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D.E. Publicado em 11/06/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido de rescisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Ação rescisória proposta em 7.5.2013 com base nos incisos V, VII e IX do artigo 485 do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição de pronunciamento monocrático da lavra da Desembargadora Federal Leide Polo (7ª Turma), passado em julgado em 12.8.2011 (fl. 74), que deu provimento a recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que acolhera pedido de concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, reformando-se-a para reconhecer a improcedência da pretensão originária, porquanto "à vista dos documentos anexados aos autos, a autora não faz a demonstração do exercício de atividade laborativa, sob o alegado regime de economia familiar" (fl. 70, verso).
Alega-se que "foi violada literal disposição de lei, eis que a autora sempre exerceu atividade rurícola em regime de economia familiar em primeiro momento como segurado especial permanecendo até a data de hoje, cumprindo assim a carência do artigo 142 e preenchendo o requisito do artigo 143, todos da Lei 8.213/91" (fl. 17).
Sustenta-se, também, a existência de documento novo bastante à modificação do julgado, a saber, "partes principais do processo de aposentadoria do Sr. DELVO MUNHAES (marido da autora) digitado sob n. 585/2007, que tramitou pela Única Vara Cível da Comarca de Urânia-SP, o qual recebeu no TRF3 o n. 0025314-21.2008.4.03.9999/SP (antigo 2008.03.99.025314-1/SP), e concedeu o benefício rural de aposentadoria por idade ao autor" (fl. 05).
Aduz-se, ainda, "que ocorreu erro de fato, pois que naquele processo do marido, os mesmos documentos foram reconhecido o direito a aposentadoria, cujo acórdão transitou em julgado em 15.04.2011" (sic, fl. 09).
Requer-se "seja a presente ação julgada procedente para desconstituir a decisão rescindenda, na forma exposta acima, para que nova decisão seja proferida, restabelecendo o direito da autora de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial em regime de economia familiar" (fl. 21).
Sucessivos despachos sucederam-se, in verbis (fls. 104, 112, 117, 140, 144 e 148):
Promovida pela autora, às fls. 153/486, a juntada "de cópia do processo de aposentadoria por idade rural de seu esposo Sr. Delvo Munhaes, digitado no TJSP sob n. 646.01.2002.000231-8/000000-000 e recebeu o n. atual no CNJ 0000231-64.2002.8.26.0646, que tramitou pela Única Vara Cível da Comarca de Urânia-sp., e recebeu nesse TRF3 o n. 2003.03.99.033004-6 (íntegra do processo em 2 volumes). O pedido foi julgado improcedente nesse Tribunal, conforme acórdão de fls. 307/314, com argumentos diversos, exclusivamente, impondo o tamanho da propriedade e o volume da produção" (fl. 151).
Deferidos, à fl. 490, os benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 4º da Lei nº 1.060/50, dispensando-se a requerente do depósito a que alude o inciso II do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Contestação às fls. 494/498, alegando-se, preliminarmente, a carência do direito de ação, e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido, batendo-se, ainda, pelo reconhecimento da litigância de má-fé da parte autora, a qual "deliberadamente omitiu fato relevante para o deslinde da questão, tentando induzir em erro, este Juízo, porquanto nada aduziu acerca da coisa julgada, conforme provimento de improcedência nos autos 495/2002, Comarca de Urânia/SP, ajuizada em 14/10/2002, nº CNJ-0033004-77.2003.4.03.9999, onde foi decidido que seu marido não era trabalhador rural em regime de economia familiar, uma vez que é proprietário de dois imóveis rurais, que totalizam considerável extensão, bem como possui cadastro no sistema Dataprev como empresário, desde 1995".
Instada a se pronunciar sobre a resposta (fl. 500), Maria Aparecida Mancuso Munhaes redargüiu (fls. 501/507), reiterando os termos de sua pretensão.
Por força de decisão que restou irrecorrida (fls. 509/513), indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e encaminhou-se, outrossim, o julgamento conforme o estado do processo, por se tratar de matéria unicamente de direito, desnecessárias tanto a produção de outras provas quanto a abertura de vista às partes para razões finais.
A Procuradoria Regional da República opinou "pelo provimento da presente ação rescisória" (fls. 515/520).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). A aventada carência de ação argüida em contestação, baseada na assertiva de que "a pretensão autoral é o reexame dos fatos da causa, da matéria de prova, utilizando-se da ação rescisória como sucedâneo recursal, o que é incabível" (fl. 494, verso), exige, de fato, o exame minucioso dos argumentos expendidos na exordial, dizendo respeito, na verdade, ao mérito do pedido, confundindo-se com o iudicium rescindens propriamente dito, razão pela qual será com ele verificada.
Igualmente insubsistente, por sua vez, o requerimento também veiculado na resposta do INSS de condenação da autora como litigante de má-fé, pois, afinal, "ao propor esta ação, tão-somente fez uso do previsto no artigo 485 do Código de Processo Civil para impugnar decisão judicial que, a seu ver, viola texto de lei (além de fundamentá-la na existência de documento novo e ocorrência de erro de fato, na hipótese dos autos). Assim, não resta configurada a litigância de má-fé, na forma do disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil" (AR 0046245-69.2008.4.03.0000, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, e-DJF3 de 20.8.2012).
Superada a matéria preliminar, presentes as condições da ação e devidamente compreendida a causa de pedir no rol de hipóteses taxativamente previstas na lei (Código de Processo Civil, artigo 485), passo a analisar se o caso é de desconstituição do julgado.
Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
José Frederico Marques refere-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal" (Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a seu turno, leciona que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa" (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385). Também Ada Pellegrini Grinover (obra citada), ao afirmar que a violação do direito em tese, para sustentar a demanda rescisória, há de ser clara e insofismável.
Ainda, a respeito, a anotação de THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 38ª edição, pp. 567-568), ilustrando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:
Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação (Sérgio Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107).
José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão "literal disposição de lei", pondera: "O ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris quando afronte norma que integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 11ª edição, 2003, p. 130).
Igualmente, Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma" (Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323).
Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma.
A seu turno, o inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, em sua primeira parte, dispõe que a decisão de mérito, após o trânsito, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso".
Tomando em consideração a situação peculiar do trabalhador rural, seu parco grau de instrução e a impossibilidade de compreensão, quando do ingresso em juízo, da relevância da documentação a alcançar a desejosa aposentadoria, presumindo-se, outrossim, ausentes desídia ou negligência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AR 3429/SP, AR 2478/SP, AR 789/SP), afastando-se do rigor conceitual da lei de regência, evoluiu no sentido de permitir ao rurícola o manuseio de documentos que, em teoria, eram de seu conhecimento anteriormente à propositura da demanda originária, entendimento esse abraçado, inclusive, no âmbito da 3ª Seção deste Tribunal, considerando as condições desiguais vivenciadas no campo e adotando a solução pro misero.
Nada obstante, conforme o disposto na parte final do dispositivo em questão, a superveniência da prova produzida, na maneira mencionada, não foge à obrigação de se mostrar "capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável", ou seja, a documentação apresentada, então desconhecida nos autos, deve ser hábil a alterar a posição do órgão julgador.
Ademais, segundo a anotação na obra citada de Theotonio Negrão (46. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 625), "por documento novo, entende-se aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade' (STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT 652/159, RT 675/151".
Nesse sentido, "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença" (STJ, 1ª Turma, REsp 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15.2.2000, v.u., DJU de 13.3.2000).
Em suma, documento novo é, em realidade, "velho": além de referir-se a fatos passados, sua produção também é pretérita. A "'novidade' exigida pela lei diz respeito à ausência de tal documento no processo em que se formou a sentença que se quer rescindir. Portanto, a 'novidade' está ligada à apresentação do documento - e não à sua formação. Na concepção tradicional, documento novo para os efeitos do art. 485, VII, não é propriamente aquele que se formou depois do processo anterior. Nesse sentido, o documento 'novo' ensejador da ação rescisória é 'antigo' no que tange ao momento de sua formação. Essa constatação é diretamente extraível da lei. O inciso VII do art. 485 alude à existência e à anterior impossibilidade de uso do documento no passado (...) - deixando clara a preexistência do 'documento novo'" (Eduardo Talamini, Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005, p. 179).
Por fim, o § 1º do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil dispõe que erro de fato consiste em a sentença ou o acórdão "admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido", e isso em razão de atos ou de documentos da causa.
Já o § 2º desse dispositivo ressalta ser indispensável, "num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato".
Do ensinamento de José Carlos Barbosa, extrai-se, em confirmação à mens legis dos preceitos supra, a necessidade dos seguintes pressupostos para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade, a saber: "a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)" (Obra citada, p. 148-149).
In casu, em que não verificada a ocorrência efetiva de qualquer um desses fundamentos invocados, impõe-se de rigor a improcedência do pleito de desconstituição do julgado rescindendo, prevalecendo in totum os argumentos desenvolvidos quando da decisão que negou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela nestes autos (fls. 276/278):
Posto isso, julgo improcedente o pedido de rescisão formulado na presente demanda.
Sem condenação em verba honorária, à vista da assistência judiciária gratuita deferida nos autos.
É o voto.
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