D.E. Publicado em 11/05/2015 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:10040 |
Nº de Série do Certificado: | 184B8983BD7264E5 |
Data e Hora: | 30/04/2015 17:46:06 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos ao v. acórdão, que, por unanimidade, negou provimento à apelação, em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado com o objetivo de assegurar o direito de a impetrante não incluir as receitas financeiras oriundas dos "Ativos Garantidores de Reservas Técnicas" na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que a exigência vai de encontro com a interpretação do conceito de faturamento delimitado pelo STF e viola, por consequência, o art. 195, I, alínea "b", da Constituição Federal em sua redação original anterior à EC nº 20/98. Cumulativamente, requer o direito à restituição/compensação dos valores que tenham sido recolhidos indevidamente, nos últimos cinco anos, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 118/05.
O v. acórdão foi assim ementado:
Aduz a embargante, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado, em relação à expressa manifestação do disposto nos arts. 154, I e 195, § 4º da CF, art. 72, V do ADCT, art. 110 do CTN, art. 279 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR, art. 44 da Lei nº 4.506/64, Lei nº 12.546/2011, arts. 2º e 52 da Lei nº 12.973/2014, art. 84 do Decreto-Lei nº 73/96 e no art. 187 da Lei nº 6.404/76.
Requer, ainda, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria.
Apresentado o feito em mesa, em consonância com o artigo 263 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:10040 |
Nº de Série do Certificado: | 184B8983BD7264E5 |
Data e Hora: | 30/04/2015 17:46:03 |
|
|
|
|
|
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Os presentes embargos não merecem prosperar.
Inexiste no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade ou omissão, nos moldes preceituados pelo artigo 535, incisos I e II do CPC. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada no voto embargado.
A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.
Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento do embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067).
Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
Nesse sentido:
Em face de todo o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:10040 |
Nº de Série do Certificado: | 184B8983BD7264E5 |
Data e Hora: | 30/04/2015 17:46:10 |