D.E. Publicado em 24/04/2015 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106 |
Nº de Série do Certificado: | 7E967C46C0226F2E |
Data e Hora: | 15/04/2015 13:44:12 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA: Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de ZELMA BEZERRA DE SOUZA LOPES e OTÁVIO DOS SANTOS LOPES contra o acórdão de minha lavra, assim ementado:
Sustentam os embargantes a ocorrência de contradições no julgado.
Aduzem que não há como ser afastada a crise financeira ao quais os embargantes informam, como se observa dos inúmeros processos trabalhistas e execuções fiscais. Alegam que em nenhum momento os embargantes apropriaram-se das contribuições nem tampouco obtiveram benefício pessoal nem demonstraram dolo seja genérico ou específico em se apropriar de valores descontados dos seus funcionários e não repassados à Previdência Social.
Pleiteia sejam sanados os vícios mencionados.
A i.representante da Procuradoria Regional da República, no parecer de fls. 478/479-v, opinou pelo não conecimento dos presentes embargos e, no caso de conhecidos, pelo seu desprovimento.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA:
Tempestivos os embargos, deles conheço. No mérito, o recurso não comporta acolhimento.
De início, anoto que os embargos de declaração possuem extensão limitada às hipóteses estabelecidas no art. 619 do CPP, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Não se prestam a rediscutir a matéria apreciada para reformar a decisão de modo a obter efeitos infringentes.
Neste sentido são registros os precedentes desta Corte:
No caso em tela, os embargantes não apontam a ocorrência de vícios de que trata o artigo 619 do Código Penal, mas apenas sustenta a ocorrência de inexigibilidade de conduta diversa à vista das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa e a ausência de dolo por parte dos acusados.
Conforme mencionado no acórdão embargado, houve a devida apreciação quanto à inexigibilidade de prova de dolo específico e inexistência de causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade:
Por conseguinte, não vislumbro vícios a serem sanados.
Ademais, não se trata de vício, mas sim de inconformismo da defesa em relação à conclusão do julgador.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106 |
Nº de Série do Certificado: | 7E967C46C0226F2E |
Data e Hora: | 15/04/2015 13:44:16 |