D.E. Publicado em 26/05/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo negativo de retratação, manter o acórdão que negou provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de retorno do processo à Turma julgadora, em razão do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 1.350.804/PR, no regime de recurso especial repetitivo, para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, a fim de possibilitar a retratação em relação ao tema relativo à impossibilidade de inscrição em dívida ativa do benefício previdenciário pago indevidamente.
Apelou a exequente requerendo a reforma da sentença sob o fundamento de que: (1) a Lei nº 11.051/2004 não tem aplicação sobre as execuções fiscais propostas antes da sua edição, não podendo haver o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, e (2) não ocorreu a prescrição intercorrente, pois o prazo desta é o mesmo para se entrar com a ação de execução, e considerando que o débito objeto desta execução fiscal contém competências do período de 09/79 a 01/83, o prazo prescricional seria trintenário.
Em decisão monocrática, a Vice-Presidente desta Corte, Desembargadora Federal Cecília Marcondes, determinou a devolução dos autos a esta Turma para juízo de retratação.
É o relatório.
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VOTO
Confira-se:
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