D.E. Publicado em 01/06/2015 |
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EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Cuida-se de agravo interposto pela autora contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, negou seguimento à apelação, porque manifestamente improcedente, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Aduz, a agravante, fazer jus ao benefício pleiteado, pois preencheu os requisitos necessários à sua concessão.
Requer a retratação da decisão para que seja julgado procedente o pedido ou, caso mantida, seja o feito levado em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator, pelo artigo 557, do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
In casu, cuida-se de agravo interposto pela autora que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, negou seguimento à apelação, porque manifestamente improcedente, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Às fls. 167-170, a MM. Juíza Federal Convocada assim decidiu:
Conforme exposto, a autora não faz jus à concessão do benefício, tendo em vista seu depoimento comprovando que deixou de se dedicar ao labor campesino antes de implementar o requisito etário.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra, nego provimento ao agravo.
É o voto.
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