D.E. Publicado em 15/04/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 08/04/2015 16:32:55 |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDENY ULISSES MARQUES, contra o v. acórdão de fls. 140/147 proferido por esta E. 11ª Turma, que decidiu nos seguintes termos:
O acórdão foi publicado em 03/03/2015 (fls. 148), sendo os presentes embargos tempestivamente opostos no dia 03/03/2015 (fls. 149).
O embargante alega omissão no v.acórdão, no tocante ao não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, ocorrida em 01/2013 (fls. 149/150).
A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração opostos (fls. 152).
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA CECILIA MELLO:
Não há omissão a ser sanada.
Os fatos datam de 09/2008 a 01/2009, a denúncia foi recebida em 23/05/2011 (fls. 45/47) e a r.sentença condenatória foi publicada em 07/12/2011 (fls. 103).
Como a pena privativa de liberdade do embargante foi definitivamente fixada em 01 ano e 04 meses de reclusão, não transcorreu lapso temporal superior a 04 anos (art. 109, inciso V, do CP) entre quaisquer dos marcos interruptivos acima descritos (artigo 117 do Código Penal), tampouco até o presente momento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
É o voto.
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