D.E. Publicado em 10/07/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.190-203) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento à apelação, em ação com vistas revisão de benefício de aposentadoria (DIB 1/10/1986) diante da plena aplicabilidade dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03 (fls. 158-159).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que os documentos e cálculos primitivos adotados pelo INSS na fixação da RMI demonstram de forma inequívoca que o salário de benefício foi desprezado e substituído pelo teto do regime geral da Previdência e que os prejuízos decorrentes dessa incidência permanecem até a presente data.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
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