pela Instituição de Ensino de São Caetano do Sul de 25.08.1991 a 01.09.1991, em virtude da grande quantidade de óleo existente nas praias da região. O depoimento testemunhal de fls. 434 corrobora referido cancelamento.
Além do dano, a prova dos autos efetivamente comprova a existência do vazamento do óleo e a existência de nexo de causalidade entre ele e o dano.
Com efeito, o Relatório de Conclusão de Inquérito Administrativo (fls. 43/47) "conclui que as evidências são claras e apontam que o óleo encontrado no Canal de São Sebastião na parte sul nas proximidades da Ponta da Feiticeira, Portinho e Praia da Fazenda e também ao redor do N/T "Katina", pertencem ao referido navio sem sombra de dúvida, não sendo possível a determinação da causa determinante para o derramamento de óleo, de acordo com o laudo pericial da fl. 62 (...)".
Já o laudo da CETESB (fls. 176 e segs.), realizado com base na comparação entre o óleo encontrado no Canal de São Sebastião e o óleo do tanque de lastro e do tanque de transporte do navio Katina concluiu que "De acordo com os resultados obtidos nas análises realizadas nas amostras, pela Divisão de Química do IPT, e com o critério de comparação entre óleos adotado pela CETESB, não se pode afirmar que as amostras são idênticas entre si". No entanto, a conclusão ressalva a possibilidade de terem ocorrido alterações no produto objeto da análise pelo fato de ter sido coletado quando já se encontrava há mais de 24 horas exposto ao meio ambiente.
Também o depoimento testemunhal de fls. 435 contribui para a elucidação dos fatos pois esclarece que "o petróleo transportado pelo navio Katina era do tipo Marlin, produzido na costa brasileira; que segundo registros existentes, esse tipo de petróleo somente havia sido recebido no terminal alguns meses desses fatos; que no terminal não havia esse tipo de óleo estocado; que na época dos fatos somente o navio Katina estava transportando esse tipo de óleo".
Não se está a discutir, no caso, a responsabilidade civil das apeladas por danos ambientais, mas sim pelo dano material advindo de cancelamento de reserva em hotel em virtude do vazamento de óleo no Canal de São Sebastião.
A Constituição Federal no parágrafo terceiro do artigo 225 recepcionou a responsabilidade civil por danos ambientais decorrente do artigo 14, parágrafo 1º da Lei 6938/81, in verbis:
Do mesmo modo a responsabilidade civil do proprietário do navio é regulada pela Convenção Internacional Sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, promulgada pelo Decreto nº 79.437, de 28 de março de 1977, que em seu art. III, dispõe:
Portanto, a responsabilidade civil do proprietário do navio é objetiva, cabendo a ele comprovar fatos excludentes, o que não ocorreu no caso em tela, em que ficou evidente a existência de nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, não havendo nos autos prova de qualquer fato idôneo a excluí-lo.
A responsabilidade civil a Petrobrás também é objetiva sob o ponto de vista legal justamente em decorrência do monopólio que detém de comércio e manipulação de petróleo em nosso país.
O artigo 177 da Constituição da República contempla o monopólio da União para a pesquisa, lavra, refinação, importação e exportação, transporte marítimo de petróleo, o qual é notoriamente exercido pela Petrobrás.
Com efeito a PETROBRÁS é a entidade responsável pelo Terminal em São Sebastião/TEBER, bem como por todas as operações de carga e descarga de óleo dos navios, além de que a empresa é proprietária do óleo que é transportado pelos navios, além de ser afretadora dos navios que ali operaram, consoante ao documento de fls.76/141, trazido aos autos pela própria Petrobrás.
A responsabilidade da corré PETROBRÁS é objetiva sob o ponto de vista legal, justamente devido a existência de tal monopólio, devendo portanto de uma forma ou de outra sujeitar-se às imposições legais atinentes a indenizações e obrigação de fazer ou não fazer.
Por isso que a Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil por Danos Causados por Poluição por Óleo, aprovada pelo Decreto Legislativo 74 de 30.09.76 e promulgada pelo Decreto 79.437 de 28.03.77, na medida em que se limite a contemplar a responsabilidade do proprietário do navio quanto aos derramamentos de sua embarcação, não exclui, em tese a responsabilidade da Petrobrás.
Do mesmo modo que a Lei supra mencionada, 6938/81, também não exclui a responsabilidade de quem mantém o monopólio em nosso país, de forma que a responsabilização do proprietário do navio não é excludente da responsabilidade da Petrobrás.
Nesse sentido:
Diante do exposto, dou provimento à apelação para condenar a empresa Katina Shipping Co Ltda e a Petrobrás a indenizar os danos experimentados pela apelante, na forma pleiteada na exordial, com correção monetária e juros a incidirem a partir do ato ilícito, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Deverão ser observadas, ainda, as diretrizes previstas no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação.
Condeno as sucumbentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.
É como voto.
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