Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0902405-86.1986.4.03.6100/SP
2001.03.99.024823-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE : VICTOR EUGENIO GUNTERIO PETERSEN
ADVOGADO : SP041728 THAIS HELENA DE QUEIROZ NOVITA
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
No. ORIG. : 00.09.02405-0 6 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. "TROFÉU". BAGAGEM NÃO CARACTERIZADA. ANISTIA. ART. 29, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 2.303/86. OCORRÊNCIA
1. A bagagem é considerada como bens novos ou usados destinados a uso ou a consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem.
2. Os bens devem ser destinados a uso ou consumo pessoal, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, inclusive para presentear ou destinados a sua atividade profissional, e não podem permitir a presunção de importação ou exportação para fins comerciais ou industriais, devido a sua quantidade, natureza ou variedade.
3. A teor do disposto no Decreto-lei nº 2.303/86, para a aplicação do benefício da anistia, considera-se o valor do débito exigido. Desta forma, a despeito do valor da mercadoria importada não caracterizar o conceito de bagagem, beneficiou-se do disposto no Decreto-lei invocado.
4. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de maio de 2015.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0902405-86.1986.4.03.6100/SP
2001.03.99.024823-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE : VICTOR EUGENIO GUNTERIO PETERSEN
ADVOGADO : SP041728 THAIS HELENA DE QUEIROZ NOVITA
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
No. ORIG. : 00.09.02405-0 6 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Anulatória, pelo rito sumaríssimo, ajuizada em face da União Federal com o escopo de anular o Auto de Infração e Retenção e, por consequência do ato de decretou a Pena de Perdimento da mercadoria importada.


O autor alega que desembarcou, trazendo na bagagem um projetor de filmes de 33mm, de Maria "Marim", cujo valor ultrapassava o limite de US$ 100,0 estabelecido pela legislação para ser qualificado no conceito de bagagem, segundo a ré, motivo pelo qual a fiscalização o reteve, sujeitando o regime de importação comum.


Argui que, embora tenha tomado todas as providências possíveis, não logrou desembaraçar o "troféu" descrito, nos termos do artigo 23, III, do Decreto-lei nº 1.455/76.


O MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação e condenou o autor em verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido.


Irresignado, o apelante ofereceu recurso de apelação e, repisando os termos narrados na peça inaugural, alegou que o Decreto-lei nº 2.303/86, artigo 29, concede anistia aos débitos para com a Fazenda Nacional no valor igual ou inferior a CZ 500,00, cujos fatos geradores se deram até 28 de fevereiro de 1986. Acrescentou que o valor depositado corresponde à quantia do bem e da taxa de armazenagem, de modo que se poderia falar em tributo. Afirma se tratar de sanção em pecúnia para substituir a pena de perdimento.


É o relatório.


VOTO

Os bens procedentes do exterior devem submetidos ao tratamento tributário e aos procedimentos aduaneiros estabelecidos nas Instruções Normativas do Secretário da Receita Federal.


Entende-se por bagagem os bens novos ou usados destinados a uso ou a consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem.


Incluem-se entre os bens de uso ou consumo pessoal, aqueles destinados à atividade profissional, bem como utilidades domésticas.


Assim, entende-se como bagagem, para fins de tributação aduaneira, o conjunto de bens, novos ou usados, que a pessoa traz consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, não acobertado por conhecimento de transporte, ou ainda que, em função de sua viagem, chegue ou saia do país, através de empresa transportadora, como remessa postal, encomenda expressa, aérea ou qualquer outro meio de transporte, amparado por conhecimento de carga ou documento equivalente.


Os bens que compõem a bagagem devem ser destinados a uso ou consumo pessoal, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, inclusive para presentear ou destinados a sua atividade profissional, e não podem permitir a presunção de importação ou exportação para fins comerciais ou industriais, devido a sua quantidade, natureza ou variedade.


Os bens importados ou exportados e incluídos no conceito de bagagem classificam-se em bagagem acompanhada e desacompanhada.


Também, os bens trazidos que não estiverem incluídos no conceito aduaneiro de bagagem poderão ser desembaraçados, de acordo com normas específicas.


As pessoas físicas não podem importar mercadorias para fins comerciais ou industriais.


Neste sentido, são excluídos do conceito de bagagem, os bens cuja quantidade, natureza ou variedade configurem importação ou exportação com fim comercial ou industrial.


Dispõe o artigo 23, inciso III, do Decreto-lei nº 1.455/76 que:


Art 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:
I - importadas, ao desamparo de guia de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa na forma da legislação específica em vigor;
II - importadas e que forem consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recintos alfandegados nas seguintes condições:
a) 90 (noventa) dias após a descarga, sem que tenha sido iniciado o seu despacho; ou
b) 60 (sessenta) dias da data da interrupção do despacho por ação ou omissão do importador ou seu representante; ou
c) 60 (sessenta) dias da data da notificação a que se refere o artigo 56 do Decreto-Iei número 37, de 18 de novembro de 1966, nos casos previstos no artigo 55 do mesmo Decreto-lei; ou
d) 45 (quarenta e cinco) dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em entreposto aduaneiro ou recinto alfandegado situado na zona secundária.
III - trazidas do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada e que permanecerem nos recintos alfandegados por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, sem que o passageiro inicie a promoção, do seu desembaraço;
IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas "a " e " b " do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966

Nossa jurisprudência entende que bagagem (acompanhada ou desacompanhada) como o "conjunto de bens, novos ou usados, que o viajante porta consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, não acobertado por conhecimento de transporte, ou ainda aquele que, em função de sua viagem, chegue ao País ou dele saia (...), destinados a uso ou consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, inclusive aqueles para presentear, ou destinados a sua atividade profissional, e não podem permitir a presunção de importação ou exportação para fins comerciais ou industriais, devido a sua quantidade, natureza ou variedade.", conforme precedente, cujo aresto peço a vênia transcrever:


RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BAGAGEM. FRANQUIA. MERCADORIA DE USO PROFISSIONAL. ART. 8º DO DECRETO-LEI N. 1.455/76.
As únicas proibições de destinação para as mercadorias desembaraçadas como bagagem é o depósito para fins comerciais, a exposição à venda ou a venda propriamente dita. Dentre elas não existe nenhuma cujo conceito se aproxime do emprego dado pelo recorrido às mercadorias por ele importadas, que foi o de utilizá-las como instrumento de trabalho.
A expressão "de uso pessoal", assim, não contraria a expressão "de uso profissional", uma vez que, nos precisos termos do artigo 1º, inciso III, do Decreto-lei n. 1.455/76, observado o limite de $100,00 (cem dólares), fica isento de tributos para a bagagem, o passageiro que ingressa no país com "objetos de uso próprio, doméstico ou profissional".
Recurso especial não conhecido.
(REsp 178888 / PERECURSO ESPECIAL1998/0045111-0, Relator(a) Ministro FRANCIULLI NETTO (1117), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 07/03/2002, Data da Publicação/Fonte DJ 24/06/2002 p. 230)

O laudo pericial de fls. 101 e ss dos autos em apenso informa a inexistência de mercadoria similar nacional.


Sendo o valor superior ao limite permitido segundo a legislação de regência, não podemos falar em isenção, neste aspecto.


Relativamente ao troféu, interessante mencionar que o que pretende a autoridade fiscal tributar é o objeto e não o prêmio.


Argui o autor que há anistia do débito a teor do disposto no Decreto-lei nº 2.303/86:


Art 29. Ficam cancelados, arquivando-se, conforme o caso, os respectivos processos administrativos, os débitos de valor originário igual ou inferior a CZ$500,00 (quinhentos cruzados) ou consolidado igual ou inferior a CZ$10.000,00 (dez mil cruzados):
I - de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos como Dívida Ativa da União até 28 de fevereiro de 1986;
II - concernentes ao imposto de renda, ao imposto sobre produtos industrializados, ao imposto sobre a importação, ao imposto sobre operações relativas a combustíveis, energia elétrica e minerais do País, ao imposto sobre transportes, às contribuições para o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) e à Taxa de Melhoramentos dos Portos (TMP), bem como a multas de qualquer natureza previstas na legislação em vigor, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 1986;

Para a aplicação do benefício da anistia veiculada no referido decreto-lei, considera-se o valor do débito exigido.


Precedente:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. VALOR ORIGINÁRIO DO DÉBITO. ANISTIA. ART. 29, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 2.303/86 E ART. 3º, DO DECRETO-LEI Nº 1.736/79. MULTA MORATÓRIA E MULTA PUNITIVA. INDISTINÇÃO.1. O art. 29, do Decreto-lei nº 2.303/86 regula a anistia para osdébitos de valor originário igual ou inferior a Cz$ 500,00(quinhentos cruzados), ou consolidado igual ou inferior a Cz$10.000,00 (dez mil cruzados).2. Consoante o art. 3º, do Decreto-lei nº 1.736/79, considera-sevalor originário aquele que corresponda ao débito, excluídas asparcelas relativas à correção monetária, aos juros de mora, à multade mora e ao encargo previsto no art. 1º, do Decreto-lei nº1.025/69.3. Para fins de aplicação do benefício inserto no art. 29, doDecreto-Lei nº 2.303/86, uma vez excluídos os valores relativos aosjuros punitivos para o cômputo do valor originário, com muito maisrazão os moratórios não devem ser considerados, porquanto a ratiolegis consiste em contemplar apenas o valor histórico do débito,para fins da pleiteada anistia.4. Consequentemente, a mens legis pretendeu não acrescer o débitocom penalidades, com o escopo de não fazê-lo escapar da anistiaproposta. Pretensão da Fazenda de integração da Lei in malam partem,incidindo a multa de forma a fazer o débito in casu extrapolar olimite da alforria legal.5. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ - REsp 411421 / PR RECURSO ESPECIAL 2002/0014333-8)

Desta forma, a despeito do valor da mercadoria importada não caracterizar o conceito de bagagem, beneficiou-se do disposto no Decreto-lei 2.303/86, conforme transcrito.


A verba honorária deve ser fixada em R$ 1.000,00 em favor da autora, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, dou provimento à apelação.


É como voto.


NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NERY DA COSTA JUNIOR:10037
Nº de Série do Certificado: 35B4ED1304D381EED1C35A79808A23B6
Data e Hora: 10/06/2015 19:00:08