Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023140-68.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.023140-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP267926 MAURICIO MARTINES CHIADO
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : DEOLINDA STEFANO CUSMA
ADVOGADO : SP118135 YEDDA FELIPE DA SILVA
SUCEDIDO : WALDEMAR CUSMA falecido
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 95.00.00087-6 3 Vr SUZANO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 741, II, PA´RAGRAFO ÚNICO, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Improvimento do agravo legal quando constatada, de plano, a inviabilidade da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo legal, nos termos do voto do Relator, com quem votou, com ressalva, o Juiz Federal Convocado Carlos Delgado, vencido o Desembargador Federal Newton De Lucca, que lhe dava provimento para conhecer da apelação, pois não declarava a inexigibilidade do título executivo judicial.


São Paulo, 29 de junho de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/06/2015 18:50:05



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023140-68.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.023140-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP267926 MAURICIO MARTINES CHIADO
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : DEOLINDA STEFANO CUSMA
ADVOGADO : SP118135 YEDDA FELIPE DA SILVA
SUCEDIDO : WALDEMAR CUSMA falecido
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 95.00.00087-6 3 Vr SUZANO/SP

RELATÓRIO

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal interposto pela parte segurada contra decisão monocrática que, de ofício, declarou a inexigibilidade do título executivo judicial (fls. 129-139).

A parte recorrente requer seja conhecido e provido o recurso, com a reforma da decisão monocrática guerreada a qual, aliás, teria ofendido a correlação ao pedido, ou que se submeta o recurso à Oitava turma. Pleiteia o desentranhamento de documentos anexados pelo INSS (fls. 126-128).

É o relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, proferi decisão monocrática terminativa, cujo teor transcrevo:


"(...)
1 - INTRODUÇÃO
Nos autos da ação de cognição, a parte autora formulou pedidos de recálculo da renda mensal inicial mediante a atualização monetária dos salários de contribuição mês a mês, equivalência salarial do artigo 58 do ADCT e diferença do abono anual, acrescidos os valores vencidos dos consectários legais (fls. 02-04 do apenso).
A r. sentença acolheu os pedidos (fls. 58-60 do apenso), sendo que o v. acórdão proferido pela Segunda Turma deste E. TRF, decidiu:
'PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - SÚMULA 260 DO TFR - INAPLICABILIDADE APÓS ABRIL/89 - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS - ARTIGO 58 DO ADCT - TERMO FINAL - JUROS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É inaplicável a Súmula 260 do extinto TFR após 04.04.89, eis que a partir desta data os reajustes deveriam se pautar pelo disposto no artigo 58 do ADCT, até a regulamentação do Plano de Custeio e Benefícios (Decretos 356 e 357 de 1991).
2. Tratando-se de revisão de proventos, indevidas as prestações vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precedeu a propositura da ação, estando prescritas, portanto, as parcelas decorrentes da aplicação da Súmula 260 do extinto TFR.
3. Não se aplica a equivalência salarial prevista pelo art. 58 do ADCT após a regulamentação da Lei 8213/91, pelo Decreto 357 de 09/12/91, que trouxe novos critérios para o reajustamento do benefício.
4. Juros moratórios computados a partir da citação, no percentual de 0,5% a.m., incidindo sobre o total das diferenças atualizadas até tal data.
5. Honorários advocatícios devem ser repartidos proporcionalmente em caso de sucumbência recíproca.
6. Apelação provida e recurso adesivo parcialmente provido.' (fls. 93-99 do apenso).

Em sede de embargos do devedor, o INSS sustentou o excesso de execução, sob o argumento de que o cálculo apresentado pela parte exequente está incorreto, mormente no que respeita à renda mensal inicial, cujo método de cálculo, nos termos da lei em vigor à época da concessão do beneplácito, consistia na simples correção monetária dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição, sem a incidência da Lei nº 6.423/77.
2 - SÚMULA 487 DO STJ E A POSIÇÃO DO STF
A bem da clareza, transcrevemos o inciso II e paragrafo único do art. 741, CPC:
(...)
Ab initio, cabe definir o âmbito de eficácia temporal do transcrito dispositivo.
Como esse paragrafo único foi acrescentado pela MP nº 2.180/2.001, discute-se se embargos à execução, amparados na inexigibilidade de titulo por incompatível com a interpretação da Lei Maior proferida pelo Supremo Tribunal Federal, apenas têm procedência quando o trânsito em julgado da decisão embargada se deu após a vigência do referido paragrafo único.
De plano, registramos nossa compreensão de que não seria necessária a introdução dessa regra processual para que se considerasse inexigível título judicial fundado em crédito cujo sustento legal tenha sido afastado pelo STF, por contrário à Constituição. Em outras palavras, o fundamento da inexigibilidade do titulo não é a lei processual, mas a própria Lei Fundamental, quando prevê o dever de o Estado tratar todas as pessoas sob sua soberania com igual respeito e consideração (artigo 5º, caput, CF/88), vetor normativo com o qual a segurança jurídica da coisa julgada deve dialogar e, em nosso sentir, ceder espaço.
Todavia, em nível legislativo (parágrafo único do artigo 741 do CPC), a questão foi tratada pelos tribunais, em especial pelo STJ, findando pela edição da Sumula 487:
'O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência' (DJUe 01/08/2012)
Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal externou o seguinte entendimento, in verbis:
'AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 10. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA NORMA POR FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ao dar provimento ao recurso especial, por decisão de órgão fracionário, o e. STJ afastou a incidência do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil por fundamento constitucional, sem a necessária submissão da matéria à cláusula de reserva de plenário, em afronta à autoridade do STF e à eficácia da Súmula Vinculante nº 10.' (STF, AG. REG. NA RECLAMAÇÃO 8.037/AL, Rel. Min. Dias Tóffoli, Pleno, v.u., j. 18.12.2013).

Transcrevo, também, o referido preceito sumular vinculante:

'Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.' (Súmula Vinculante nº 10).
Nessas condições, entendo que o óbice temporal inicialmente imposto pela Súmula 487 do E. STJ, em tese, não mais vigora, ao menos sob o ponto de vista formal, como expressamente alinhavado na r. decisão do Excelso Pretório; entrementes, passa-se à apreciação da questão posta nestes autos sob a óptica do acima aludido dispositivo legal (art. 741, II, § único, CPC), afeta à flexibilização da coisa julgada.
Destaque-se que o caso concreto está a demonstrar a ocorrência do trânsito em julgado em 11.11.2002 (fls. 101 do apenso), portanto, após a edição da acima referida Medida Provisória n º 2.180/2.001.
A questão que se nos apresenta, e que é absolutamente central na lide, é a de se saber se sobrevive título executivo judicial fundamentado em crédito justificado em interpretação incompatível com a Constituição Federal, segundo leitura do STF.
3 - PERSPECTIVA PÓSPOSITVISTA
(...)
No caso em estudo, a questão, que envolverá o tema da relativização da coisa julgada, [Não achamos adequada a expressão "relativização da coisa julgada" pois não corresponde ao que realmente é feito quando se desconsidera direitos reconhecidos por sentenças transitadas em julgado. Seria relativização apenas se a coisa julgada fosse um princípio absoluto. Nesse caso seria mais que princípio, seria um dogma; e nós não poderíamos falar em teoria da coisa julgada, mas em doutrina. Porém, em uma democracia constitucional, não há espaço para princípios absolutos. Até mesmo o princípio democrático encontra limitações nos direitos fundamentais e nas clausulas pétreas (parágrafo 4, art. 60, CF). A coisa julgada, importante para a estabilização das relações humanas e, portanto, para a segurança jurídica, mormente em face dos atos de poder do Estado, convive com os demais princípios constitucionais e princípios morais que sustentam o próprio texto constitucional, visto este não com um pedaço de papel, mas como uma dinâmica sempre por receber novas concretizações.] será por nós abordada à luz da teoria pós-positivista dos princípios constitucionais, marcadamente desenvolvida pelo jus-filósofo norte-americano R. Dworkin e por Robert Alexy, na Europa continental. Primeiramente utilizaremos o conhecido método de ponderação - balancing; depois concretização inspirada na reflexão de Dworkin, com aproximação do direito como integridade (integrity).

4 - COLISÃO ENTRE PRINCÍPIOS E PONDERAÇÃO

A distinção entre regras e princípios desponta com nitidez, no dizer de Alexy, ao redor da colisão de princípios e do conflito de regras: "Um conflito entre regras somente pode ser resolvido com a introdução em uma das regras de uma cláusula de exceção (o que elimina o conflito) ou declarando inválida pelo menos uma das regras"[Cf. R. Alexy, Teoria de los derechos fundamentales, p. 88. (tradução nossa)]. Para Alexy, uma norma 'vale ou não vale juridicamente. Que uma regra é válida e aplicável a um caso, significa que também é válida sua consequência jurídica. Qualquer que seja a maneira pela qual sejam fundamentados, não é possível a validade de dois juízos concretos de dever ser reciprocamente contraditórios' [Cf. R. Alexy, ob. cit., p. 88 (tradução nossa)]. Equivale dizer, para o estudioso alemão, um conflito de regras só admite uma das seguintes soluções: a) declaração de invalidade de uma das regras; ou b) introdução de uma cláusula de exceção que elimine o conflito. Contrariamente ocorre - ainda para Alexy - na colisão de princípios em que a solução do caso não exige a perda de validade de um deles, nem muito menos que se formule uma cláusula de exceção com caráter geral. Evidentemente não teremos dupla ou múltipla incidência de princípios, mas 'sobre outras circunstâncias a questão da procedência pode ser solucionada de outra maneira' [Cf. R. Alexy, ob. cit., p. 89 (tradução nossa)].

(...)

No caso que examinaremos a contraposição entre princípios se dará entre, por um lado, o princípio da intocabilidade da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, CF) e, de outro, o princípio constitucional implícito de prevalência do interesse público e o princípio da isonomia.
Os efeitos do caso definitivamente julgado podem ceder em situação em que as consequências do julgado ferem o interesse público, expressado este na exigência de constitucionalidade/legalidade das decisões, mormente as decisões que eventualmente condenam o erário público em vultosas quantias?
Vejamos, primeiramente, o plano dos princípios constitucionais e, ao depois, no ângulo do processo civil, embora ambos os universos se interseccionem.
5 - PRINCÍPIO DA INTOCABILIDADE DA COISA JULGADA X PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO
5.1 - A PONDERAÇÃO IN CONCRETO

Como já consignamos no item 2 (Introdução), no caso vertente, ampliando a metodologia do balancing, examinaremos a contraposição entre princípios que se dará entre, por um lado, o princípio da intocabilidade da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, CF) e, de outro o princípio constitucional implícito de prevalência do interesse público e o princípio da isonomia.
Consagra o constituinte no art. 37 da Lei Maior os princípios que norteiam a Administração Pública e que caracterizam o regime jurídico administrativo (legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade entre outros), os quais, assinala-se já se faziam reconhecer pela doutrina e jurisprudência na vigência da Carta Magna pretérita.
Esses princípios constitucionais da Administração podem ser resumidos em dois: legalidade e prevalência do interesse público. O primeiro expresso na Constituição. O segundo, implícito, extraindo-se da exegese dos diversos dispositivos constitucionais, em que vemos o dedo do constituinte fazendo a nítida opção pelo interesse público quando confrontado com o interesse particular.
Feitas essas considerações e reiterando a opção política do constituinte em consagrar o princípio da finalidade pública, segue-se que a intelecção das normas em nível infraconstitucional (entre estas as criadoras do instituto da coisa julgada material/formal) deve ser feita de tal maneira que o teor da interpretação não se choque com os princípios constitucionais, os quais no âmbito da administração enaltecem a prevalência do interesse público sobre o particular (mas note-se: não se trata de prevalecer o interesse do Estado sobre o do cidadão/indivíduo). Mesmo os princípios constitucionais que aparentemente apresentem - não no plano abstrato, mas no plano concreto - contradições com o princípio do interesse público, devem receber interpretação que os compatibilize.
Por outro lado, a prevalência do interesse público ganha maior relevância quando associada ao princípio constitucional da isonomia que determina ao legislador - e, consequentemente ao juiz, uma vez que esse é o aplicador da lei - normatividade semelhante quando duas ou mais pessoas estiverem dentro do tipo legal. Portanto, todos os cidadãos que se encontram em situações subjetivas que guardam entre si o nexo da similitude, similitude esta em ponto absolutamente decisivo para a percepção de direitos conferidos pelo legislador/juiz, todos esses cidadãos terão a certeza moral de saber que cada um e todos receberão o mesmo tratamento por parte de quem foi incumbido de aplicar a lei.
O princípio do igual tratamento (igualdade) seria violado se admitíssemos que, enquanto todos os segurados com benefícios concedidos pela Previdência entre 21/06/77 e 05/10/88 tiveram a possibilidade de terem a renda mensal calculada de acordo com a variação da ORTN/OTN/BTN, o autor - em situação diversa dos demais segurados - com DIB em 1974 - tivesse reconhecido o mesmo direito, na espécie, adotado pela sentença transitada em julgado. A interpretação que recebeu o manto da coisa julgada contraria o princípio da isonomia, uma vez que possibilita ao Estado (por meio do órgão previdenciário) tratamento diverso para seus cidadãos. E o que é pior: tratamento diverso que não se justifica; pelo contrário, a única forma de justificá-lo é de se admitir que possam os cofres públicos enriquecer determinados cidadãos com base em ilegalidade.
A ponderação entre o princípio da coisa julgada e o do interesse público mostra que, no caso concreto, não há como desconstituir a sentença concessora do crédito, e, por consequência, prestigiar o interesse da coletividade em que sejam custeados apenas benefícios com apoio constitucional, sem que afetado seja o primeiro princípio. Entretanto, esse arranhão sofrido pela segurança jurídica é menor que o interesse público na manutenção da liceidade dos pagamentos feitos pela Previdência Social e no tratamento isonômico dos segurados.
5.2 - INTEGRIDADE, PRINCÍPIOS E INTERPRETAÇÃO
(...)
6 - PLANO PROCESSUAL
A busca por coerência entre o exercício dos direitos e os ditames constitucionais foi estimulada pelo legislador processual. Consoante a atual redação do art. 741, CPC, bem como de seu parágrafo único:
'Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
(...)
II - inexigibilidade do título;
(...)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.'
Entendemos que tanto a decisão do STF proferida em controle concentrado (ADIn, ADC ou ADPF), como aquela proferida em controle difuso v.g., Recurso Extraordinário), podem fundamentar a ineficácia do título executivo estampada no transcrito parágrafo único do art. 741 (nesse sentido, Antonio Carlos Marcato, Código de Processo Civil Interpretado, tópico 9, comentando o art. 741, pág. 2.102/2.103).
Na espécie, o título judicial que aparelha a execução das diferenças atrasadas da revisão de benefícios previdenciários, ora impugnada, considerou aplicável o artigo 201, parágrafo 3º, da Constituição Federal, em sua redação original, dando azo à incidência da Lei nº 6.423/77, tendo determinado, a correção monetária do benefício a partir da média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, mês a mês.
O benefício de aposentadoria especial foi concedido ao segurado em 18.06.74 (fls. 12 do apenso), na vigência do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, que, em seu artigo 3º, inciso II e § 1º, com as alterações do artigo 2º da Lei nº 5.980, de 08 de junho de 1973, preceituava:
'Art. 3º O valor mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, será calculado tomando-se por base o salário-de-benefício, assim entendido:
I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;
II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 48 (quarenta e oito) apurados em período não superior a 60 (sessenta) meses;
III - para o abono de permanência em serviço, 1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 48 (quarenta e oito), apurados em período não superior a 60 (sessenta) meses.
§ 1º Nos casos dos itens Il e III deste artigo, os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento, a serem periodicamente estabelecidos pela Coordenação dos Serviços Atuariais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 4º O salário-de-beneficio não poderá, em qualquer hipótese, ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal vigente no local de trabalho do segurado, à data do início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.'
O raciocínio que se desenvolvia era o de que se o cálculo dos proventos dos segurados havia sido elaborado com desprezo da correção monetária dos últimos 12 (doze) meses, deveria ser reformulado para que, também, fosse realizada a plena correção dos mesmos.
Destarte, o cálculo dos benefícios em tela deve observar as regras insertas no Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, em seu artigo 3º, inciso II e § 1º, com as alterações do artigo 2º da Lei 5.980, de 08 de junho de 1973, já transcrito.
Como o beneficio originário (Salvador Daniel) foi concedido em 1976, antes, portanto, que viesse à lume a Lei n º 6.423/77, não se há falar em aplicação das ORTN/OTN/BTN na correção monetária dos salários-de-contribuição.
De conseguinte, lei não pode retroagir, a não ser que essa faculdade conste expressamente de seu texto. A irretroatividade da lei age em prol da estabilidade das relações jurídicas.
Ressalte-se que ao atualizar os salários-de-contribuição, a autarquia procedeu em conformidade ao que estabelecia a lei vigente à época, fazendo incidir os indexadores estabelecidos pelo MPAS.
Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Também o entendimento da Oitava Turma desta E. Corte:
(...).
Portanto, somente a partir da data de publicação da Lei 6.423/77 afigura-se possível a aplicação dos critérios por ela instituídos para a atualização monetária dos salários-de-contribuição que integram a base de cálculo da renda mensal inicial do benefício.
In casu, não bastasse a indevida aplicação do dispositivo constitucional retrocitado (artigo 201, parágrafo 3º, CF/88) no cálculo do benefício, demasiado seria atribuir-lhe efeito retroativo.
Até em razão da não autoaplicabilidade do disposto no artigo 202, caput, da CF/88, coube ao legislador ordinário a devida complementação (integração legislativa), por meio das Leis nº 8.213 e 8212, a fim de outorgar plena eficácia à norma constitucional enfocada, o que naturalmente implicou na definição dos critérios de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.
Nessa linha de argumentação, a Lei nº 8213/91, regulamentando o art. 202 da Constituição Federal, estabeleceu o Col. STF:

'CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS 8.212/91 E 8.213/91. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 202, caput, da Constituição Federal não é auto aplicável, por necessitar de integração legislativa, para complementar e conferir eficácia ao direito nele inserto.
2. Superveniência das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, normas sem as quais a vontade da Lei Maior não se cumpria.
3. Recurso Extraordinário não conhecido.' (STF, Pleno, Rel. para acórdão Min. Maurício Corrêa, Recurso Extraordinário 193456-5/RS, DJU 07-11-1997)

DECISÃO Vistos. Higino Vieira de Almeida interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 194, inciso IV, 201 e 202 da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: 'PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL. RENDA MENSAL INICIAL. TETO. PRIMEIRO REAJUSTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88. I - Na sentença proferida na primeira instância não foi acolhido o pedido referente ao recálculo da renda mensal inicial, deixando o agravante de recorrer do julgado, pelo que indevido insurgir-se contra o tema em sede de agravo legal interposto contra a r. decisão monocrática que deu provimento à remessa oficial. II - Os benefícios concedidos posteriormente à promulgação da Constituição da República de 1988 não se sujeitaram ao critério de integralidade quando do primeiro reajuste. III - Recurso desprovido' (fl. 24). Opostos embargos de declaração (fls. 57/58), foram rejeitados (fls. 59/60). Decido. Anote-se, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 25/9/06, conforme expresso na certidão de folha 61, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Não merece prosperar a irresignação, haja vista que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que era de eficácia contida a regra do artigo 202 da Constituição Federal, em sua redação original, e que a regulamentação infraconstitucional necessária para sua aplicação é que deveria definir os critérios de preservação do valor real do benefício, nos termos dos artigos 194 e 201 da Constituição. Destarte, ao benefício concedido após a Constituição Federal de 1988 e anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, a ele não se aplicam os critérios previstos no art. 58 do ADCT, bem assim não há falar na correção dos 36 últimos salários-de-contribuição, desde a concessão do benefício, nos termos do artigo 202 da Constituição Federal, uma vez que a norma inscrita naquele dispositivo constitucional não é auto-aplicável. Sobre o tema, anote-se: "1. Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação. 2. Benefício previdenciário de prestação continuada: limitação do valor ao teto dos respectivos salários de contribuição, nos termos da L. 8.213/91: acórdão recorrido que se harmoniza com o entendimento do STF no sentido de que cabe ao legislador ordinário definir os critérios para a preservação do valor real do benefício(art. 202, caput, da CF - redação primitiva); precedente (AI 279377 AgR-ED, Ellen Gracie, DJ 22.6.2001)' (AI nº 479.518/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 30/4/04). 'DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, 'CAPUT', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 29 E 33 DA LEI 8.213/91. AGRAVO. 1. Mesmo admitido que os temas constitucionais (artigos 201, § 3º, e 202 da C.F.) tenham sido focalizados no acórdão recorrido, nem por isso o R.E. se torna viável. 2. É que, em caso semelhante, decidiu a 1a. Turma, no julgamento do AGAED nº 279.377, DJU de 22.05.2001, Relatora a eminente Ministra ELLEN GRACIE: 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO. TETO (ARTS. 29 E 33 DA LEI 8.213/91 E 202 DA CF). - A norma inscrita no art. 202, caput, da CF (redação anterior à EC nº 20), que assegura o benefício da aposentadoria com base na média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente, mês a mês, não é autoaplicável, necessitando, para sua complementação, de integração legislativa, a fim de que lhe seja dada plena eficácia. Constitui, portanto, disposição dirigida ao legislador ordinário, a quem cabe definir os critérios necessários ao seu cumprimento - o que foi levado a efeito pelas Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991. Tem-se, portanto, que o benefício deve ser calculado de acordo com a legislação previdenciária editada. - Ademais, a ofensa, se existente, seria indireta. - Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria de fundo, como pretendem os embargantes. Embargos rejeitados'. 3. Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente, o presente Agravo fica improvido' (AI nº 206.807/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 28/6/02). Nego provimento ao agravo. (...)'. (AI 674180, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, julgado em 01/08/2008, publicado em DJe-151 DIVULG 13/08/2008 PUBLIC 14/08/2008).

Compreendemos que o título executivo judicial que embasa a execução perde eficácia, uma vez que alcançado pela interpretação do parágrafo único do art. 741.
É verdade que o referido dispositivo considera inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, texto este que não se aplica ao caso presente. No caso, o título executivo exequendo não está fundado em Lei declarada inconstitucional, no todo, ou em parte, pelo STF. Em nossa situação concreta, cuida-se de título fundado na aplicação do artigo 201, parágrafo 3º, da CF. Por conseguinte, a segunda parte do parágrafo único do art. 741, também considera inexigível o título judicial fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. Ou seja, se a interpretação da lei for de tal maneira que se contraponha à Constituição Federal, e essa interpretação for aquela que sustenta o direito de crédito que está sendo executado, não sobrevive eficácia do título. Compreendemos que nesta última hipótese enquadra-se a situação sub judice, desde que se entenda a expressão "lei ou ato normativo" em sentido amplo de forma a albergar o próprio texto constitucional. Assim, quando o STF deu intelecção definitiva a determinados dispositivos constitucionais, tornou incompatível com a Lei Maior todas as outras interpretações que criaram direitos creditícios diante da Previdência para segurados que postularam revisão de seus benefícios com esse fundamento.
Como já observado nas considerações iniciais, é possível a relativização da coisa julgada, mesmo que o trânsito em julgado no processo de conhecimento (condenatório) haja ocorrido em data anterior à vigência da Medida Provisória nº 2.180/2001 (que acrescentou o parágrafo único ao art. 741, CPC), a teor do julgamento da Reclamação nº 8.037/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, Col. STF.
(...).
7 - CONCLUSÃO
Dessa maneira, tanto no âmbito dos princípios constitucionais (balancing e integrity), quanto no âmbito do processo civil (art. 741, II e parágrafo único, CPC), especificamente no que diz respeito ao recálculo da renda mensal inicial, não subsiste a eficácia do título executivo que sustenta a execução.
Por fim, tendo sido integralmente quitadas em sede administrativa as parcelas decorrentes do artigo 58 do ADCT, bem como os abonos anuais (art. 201, § 6º, CF/88, redação original) a partir da Lei nº 8.114/90, não há valores a serem apurados em decorrência do título executivo judicial, sob o fundamento da extinção da obrigação.
8- DISPOSITIVO
DO EXPOSTO, DE OFÍCIO, DECLARO A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 741, II E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, RESTANDO INDEVIDAS QUAISQUER DIFERENÇAS DECORRENTES DO DECISÓRIO PROFERIDO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. JULGO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS, POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
(...)" (fls. 129-139).

Descabe falar-se no desentranhamento dos informes anexados pelo INSS, que referem dados oriundos de cadastro público (DATAPREV), e fazem menção, apenas, à data de início dos recebimentos, já fornecida pelo próprio demandante na propositura da ação de conhecimento às fls. 12-14.

Não há, também, qualquer ofensa ao princípio da correlação ao pedido, uma vez que, como se nota do dispositivo, o reconhecimento da inexigibilidade do título foi exarado de ofício.

Enfim, o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pela legislação aplicável à espécie; devidamente fundamentada, não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.

Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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