Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/07/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008733-60.2000.4.03.6102/SP
2000.61.02.008733-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
EMBARGANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
EMBARGADO(A) : ALOISIO DE ALMEIDA PRADO e outros
: RICARDO JUNQUEIRA DE ALMEIDA PRADO
: ARNALDO DE ALMEIDA PRADO FILHO
: AGUINALDO DE ALMEIDA PRADO
: AUGUSTO DINIZ JUNQUEIRA
ADVOGADO : SP107872A ALEXANDRE DE MENDONCA WALD e outro

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DO PREÇO DA CANA-DE-AÇÚCAR PELO GOVERNO FEDERAL. LEI Nº 4.870/65. APURAÇÃO DE PREÇOS PELA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
Não houve divergência quanto à responsabilidade da União Federal por prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo governo federal para a indústria sucroalcooleira, desvinculada dos critérios estabelecidos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 4.870/65, cujos custos de produção ali previstos foram apurados pela Fundação Getúlio Vargas.
O objeto da divergência cinge-se à necessidade de comprovação do dano, isto é, do prejuízo efetivo.
Essa questão já restou escandida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 134.713-6/DF, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, no qual se decidiu que o suposto prejuízo decorrente da fixação de preços pelo Poder Público deve ser cabalmente demonstrado, sendo inadmissível a mera diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores fixados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, apurados pela Fundação Getúlio Vargas, como único parâmetro de definição do quantum debeatur.
No que toca aos precedentes do C. Supremo Tribunal Federal quanto à questão, sobretudo o RE nº 422.941/DF, de relatoria do e. Ministro Carlos Velloso, prevaleceu, no âmbito do E. STJ, o entendimento de que esse julgado não estabeleceu como se daria a forma de apuração da indenização pretendida, ou seja, não se cuidou do valor devido, mas apenas do direito ao ressarcimento nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal.
Embargos infringentes providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de julho de 2015.
SILVIO GEMAQUE
Juiz Federal Convocado


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008733-60.2000.4.03.6102/SP
2000.61.02.008733-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
EMBARGANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
EMBARGADO(A) : ALOISIO DE ALMEIDA PRADO e outros
: RICARDO JUNQUEIRA DE ALMEIDA PRADO
: ARNALDO DE ALMEIDA PRADO FILHO
: AGUINALDO DE ALMEIDA PRADO
: AUGUSTO DINIZ JUNQUEIRA
ADVOGADO : SP107872A ALEXANDRE DE MENDONCA WALD e outro

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes interpostos pela União Federal em face do acórdão da Egrégia Terceira Turma que, por maioria, deu provimento à apelação dos autores, assegurando-lhe o direito à indenização, em razão da política de preços do setor sucroalcooleiro adotada pelo Governo Federal, desconsiderando os índices indicados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), nos termos da Lei nº 4.870/65.


O acórdão, lavrado pelo e. Desembargador Federal Nery Júnior, vem assim redigido:


"CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL (IAA). FIXAÇÃO DE PREÇOS DE PRODUTOS DO SETOR SUCROALCOOLEIRO (LEI N. 4.870/1965, ARTS. 9º E 10). INDENIZAÇÃO.
1. Cuida-se de apelação em ação de rito ordinário em que os autores visam o ressarcimento por dano patrimonial sofrido em razão da intervenção estatal na fixação de preços dos produtos do setor sucroalcooleiro, em relação inferior aos levantados pela Fundação Getúlio Vargas, contrariando os critérios legais fixados na Lei 4.870/65.
2. O dano patrimonial resta configurado no resultado entre o preço que deveria ter sido praticado pelo critério legal e o efetivamente praticado, de acordo com a fixação determinada pelo I.A.A., com base nos atos administrativos que substituem a resultante da livre ação das forças de mercado e abaixo dos de custos levantados pela F.G.V., sendo indubitável que a União deu causa à quebra do equilíbrio econômico-financeiro norteador das relações entre o Estado e a livre iniciativa, em que pese a limitação própria desse setor.
3- A parte autora sucumbiu no que toca ao pedido de juros compensatórios, requeridos a título de lucros cessantes, nesse contexto, tendo em vista a relevância das verbas deferidas, há de se reconhecer a sucumbência mínima, razão pela qual a ré deverá arcar em sua integralidade com as custas e honorários advocatícios, a seguir fixados
4- Apelação parcialmente provida."

Pretende a embargante a prevalência do voto vencido, da lavra do Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Roberto Jeuken, que negava provimento à apelação, ao fundamento de que há "...necessidade efetiva e cabal da demonstração do prejuízo efetivo, sem o qual a indenização, seja por danos materiais, seja por danos morais e insusceptível de ser reconhecida, vênia dos que comungam entendimento contrário, não sendo suficiente alegados prejuízos contábeis e que tais, inerentes que são a esfera das demonstrações financeiras em ordem a mostrar a higidez empresarial em ordem a dar ciência aos investidores em bolsa de valores, acionistas e interessados em geral", mantendo, assim, a sentença que julgou improcedente o pedido.


Ressalta a União Federal que o E. Superior Tribunal de Justiça, no Resp nº 1347136/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que há necessidade de considerar os custos da produção e outros fatores que afetam os resultados das empresas do setor, além de limitar as indenizações a 30/01/91, data do advento da Lei nº 8.178/91.


Em contrarrazões, sustentam os embargados que o conhecimento dos embargos deve se restringir apenas à alegação de falta de comprovação dos danos reclamados.


Quanto à matéria, alegam que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a fixação dos preços da cana-de-açúcar abaixo dos valores apurados pela FGV e em desconformidade com os critérios da Lei nº 4.870/65 viola o princípio da livre-iniciativa, implicando em responsabilidade objetiva da União Federal.


Acrescem que, por corresponderem os danos excutidos aos valores que deixaram de perceber em razão do descumprimento da legislação pela União Federal, a análise dos custos individuais de produção é irrelevante para o deslinde da questão, que se resolve pela simples verificação da existência de diferença entre os valores apurados pela FGV e o efetivo preço de venda da tonelada de cana de açúcar.


Entendem que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 422.941, reconheceu, independentemente da realização de perícia técnica, o direito da empresa recorrente à indenização pela frustração de receita advinda da diferença entre os preços fixados pela União e os valores apurados pela FGV.


Concluem, portanto, que comprovados os danos sofridos pela apresentação de notas fiscais e planilhas demonstrativas das vendas de cana de açúcar por valores inferiores àqueles apurados pela FGV, entendem evidente o direito à indenização, a qual deverá corresponder ao resultado da multiplicação da quantidade de cana de açúcar vendida pela diferença entre os valores apurados pela FGV.


Aduzem, ainda, que a tese de que o artigo 3º, III da Lei nº 8.178/91 teria revogado as disposições da Lei nº 4.870/65 não prospera, sob a alegação de que a política de congelamento de preços regulada por aquela Lei não se confunde e não alterou os critérios de fixação de preços da cana regulados pela Lei nº 4.870/65, a qual constitui lei especial aplicável ao setor sucroalcooleiro.


Finalmente, asseveram os embargantes que a responsabilidade da União Federal é extracontratual, razão pela qual aplicam-se as disposições do artigo 398 do CC, especialmente a Súmula nº 52 do STJ, que impõem a incidência dos juros de mora desde o evento danoso.


Admitidos os embargos infringentes, o feito veio-me em redistribuição.


É o relatório.


Dispensada a revisão, na forma regimental.


VOTO

Desde logo ressalte-se que, nos termos do artigo 530 do CPC, a matéria capaz de autorizar o manejo dos Embargos Infringentes é a discordância a respeito da solução do apelo, dada por um dos componentes da turma julgadora, cujo voto vencido embasará a reapreciação do caso, nos exatos limites da divergência proposta.


No caso concreto, discute-se a responsabilidade da União Federal por prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo governo federal para a indústria sucroalcooleira, desvinculada dos critérios estabelecidos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 4.870/65, cujos custos de produção ali previstos foram apurados pela Fundação Getúlio Vargas.


Da leitura dos votos proferidos, infere-se que não houve controvérsia quanto ao direito à indenização, sendo o objeto da divergência a necessidade de comprovação do dano, isto é, do prejuízo efetivo.


O voto condutor do acórdão embargado deu provimento à apelação, para reconhecer o direito à indenização pleiteada, ao fundamento de que a adoção pela Administração dos preços indicados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) e não daqueles oriundos da Fundação Getúlio Vargas resultou em prejuízos às empresas que atuam no setor sucroalcooleiro, consubstanciados na diferença entre o preço estabelecido na lei e o preço efetivamente pago ou obtido pela empresa.


Por sua vez, o voto vencido negou provimento à apelação, sob o fundamento de que a responsabilidade extracontratual do Estado, nada obstante predominantemente de caráter objetivo, não dispensa a prova do dano e respectiva causa, cujo ônus é da pessoa que pretende indenização.


Em que pese os fundamentos do voto vencedor, no caso, tenho que assiste razão à embargante.


Na forma do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".


É a teoria do risco administrativo ou da responsabilidade objetiva do Estado, a qual, no entanto, admite excludentes de responsabilidade em caso de culpa do suposto lesado, ou de força maior, não dispensando, por sua vez, a demonstração da conduta do agente, do dano e do nexo de causalidade entre eles.


Com efeito, essa questão já restou escandida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 134.713-6/DF, submetido ao regime dos recursos repetitivos, no qual se decidiu que o suposto prejuízo decorrente da fixação de preços pelo Poder Público deve ser cabalmente demonstrado, sendo inadmissível a mera diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores fixados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, apurados pela Fundação Getúlio Vargas, como único parâmetro de definição do quantum debeatur.


Abaixo, segue transcrito o mencionado acórdão representativo da controvérsia, verbis:


"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO. INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/1988. COMPROVAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO COM 'DANO ZERO' OU 'SEM RESULTADO POSITIVO'. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA DA LEI 4.870/1965. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. A União Federal é responsável por prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo governo federal para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, uma vez que teriam sido estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e Álcool - IAA, em descompasso do levantamento de custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Precedentes.
2. Tratando-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, necessária a demonstração da ação governamental, nexo de causalidade e dano.
3. Não é admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur.
4. O suposto prejuízo sofrido pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo). Ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada. Precedentes.
5. Quando reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o quantum debeatur pode ser discutido em liquidação da sentença por arbitramento, em conformidade com o art. 475-C do CPC.
6. Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com 'dano zero', ou 'sem resultado positivo', ainda que reconhecido o dever da União em indenizar (an debeatur).
7. A eficácia da Lei 4.870/1965, que previa a sistemática de tabelamento de preços promovida pelo IAA, estendeu-se ate o até o advento da Lei 8.178/1991, que instituiu nova política nacional de congelamento de preços.
8. Resolução do caso concreto: inexistência de ofensa ao art. 333, I, do CPC, na medida em que o autor não comprovou a ocorrência de efetivo dano, necessário para fins de responsabilidade civil do Estado, por descumprimento dos critérios estabelecidos nos arts. 9º e 10 da Lei 4.870/1965.
9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp 1347136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 07/03/2014)

Do voto da e. Ministra Relatora extrai-se o seguinte excerto, que bem elucida a questão "...Na hipótese dos autos, entretanto, não há espaço para lucros cessantes ou prejuízo hipotético, nos moldes preconizados, porque a própria lei é quem fornece os parâmetros para a fixação do preço e este não é por unidade e sim por cálculo do custo da produtividade de cada empresa, pelas suas características de situação geográfica, otimização de produção, custos de matéria prima e outros insumos de produção. Em outras palavras, a indenização devida diz respeito ao que a empresa consumiu e produziu, gastando além do preço fixado pela autarquia, com reflexo no seu resultado econômico como um todo e não por cada unidade de preço. Para isto é imprescindível seja verificada a contabilidade da empresa, onde estão os registros dos elementos necessários à estimativa do prejuízo. Ao reconhecer o Poder Judiciário o dever de indenização às empresas do setor sucroalcooleiro, não pretendeu premiá-las pelo sacrifício do controle estatal de preços. Buscou naturalmente, dentro dos parâmetros da tese, o dever de indenizar, recompor os reais e efetivos prejuízos. Assim sendo, a prova pericial é indispensável, não apenas para se ter a fixação do preço de cada produto, mas também para a identificação do prejuízo efetivo. Afinal, nem todas as empresas tiveram otimização de produção, nem todas as empresas produziram e nem todas as empresas tiveram prejuízo, mesmo com a venda dos produtos pelos preços fixados pelo governo. Enfim, dentro do que se conhece como obrigação do Estado indenizar por ato ilícito, é indispensável seja demonstrado o valor desse dano..."


Portanto, nesses casos, segundo entendimento sedimentado no E. Superior Tribunal de Justiça, a diminuição no lucro operada por força da intervenção do Estado no domínio econômico não é causa, por si só, suficiente à indenização, sendo imprescindível a produção de prova visando à apuração da ocorrência ou não dos prejuízos alegados na inicial.


Com efeito, a imputação de condenação à União Federal pressupõe a produção de provas da ocorrência do prejuízo causado por ela e esse ônus é das embargantes, que dele não se desincumbiram.


Significa dizer, a falta de provas sobre a existência do alegado prejuízo impede a análise judicial das causas do eventual dano, tendo em conta que o ato judicial decisório não pode se fundar em mera alegação destituída de provas.


Por outro lado, no que toca aos precedentes do C. Supremo Tribunal Federal quanto à questão, sobretudo o RE nº 422.941/DF, de relatoria do e. Ministro Carlos Velloso, o E. Superior Tribunal de Justiça também enfrentou a questão, nos Embargos de Declaração interpostos no Resp nº 1.347.136/DF (representativo da controvérsia), prevalecendo o entendimento que aquele julgado não estabeleceu como se daria a forma de apuração da indenização pretendida, ou seja, não se cuidou do valor devido, mas apenas do direito ao ressarcimento nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal, que determina a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por este, ou quem lhe faça as vezes, aos terceiros.


E, de fato. Da leitura atenta dos votos proferidos no RE nº 422.941/DF, disponíveis no endereço eletrônico do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o dano ali verificado restou demonstrado por meio de avaliação técnica realizada na instância de origem.


Observe-se, a propósito, trecho do voto do e. Relator, Ministro Carlos Velloso "....No caso, o acórdão recorrido ignorou os prejuízos causados à recorrida pelo poder público, prejuízos apurados na instância ordinária, inclusive mediante perícia". E do e. Ministro Joaquim Barbosa "...Por outro lado, é importante assinalar que é incontroverso nos autos o fato de que o preço final de venda dos produtos, determinado pelo governo federal, foi fixado abaixo do preço de custo da produção. Desde a perícia, realizada em primeira instância e na qual ficou consignado que, 'no período abrangido pela inicial, os preços fixados para os produtos sucro-alcooleiros não correspondiam aos custos levantados pela Fundação Getúlio Vargas' (fls.388), até a decisão do Superior Tribunal de Justiça, não houve debates sobre a disparidade entre os preços fixados e os custos da produção sucroalcooleira. A controvérsia restringia-se à qualificação do fato como danoso à autora ou como apenas decorrência natural da situação econômica conjuntural experimentada à época". E mais adiante o Sr. Ministro Joaquim Barbosa assevera em seu voto que "...A decisão de primeira instância, apoiada no item 8 do laudo pericial, concluiu ter ficado demonstrada 'a venda do álcool com preços irreais e o prejuízo verificado no período de março/85 a outubro/90' (fls.453). O Tribunal concluiu no mesmo sentido ao julgar a apelação interposta. Também tomando por fundamento a avaliação técnica, que analisou tanto os valores dos preços fixados pela Fundação Getúlio Vargas e pelo IAA como os próprios balanços da empresa, concluiu pela existência de prejuízo....Por conseguinte, verifico que o laudo pericial, que serviu de substrato tanto para a decisão de primeira instância como para a segunda, considerou a situação particular da Destilaria Alto Alegre S.A. na elaboração de suas conclusões, analisando o prejuízo daquela empresa de forma individualizada."


Diante do exposto, dou provimento aos embargos infringentes para prevalência do voto vencido.


É como voto.


SILVIO GEMAQUE
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SILVIO CESAR AROUCK GEMAQUE:10214
Nº de Série do Certificado: 721ADFA0EEE7A7E1
Data e Hora: 24/07/2015 12:09:31