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D.E. Publicado em 17/06/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória, pelo rito sumaríssimo, ajuizada em face da União Federal com o escopo de anular o Auto de Infração e Retenção e, por consequência do ato de decretou a Pena de Perdimento da mercadoria importada.
O autor alega que desembarcou, trazendo na bagagem um projetor de filmes de 33mm, de Maria "Marim", cujo valor ultrapassava o limite de US$ 100,0 estabelecido pela legislação para ser qualificado no conceito de bagagem, segundo a ré, motivo pelo qual a fiscalização o reteve, sujeitando o regime de importação comum.
Argui que, embora tenha tomado todas as providências possíveis, não logrou desembaraçar o "troféu" descrito, nos termos do artigo 23, III, do Decreto-lei nº 1.455/76.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação e condenou o autor em verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
Irresignado, o apelante ofereceu recurso de apelação e, repisando os termos narrados na peça inaugural, alegou que o Decreto-lei nº 2.303/86, artigo 29, concede anistia aos débitos para com a Fazenda Nacional no valor igual ou inferior a CZ 500,00, cujos fatos geradores se deram até 28 de fevereiro de 1986. Acrescentou que o valor depositado corresponde à quantia do bem e da taxa de armazenagem, de modo que se poderia falar em tributo. Afirma se tratar de sanção em pecúnia para substituir a pena de perdimento.
É o relatório.
VOTO
Os bens procedentes do exterior devem submetidos ao tratamento tributário e aos procedimentos aduaneiros estabelecidos nas Instruções Normativas do Secretário da Receita Federal.
Entende-se por bagagem os bens novos ou usados destinados a uso ou a consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem.
Incluem-se entre os bens de uso ou consumo pessoal, aqueles destinados à atividade profissional, bem como utilidades domésticas.
Assim, entende-se como bagagem, para fins de tributação aduaneira, o conjunto de bens, novos ou usados, que a pessoa traz consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, não acobertado por conhecimento de transporte, ou ainda que, em função de sua viagem, chegue ou saia do país, através de empresa transportadora, como remessa postal, encomenda expressa, aérea ou qualquer outro meio de transporte, amparado por conhecimento de carga ou documento equivalente.
Os bens que compõem a bagagem devem ser destinados a uso ou consumo pessoal, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, inclusive para presentear ou destinados a sua atividade profissional, e não podem permitir a presunção de importação ou exportação para fins comerciais ou industriais, devido a sua quantidade, natureza ou variedade.
Os bens importados ou exportados e incluídos no conceito de bagagem classificam-se em bagagem acompanhada e desacompanhada.
Também, os bens trazidos que não estiverem incluídos no conceito aduaneiro de bagagem poderão ser desembaraçados, de acordo com normas específicas.
As pessoas físicas não podem importar mercadorias para fins comerciais ou industriais.
Neste sentido, são excluídos do conceito de bagagem, os bens cuja quantidade, natureza ou variedade configurem importação ou exportação com fim comercial ou industrial.
Dispõe o artigo 23, inciso III, do Decreto-lei nº 1.455/76 que:
Nossa jurisprudência entende que bagagem (acompanhada ou desacompanhada) como o "conjunto de bens, novos ou usados, que o viajante porta consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, não acobertado por conhecimento de transporte, ou ainda aquele que, em função de sua viagem, chegue ao País ou dele saia (...), destinados a uso ou consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, inclusive aqueles para presentear, ou destinados a sua atividade profissional, e não podem permitir a presunção de importação ou exportação para fins comerciais ou industriais, devido a sua quantidade, natureza ou variedade.", conforme precedente, cujo aresto peço a vênia transcrever:
O laudo pericial de fls. 101 e ss dos autos em apenso informa a inexistência de mercadoria similar nacional.
Sendo o valor superior ao limite permitido segundo a legislação de regência, não podemos falar em isenção, neste aspecto.
Relativamente ao troféu, interessante mencionar que o que pretende a autoridade fiscal tributar é o objeto e não o prêmio.
Argui o autor que há anistia do débito a teor do disposto no Decreto-lei nº 2.303/86:
Para a aplicação do benefício da anistia veiculada no referido decreto-lei, considera-se o valor do débito exigido.
Precedente:
Desta forma, a despeito do valor da mercadoria importada não caracterizar o conceito de bagagem, beneficiou-se do disposto no Decreto-lei 2.303/86, conforme transcrito.
A verba honorária deve ser fixada em R$ 1.000,00 em favor da autora, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É como voto.
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