D.E. Publicado em 28/05/2015 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 21/05/2015 16:25:13 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS em face da decisão de fls. 105/106, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil.
Neste recurso, requer a reforma da decisão, aduzindo, em síntese, que houve a dissolução irregular da agravada, o que acarretaria na responsabilidade dos sócios pelo pagamento.
Requer a reconsideração da decisão ou a remessa do presente recurso à Colenda 1ª Turma.
Requer o provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Impõe-se registrar, inicialmente, de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Ora, a decisão impugnada ao negar seguimento ao agravo de instrumento, fê-lo com supedâneo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
No presente caso, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557, do Código de Processo Civil ou mudar meu entendimento acerca da matéria discutida no presente agravo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 04/05/2015 14:02:38 |