D.E. Publicado em 10/07/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo legal, nos termos do voto do Relator, com quem votou, com ressalva, o Juiz Federal Convocado Carlos Delgado, vencido o Desembargador Federal Newton De Lucca, que lhe dava provimento para conhecer da apelação, pois não declarava a inexigibilidade do título executivo judicial.
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RELATÓRIO
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal interposto pela parte segurada contra decisão monocrática que, de ofício, declarou a inexigibilidade do título executivo judicial (fls. 129-139).
A parte recorrente requer seja conhecido e provido o recurso, com a reforma da decisão monocrática guerreada a qual, aliás, teria ofendido a correlação ao pedido, ou que se submeta o recurso à Oitava turma. Pleiteia o desentranhamento de documentos anexados pelo INSS (fls. 126-128).
É o relatório.
À mesa.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, proferi decisão monocrática terminativa, cujo teor transcrevo:
(...)
Descabe falar-se no desentranhamento dos informes anexados pelo INSS, que referem dados oriundos de cadastro público (DATAPREV), e fazem menção, apenas, à data de início dos recebimentos, já fornecida pelo próprio demandante na propositura da ação de conhecimento às fls. 12-14.
Não há, também, qualquer ofensa ao princípio da correlação ao pedido, uma vez que, como se nota do dispositivo, o reconhecimento da inexigibilidade do título foi exarado de ofício.
Enfim, o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pela legislação aplicável à espécie; devidamente fundamentada, não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
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