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D.E. Publicado em 24/08/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos dos réus e do IBAMA e à remessa oficial dada como interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES interpostas pelo autor, o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), e pelos réus CECÍLIA KAYO COSTA SPADARO SAKAMOTO e YASUHIRO SAKAMOTO contra a sentença de procedência da presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, que objetiva a reparação de dano ambiental.
Narra a inicial, em apertada síntese, que no ano de 2006 os réus tentaram enviar para o exterior, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) grande quantidade de insetos da fauna silvestre brasileira, de forma dissimulada e desautorizada. Também, que YASUHIRO SAKAMOTO mantinha depósito clandestino em sua residência, em Vargem Grande Paulista/SP, de outra grande quantidade de insetos da fauna silvestre brasileira. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 2/35).
Em 27/2/2007, o feito foi distribuído a 15ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP (fls. 94).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pela procedência da ação (fls. 166/168).
Foi realizada perícia técnica (fls. 299/314, 337/338).
Em 31/1/2012, adveio a sentença de procedência que condenou os réus, por violação ao artigo 225, §3º, da Constituição Federal, ao artigo 1º da Lei nº 5.197/67 e ao artigo 29 da Lei nº. 9605/98, (1) a compensarem ambientalmente os danos causados, desenvolvendo um projeto ambiental dirigido e especificado pela Divisão de Fauna da Superintendência do IBAMA no Estado de São Paulo; (2) e pagarem indenização no valor de 100 salários mínimos, em dinheiro, revertida ao custeio do referido projeto ou à obra de proteção ao meio ambiente, sob a supervisão do autor (fls. 356/365).
Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo IBAMA foram acolhidos para (1) deferir o benefício da gratuidade da Justiça aos réus, deixando de condená-los em honorários sucumbenciais e custas processuais; (2) e arbitrar os honorários periciais (fls. 375/377).
O IBAMA, nas razões de APELAÇÃO, requer a condenação dos réus em verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil e 12 da Lei nº 1.060/50 (fls. 381/385).
CECÍLIA KAYO COSTA SPADARO SAKAMOTO e YASUHIRO SAKAMOTO, nas razões de APELAÇÃO, pleiteiam a reforma da sentença, à alegação de que não houve comprovação dano ambiental. Subsidiariamente, requerem a redução do valor da indenização (fls. 393/400).
As partes apresentaram contrarrazões (fls. 389/392, 404/411).
Nessa Corte, o feito foi distribuído a minha relatoria em 25/2/2013 (fls. 448).
A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA, no parecer, opinou pelo desprovimento do recurso dos réus e pelo provimento do recurso do IBAMA (fls. 451/457).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
Dou por interposta a REMESSA OFICIAL, nos termos do artigo 19 da Lei da Ação Civil Pública c/c artigo 475, I, do Código de Processo Civil.
Em 17 e em 20/4/2006, CECÍLIA KAYO COSTA SPADARO SAKAMOTO, residente em São Paulo, Capital, contratou com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a exportação comercial de 6 e de 2 volumes, respectivamente, para a França (fls. 38/43, 48/49).
Em 25/4/2006, YASUHIRO SAKAMOTO, pai de CECÍLIA KAYO COSTA SPADARO SAKAMOTO, residente em Vargem Grande Paulista/SP, contratou com a ECT a exportação comercial de 1 volume para o Japão em seu nome e de 1 volume para o Canadá, em nome da sua filha (fls. 55/56).
Após procedimento fiscalizatório de rotina, realizado em conjunto com a ECT, a Receita Federal comunicou ao IBAMA que os volumes remetidos por CECÍLIA KAYO COSTA SPADARO SAKAMOTO e por YASUHIRO SAKAMOTO em 17, 20 e 25/4/2006 continham grande quantidade de pupas de insetos e de insetos adultos mortos (fls. 37, 47, 44/46, 50/51, 54, 55/56).
A Justiça Federal, a requerimento do IBAMA, deferiu a realização de busca e apreensão nas residências de CECÍLIA KAYO COSTA SPADARO SAKAMOTO e de YASUHIRO SAKAMOTO (fls. 51/53 e 54).
Em 26/4/2006, na residência de YASUHIRO SAKAMOTO, foi apreendida outra grande quantidade de pupas de insetos e de insetos adultos mortos (fls. 54).
Perante a Polícia Federal, YASUHIRO SAKAMOTO, natural do Japão, declarou que todos os espécimes apreendidos eram de sua propriedade, eximindo sua filha de qualquer responsabilidade. Afirmou que CECÍLIA KAYO COSTA SPADARO SAKAMOTO é professora de francês e o ajudava com a comunicação, especialmente nesse idioma (fls. 57/59).
Consoante os autos de apresentação e apreensão e de depósito lavrados pela Polícia Federal, nos volumes postados e na casa de YASUHIRO SAKAMOTO havia o total de 1.462 pupas de insetos, 1.605 borboletas, 855 besouros, 72 grilos, 15 grilos-folha e 1 cigarra. Na residência, dentre outros materiais, também foram apreendidos 7 puçás e 14 armadilhas para captura de insetos (fls. 60/62).
Confira-se o laudo assinado pelo Professor Doutor Carlos José Einicker Lamas, Diretor Técnico do Serviço de Invertebrados do Museu de Zoologia da Universidade de São Paulo (USP), onde o material apreendido foi examinado (fls. 63/66):
Em decorrência, o IBAMA lavrou em 26/4/2006, em desfavor de CECÍLIA KAYO COSTA SPADARO SAKAMOTO, os autos de infração nº 339106/D, no valor de R$ 720.000,00, e nº 339107/D, no valor de R$ 437.000,00; ambos com fulcro no artigo 29, §1º, III, c/c artigo 70 da Lei nº 9.605/98; no artigo 2º, II, c/c artigo 11, §1º, II, do Decreto nº 3.179/99, ...por transportar espécimes da fauna silvestre nativa, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente (Ibama)... (fls. 62, 74).
O IBAMA também lavrou em 26/4/2006, em desfavor de YASUHIRO SAKAMOTO, o auto de infração nº 264466/D, no valor de R$ 848.000,00, com fulcro no artigo 29, §1º, III, c/c artigo 70 da Lei nº 9.605/98; no artigo 2º, II, c/c artigo 11, §1º, III, do Decreto nº 3.179/99, ...por ter em depósito espécimes da fauna silvestre brasileira, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente (Ibama)... E o auto de infração nº 264795/D, no valor de R$ 179.000,00, com fulcro no artigo 29, §1º, III, c/c artigo 70 da Lei nº 9.605/98; no artigo 2º, II e IV, c/c artigo 11, §1º, III, do Decreto nº 3.179/99, ...por transportar espécimes da fauna silvestre nativa, sem autorização do IBAMA.... (fls. 81, 86).
Assim, em razão desses fatos, o IBAMA interpôs a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA ao fundamento de que as condutas praticadas por CECÍLIA KAYO COSTA SPADARO SAKAMOTO e YASUHIRO SAKAMOTO, em desconformidade com a legislação vigente, configuram dano ao meio ambiente passível de responsabilização cível. Confira-se trechos da inicial:
Nesse ensejo, a autarquia federal requereu a condenação dos réus à compensação do dano ambiental, na forma de custeio de um projeto para aprimoramento/manejo/fiscalização dos recursos faunísticos, e ao pagamento de indenização em dinheiro, preferencialmente revertida à proteção ambiental.
O caso dos autos - revelador de transferência de recurso genético animal - trata de evidente situação de BIOPIRATARIA, a ser considerada como a exploração, manipulação e exportação de recursos biológicos, com fins comerciais, em contrariedade às normas da Convenção sobre Diversidade Biológica, de 1992, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16.03.1998.
É de sabença vulgar que insetos da fauna brasileira são vendidos atualmente até por meio de sites da internet, mas no caso dos autos a remessa se dava - para a França e para o Japão - por meio dos Correios, sendo certo que a BIOPIRATARIA não é excluída pelo fato de os espécimes estarem mortos.
A propósito, convém destacar que existe um comércio internacional de animais mortos, frequentado por colecionadores (vide os sites http://www.larcadinoe.com/categorie/Insects/other%20insects/3016, italiano; o canadense thornesinsects.com/quantity.html, e o americano www.butterfliesandthings.com).
Face o princípio da precaução que orienta as questões ambientais, sequer há que se cogitar de prova extreme de dúvidas de impacto contrário ao meio ambiente; aliás, se os insetos foram mortos para serem alienados, o dano ambiental é evidente, pois tais seres foram ceifados de seu habitat, o qual certamente sofreu um prejuízo.
Na residência de YASUHIRO SAKAMOTO foram encontrados puçás e armadilhas, que são fortes indicativos da coleta dos animais na natureza, e a condição de possível entomologista amador não safa esse réu da condição de BIOPIRATA, porquanto ao subtrair da natureza animais silvestres e mata-los para transmitir seus corpos ao exterior, obviamente perpetrou aquela ignóbil conduta.
A propósito da ação deletéria dos apelantes, destaco que a verificação pericial apontou, dentre as carcaças, 2 exemplares de besouro-de-chifre, o Megasoma gyas gyas, oficialmente listado como ameaçado de extinção (fls. 299/314, 337/338).
O valor da indenização (100 salários mínimos) está longe de ser exagerado, levando-se em conta a continuidade temporal da conduta dos dois apelantes, o prejuízo manifesto para a fauna brasileira e o modus operandi ardiloso com que perpetraram a BIOPIRATARIA em favor de destinatários de dois países.
Por fim, a responsabilização criminal dos réus no bojo da ação penal nº 2006.61.81.004842-8, calcada nos artigos 29, §1º, III, da Lei 9.605/98 e 299 do Código Penal, só reforça a ilicitude de suas condutas.
Quanto aos encargos da sucumbência, é jurisprudência dominante no STJ que a regra de isenção de honorários de sucumbência do art. 18 da Lei 7.347/85 alcança todos os legitimados (AgRg no REsp 1015938/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 22/09/2014).
Pelo exposto, nego provimento aos recursos dos réus e do IBAMA e à remessa oficial dada como interposta.
É como voto.
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