D.E. Publicado em 17/06/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo inominado à negativa de seguimento à apelação e remessa oficial, em ação proposta para declarar a nulidade de notificação de lançamento referente ao IRPF incidente sobre benefício previdenciário atrasado pago acumuladamente a segurado do INSS, sobre o qual deve incidir o imposto calculado conforme o regime de competência e não o de caixa, bem como a condenação ao pagamento de multa indenizatória no valor correspondente ao dobro do valor cobrado, além de honorários advocatícios.
Alegou-se, em suma: (1) inaplicabilidade do art. 557, CPC; (2) "ilegalidade da pretensão autoral de adotar o Regime de Competência, pois a legislação vigente adota claramente o Regime de Caixa", sendo que este último "tem como objetivo primordial a simplificação dos cálculos e Declarações dos contribuintes"; (3) "o cálculo do imposto retido foi feito de forma correta e legal, visto que a lei estabelece que seja considerado o valor total dos rendimentos mensais, independentemente de serem acumulados"; e (4) "a aplicação da alíquota oriunda da tabela do imposto de renda na fonte sobre rendimentos recebidos cumulativamente em um mesmo mês não significa alteração de alíquota, muito menos por meio de artifício, mas de tributação pura e simples dos rendimentos efetivamente recebidos em determinado mês, aplicando-se o princípio constitucional da progressividade para o imposto sobre a renda".
Apresento o feito em Mesa.
É o relatório.
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VOTO
Senhores Desembargadores, consta da decisão agravada (f. 115/19):
Primeiramente, destaca-se que o artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva fundamentação.
Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, sendo que o agravo inominado apenas reiterou o que havia sido antes deduzido, e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo inominado.
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