D.E. Publicado em 22/06/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento às apelações e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
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VOTO
Inicialmente, verifico que a competência para o processamento e julgamento da causa se inclui dentre aquelas que a Constituição Federal atribui à Justiça Federal, pois a impetrante busca desonerar-se do pagamento de taxa cujo recolhimento a lei determina seja feito em nome da Ordem dos Músicos do Brasil/OMB e do sindicato local, em partes iguais. Ou seja, um dos beneficiários da exação é uma autarquia federal, o que impõe o processamento e julgamento do feito pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Ainda, salta aos olhos que não se trata de ação oriunda da relação de trabalho - muito ao reverso do que insinua o Sindicato - pois não se discute obrigação de natureza trabalhista, mas sim relação de natureza administrativa consubstanciada no dever que tem o contratante de músico estrangeiro de recolher 10% sobre o valor total do contrato em nome da Ordem dos Músicos do Brasil/OMB e do sindicato da classe.
Nesse sentido, registro precedente do Tribunal Superior do Trabalho: AIRR - 1244-52.2010.5.04.0009, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 05/06/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013.
Também afasto a preliminar de ilegitimidade ativa da impetrante. Sim, pois a lei impõe ao contratante o pagamento da taxa de 10% sobre o valor do contrato, o que confere à autora ampla legitimidade para questionar a exação em Juízo Federal.
Ainda, rechaço alegação de ilegitimidade passiva dos impetrados, afirmada tardiamente neste feito quando - se fosse arguição séria - deveria ter sido feita muito antes.
Os impetrados/apelantes são os beneficiários diretos da taxa exigida pelo impetrante; o numerário correspondente a exação exigida é dividido em partes iguais entre eles dois (art. 53 da Lei nº 3.857/60). Sendo os impetrados quem se enriquece com a carga fiscal tomada de entidades como a impetrante, salta aos olhos que é correto o endereçamento da impetração contra eles.
Passo à análise do mérito.
Reza a norma impugnada:
Desde logo verifico que a exação prevista no art. 53 da Lei nº 3.857/1960 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1.988, por incompatibilidade com o art. 5º, IX e XIII da Constituição Federal e isso foi muito bem colocado na sentença, motivo pelo qual a transcrevo, adotando-a, também, como razão de decidir, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso (ARE 753481 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, Processo Eletrônico DJe-213 DIVULG 25-10-2013 public 28-10-2013 -- HC 114790, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/09/2013, Processo Eletrônico DJe-187 DIVULG 23-09-2013 public 24-09-2013 -- MS 25936 ED/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe 18.9.2009 -- AI 738982 AgR/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 19.6.2012) e Superior Tribunal de Justiça (REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013 -- REsp 1316889/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 19/09/2013, DJe 11/10/2013 -- AgRg no REsp 1220823/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013 -- EDcl no AgRg no REsp 1088586/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 17/09/2013, DJe 26/09/2013).
Vejamos a sentença, in verbis:
In casu, além de não haver a prestação de serviço público específico e divisível pelos beneficiários da exação, a atividade desempenhada não oferece risco à sociedade, não tem potencialidade lesiva que justifique a fiscalização e, consequentemente, o exercício do poder de polícia, motivo pelo qual a imposição de taxa pela contratação de músicos estrangeiros é incompatível com a liberdade de expressão artística e de exercício profissional.
A propósito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal/STF já decidiu que "a atividade de músico prescinde de controle", in verbis:
Do voto da lavra da Ministra Ellen Gracie no Recurso Extraordinário nº 414.426 extraio os seguintes fundamentos, adotando-os, também, como razão de decidir:
Na medida em que a voz autorizadíssima do Supremo Tribunal Federal/STF proclama que "...A atividade de músico não está condicionada à inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil e, consequentemente, inexige comprovação de quitação da respectiva anuidade, sob pena de afronta ao livre exercício da profissão e à garantia da liberdade de expressão (artigo 5º, IX e XIII, da Constituição Federal). Precedentes: RE n. 414.426 , Plenário, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 12.8.11; RE n. 600.497, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28.09.11; RE n. 509.409, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 08.09.11; RE n. 652.771, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 02.09.11; RE n. 510.126, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 08.09.11; RE n. 510.527, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 15.08.11; RE n. 547.888, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 24.08.11 ; RE n. 504.425, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 10.08.11, entre outros..." (RE 555.320 AgR, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe-211 DIVULG 04-11-2011 PUBLIC 07-11-2011 EMENT VOL-02620-01 PP-00061)...", resta óbvio e evidente que não se pode cobrar também qualquer taxa em favor da entidade (e do Sindicato que dela se locupleta em metade do valor) para o ingresso de músico estrangeiro, o qual, além de tudo, não será sequer "fiscalizado" pela Ordem dos Músicos Brasileiros/OMB já que esse músico alienígena não está sequer sujeito à inscrição na autarquia, consoante o disposto no artigo 28, parágrafo segundo da Lei nº 3.857 de 22/12/1960.
Obviamente que o tratamento dado pelo STF em relação às anuidades extorquidas dos músicos, se estende a absurda pretensão de pagamento da taxa prevista no art. 53 aqui questionado, que não tem outro objetivo a não ser o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento às apelações e ao reexame necessário.
É como voto.
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