Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/05/2015
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004745-76.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.004745-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE : Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos ECT
ADVOGADO : SP135372 MAURY IZIDORO
AGRAVADO(A) : CIAC FREIOS E EMBREAGENS LTDA
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE BAURU Sec Jud SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00101865720094036108 1 Vr BAURU/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDEFERIDA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO.
1. Impõe-se registrar, inicialmente, de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ora, a decisão impugnada ao negar seguimento ao agravo de instrumento, fê-lo com supedâneo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. No mérito, as teorias maior e menor da desconsideração explicitam as duas formulações existentes que explicam a superação da personalidade jurídica a partir dos requisitos a serem preenchidos para sua aplicação. Adotando-se a teoria maior, a desconsideração só será levada a efeito caso restem preenchidos e demonstrados os requisitos legais configuradores do uso abusivo da pessoa jurídica. Já para a teoria menor basta para a caracterização da desconsideração a mera comprovação da insolvência da pessoa jurídica, sem aferir nenhum desvio, confusão patrimonial e nem irregularidade do ato. Portanto, a hipótese para a desconsideração é bastante ampla, já que basta a insolvência da pessoa jurídica para a sua aplicação, não se preocupando com o preenchimento de requisitos outros, presumindo-se o abuso de direito no uso da sociedade personificada.
4. O Código Civil, aplicável no presente caso, adotou a teoria maior da desconsideração, diferentemente do Código de Defesa do Consumidor, que em decorrência da adoção da teoria menor, exige apenas a insolvência da pessoa jurídica para a aplicação do instituto. Nesta toada, o Código Civil exige o preenchimento de certos requisitos legais para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica.
5. Verifica-se que a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser aplicada de ofício pelo Juiz, dependendo, portanto, de requerimento da parte interessada, o que ocorreu no caso em tela. Ademais, como requisito principal para a configuração da hipótese de aplicação da desconsideração, apresenta-se o abuso da personalidade jurídica pelos sócios e/ou gestores. A caracterização do uso abusivo da personalidade jurídica é verificada com a ocorrência do desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme trazido pelo próprio Código Civil. Ocorre que essa situação não se enquadra na hipótese de confusão patrimonial prevista no diploma civil ou de abuso da personalidade jurídica.
6. No presente caso, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557, do Código de Processo Civil ou mudar meu entendimento acerca da matéria discutida.
7. Agravo legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de maio de 2015.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004745-76.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.004745-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE : Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos ECT
ADVOGADO : SP135372 MAURY IZIDORO
AGRAVADO(A) : CIAC FREIOS E EMBREAGENS LTDA
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE BAURU Sec Jud SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00101865720094036108 1 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS em face da decisão de fls. 105/106, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil.

Neste recurso, requer a reforma da decisão, aduzindo, em síntese, que houve a dissolução irregular da agravada, o que acarretaria na responsabilidade dos sócios pelo pagamento.

Requer a reconsideração da decisão ou a remessa do presente recurso à Colenda 1ª Turma.

Requer o provimento do recurso.

É o relatório.



VOTO

Impõe-se registrar, inicialmente, de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

Ora, a decisão impugnada ao negar seguimento ao agravo de instrumento, fê-lo com supedâneo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:

"Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Bauru/SP, nos autos da ação nº 0010186-57.2009.403.6108, que não procedeu a desconsideração da personalidade jurídica da agravada, considerando que a agravante não comprovou o abuso de personalidade jurídica por parte da agravada, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial (fls. 98/100-V).
Neste recurso, pede a reforma do ato impugnado, para que seja procedida a desconsideração da personalidade jurídica da agravada, com a consequente inclusão dos sócios da agravada no polo passivo da ação principal.
Sustenta, em síntese, que houve encerramento irregular por parte da agravada, o que ensejaria o deferimento da requerida desconsideração.
Não houve contraminuta.
É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que, consoante o artigo 522 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, estabeleceu-se nova sistemática para interposição de recurso de agravo de instrumento, consagrando seu cabimento somente nos casos previstos na Lei ou naqueles suscetíveis de causar lesão grave ou de difícil reparação. É esse o caso dos autos, razão pela qual conheço do recurso, na forma de instrumento.
Indefiro o pedido de tutela antecipada, eis que ausente o requisito de periculum in mora.
No mérito, as teorias maior e menor da desconsideração explicitam as duas formulações existentes que explicam a superação da personalidade jurídica a partir dos requisitos a serem preenchidos para sua aplicação.
Adotando-se a teoria maior, a desconsideração só será levada a efeito caso restem preenchidos e demonstrados os requisitos legais configuradores do uso abusivo da pessoa jurídica. Já para a teoria menor basta para a caracterização da desconsideração a mera comprovação da insolvência da pessoa jurídica, sem aferir nenhum desvio, confusão patrimonial e nem irregularidade do ato. Portanto, a hipótese para a desconsideração é bastante ampla, já que basta a insolvência da pessoa jurídica para a sua aplicação, não se preocupando com o preenchimento de requisitos outros, presumindo-se o abuso de direito no uso da sociedade personificada.
O Código Civil, aplicável no presente caso, adotou a teoria maior da desconsideração, diferentemente do Código de Defesa do Consumidor, que em decorrência da adoção da teoria menor, exige apenas a insolvência da pessoa jurídica para a aplicação do instituto.
Nesta toada, o Código Civil exige o preenchimento de certos requisitos legais para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica.
Estabelece o art. 50 do Código Civil que:
"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."
Primeiramente, verifica-se que a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser aplicada de ofício pelo Juiz, dependendo, portanto, de requerimento da parte interessada, o que ocorreu no caso em tela.
Ademais, como requisito principal para a configuração da hipótese de aplicação da desconsideração, apresenta-se o abuso da personalidade jurídica pelos sócios e/ou gestores.
A caracterização do uso abusivo da personalidade jurídica é verificada com a ocorrência do desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme trazido pelo próprio Código Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1) DISTINÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE NATUREZA SOCIETÁRIA. 2) REQUISITO OBJETIVO E REQUISITO SUBJETIVO. 3) ALEGAÇÃO DE DESPREZO DO ELEMENTO SUBJETIVO AFASTADA.
I - Conceitua-se a desconsideração da pessoa jurídica como instituto
pelo qual se ignora a existência da pessoa jurídica para responsabilizar
seus integrantes pelas conseqüências de relações jurídicas que a envolvam, distinguindo-se a sua natureza da responsabilidade contratual societária do sócio da empresa.
II - O artigo 50 do Código Civil de 2002 exige dois requisitos, com ênfase para o primeiro, objetivo, consistente na inexistência de bens no
ativo patrimonial da empresa suficientes à satisfação do débito e o
segundo, subjetivo, evidenciado na colocação dos bens suscetíveis à
execução no patrimônio particular do sócio - no caso, sócio-gerente
controlador das atividades da empresa devedora.
III - Acórdão cuja fundamentação satisfez aos dois requisitos exigidos,
resistindo aos argumentos do Recurso Especial que alega violação ao
artigo 50 do Código Civil de 2002.
IV - Recurso Especial improvido.
(STJ - REsp 1.141.447-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011)
Verifica-se que a pretensão da ECT de desconsideração baseia-se no encerramento irregular da Agravada e a insatisfação do crédito em prejuízo de seus credores.
Ocorre que essa situação não se enquadra na hipótese de confusão patrimonial prevista no diploma civil ou de abuso da personalidade jurídica.
Diante do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, mantendo na íntegra a decisão do Juízo "a quo".
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Juízo de origem."

No presente caso, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557, do Código de Processo Civil ou mudar meu entendimento acerca da matéria discutida no presente agravo.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 04/05/2015 14:02:38