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D.E. Publicado em 17/07/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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| Data e Hora: | 08/07/2015 17:20:31 |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de remessa oficial em ação ordinária, ajuizada por DOLOSSANDRO LEVINO DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de ser beneficiado por reforma ex officio na mesma graduação antes ocupada. O autor aduziu que ingressou no serviço ativo do Exército em fevereiro de 1993, como soldado do 10º Regimento de Cavalaria Mecanizado, sendo que, submetido à inspeção médica, informou ter sido submetido a transplante de córnea no olho direito. Nos dias 27 e 29 de outubro de 1995, participou de exercícios noturnos da "SUOPES", na cidade de Nioaque/MS, quando sofreu grave lesão em seu olho direito. Assim, submeteu-se novamente a um transplante de córnea no Instituto Hilton Rocha em Belo Horizonte/MG. Alega, ainda, que, diante da gravidade da cirurgia, deveria ter continuado com o tratamento por pelo menos um ano, sendo licenciado em 1996, e que a cirurgia não foi bem sucedida.
Às fls. 133/134, foi juntado Laudo Pericial Judicial.
A r. sentença de fls. 240/274 julgou procedente o pedido para declarar nulo o ato de licenciamento do autor e, consequentemente, determinar que a União procedesse à reintegração e à reforma dele no posto que ocupava quando do licenciamento, sob o fundamento de que Ata de Inspeção de Saúde do Exército considerou o autor incapaz definitivamente para o serviço militar, e a lesão decorrente da prestação do serviço militar. Ademais, julgou que a responsabilidade para a realização de novo transplante é da União, tendo em vista que o autor se encontra na condição de agregado/adido por força de decisão judicial para que lhe fosse oferecido todo o tratamento médico adequado, inclusive cirúrgico e que, em respeito ao princípio da integridade física, não está obrigado a submeter-se à cirurgia. Condenou a União, ainda, somente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.
Apelação da União (fls. 250/255): alega, em breve síntese, que: (i) não há documentos ou testemunhas que comprovem a ocorrência do acidente em serviço; (ii) o Laudo Pericial de fls. 133/134 atesta apenas a incapacidade do autor, não sua invalidez; (iii) a cegueira prevista no inciso V, do artigo 108, da Lei dos 6.880/80 não pode ser aplicada no presente caso, considerando que a perícia atestou apenas a existência de baixa acuidade visual; e (iv) não se trata de reintegração, considerando que o problema de visão do autor não teve relação com o serviço castrense.
Com contrarrazões (fls. 259/261).
Dispensada a revisão.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o contido na exordial, na ocasião do ingresso do apelado nas fileiras do Exército, em fevereiro de 1993, ele já se havia submetido a transplante de córnea no olho direito. Não obstante tal fato - devidamente comunicado à Junta Médica Militar -, foi considerado "Apto", nos termos do artigo 52, nº 1, do Decreto nº 57.654/66, para o Serviço Militar Obrigatório, sendo admitido como soldado do 10º Regimento de Cavalaria Mecanizado (fls. 57).
Assim como os demais militares, era submetido a Inspeções de Saúde frequentes, as quais ratificaram sua aptidão para continuar a exercer as atividades militares. Em outubro de 1995, o apelado sustenta ter sofrido acidente em serviço (trauma em seu olho direito), em exercício da "SUOPES" na cidade de Nioaque-MS. Isso teria ensejado a necessidade de novo transplante de córnea, ao qual foi submetido sem sucesso, contudo, em decorrência de rejeição do órgão transplantado.
Essa circunstância, por sua vez, teria acarretado o agravamento de seu estado de saúde, com a consequente diminuição significativa do campo de visão de seu olho direito, aproximando-se essa limitação à cegueira monocular, o que o tornou incapaz definitivamente para o ambiente castrense.
Diante disso, pleiteia a reforma ex officio, nos moldes dos artigos 104, II, 106, II, 108, III, todos da Lei n.º 6.880/80, sob a alegação de que, em virtude de ter sofrido acidente em serviço, teve sua capacidade laborativa reduzida, tornando-se incapaz definitivamente para as atividades do exército.
De acordo com o artigo 106 da Lei nº 6.880/80, in verbis:
"Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
(...)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas".
Essa incapacidade pode sobrevir de várias situações, conforme consta no artigo 108 da referida lei, in verbis:
"Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço."
Verifico que o MM. Juízo a quo decidiu, com acerto, ao considerar que o apelado sofreu acidente em serviço militar, nos termos do inciso III do dispositivo legal supracitado.
Embora não haja certeza quanto à data exata e ao local do evento danoso, ante a ausência de comprovação mediante procedimento destinado à apuração das circunstâncias - artigo 108, §1º, da Lei nº 6.880/80 -, é evidente que o apelado foi admitido ao Exército Brasileiro sob perfeitas condições de saúde e, no decorrer do serviço militar, tornou-se portador de visão monocular, após traumatismo em seu olho direito.
Nesse sentido, no laudo pericial (fls. 133/134), constatou-se que a enfermidade decorre de traumatismo, que há a possibilidade de haver decorrido do acidente narrado e que ela não era pré-existente ao ato de incorporação às fileiras do Exército Brasileiro. Além disso, às fls. 161/163 e 236/237, comprova-se que as autoridades militares o consideraram incapaz definitivamente para as atividades castrenses, conforme o artigo 52, nº 4, do Decreto nº 57.654/66 (fls. 161/163; 236/237).
Somente um evento de graves proporções poderia acarretar essa disparidade de diagnósticos em período de tempo relativamente curto - ainda mais considerando que, antes da incorporação, o olho direito do apelado estava hígido, após passar por transplante de córnea.
Por conseguinte, verifico que o conjunto fático-probatório é robusto o suficiente para caracterizar a hipótese de reforma ex officio com fundamento no artigo 108, III, do Estatuto dos Militares.
Para ilustrar esse posicionamento, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"ADMINISTRATIVO. MILITAR INCORPORADO. ACIDENTE DE SERVIÇO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. REFORMA. DIREITO RECONHECIDO. HONORÁRIOS. REEXAME. INVIABILIDADE. 1. Hipótese em que se discute a situação de militar incorporado para o serviço obrigatório que se acidentou no percurso entre sua residência e a unidade militar. Como estava dirigindo motocicleta sem possuir habilitação, o Exército considerou que houve transgressão militar (art. 14 e item 82 do Anexo I do Decreto 4.346/2002), o que afastava a figura do acidente em serviço (art. 1º, § 2º, do Decreto 57.272/1965). Por essa razão, houve a desincorporação (art. 140, 6, do Decreto 57.654/1966), sem direito à assistência médico-hospitalar prestada pelas Forças Armadas. 2. As instâncias de origem reconheceram ser incontroverso o acidente de trânsito entre a residência do autor e sua unidade militar. Ademais, não se comprovou culpa do militar, ou relação entre a ausência de habilitação e o infortúnio. A partir desses fatos, analisaram a legislação citada para concluir pela invalidade da desincorporação, devendo o recorrido permanecer no Exército, na qualidade de adido, até sua recuperação ou posterior reforma. Foi acolhido também o pleito de pagamento dos soldos em atraso. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4. Inviável o reexame fático-probatório relativo à ocorrência do acidente entre a residência e a unidade militar e à incapacidade para o serviço, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A ofensa à legislação de trânsito (condução da motocicleta sem habilitação para isso) pode implicar transgressão disciplinar, conforme o art. 14 e o item 82 do Anexo I do Decreto 4.346/2002. Ocorre que, para descaracterização do acidente de serviço, seria necessário que o infortúnio fosse causado pela transgressão, nos termos do art. 1º, § 2º, do Decreto 57.272/1965. 6. No caso dos autos, as instâncias de origem apuraram que não se comprovou relação entre a inabilitação do militar para conduzir motocicleta e o acidente, o que leva ao reconhecimento do acidente de serviço descrito no art. 1º, "f", do Decreto 57.272/1965. 7. Havendo acidente em serviço que cause incapacidade temporária, o militar da ativa tem direito à agregação, nos termos dos arts. 80 e 82, I, da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) e, nessa condição, a receber o adequado tratamento médico-hospitalar oferecido pelas Forças Armadas aos seus quadros. Caso seja apurada, posteriormente, a incapacidade definitiva, o militar deverá ser reformado, nos termos do art. 109 c/c o art. 108, III, da mesma lei. 8. O militar incorporado para o serviço obrigatório é considerado da ativa, para fins do Estatuto dos Militares, conforme o art. 3º da Lei 6.880/1980. Nessa qualidade, quando vítima de acidente de serviço, faz jus à assistência médico-hospitalar até a cura ou, em caso de incapacidade permanente, à reforma. Precedentes do STJ. 9. Sendo indevida a desincorporação do militar, o pagamento dos soldos no período de afastamento é conclusão lógica. Não procede o argumento da União, contrária ao pedido por inexistir contraprestação pelo trabalho, já que isso seria impossível, não apenas por conta do afastamento determinado pela própria recorrente, mas também pela incapacidade física decorrente do acidente. 10. Quanto aos honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação, não foi demonstrada a exorbitância que autorizaria sua revisão em Recurso Especial, incidindo o disposto na Súmula 7/STJ. 11. Recurso Especial não provido. ..EMEN: (RESP 201101617598, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/03/2012 ..DTPB:.)". (Grifo nosso)
"ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO CASTRENSE. REFORMA EX OFICIO. MESMO GRAU HIERÁRQUICO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. MP 2.180-35/2001. LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. Discute-se o ato de reforma de militar temporário no grau superior hierárquico ao que ocupava na ativa, em decorrência de lesão na mão esquerda causada pelo disparo acidental em sua arma de fogo durante período do serviço militar. 2. É defeso reapreciar a interpretação do acórdão recorrido, com base nas provas produzidas no processo, segundo o teor da Súmula 07/STJ. Por isso, mostra-se inviável aferir a capacidade do recorrido para o serviço, mantendo-se a alegada deficiência do militar para o exercício de suas atividades laborais. 3. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que o militar, ainda que temporário, declarado incapaz para o serviço militar, tem direito à reforma ex officio no mesmo grau hierárquico que ocupava na ativa, por força do que dispõem os arts. 106, II e 108, III, c/c o art. 109 da Lei n. 6.880/80. Precedentes. 4. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Precedente sob o rito do artigo 543-C, REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. ..EMEN: (RESP 201001385475, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/02/2012 ..DTPB:.)".
Posteriormente, não vislumbro a possibilidade de enquadrar a situação do autor na hipótese prevista no inciso V do referido diploma legal ("cegueira"), porquanto ele apresenta acuidade visual comprometida em apenas uma de suas vistas (olho direito), não sendo portador de cegueira total, mas apenas parcial (monocular).
Nesse sentido, inclusive, o perito judicial se manifestou às fls. 133, in verbis:
"Respostas dos quesitos do Dr. Antonio Vieira
1 - O requerente é portador de visão sub-normal.
2 - A visão sub-normal não é considerada cegueira. O requerente possui o equivalente a 10% de visão.
(...)
Resposta aos quesitos da Procuradoria da União
(...)
8 - O requerente não é considerado incapaz definitivo." (Grifo nosso)
Depreende-se, portanto, que a cegueira monocular, ou seja, parcial, não enseja invalidez do portador da moléstia. Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO - MILITAR - REFORMA - ACIDENTE SEM CAUSA OU EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR - VISÃO MONOCULAR - ART. 108 DA LEI Nº 6.880/80 - EX-PRAÇA SEM ESTABILIDADE - CAPACIDADE PARA OUTRAS ATIVIDADES LABORATIVAS - NÃO CABIMENTO DO PEDIDO. 1. Inexistindo nos autos qualquer documento comprobatório de que o acidente se deu por ato de serviço, inaplicáveis as hipóteses dos incisos I, II, III e IV, do art. 108 da Lei nº 6.880/80. 2. A visão monocular não caracteriza a cegueira prevista no inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880/80. Precedente da 5ª Turma desta Corte. 3. O fato de a doença aparecer durante o período em que o militar prestou serviço não implica na obrigação da União Federal em reformá-lo, pois, tratando-se de doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar e não compreendida entre as exceções previstas no inciso V do art. 108, da Lei nº 6.880/80, somente cabe a reforma se o militar ficar impossibilitado para todo e qualquer trabalho, o que não ocorreu com o autor. 4. A Administração Pública goza do poder discricionário para deferir ou não o reengajamento de militares não estáveis. 5. Apelação desprovida. Sentença confirmada." (TRF 2ª REGIÃO, AC - APELAÇÃO CIVEL 408318, Processo: 200051100007609, Órgão Julgador: Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros, Data da decisão: 27/09/2010, E-DJF2R DATA: 07/10/2010, pág. 197) (Grifo nosso)
Diante disso, restando afastada a hipótese do inciso V do artigo 108 da Lei n.º 6.880/80, é medida correta manter a reforma ex officio do apelado nos termos do respectivo inciso III.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao presente recurso de apelação interposto pela União e ao reexame necessário.
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