D.E. Publicado em 23/07/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal de fls. 10237/10251 interposto por Singer do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e outro agravo legal de fls. 10256/10265v interposto pela União Federal contra decisão proferida por este Relator às fls. 10216/10236v que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento às apelações da União e da parte autora, e deu parcial provimento à remessa oficial para compensar os valores pagos indevidamente somente com contribuições vincendas da mesma espécie.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Apelaram ambas as partes.
Em suas razões de inconformismo o agravante alega que a r. decisão monocrática agravada deixou de apreciar o pedido quanto à diárias para viagem, desde que não ultrapassem 50% da remuneração mensal e adicional por horas extras. Aduz, ainda, que não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de adicional noturno, de horas extras, de periculosidade e insalubridade, salário-maternidade, complementação do auxílio-previdenciário e do 13° salário, quebra de caixa, gratificação por tempo de serviço e prêmio, tendo em vista a natureza indenizatória de tais verbas.
A União Federal alega que deve haver a extinção parcial por falta de interesse de agir com relação ao auxílio-acidente, vale transporte, diárias para viagem que não ultrapassem 50% da remuneração mensal e auxílio-funeral, haja vista que a legislação garante a isenção nos termos do art. 28, §9, da Lei de Custeio da Previdência. Defende também que não há incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de auxílio-creche, auxílio-acidente, vale transporte, diárias para viagem que não ultrapassem 50% da remuneração mensal, auxílio-alimentação pago in natura, auxílio-funeral, indenização por morte ou invalidez, gratificação por aposentadoria ou dispensa e auxílio-escola.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcelo Saraiva.
As razões expostas pelos agravantes em nada abalam a anterior fundamentação.
Inicialmente, há de se reafirmar, no presente caso a possibilidade de aplicação do disposto no art. 557 do CPC, vez que inexiste qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
No que toca a aplicabilidade do art. 557, transcrevo a jurisprudência adotada pelo C. STJ:
Quanto à questão principal, reitere-se que no tocante ao auxílio alimentação, a jurisprudência do STJ distingue a forma como é passado ao trabalhador para determinar a incidência de contribuição previdenciária ou não, ou in natura, ou in pecunia, incidindo contribuição neste caso e não naquele. No caso, a parte autora fornece cestas básicas aos empregados, ou seja, alimentação in natura, caracterizando sua natureza não salarial, independentemente de inscrição no PAT:
Com efeito, os títulos: salário maternidade, horas extras, 13º salário e adicionais: noturno, de periculosidade e de insalubridade, quebra de caixa, gratificação por tempo de serviço e complementação do auxílio previdenciário e de 13º salário, consoante a jurisprudência dominante, sofrem incidência de contribuição previdenciária:
No caso dos títulos: vale transporte, os primeiros 15 dias anteriores ao auxílio doença/acidente, auxílio escola, limitado à educação infantil, e auxílio creche, verifica-se que, de acordo com o §9º do art. 28 da lei 8.212/91 e a jurisprudência do STJ, não há incidência das contribuições previdenciárias:
Acerca do auxílio funeral e indenização por morte ou invalidez, abono por aposentadoria e indenização por dispensa e seus reflexos, resta evidente a natureza indenizatória de tais verbas por se tratar de pagamento único, portanto, não habitual.
Com relação às diárias para viagem que não ultrapassem 50% da remuneração mensal, a jurisprudência se posicionou no sentido da não incidência de contribuições previdenciárias.
Nesse sentido:
Assim, a r. decisão foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
Por tais razões, nego provimento aos agravos.
É o voto.
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