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D.E. Publicado em 09/10/2015 |
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EMENTA
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. INEXIGIBILIDADE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A impetrante sustenta o seguinte:
A União alega, em síntese, que o acórdão não se manifestou quanto à aplicabilidade dos arts. 97, 103-A, 150, § 6º, 195, I, a e § 5º, e 201, § 11, da Constituição da República (fls. 948/962).
VOTO
A não inclusão das verbas indenizatórias na base de cálculo da contribuição e seus reflexos nos benefícios não acarretam a exigibilidade da incidência sobre tais valores (CR, arts. 195, I, a, 201, §11). Não houve o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade, concluiu-se que os valores pagos não estavam abrangidos pela hipótese legal de incidência (CR, art. 97; Lei n. 8.212/91, arts. 22, I, 28, §9º), conforme jurisprudência sobre a matéria, mesmo que desprovida de efeito vinculante (CR, art. 103-A).
A sentença apelada, dentre outras matérias, afastou a incidência da contribuição sobre as férias gozadas, o aviso prévio indenizado e seus reflexos no décimo terceiro salário (gratificação natalina) e fixou o prazo prescricional quinquenal (fl. 802/802v.). Dessa forma, foi dado parcial provimento ao reexame necessário e à apelação da União em relação ao décimo terceiro salário (gratificação natalina), e foi mantida a sentença quanto as férias e a prescrição quinquenal.
Em relação a não incidência sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença, não se entreve a alegada obscuridade. O receio na interpretação que será aplicada ao dispositivo do acórdão pelo fisco não conduz ao provimento dos embargos de declaração.
Não se entrevê qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, mas apenas o inconformismo com o resultado do julgado, não sendo cabível este recurso para a rediscussão da causa ou para instar o órgão jurisdicional a se manifestar acerca de determinado dispositivo legal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
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