Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0401857-02.1992.4.03.6103/SP
2000.03.99.073399-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : ITAPEMAR HOTELARIA E TURISMO LTDA
ADVOGADO : PEDRO ERNESTO SILVA PRUDENCIO e outro
APELADO : Petroleo Brasileiro S/A - PETROBRAS
ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
: HEITOR FARO DE CASTRO
APELADO : KATINA SHIPPING CO LTD
ADVOGADO : LEA CRISTINA PATRIMA FRESCHET e outro
SUCEDIDO : MAYFAIR CO MONROVIA LIBERIA
No. ORIG. : 92.04.01857-7 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. DANO MATERIAL. PROVA DOCUMENTAL COMPROVAÇÃO DE CANCELAMENTO DE RESERVAS. RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS LEI 6938/81. DECRETO 79.437 de 28.03.77 RESPONSABILIDADE OBJETIVA PROPRIETÁRIO DO NAVIO E DA PETROBRÁS - ARTIGO 177 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA.

I. Além do dano, a prova dos autos efetivamente comprova a existência do vazamento do óleo e a existência de nexo de causalidade entre ele e o dano.
II. A Constituição Federal no parágrafo terceiro do artigo 225 recepcionou a responsabilidade civil por danos ambientais decorrente do artigo 14, parágrafo 1º da Lei 6938/81:"Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa,a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente."
III. Do mesmo modo a responsabilidade civil do proprietário do navio é regulada pela Convenção Internacional Sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, promulgada pelo Decreto nº 79.437, de 28 de março de 1977, que em seu art. III, dispõe:"1. Salvo o disposto nos parágrafos 2 e 3 deste Artigo, o proprietário do navio no momento do incidente, ou se o incidente consiste em uma sucessão de fatos, no momento do primeiro fato, será responsável por qualquer dano por poluição causado por óleo que tenha sido derramado ou descarregado de seu navio como resultado do incidente.
IV. A responsabilidade civil a Petrobrás também é objetiva sob o ponto de vista legal justamente em decorrência do monopólio que detém de comércio e manipulação de petróleo em nosso país.
V.O artigo 177 da Constituição da República contempla o monopólio da União para a pesquisa, lavra, refinação, importação e exportação, transporte marítimo de petróleo, o qual é notoriamente exercido pela Petrobrás.
VI. Com efeito a PETROBRÁS é a entidade responsável pelo Terminal em São Sebastião/TEBER, bem como por todas as operações de carga e descarga de óleo dos navios, além de que a empresa é proprietária do óleo que é transportado pelos navios, além de ser afretadora dos navios que ali operaram, consoante ao documento de fls.76/141, trazido aos autos pela própria Petrobrás.
VII. A responsabilidade da corré PETROBRÁS é objetiva sob o ponto de vista legal, justamente devido a existência de tal monopólio, devendo portanto de uma forma ou de outra sujeitar-se às imposições legais atinentes a indenizações e obrigação de fazer ou não fazer.
VIII. Por isso que a Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil por Danos Causados por Poluição por Óleo, aprovada pelo Decreto Legislativo 74 de 30.09.76 e promulgada pelo Decreto 79.437 de 28.03.77, na medida em que se limite a contemplar a responsabilidade do proprietário do navio quanto aos derramamentos de sua embarcação, não exclui, em tese a responsabilidade da Petrobrás.
IX. Do mesmo modo que a Lei supra mencionada, 6938/81, também não exclui a responsabilidade de quem mantém o monopólio em nosso país, de forma que a responsabilização do proprietário do navio não é excludente da responsabilidade da Petrobrás.
X. APELAÇÃO PROVIDA.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de outubro de 2012.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS PAULO COTRIM GUIMARAES:10056
Nº de Série do Certificado: 7476B97B119CBD13
Data e Hora: 11/10/2012 15:03:14



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0401857-02.1992.4.03.6103/SP
2000.03.99.073399-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : ITAPEMAR HOTELARIA E TURISMO LTDA
ADVOGADO : PEDRO ERNESTO SILVA PRUDENCIO e outro
APELADO : Petroleo Brasileiro S/A - PETROBRAS
ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
: HEITOR FARO DE CASTRO
APELADO : KATINA SHIPPING CO LTD
ADVOGADO : LEA CRISTINA PATRIMA FRESCHET e outro
SUCEDIDO : MAYFAIR CO MONROVIA LIBERIA
No. ORIG. : 92.04.01857-7 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Vistos, etc.


Descrição fática - Trata-se de ação de indenização por dano material ajuizada por Itapemar - Hotelaria e Turismo Ltda em face da Petrobrás e de Katina Shipping Co Ltda, em virtude de vazamento de óleo no canal de São Sebastião, que teria ocasionado o cancelamento de reserva de 40 apartamentos para o período de 25 de agosto a 01 de setembro de 1.991. Em sua peça proemial alegou: a) que no dia 13.08.1991 o navio petroleiro grego Katina deixou vazar toneladas de óleo no Canal de São Sebastião; b) que o seu estabelecimento localiza-se em frente ao referido canal; c) que em virtude do vazamento foi cancelada a excursão que haveria em seu hotel, ocupando 40 (quarenta) apartamentos, do dia 25.08.1991 a 01.09.1991, acarretando prejuízo total de CR$ 9.840.000,00 (nove milhões, oitocentos e quarenta mil cruzeiros); d) que promoveu em face de Katina Shipping Co Ltda ação cautelar de arresto para garantia da indenização de seu prejuízo, na qual foi oferecida Carta de Garantia.


Sentença do MM. Juiz da 2ª Vara Federal de São José dos Campos, em 02 de agosto de 1.999, julgando improcedentes a ação principal e a cautelar, com a liberação da garantia constante desta última. Condenou o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, pro rata.


Apelação de ITAPEMAR HOTELARIA E TURISMO LTDA alegando: a) que o navio Katina transportando petróleo pertencente à Petrobrás derramou no Canal de São Sebastião, em 13.08.1991, toneladas de petróleo, causando além de devastador prejuízo ao meio ambiente, vultuoso prejuízo à apelante; b) que o depoimento testemunhal do proprietário do Instituto de Ensino São Caetano do Sul comprovou o cancelamento da excursão e da hospedagem em seu hotel, bem como que ocuparia 40 apartamentos com 80 alunos, durante uma semana, com custo diário de US$ 50,00 por aluno; c) que o derramamento de óleo restou comprovado nos autos; d) que o fato de não existir um contrato de hospedagem ou um sinal não interfere na comprovação do dano.


Contra-razões às fls. 516/530 e 535/537.


É o relatório.




VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de apelação em ação de indenização por dano material ajuizada por Itapemar Hotelaria e Turismo Ltda em face da Petrobrás S/A e de Katina Shipping Co Ltda, em virtude de vazamento de óleo no Canal de São Sebastião e do consequente cancelamento de reserva de 40 apartamentos para o período de 25 de agosto a 01 de setembro de 1.991, totalizando prejuízo de CR$ 9.840.000,00 (nove milhões e oitocentos e quarenta mil cruzeiros).


A ação principal e a cautelar de arresto foram julgadas improcedentes por entender o MM. Magistrado a quo pela falta de comprovação do dano, pois não houve demonstração de quantos apartamentos permaneceram vazios bem como não houve comprovação das reservas por meio de contrato de hospedagem e que a prova exclusivamente testemunhal admite-se apenas em contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país ao tempo da celebração (art. 401, CPC). Considerou, ainda, inexistente a prova do nexo causal entre o dano e qualquer ação ou omissão das rés, bem como de culpa por parte da Petrobrás.


Entretanto, entendo que a apelação merece provimento, senão vejamos.


Da prova documental carreada aos autos (fls. 09) verifica-se que efetivamente houve o cancelamento de reserva de 40 (quarenta) apartamentos ao custo de Cr$ 9.840.000,00 (nove milhões e oitocentos e quarenta mil cruzeiros), que seriam ocupados pela Instituição de Ensino de São Caetano do Sul de 25.08.1991 a 01.09.1991, em virtude da grande quantidade de óleo existente nas praias da região. O depoimento testemunhal de fls. 434 corrobora referido cancelamento.


Além do dano, a prova dos autos efetivamente comprova a existência do vazamento do óleo e a existência de nexo de causalidade entre ele e o dano.

Com efeito, o Relatório de Conclusão de Inquérito Administrativo (fls. 43/47) "conclui que as evidências são claras e apontam que o óleo encontrado no Canal de São Sebastião na parte sul nas proximidades da Ponta da Feiticeira, Portinho e Praia da Fazenda e também ao redor do N/T "Katina", pertencem ao referido navio sem sombra de dúvida, não sendo possível a determinação da causa determinante para o derramamento de óleo, de acordo com o laudo pericial da fl. 62 (...)".


Já o laudo da CETESB (fls. 176 e segs.), realizado com base na comparação entre o óleo encontrado no Canal de São Sebastião e o óleo do tanque de lastro e do tanque de transporte do navio Katina concluiu que "De acordo com os resultados obtidos nas análises realizadas nas amostras, pela Divisão de Química do IPT, e com o critério de comparação entre óleos adotado pela CETESB, não se pode afirmar que as amostras são idênticas entre si". No entanto, a conclusão ressalva a possibilidade de terem ocorrido alterações no produto objeto da análise pelo fato de ter sido coletado quando já se encontrava há mais de 24 horas exposto ao meio ambiente.


Também o depoimento testemunhal de fls. 435 contribui para a elucidação dos fatos pois esclarece que "o petróleo transportado pelo navio Katina era do tipo Marlin, produzido na costa brasileira; que segundo registros existentes, esse tipo de petróleo somente havia sido recebido no terminal alguns meses desses fatos; que no terminal não havia esse tipo de óleo estocado; que na época dos fatos somente o navio Katina estava transportando esse tipo de óleo".


Não se está a discutir, no caso, a responsabilidade civil das apeladas por danos ambientais, mas sim pelo dano material advindo de cancelamento de reserva em hotel em virtude do vazamento de óleo no Canal de São Sebastião.


A Constituição Federal no parágrafo terceiro do artigo 225 recepcionou a responsabilidade civil por danos ambientais decorrente do artigo 14, parágrafo 1º da Lei 6938/81, in verbis:

"Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa,a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente."

Do mesmo modo a responsabilidade civil do proprietário do navio é regulada pela Convenção Internacional Sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, promulgada pelo Decreto nº 79.437, de 28 de março de 1977, que em seu art. III, dispõe:

"1. Salvo o disposto nos parágrafos 2 e 3 deste Artigo, o proprietário do navio no momento do incidente, ou se o incidente consiste em uma sucessão de fatos, no momento do primeiro fato, será responsável por qualquer dano por poluição causado por óleo que tenha sido derramado ou descarregado de seu navio como resultado do incidente.
2. O proprietário não será responsável por dano de poluição se provar que o dano:
a) resultou de um ato de guerra, de hostilidade, de uma guerra civil, de uma insurreição ou de um fenômeno natural de caráter excepcional, inevitável e irresistível, ou
b) resultou totalmente de uma tão ou omissão praticado por um terceiro com intenção de produzir danos, ou
c) resultou integralmente de negligência ou de ato prejudicial de um Governo ou de outra autoridade responsável pela manutenção de faróis ou de outros auxílios à navegação, no exercício dessa função".

Portanto, a responsabilidade civil do proprietário do navio é objetiva, cabendo a ele comprovar fatos excludentes, o que não ocorreu no caso em tela, em que ficou evidente a existência de nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, não havendo nos autos prova de qualquer fato idôneo a excluí-lo.


A responsabilidade civil a Petrobrás também é objetiva sob o ponto de vista legal justamente em decorrência do monopólio que detém de comércio e manipulação de petróleo em nosso país.


O artigo 177 da Constituição da República contempla o monopólio da União para a pesquisa, lavra, refinação, importação e exportação, transporte marítimo de petróleo, o qual é notoriamente exercido pela Petrobrás.


Com efeito a PETROBRÁS é a entidade responsável pelo Terminal em São Sebastião/TEBER, bem como por todas as operações de carga e descarga de óleo dos navios, além de que a empresa é proprietária do óleo que é transportado pelos navios, além de ser afretadora dos navios que ali operaram, consoante ao documento de fls.76/141, trazido aos autos pela própria Petrobrás.


A responsabilidade da corré PETROBRÁS é objetiva sob o ponto de vista legal, justamente devido a existência de tal monopólio, devendo portanto de uma forma ou de outra sujeitar-se às imposições legais atinentes a indenizações e obrigação de fazer ou não fazer.


Por isso que a Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil por Danos Causados por Poluição por Óleo, aprovada pelo Decreto Legislativo 74 de 30.09.76 e promulgada pelo Decreto 79.437 de 28.03.77, na medida em que se limite a contemplar a responsabilidade do proprietário do navio quanto aos derramamentos de sua embarcação, não exclui, em tese a responsabilidade da Petrobrás.


Do mesmo modo que a Lei supra mencionada, 6938/81, também não exclui a responsabilidade de quem mantém o monopólio em nosso país, de forma que a responsabilização do proprietário do navio não é excludente da responsabilidade da Petrobrás.

Nesse sentido:


"ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO DE EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA CONTRATADA PELA PETROBRÁS. COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ESTADUAIS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE PARA IMPOR SANÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO.
1."(...)O meio ambiente, ecologicamente equilibrado, é direito de todos, protegido pela própria Constituição Federal, cujo art. 225 o considera "bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida". (...) Além das medidas protetivas e preservativas previstas no § 1º, incs. I-VII do art. 225 da Constituição Federal, em seu § 3º ela trata da responsabilidade penal, administrativa e civil dos causadores de dano ao meio ambiente, ao dispor: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". Neste ponto a Constituição recepcionou o já citado art. 14, § 1º da Lei n. 6.938/81, que estabeleceu
responsabilidade objetiva para os causadores de dano ao meio ambiente, nos seguintes termos: "sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade." " [grifos nossos] (Sergio Cavalieri Filho, in "Programa de Responsabilidade Civil") 2. As penalidades da Lei n.° 6.938/81 incidem sem prejuízo de outras previstas na legislação federal, estadual ou municipal (art. 14, caput) e somente podem ser aplicadas por órgão federal de proteção ao meio ambiente quando omissa a autoridade estadual ou municipal (art. 14, § 2°). A ratio do dispositivo está em que a ofensa ao meio ambiente pode ser bifronte atingindo as diversas unidades da federação 3. À Capitania dos Portos, consoante o disposto no § 4°, do art. 14, da Lei n.° 6.938/81, então vigente à época do evento, competia aplicar outras penalidades, previstas na Lei n.° 5.357/67, às embarcações estrangeiras ou nacionais que ocasionassem derramamento de óleo em águas brasileiras.
4. A competência da Capitania dos Portos não exclui, mas complementa, a legitimidade fiscalizatória e sancionadora dos órgãos estaduais de proteção ao meio ambiente.
5. Para fins da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art 3º, qualifica-se como poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
6.Sob essa ótica, o fretador de embarcação que causa dano objetivo ao meio ambiente é responsável pelo mesmo, sem prejuízo de preservar o seu direito regressivo e em demanda infensa à administração, inter partes, discutir a culpa e o regresso pelo evento.
7. O poluidor (responsável direto ou indireto), por seu turno, com base na mesma legislação, art. 14 - "sem obstar a aplicação das penalidades administrativas" é obrigado, "independentemente da existência de culpa", a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, "afetados por sua atividade".
8. Merecem tratamento diverso os danos ambientais provocados por embarcação de bandeira estrangeira contratada por empresa nacional cuja atividade, ainda que de forma indireta, seja a causadora do derramamento de óleo, daqueles danos perpetrados por navio estrangeiro a serviço de empresa estrangeira, quando então resta irretorquível a aplicação do art. 2°, do Decreto n.° 83.540/79.
9.De toda sorte, em ambos os casos há garantia de regresso, porquanto, mesmo na responsabilidade objetiva, o imputado, após suportar o impacto indenizatório não está inibido de regredir contra o culpado.
10. In casu, discute-se tão-somente a aplicação da multa, vedada a incursão na questão da responsabilidade fática por força da Súmula 07/STJ.
11. Recurso especial improvido."(REsp 467212 / RJRECURSO ESPECIAL2002/0106671-6.Relator Ministro Luiz Fux. Órgão Julgador. Primeira Turma.DJ 15/12/2003 p. 193. LEXSTJ vol. 177 p. 150.)."


Diante do exposto, dou provimento à apelação para condenar a empresa Katina Shipping Co Ltda e a Petrobrás a indenizar os danos experimentados pela apelante, na forma pleiteada na exordial, com correção monetária e juros a incidirem a partir do ato ilícito, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Deverão ser observadas, ainda, as diretrizes previstas no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação.


Condeno as sucumbentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.


É como voto.



COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS PAULO COTRIM GUIMARAES:10056
Nº de Série do Certificado: 7476B97B119CBD13
Data e Hora: 11/10/2012 15:03:18