Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003960-31.2007.4.03.6100/SP
2007.61.00.003960-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : CECILIA KAYO COSTA SPARDARO SAKAMOTO e outro
: YAAUHIRO SAKAMOTO
ADVOGADO : CAMILA TALIBERTI PERETO VASCONCELOS (Int.Pessoal)
APELANTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP186872 RODRIGO PEREIRA CHECA e outro
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00039603120074036100 25 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DEPÓSITO E REMESSA (ATRAVÉS DOS CORREIOS) DE QUASE TRÊS MIL ESPÉCIMES DA FAUNA NACIONAL (INSETOS) AO EXTERIOR. BIOPIRATARIA EM GRANDE ESCALA (IRRELEVÂNCIA DOS ANIMAIS ESTAREM MORTOS). DANO AMBIENTAL MANIFESTO (LESÃO A FAUNA E AO BIOMA). NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DE QUALQUER DAS PARTES NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ENTENDIMENTO DO STJ). SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelações do IBAMA e dos réus contra sentença de procedência de ação civil pública objetivando a reparação de dano ambiental decorrente da tentativa de enviar para o exterior, de forma dissimulada e desautorizada, e da manutenção em depósito clandestino de insetos da fauna silvestre brasileira, no total geral de 2.821 exemplares.
2. O caso dos autos - revelador de transferência de recurso genético animal - trata de evidente situação de extensa BIOPIRATARIA, a ser considerada como a exploração, manipulação e exportação de recursos biológicos, com fins comerciais, em contrariedade às normas da Convenção sobre Diversidade Biológica, de 1992, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16.03.1998. Tentativa de envio dos espécimes para a França e o Japão.
3. Existência de ativo comércio internacional de animais mortos, frequentado por colecionadores (vide os sites http://www.larcadinoe.com/categorie/Insects/other%20insects/3016, italiano; o canadense thornesinsects.com/quantity.html, e o americano www.butterfliesandthings.com).
4. Face o princípio da precaução que orienta as questões ambientais, sequer há que se cogitar de prova extreme de dúvidas de impacto contrário ao meio ambiente; aliás, se os insetos foram mortos (dentre eles 2 exemplares de besouro-de-chifre, o Megasoma gyas gyas, oficialmente listado como ameaçado de extinção) para serem alienados, o dano ambiental é evidente, pois tais seres foram ceifados de seu habitat, o qual certamente sofreu um prejuízo.
5. O valor da indenização (100 salários mínimos) está longe de ser exagerado, levando-se em conta a continuidade temporal da conduta dos dois apelantes, o prejuízo manifesto para a fauna brasileira e o modus operandi ardiloso com que perpetraram a BIOPIRATARIA em favor de destinatários de dois países.
6. É jurisprudência pacífica no STJ que a regra de isenção de honorários de sucumbência do art. 18 da Lei 7.347/85 alcança todos os legitimados (AgRg no REsp 1015938/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 22/09/2014).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos dos réus e do IBAMA e à remessa oficial dada como interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2015.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003960-31.2007.4.03.6100/SP
2007.61.00.003960-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : CECILIA KAYO COSTA SPARDARO SAKAMOTO e outro
: YAAUHIRO SAKAMOTO
ADVOGADO : CAMILA TALIBERTI PERETO VASCONCELOS (Int.Pessoal)
APELANTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP186872 RODRIGO PEREIRA CHECA e outro
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00039603120074036100 25 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR:

Trata-se de APELAÇÕES interpostas pelo autor, o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), e pelos réus CECÍLIA KAYO COSTA SPADARO SAKAMOTO e YASUHIRO SAKAMOTO contra a sentença de procedência da presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, que objetiva a reparação de dano ambiental.


Narra a inicial, em apertada síntese, que no ano de 2006 os réus tentaram enviar para o exterior, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) grande quantidade de insetos da fauna silvestre brasileira, de forma dissimulada e desautorizada. Também, que YASUHIRO SAKAMOTO mantinha depósito clandestino em sua residência, em Vargem Grande Paulista/SP, de outra grande quantidade de insetos da fauna silvestre brasileira. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 2/35).


Em 27/2/2007, o feito foi distribuído a 15ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP (fls. 94).


O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pela procedência da ação (fls. 166/168).


Foi realizada perícia técnica (fls. 299/314, 337/338).


Em 31/1/2012, adveio a sentença de procedência que condenou os réus, por violação ao artigo 225, §3º, da Constituição Federal, ao artigo 1º da Lei nº 5.197/67 e ao artigo 29 da Lei nº. 9605/98, (1) a compensarem ambientalmente os danos causados, desenvolvendo um projeto ambiental dirigido e especificado pela Divisão de Fauna da Superintendência do IBAMA no Estado de São Paulo; (2) e pagarem indenização no valor de 100 salários mínimos, em dinheiro, revertida ao custeio do referido projeto ou à obra de proteção ao meio ambiente, sob a supervisão do autor (fls. 356/365).


Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo IBAMA foram acolhidos para (1) deferir o benefício da gratuidade da Justiça aos réus, deixando de condená-los em honorários sucumbenciais e custas processuais; (2) e arbitrar os honorários periciais (fls. 375/377).


O IBAMA, nas razões de APELAÇÃO, requer a condenação dos réus em verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil e 12 da Lei nº 1.060/50 (fls. 381/385).


CECÍLIA KAYO COSTA SPADARO SAKAMOTO e YASUHIRO SAKAMOTO, nas razões de APELAÇÃO, pleiteiam a reforma da sentença, à alegação de que não houve comprovação dano ambiental. Subsidiariamente, requerem a redução do valor da indenização (fls. 393/400).


As partes apresentaram contrarrazões (fls. 389/392, 404/411).


Nessa Corte, o feito foi distribuído a minha relatoria em 25/2/2013 (fls. 448).


A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA, no parecer, opinou pelo desprovimento do recurso dos réus e pelo provimento do recurso do IBAMA (fls. 451/457).


É o relatório.


À revisão.



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003960-31.2007.4.03.6100/SP
2007.61.00.003960-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : CECILIA KAYO COSTA SPARDARO SAKAMOTO e outro
: YAAUHIRO SAKAMOTO
ADVOGADO : CAMILA TALIBERTI PERETO VASCONCELOS (Int.Pessoal)
APELANTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP186872 RODRIGO PEREIRA CHECA e outro
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00039603120074036100 25 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR:

Dou por interposta a REMESSA OFICIAL, nos termos do artigo 19 da Lei da Ação Civil Pública c/c artigo 475, I, do Código de Processo Civil.


Em 17 e em 20/4/2006, CECÍLIA KAYO COSTA SPADARO SAKAMOTO, residente em São Paulo, Capital, contratou com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a exportação comercial de 6 e de 2 volumes, respectivamente, para a França (fls. 38/43, 48/49).


Em 25/4/2006, YASUHIRO SAKAMOTO, pai de CECÍLIA KAYO COSTA SPADARO SAKAMOTO, residente em Vargem Grande Paulista/SP, contratou com a ECT a exportação comercial de 1 volume para o Japão em seu nome e de 1 volume para o Canadá, em nome da sua filha (fls. 55/56).


Após procedimento fiscalizatório de rotina, realizado em conjunto com a ECT, a Receita Federal comunicou ao IBAMA que os volumes remetidos por CECÍLIA KAYO COSTA SPADARO SAKAMOTO e por YASUHIRO SAKAMOTO em 17, 20 e 25/4/2006 continham grande quantidade de pupas de insetos e de insetos adultos mortos (fls. 37, 47, 44/46, 50/51, 54, 55/56).


A Justiça Federal, a requerimento do IBAMA, deferiu a realização de busca e apreensão nas residências de CECÍLIA KAYO COSTA SPADARO SAKAMOTO e de YASUHIRO SAKAMOTO (fls. 51/53 e 54).


Em 26/4/2006, na residência de YASUHIRO SAKAMOTO, foi apreendida outra grande quantidade de pupas de insetos e de insetos adultos mortos (fls. 54).


Perante a Polícia Federal, YASUHIRO SAKAMOTO, natural do Japão, declarou que todos os espécimes apreendidos eram de sua propriedade, eximindo sua filha de qualquer responsabilidade. Afirmou que CECÍLIA KAYO COSTA SPADARO SAKAMOTO é professora de francês e o ajudava com a comunicação, especialmente nesse idioma (fls. 57/59).


Consoante os autos de apresentação e apreensão e de depósito lavrados pela Polícia Federal, nos volumes postados e na casa de YASUHIRO SAKAMOTO havia o total de 1.462 pupas de insetos, 1.605 borboletas, 855 besouros, 72 grilos, 15 grilos-folha e 1 cigarra. Na residência, dentre outros materiais, também foram apreendidos 7 puçás e 14 armadilhas para captura de insetos (fls. 60/62).


Confira-se o laudo assinado pelo Professor Doutor Carlos José Einicker Lamas, Diretor Técnico do Serviço de Invertebrados do Museu de Zoologia da Universidade de São Paulo (USP), onde o material apreendido foi examinado (fls. 63/66):


Informo que o material entregue para identificação e depósito no Museu de Zoologia da Universidade de São Paulo (TCO nº 22-0001/06), corresponde a 2.821 (dois mil oitocentos e vinte e um) exemplares adultos da Classe Insecta (listagem em anexo), representados pelas Ordens Coleoptera (besouros), Lepidoptera (borboletas), Hemiptera (cigarras, percevejos etc) e Orthoptera (grilos e esperanças). Os exemplares da Ordem Lepidoptera apresentam abdomens seccionados (listados no Ofício 119/2006/DPA/SP como sendo pupas de borboletas) e armazenados separadamente em envelopes. Esse procedimento impede que secreções e gorduras provenientes deste tagma, após a morte do exemplar, danifiquem a coloração das asas.
Todas as espécies coletadas pertencem à fauna silvestre brasileira e estão distribuídas ao longo da Mata Atlântica, sendo de ocorrência comum e portanto nenhuma delas oficialmente ameaçada de extinção.
Quanto à manipulação genética, apesar da possibilidade de extração do DNA a partir de exemplares secos, o usual e mais correto é preservar, material que será usado com esse objetivo, em álcool absoluto.

Em decorrência, o IBAMA lavrou em 26/4/2006, em desfavor de CECÍLIA KAYO COSTA SPADARO SAKAMOTO, os autos de infração nº 339106/D, no valor de R$ 720.000,00, e nº 339107/D, no valor de R$ 437.000,00; ambos com fulcro no artigo 29, §1º, III, c/c artigo 70 da Lei nº 9.605/98; no artigo 2º, II, c/c artigo 11, §1º, II, do Decreto nº 3.179/99, ...por transportar espécimes da fauna silvestre nativa, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente (Ibama)... (fls. 62, 74).


O IBAMA também lavrou em 26/4/2006, em desfavor de YASUHIRO SAKAMOTO, o auto de infração nº 264466/D, no valor de R$ 848.000,00, com fulcro no artigo 29, §1º, III, c/c artigo 70 da Lei nº 9.605/98; no artigo 2º, II, c/c artigo 11, §1º, III, do Decreto nº 3.179/99, ...por ter em depósito espécimes da fauna silvestre brasileira, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente (Ibama)... E o auto de infração nº 264795/D, no valor de R$ 179.000,00, com fulcro no artigo 29, §1º, III, c/c artigo 70 da Lei nº 9.605/98; no artigo 2º, II e IV, c/c artigo 11, §1º, III, do Decreto nº 3.179/99, ...por transportar espécimes da fauna silvestre nativa, sem autorização do IBAMA.... (fls. 81, 86).


Assim, em razão desses fatos, o IBAMA interpôs a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA ao fundamento de que as condutas praticadas por CECÍLIA KAYO COSTA SPADARO SAKAMOTO e YASUHIRO SAKAMOTO, em desconformidade com a legislação vigente, configuram dano ao meio ambiente passível de responsabilização cível. Confira-se trechos da inicial:


...Contudo, as condutas praticadas pelos Réus, relatadas nesta inicial, bem como nos Autos de Infração lavrados pelo IBAMA, demonstram o descumprimento da legislação vigente, em consequência, configurou-se o dano ao meio ambiente e a responsabilização na esfera civil, além daquela em via de cobrança na esfera administrativa e penal... (fls. 25)
...No caso presente, além dos prejuízos materiais, é indubitável que a conduta do Réu também trouxe prejuízos imateriais a toda coletividade, ocasionando perda de qualidade ambiental das atuais e futuras gerações... (fls. 30)

Nesse ensejo, a autarquia federal requereu a condenação dos réus à compensação do dano ambiental, na forma de custeio de um projeto para aprimoramento/manejo/fiscalização dos recursos faunísticos, e ao pagamento de indenização em dinheiro, preferencialmente revertida à proteção ambiental.


O caso dos autos - revelador de transferência de recurso genético animal - trata de evidente situação de BIOPIRATARIA, a ser considerada como a exploração, manipulação e exportação de recursos biológicos, com fins comerciais, em contrariedade às normas da Convenção sobre Diversidade Biológica, de 1992, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16.03.1998.


É de sabença vulgar que insetos da fauna brasileira são vendidos atualmente até por meio de sites da internet, mas no caso dos autos a remessa se dava - para a França e para o Japão - por meio dos Correios, sendo certo que a BIOPIRATARIA não é excluída pelo fato de os espécimes estarem mortos.


A propósito, convém destacar que existe um comércio internacional de animais mortos, frequentado por colecionadores (vide os sites http://www.larcadinoe.com/categorie/Insects/other%20insects/3016, italiano; o canadense thornesinsects.com/quantity.html, e o americano www.butterfliesandthings.com).


Face o princípio da precaução que orienta as questões ambientais, sequer há que se cogitar de prova extreme de dúvidas de impacto contrário ao meio ambiente; aliás, se os insetos foram mortos para serem alienados, o dano ambiental é evidente, pois tais seres foram ceifados de seu habitat, o qual certamente sofreu um prejuízo.


Na residência de YASUHIRO SAKAMOTO foram encontrados puçás e armadilhas, que são fortes indicativos da coleta dos animais na natureza, e a condição de possível entomologista amador não safa esse réu da condição de BIOPIRATA, porquanto ao subtrair da natureza animais silvestres e mata-los para transmitir seus corpos ao exterior, obviamente perpetrou aquela ignóbil conduta.

A propósito da ação deletéria dos apelantes, destaco que a verificação pericial apontou, dentre as carcaças, 2 exemplares de besouro-de-chifre, o Megasoma gyas gyas, oficialmente listado como ameaçado de extinção (fls. 299/314, 337/338).


O valor da indenização (100 salários mínimos) está longe de ser exagerado, levando-se em conta a continuidade temporal da conduta dos dois apelantes, o prejuízo manifesto para a fauna brasileira e o modus operandi ardiloso com que perpetraram a BIOPIRATARIA em favor de destinatários de dois países.


Por fim, a responsabilização criminal dos réus no bojo da ação penal nº 2006.61.81.004842-8, calcada nos artigos 29, §1º, III, da Lei 9.605/98 e 299 do Código Penal, só reforça a ilicitude de suas condutas.


Quanto aos encargos da sucumbência, é jurisprudência dominante no STJ que a regra de isenção de honorários de sucumbência do art. 18 da Lei 7.347/85 alcança todos os legitimados (AgRg no REsp 1015938/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 22/09/2014).


Pelo exposto, nego provimento aos recursos dos réus e do IBAMA e à remessa oficial dada como interposta.


É como voto.



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/08/2015 15:50:57