Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/10/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000425-80.2006.4.03.6116/SP
2006.61.16.000425-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : VALDIR SILVA DE JESUS
ADVOGADO : SP204309 JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO e outro
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00004258020064036116 1 Vr ASSIS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS SEM REGISTRO NA ANVISA. CYTOTEC. EMENDATIO LIBELLI AFASTADA. ARTIGO 273, §1º-B, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CARACTERIZADO. DOSIMETRIA DE PENA. SÚMULA 444 DO STJ. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A conduta de importar medicamentos de procedência estrangeira de uso e comercialização proibidos no Brasil caracteriza o delito previsto no artigo 273, §§ 1º e 1º-B, do Código Penal, norma específica, que prevalece sobre o crime de contrabando previsto no artigo 334, do mesmo Código, em observância ao princípio da especialidade.
2. Afastada a aplicação da emendatio libelli procedida em primeiro grau e a consequente condenação pelo delito previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, devendo o réu, ora apelado e apelante responder pela prática do delito previsto no artigo 273,§§ 1º e 1º-B, incisos I e VI, do Código Penal.
3. Materialidade e Autoria comprovadas pelo conjunto probatório amealhado aos autos.
4. Erro de proibição. Inocorrência. Não há nos autos qualquer elemento que possa indicar que o apelante, ao praticar a conduta típica, tenha tido uma falsa representação da realidade, um erro quanto a elementar ou mesmo circunstâncias do tipo, ao contrário, as alegações não têm correspondência com as demais provas e indícios constantes nos autos.
5. Princípio da insignificância. Inaplicável à espécie, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a saúde pública, posta em risco pela conduta delitiva em comento. Precedentes.
6. Pena. Preceito secundário do art. 273 do CP. Não é possível a combinação de leis pelo Poder Judiciário, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal (HC-AgR 109.441, rel. Min. Celso de Mello; ARE-AgR 773.589, rel. Min. Roberto Barroso).
7. O Órgão Especial desta Corte rechaçou a tese de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal ao julgar o incidente de inconstitucionalidade instaurado na Apelação Criminal nº 2009.61.24.000793-5, de modo que este órgão fracionário encontra-se vinculado ao quanto ali decidido, sob pena de ofensa ao art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante 10 do STF.
8. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, no RE-AgR 829226, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10.02.2015, não acolheu a alegação de inconstitucionalidade da referida norma, aduzindo que: "2. O Poder Judiciário não detém competência para interferir nas opções feitas pelo Poder Legislativo a respeito da apenação mais severa daqueles que praticam determinados crimes, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes."
9. Apelação do Ministério Público Federal provida. Apelação defensiva parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso defensivo para fixar a pena-base no mínimo legal e, por maioria, dar provimento ao recurso ministerial para afastar a aplicação da emendatio libeli e aplicar a pena prevista no preceito secundário do art. 273 do Código Penal, nos termos do voto do Des. Fed. Hélio Nogueira, acompanhado pelo Des. Fed. Luiz Stefanini. Vencido o Des. Fed. Marcelo Saraiva que dava parcial provimento ao apelo ministerial para afastar a aplicação da emendatio libelli procedida em primeiro grau para condenar o réu pela prática do delito previsto no artigo 273,§ 1º-B, incisos I e VI, utilizando-se, no entanto, o preceito secundário previsto no artigo 12, da Lei n° 6.368/76.


São Paulo, 15 de setembro de 2015.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000425-80.2006.4.03.6116/SP
2006.61.16.000425-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : VALDIR SILVA DE JESUS
ADVOGADO : SP204309 JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00004258020064036116 1 Vr ASSIS/SP

VOTO CONDUTOR

O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA: Cuida-se apelações criminais interpostas pelo réu Valdir Silva de Jesus e pelo Ministério Público Federal contra sentença de fls. 585/589 que julgou parcialmente procedente a ação penal e condenou o réu como incurso nas disposições do artigo 334, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial semiaberto.

Narra a denúncia, em síntese, que o réu importou produtos para fins terapêuticos, sem o necessário registro e adquirido em estabelecimento desprovido de licença.

A denúncia enquadrou os fatos no tipo penal previsto no art. 273, § 1º e § 1ºB, incisos I e VI do Código Penal.

A sentença recorrida, reconhecendo a materialidade e autoria delitivas, procedeu à emendatio libeli e desclassificou os fatos para o tipo penal previsto no art. 334, caput, do Código Penal.

Recorre o Ministério Público Federal buscando a condenação do réu nos termos da denúncia.

Por seu turno, o réu busca, em seu apelo, sua absolvição.

O E. Relator apresentou voto dando parcial provimento ao apelo ministerial para afastar a emendatio libeli e condenar o acusado pela prática do delito tipificado no art. 273, § 1º, B, incs. I e VI, do CP, aplicando-se, contudo, o preceito secundário do revogado art. 12 da Lei nº 6.368/76, vigente à época dos fatos. Ainda, deu parcial provimento ao apelo defensivo para fixar a pena-base no mínimo legal.

Peço venia ao E. Relator para divergir parcialmente.

A materialidade e autoria do delito narrado na denúncia restaram sobejamente demonstradas nos autos, conforme apontado pelo Relator, no que o acompanho.

Frise-se ser inaplicável o princípio da insignificância ao presente caso, tendo em vista que o bem jurídico tutelado na espécie é a saúde pública, posta em risco pela conduta delitiva em comento.

Acerca da impossibilidade de aplicação da insignificância na espécie:

9. O aborto é conduta é tipificada como crime, à exceção das hipóteses previstas no artigo 128 do Código Penal. A importação do referido medicamento, de forma irregular, implica em possibilitar à pessoas não habilitadas a prática de conduta tida como ilícito penal. Assim, presente a periculosidade social da ação e sendo elevado o grau de reprovabilidade da conduta, não é cabível a aplicação do princípio da insignificância.

(ACR 00151972920124039999, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/07/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

5. Comprovada a prática da conduta prevista no artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, a solução condenatória é inafastável, mesmo porque inaplicável, à espécie, o princípio da insignificância. 6. Condenado o réu por infração ao artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, a pena aplicável deve ser a concebida no respectivo tipo e não a prevista em tipo diverso. 7. Recurso defensivo prejudicado. Recurso ministerial provido.(ACR 00001815920074036006, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/01/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


Contudo, divirjo no tocante à pena a ser aplicada.

Entendo deva ser afastada a emendatio libeli levada a efeito na sentença, amoldando-se os fatos ao tipo penal previsto no art. 273, § 1ºB, do Código Penal.

A pena a ser aplicada, por conseguinte, deve ser aquela prevista no preceito secundário da referida norma.

Não é possível a combinação de leis pelo Poder Judiciário, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal (HC-AgR 109.441, rel. Min. Celso de Mello; ARE-AgR 773.589, rel. Min. Roberto Barroso).

Ademais, o Órgão Especial desta Corte rechaçou a tese de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal ao julgar o incidente de inconstitucionalidade instaurado na Apelação Criminal nº 2009.61.24.000793-5, de modo que este órgão fracionário encontra-se vinculado ao quanto ali decidido, sob pena de ofensa ao art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante 10 do STF.

Some-se a isso o fato do Supremo Tribunal Federal, recentemente, no RE-AgR 829226, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10.02.2015, não ter acolhido a alegação de inconstitucionalidade da referida norma, aduzindo que: "2. O Poder Judiciário não detém competência para interferir nas opções feitas pelo Poder Legislativo a respeito da apenação mais severa daqueles que praticam determinados crimes, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes."

Portanto, deve ser provida a apelação ministerial no que toca à aplicação da pena prevista no art. 273 do Código Penal.

Passo à dosimetria da pena.

Conforme expôs o E. Relator em seu voto, aplicando a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, a apelação defensiva deve ser acolhida neste ponto para estabelecer a pena-base em seu mínimo legal.

Assim, fixo a pena-base em 10 anos de reclusão e 10 dias-multa, a qual torna-se definitiva ante a inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes, assim como causas de aumento e diminuição.

O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado (art. 33, §2º, "c", do CP).

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso defensivo para fixar a pena-base no mínimo legal e, pedindo vênia ao E. Relator, dou provimento ao recurso ministerial para afastar a aplicação da emendatio libeli e aplicar a pena prevista no preceito secundário do art. 273 do Código Penal, fixando-a em 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, acrescido do pagamento de 10 dias multa, cada qual no valor mínimo legal.

É como voto.





HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000425-80.2006.4.03.6116/SP
2006.61.16.000425-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : VALDIR SILVA DE JESUS
ADVOGADO : SP204309 JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO e outro
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00004258020064036116 1 Vr ASSIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas pelo réu Valdir Silva de Jesus e pelo Ministério Público Federal contra sentença (fls. 585/589) que julgou parcialmente procedente a ação penal e condenou o réu como incurso nas disposições do artigo 344, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial semiaberto.


Consta da denúncia (fls. 02/03) que, em 06 de fevereiro de 2004, na Rodovia SP 270, KM 445, em Assis/SP, em abordagem de rotina efetuada no ônibus da empresa Gontijo, que fazia o trajeto de Assunção/Paraguai-Salvador/BA, Policiais Militares Rodoviários lograram apreender, na posse do denunciado, uma bolsa contendo em seu interior 10 (dez) cartelas, com 10 (dez) comprimidos cada, totalizando 100 (cem) comprimidos, do produto CYTOTEC, de comercialização proibida no Brasil. Tendo em vista que restou apurado que os comprimidos em questão foram adquiridos no Paraguai, o réu Valdir Silva de Jesus foi denunciado como incurso nas penas do art. 273, § 1º e 1º-B, incisos I e VI, do Código Penal.


A denúncia foi recebida em 10/04/2006 (fls. 71).


Sobreveio sentença, publicada em 14/11/2011 (fls. 590), que procedeu a emendatio libelli reconhecendo a ocorrência do crime previsto no art. 334, do Código Penal, condenando o réu Valdir Silva de Jesus às penas acima apontadas. A alteração da capitulação dos fatos realizada na denúncia foi operada sob o entendimento de que o crime previsto no art. 273, § 1-B, somente se aperfeiçoa "em casos de importação de grande quantidade de medicamentos", o que não se verifica na espécie.


Inconformado com a capitulação conferida aos fatos, o Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação (fls. 593/596) objetivando a condenação do réu às penas do art. 273, §1º e §1º -B, inc. I e VI, do Código Penal.


O réu, em suas razões de apelação (fls. 622/667), alega, em preliminar, a ocorrência do erro de tipo, o desconhecimento da lei, a ausência de elementos essenciais do tipo penal, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. No mérito, aduz ausência de dolo por desconhecer que transportava o medicamento, o desprezo à sua versão de que havia terceira pessoa envolvida, que as condições judiciais do apelante não lhe são desfavoráveis e a possibilidade de estabelecimento do regime inicial de cumprimento da pena no aberto.


Com contrarrazões da defesa, às fls. 609/624, e do Ministério Público Federal, às fls. 672/678, os autos subiram a esta e. Corte.


Nesta instância, a e. Procuradora Regional da República opinou pelo não provimento do recurso da defesa e pelo provimento do apelo ministerial (fls. 681/686).


É o relatório.


À revisão.



MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCELO MESQUITA SARAIVA:10071
Nº de Série do Certificado: 45AC01C590943FBB
Data e Hora: 23/07/2015 18:13:50



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000425-80.2006.4.03.6116/SP
2006.61.16.000425-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : VALDIR SILVA DE JESUS
ADVOGADO : SP204309 JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO e outro
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00004258020064036116 1 Vr ASSIS/SP

VOTO

As preliminares arguidas se confundem com o mérito e com ele serão analisadas.


Da materialidade


A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 09) e laudo pericial (fls. 13/16), os quais constataram que foram encontradas na mala pertencente ao recorrente 10 (dez) cartelas com 10 (dez) comprimidos cada uma, do medicamento Cytotec, Misoprostol, Continental Pharma, 200 mcg.


O laudo pericial nº 02/150/0019861/2004 (fl. 15) esclarece na resposta do quesito nº 5 que "A Portaria 344, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, enquadra o Misoprostol como substância da lista C1 - referente a substâncias sujeitas a Receita e Controle Especial em duas vias, com o seguinte adendo: 'só será permitida a compra e uso do medicamento contendo a substância Misoprostol em estabelecimentos hospitalares devidamente cadastrados junto a Autoridade Sanitária para este fim'".


Conclui-se, portanto, que o medicamento apreendido não possuía registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, sendo proibida sua importação e comércio em todo o território nacional.


Da autoria


A autoria delitiva é incontroversa, tendo sido o réu preso em flagrante, na posse de bagagem em que estava o medicamento Cytotec sem registros no órgão de vigilância sanitária, conforme descrito no auto de apreensão e exibição de fl. 09.


Na ocasião, o apelante admitiu que a bolsa no bagageiro do ônibus pertencia a ele e que os comprimidos foram adquiridos por ele no Paraguai (fl. 07).

O réu, em sede policial (fls. 10), alegou que: "deslocou-se até a cidade de Foz do Iguaçu com o intuito de conhecer referida cidade. (...) esclarece que um conhecido seu de nome João, não sabendo fornecer maiores detalhes, também residente na cidade de Salvador, lhe entregou um bilhete para que o declarante lhe comprasse uma "encomenda". Que, João escreveu o nome da mercadoria nesse bilhete e lhe noticiou que deveria comprá-la em uma farmácia dentro do Paraguai. Que quando chegou na farmácia veio a adquirir referida mercadoria, mais precisamente o medicamento Cytotec, tendo pago a quantia de U$70,00. Que na data de hoje, ao retornar para a cidade de Salvador, na base da Polícia Militar Rodoviária na cidade de Assis, o ônibus em que viajava foi abordado por Policiais Militares e os mesmos encontraram em sua bolsa, o medicamento acima citado."


Em sede judicial (fl. 418 CD-ROM), mudou a versão dos fatos, afirmou que os medicamentos pertenciam a seu amigo Tarcísio Ribeiro da Silva que trazia mercadorias além do valor da cota de importação e que teria assumido a propriedade dos medicamentos a pedido do referido amigo. Ainda de acordo com o apelante Tarcísio faleceu há aproximadamente um ano.


Nota-se que em nenhum momento a defesa trouxe aos autos qualquer prova da existência do aludido amigo. Também no que se refere à declaração juntada aos autos às fls. 519/520 assinada por João Batista Sena Vieira que afirma que viajava no mesmo coletivo que o acusado e que, no momento da fiscalização do veículo, presenciou quando Tarcísio solicitou ao réu que guardasse um "embrulho" em meio aos seus pertences, não presta a corroborar a versão dos fatos.


Observa-se que o próprio recorrente em seu interrogatório, declarou que, além de Tarcísio, não conhecia as demais pessoas no ônibus e que ninguém presenciou a solicitação para que o réu assumisse a propriedade dos medicamentos.


Além disso, os policiais que realizaram a vistoria do ônibus afirmaram que o acusado admitiu ser o proprietário dos medicamentos e que os trazia a pedido de uma pessoa residente em Salvador (fls. 20/21).

Do erro de proibição.


Com efeito, é incabível qualquer alegação de erro de tipo por induzimento de terceiro, por não ter conhecimento acerca dos medicamentos encontrados em sua bagagem, já que um terceiro supostamente chamado incialmente "João" e depois "Tarcísio" lhe pediu para trazer uma encomenda de conteúdo desconhecido.


No caso, não há nos autos qualquer elemento que possa indicar que o apelante, ao praticar a conduta típica, tenha tido uma falsa representação da realidade, um erro quanto a elementar ou mesmo circunstâncias do tipo, ao contrário, as alegações não têm correspondência com as demais provas e indícios constantes nos autos, restando evidente tratar-se de uma das versões apresentadas pela defesa visando à absolvição do réu, não sendo por acaso que tenha indicado como autor do delito pessoa já falecida, incapaz de contrariar a versão ora apresentada.


Ademais, o réu, ao alegar que se propôs a transportar bagagem de outrem, sem se certificar sobre seu conteúdo, teria incorrido, ao menos, no dolo eventual.


Assim, no tocante ao dolo do apelante, nota-se que, das provas coligidas aos autos, é possível concluir que pretendeu ocultar as mercadorias no interior de sua bagagem, visando obstar sua localização pelas autoridades policiais, o que denota que tinha consciência da ilicitude do fato praticado.


Do apelo ministerial.


O Ministério Público Federal objetiva a reforma da r. sentença condenatória para afastar a aplicação da emendatio libelli, que condenou o réu, ora apelado, como incurso nas penas do artigo 334, caput, do Código Penal, entendendo que o correto seria condená-lo na sanção prevista no artigo 273, §1º-B, incisos I e VI, do mesmo estatuto penal repressivo.


Transcrevo o seguinte excerto da sentença, ora recorrida:


"(...) Mister invocar, de início, a regrado emendatio libeli, prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, como instrumento para a correta aplicação da lei penal ao caso concreto.
Tal correção da inicial se da porque a regra prevista no artigo 273 do Código Penal deve incidir tão-somente em casos de importação de grande quantidade de medicamentos, pois só assim, estará justificada a alta pena cominada -10 a 15 anos. É que o bem jurídico tutelado é a especial proteção à saúde pública e, para que reste atingido, imprescindível que a importação de remédios sem controle ou falsificados se dê em quantidade hábil a atingir toda a coletividade.
No caso em apreço o montante da importação clandestina - 10 (dez) cartelas num total de 100 (cem) comprimidos - se mostra de pouca quantidade voltada a pequenas vendas isoladamente, daí porque não tem condão de atingir o bem jurídico protegido no grau zelado pelo tipo penal.

Com efeito, a conduta de importar medicamentos de procedência estrangeira de uso e comercialização proibidos no Brasil caracteriza o delito previsto no artigo 273, §1º-B, do Código Penal, norma específica, que prevalece sobre o crime de contrabando previsto no artigo 334, do mesmo Código, em observância ao princípio da especialidade.


Assim, observa-se que a aplicação da pena prevista no artigo 334 do Código Penal foi equivocada, tendo em vista que a conduta do artigo 334 do Código Penal está também descrita no tipo do artigo 273, § 1º, do mesmo diploma legal.


Destarte, deve-se afastar a aplicação da emendatio libelli procedida em primeiro grau e a consequente condenação pelo delito previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, devendo o réu, ora apelado e apelante responder, em tese, pela prática do delito previsto no artigo 273,§ 1º-B, incisos I e VI, do Código Penal, restando prejudicada a tese relativa à aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho, suscitada pela defesa, tendo em vista que tal princípio somente é aplicável ao crime de descaminho.


Embora, no caso em tela, o tipo penal a ser aplicado é o previsto no artigo 273, § 1º-B, do Código Penal entendo que a pena cominada neste crime é desproporcional ao mal praticado quando comparadas a outras sanções relativas a condutas evidentemente mais graves como os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, estupro e homicídio.


O Colendo Órgão Especial desta E. Corte Regional, em sessão realizada em 14 de agosto de 2013, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do artigo 273, § 1º-B, ao fundamento de que o rigor da pena é justificado pela própria natureza do bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde pública e pela elevada potencialidade lesiva da conduta tipificada, as quais foram devidamente sopesadas pelo legislador, conforme seguinte ementa:

DIREITO PENAL. ARTIGO 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA EM ABSTRATO (PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA). INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA.
- Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade criminal suscitado pela Quinta Turma deste Tribunal em sede de apelação criminal (proc. nº 0000793-60.2009.4.03.6124/SP), versando sobre a desarmonia do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal com a Constituição Federal, por ausência de proporcionalidade e razoabilidade.
- Inexistente o aventado vício de inconstitucionalidade da pena fixada em abstrato pela norma secundária do art. 273, § 1º-B, do Estatuto Repressivo, pois o seu rigor decorre da própria natureza do bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde pública, e da elevada potencialidade lesiva da conduta tipificada, devidamente sopesadas pelo legislador.
- Inadmissível a aplicação analógica de penas previstas para outros delitos, preconizada em razão das pretensas desproporcionalidade e ausência de razoabilidade, eis que atentatória aos princípios da separação dos poderes e da reserva legal, não cabendo ao julgador, no exercício da sua função jurisdicional, realizar o prévio juízo de proporcionalidade entre a pena abstratamente imposta no preceito secundário da norma com o bem jurídico valorado pelo legislador e alçado à condição de elemento do tipo penal, por se tratar de função típica do Poder Legislativo e opção política, não sujeita, portanto, ao controle judicial. Precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre a mesma questão (ARGINC nº 47 - processo 201051014901540 -, Rel. Des. Federal Guilherme Couto de Castro, Plenário, j. 22.08.2011, E-DJF2R 08.09.2011.)
- O próprio Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade, já reconheceu a impossibilidade de o Poder Judiciário, na ausência de lacuna da lei, se arrogar função legiferante e criar por via oblíqua, ao argumento da inadequação da sanção penal estabelecida pelo Legislativo, uma terceira norma, invadindo a esfera de atribuições do Poder competente (v.g., HC nº 109676/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.08.2013; RE nº 443388/SP, Relª. Minª. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 11.09.2009). Precedentes, na mesma linha, do E. STJ.
- Habeas corpus a ser concedido de ofício que não se conhece, por se tratar de medida de competência da Turma julgadora da apelação criminal que deu origem ao incidente, eis que cabe àquele Órgão fracionário conhecer das questões de fato relativas ao caso concreto.
- Argüição de Inconstitucionalidade rejeitada. Habeas Corpus ex officio não conhecido.
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, ARGINC 0000793-60.2009.4.03.6124, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, julgado em 14/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2013)

Entretanto, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, também em arguição de incidente de inconstitucionalidade, declarou inconstitucional o preceito secundário da norma penal em tela por ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, in verbis:

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, V, DO CP. CRIME DE TER EM DEPÓSITO, PARA VENDA, PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS DE PROCEDÊNCIA IGNORADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. A intervenção estatal por meio do Direito Penal deve ser sempre guiada pelo princípio da proporcionalidade, incumbindo também ao legislador o dever de observar esse princípio como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente.
2. É viável a fiscalização judicial da constitucionalidade dessa atividade legislativa, examinando, como diz o Ministro Gilmar Mendes, se o legislador considerou suficientemente os fatos e prognoses e se utilizou de sua margem de ação de forma adequada para a proteção suficiente dos bens jurídicos fundamentais.
3. Em atenção ao princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade das leis restritivas de direitos (CF, art. 5º, LIV), é imprescindível a atuação do Judiciário para corrigir o exagero e ajustar a pena cominada à conduta inscrita no art. 273, § 1º-B, do Código Penal.
4. O crime de ter em depósito, para venda, produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada é de perigo abstrato e independe da prova da ocorrência de efetivo risco para quem quer que seja. E a indispensabilidade do dano concreto à saúde do pretenso usuário do produto evidencia ainda mais a falta de harmonia entre o delito e a pena abstratamente cominada (de 10 a 15 anos de reclusão) se comparado, por exemplo, com o crime de tráfico ilícito de drogas - notoriamente mais grave e cujo bem jurídico também é a saúde pública.
5. A ausência de relevância penal da conduta, a desproporção da pena em ponderação com o dano ou perigo de dano à saúde pública decorrente da ação e a inexistência de consequência calamitosa do agir convergem para que se conclua pela falta de razoabilidade da pena prevista na lei. A restrição da liberdade individual não pode ser excessiva, mas compatível e proporcional à ofensa causada pelo comportamento humano criminoso.
6. Arguição acolhida para declarar inconstitucional o preceito secundário da norma.
(AI no HC 239.363/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 10/04/2015)

A meu ver, a pena cominada é uma aberração legislativa, abusiva e distante da razoabilidade e proporcionalidade que balizam o direito penal pátrio e incompatível com a ofensividade do delito em apreço, cabendo, portanto, ao judiciário dar uma aplicação razoável à norma em questão, ajustando-a aos princípios constitucionais, arbitrando-se ao réu sanção penal eficaz e apropriada ao delito cometido.


Desta feita, por entender ser inconstitucional o preceito secundário do art. 273, do Código Penal visto que ofende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, adoto o entendimento segundo o qual se deve aplicar as penas previstas para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que prevê pena mínima mais branda, porquanto se trata igualmente de crime hediondo, de perigo abstrato e cujo bem jurídico tutelado também é a saúde pública, sendo bem menor sua reprimenda que a pena mínima prevista no artigo 273 do Código Penal, que é de 10 (dez) anos de reclusão.


Nesse sentido colaciono recente decisão do E. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:


PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E FALSIFICAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS MEDICINAIS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DESPROPORCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º, DO CP. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELA CORTE ESPECIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
(...)
6. Em recente decisão, a Corte Especial concluiu o julgamento da arguição de incidente de inconstitucionalidade no HC n. 239363/PR e reconheceu a inconstitucionalidade do preceito secundário previsto no art. 273, § 1º-B, V, do Código Penal.
7. É razoável a aplicação do preceito secundário previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 ao crime do citado dispositivo do Estatuto Penal, pois trata-se, igualmente, de crime hediondo, de perigo abstrato e que visa tutelar a saúde pública.
8. O mesmo preceito secundário se aplica às hipóteses previstas no art. 273, § 1º, do Código Penal, restando evidente a desarmonia entre o delito e a pena, sendo necessário, portanto, realizar apenas o ajuste do preceito secundário, a fim de afastar a referida inconstitucionalidade.
9. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para reconhecer o aludido bis in idem, na utilização da quantidade e da qualidade da droga na primeira e na terceira etapa da dosimetria, fixando a pena em 2 anos de reclusão e 200 dias-multa, pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e redimensionar a pena do crime previsto no art. 273, § 1º, do CP, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC, para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, restando a pena total estabelecida em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa.
(HC 292.541/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 20/05/2015)

Dosimetria da pena.


Como o delito foi cometido em 2004, não é possível a aplicação da Lei nº 11.343/2006, devendo ser aplicada, ao caso concreto, a Lei nº 6.368/76, vigente à época dos fatos.


O art. 12, da Lei nº 6.368/1976 impõe a pena entre 3 e 15 anos de reclusão, para os crimes nele previstos. No caso dos autos, o r. Juízo a quo considerou, para fins de aumento da pena base, como circunstâncias judiciais desfavoráveis os antecedentes e a personalidade inclinada à prática de ilícitos, para aumentar a pena base. No entanto, deve ser afastado o referido aumento da pena-base visto que, embora constem vários inquéritos policias e ações penais em andamento, não há condenação penal com trânsito em julgado, não podendo ser utilizados para a exasperação da pena-base, nos termos Súmula nº 444 do E. Superior Tribunal de Justiça


Assim, fixo a pena-base no mínimo legal em 03 (três) anos de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas de diminuição e de aumento da pena, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, e 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

Vale dizer, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, e fixada a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão, o réu faz jus ao regime inicial de cumprimento de pena aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal.


Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades pública e prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos, a entidade a ser definida pelo Juízo da Execução Penal.


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da defesa para fixar a pena-base no mínimo legal de 3 (três anos) de reclusão, em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas de diminuição e de aumento da pena, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, e 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo ministerial para afastar a aplicação da emendatio libelli procedida em primeiro grau para condenar o réu pela prática do delito previsto no artigo 273,§ 1º-B, incisos I e VI, utilizando-se, no entanto, o preceito secundário previsto no artigo 12, da Lei n° 6.368/76.


É como voto.



MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


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