D.E. Publicado em 04/08/2015 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para reduzir a pena-base, bem como, de ofício, aplicar a atenuante da confissão espontânea, resultando na pena definitiva de 05 anos 10 meses de reclusão e o pagamento de 583 dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106 |
Nº de Série do Certificado: | 7E967C46C0226F2E |
Data e Hora: | 29/07/2015 13:40:20 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal, em 28/03/2011, denunciou SILVANO DA SILVA PAIVA, qualificado nos autos, brasileiro, nascido aos 25/05/1980, como incurso no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Consta da denúncia:
... Consta dos inclusos autos que em 10 de maio de 2010, nas dependências da agência Sé dos Correios, nesta Capital, o denunciado trouxe consigo droga, que posteriormente seria entregue a consumo de terceiros no exterior, sem autorização em desacordo com determinação legal. |
Narram os autos que o denunciado compareceu até a citada agência dos Correios e ali postou encomenda em seu nome, tendo como destinatário "Criscenti Ivo", com endereço na Bélgica, que continha em seu interior dois quadros dentro dos quais estavam encartados 975 (novencentos e setenta e cinco) gramas de cocaína (auto de apreensão a fls. 09 e laudo pericial a fls. 36). |
Durante fiscalização de rotina, a Receita Federal encontrou a droga, o que permitiu a apreensão (fls. 04). |
Intimado, o denunciado apresentou a inverossímil versão de que desconhecido lhe pediu para postar a encomenda em seu nome. No entanto, laudo pericial a fls. 39 atestou que a assinatura no documento de fls. 05 lhe pertence e que havia convergência entre alguns dos escritos constantes na embalagem e no próprio documento e sua escrita. |
... |
A denúncia foi recebida em 01/04/2011 (fls. 55/56v).
Após instrução, foi proferida sentença, às fls. 188/190v, publicada em 12/07/2012, condenando o réu como incurso nos artigos 33 caput c/c o artigo 40, I, ambos da Lei n.º 11.343/06, à pena definitiva de 07 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 700 dias-multa, no valor unitário mínimo.
Apela o réu, representado pela DPU - Defensoria Pública da União (fls. 201/209v), pugnando pela absolvição por insuficiência probatória, pleiteando a aplicação do princípio da presunção de inocência. Subsidiariamente, requer: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) o afastamento da causa de aumento de pena relativa à internacionalidade da conduta; c) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06.
Contrarrazões às fls. 211/219.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso da Defesa (fls. 224/227v).
É o relatório.
À revisão.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106 |
Nº de Série do Certificado: | 7E967C46C0226F2E |
Data e Hora: | 29/07/2015 13:40:17 |
|
|
|
|
|
VOTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): SILVANO DA SILVA PAIVA foi denunciado por remeter uma encomenda contendo substância entorpecente (975 g - massa líquida de cocaína) pelos Correios, com destino a Bruxelas/Bélgica.
Por r. sentença, o Juízo de primeiro grau o condenou à pena definitiva de 07 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 700 dias-multa, como incurso nos artigos 33 caput c/c o artigo e 40, I, todos da Lei n.º 11.343/06.
Apela o réu, representado pela DPU - Defensoria Pública da União (fls. 201/209v), pugnando pela absolvição por insuficiência probatória, pleiteando a aplicação do princípio da presunção de inocência. Subsidiariamente, requer: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) o afastamento da causa de aumento de pena relativa à internacionalidade da conduta; c) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06.
De início, registro que a materialidade delitiva restou bem delineada nos autos, pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 09), pelo Laudo de Exame de Substância (fls. 26/28), os quais atestam tratar-se de cocaína o material apreendido, totalizando a massa líquida de 975 g (novecentos e setenta e cinco gramas).
A transnacionalidade do delito restou comprovada pelo fato de SILVANO DA SILVA PAIVA ter sido identificado como remetente da encomenda com destino a Bruxelas/Bélgica, contendo substância entorpecente (cocaína) em seu interior fls. 53/54 e 148.
O conjunto probatório é coeso e uníssono, não restando dúvida sobre a materialidade e a internacionalidade do delito.
A autoria também é inconteste.
Embora o laudo preliminar documentoscópico n.º 1019/2011 (fls. 39/44) tenha apontado algumas convergências nos lançamentos manuscritos do formulário de envio, bem como no campo "remetente" da embalagem da encomenda, as quais restaram inconclusivas no laudo pericial complementar n.º 1468/2012 (fls. 143/163), ambos foram uníssonos em atestar que "as assinaturas presentes ao final dos campos 22 e 23 do documento intitulado AIRWAY BILL" (fls. 148) partiram do punho de SILVANO.
Outrossim, em Juízo (fls. 127 - mídia eletrônica), SILVANO DA SILVA PAIVA ratificou o depoimento prestado na esfera policial (fls. 14/16) e afirmou que foi abordado por um homem chamado "Marcos" na Praça da Sé, que não conhecia, que lhe contou uma história comovente e lhe pediu que postasse dois quadros antigos da família, em cujo pacote já estava fechado, mediante a quantia de R$ 150,00, alegando que era estrangeiro e estava com o visto vencido e, por este motivo, não poderia postar a encomenda pessoalmente. Disse que "Marcos" lhe acompanhou até a agência dos Correios e preencheu os campos de destinatário e remetente, pedindo-lhe, contudo, que assinasse os papeis de envio. SILVANO afirmou não ter conhecimento de que havia cocaína no pacote, nem achou estranho o pedido. Disse que "Marcos" lhe telefonou, em linha fixa, cerca de 20 dias após a postagem, mas não o encontrou e não telefonou novamente. Descreveu "Marcos" como um homem branco, de cabelos pretos e lisos, cerca de 1,60 ou 1,70 de altura, cujo endereço ou telefone não soube declinar.
A versão apresentada pelo réu, de que não sabia que se tratava de droga a encomenda postada, ou seja, incorrendo em erro de tipo, além de inverossímil, não encontra respaldo no conjunto probatório.
Não é crível, nos dias de hoje, que uma pessoa aceite a proposta de um desconhecido para postar objetos com destino ao exterior, sob a frágil alegação de que o real remetente estaria com o visto de permanência no país vencido, sem estar ciente ou ao menos desconfiar do seu conteúdo, ainda mais após a oferta de R$ 150,00 apenas para a realização da postagem.
Ainda mais no caso dos autos, em que não se pode considerar o réu pessoa ingênua, posto que, embora não considerado reincidente pelo Juízo a quo (condenação anterior transitada em julgado na data da prolação da sentença 220 e ss.) o réu encontra-se preso por tráfico de droga nos autos do processo 0094891-14.2010.8.26.0050, o que, como bem observou o magistrado sentenciante "afasta a alegação de candura de suas intenções em apenas e tão somente ajudar um estrangeiro no Centro de São Paulo".
Destarte, resta evidenciado o dolo.
Neste sentido, colaciono julgado desta Corte:
|
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. ERRO DE TIPO NÃO DEMONSTRADO PENA BASE CORRETAMENTE APLICADA. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS BENESSES D LEI 11.343/06. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. |
I - Afastada a alegação de nulidade do processo por cerceamento do defesa, porquanto o indeferimento das testemunhas ocorreu em razão da intempestividade do pedido, aliado à ausência de comprovação do prejuízo. |
II - A materialidade do delito restou demonstrada pelo laudo de exame químico toxicológico. |
III - A autoria e o dolo restaram claros pelo conjunto probatório, visto que não havia nenhuma escusa crível para que o réu não tivesse ciência da droga contida na mala de seu comparsa. |
IV - É imprescindível que a defesa comprove a caracterização do erro sobre elementar do tipo penal - o que não ocorreu no caso dos autos - não sendo suficiente mera alegação isolada do réu sobre desconhecimento da empreitada criminosa. |
V - A causa de aumento da transnacionalidade recebeu tratamento mais favorável pelo art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, devendo, assim, incidir, de ofício, no caso concreto, o quantum da majorante prevista na novatio legis in mellius. |
VI - Causa de diminuição de pena prevista no art. 33 § 4º, da Lei n.º 11.343/06 não aplicável na hipótese concreta, porquanto o apelante integrava organização criminosa de âmbito internacional, tendo sido, inclusive, o responsável pelo aliciamento do correu. |
VI - Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. |
(Acr - Apelação Criminal - 28073. 2006.61.19.002152-7. Desembargador Federal José Lunardelli. Primeira Turma. 07/12/2010. Djf3 Cj1 Data:14/01/2011 Página: 280) (g.n) |
|
Destarte, deve ser mantido o decreto condenatório pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06.
Passo, por conseguinte, à análise da dosimetria da pena.
Do exame dos autos, verifico que o d. magistrado a quo, na primeira fase da dosagem da pena, fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 06 anos de reclusão e pagamento de 600 dias-multa.
A defesa pretende a diminuição da pena-base para o mínimo legal.
Assiste razão em parte.
Com efeito, a significativa quantidade e a alta nocividade da droga apreendida (cocaína) permitem a fixação da pena-base acima do mínimo legal, tendo em mira a culpabilidade mais intensa demonstrada, bem como as disposições do art. 42 da Lei nº 11.343/06, que estabelece estes dois parâmetros como circunstâncias preponderantes àquelas do art. 59 do Código Penal.
É pacífica a jurisprudência neste sentido:
"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIAS DELITIVAS COMPROVADAS. DOLOS EVIDENCIADOS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. CONFISSÃO. REDUÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO). TRANSNACIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. MEMBROS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, vez que a origem estrangeira da droga e a transnacionalidade do tráfico restaram devidamente caracterizadas não apenas pelas circunstâncias em que o acusado foi preso, mas também pelos fatos que envolveram o crime, notadamente a natureza e procedência do entorpecente. 2. A r. sentença expôs de maneira clara e objetiva as razões que levaram o MM Juiz a quo a proferir o decreto condenatório, através da apreciação das provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo analisado todas as teses defensivas. 3. Condenação pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas mantida, pois demonstradas a materialidade e respectivas autorias delitivas, pois as provas demonstram que os acusados transportavam e traziam consigo cocaína ocultada em veículo o qual conduziam. 4. Na fixação da pena-base do crime de tráfico de drogas, os critérios do artigo 42, da Lei nº 11.343/06 preponderam sobre as circunstâncias judiciais descritas no artigo 59, do Código Penal. 5. A natureza altamente nociva e a significativa quantidade de droga ensejam a majoração da pena-base para 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 6. Em respeito ao princípio non reformatio in pejus, deve ser mantido o patamar de diminuição de pena em 1/6 (um sexto) para os réus D.H.M.O e J.R.O.B., decorrente da atenuante de confissão espontânea, e 1/8 (um oitavo) para o réu J.F.N., em face do reconhecimento da atenuante genérica prevista no artigo 66, do Código Penal. 7. Incidência da causa de aumento prevista no inciso I, do artigo 40, da Lei de Drogas no patamar de 1/6 (um sexto). 8. Inaplicável a causa de diminuição prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, pois, embora não possam ser considerados como membros efetivos de uma quadrilha, não há como negar que efetivamente figuraram, ainda que de forma eventual, em uma ponta da organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, a ela prestando serviços e colaborando para a distribuição mundial do entorpecente cocaína. 9. Penas definitivamente fixadas em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa para os réus D.H.M.O. e J.R.O.B. e 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 714 (setecentos e catorze) dias-multa para o réu J.F.N.. 10. Manutenção das prisões preventivas dos acusados de rigor, pois presentes o periculum libertatis e o fumus comissi delicti, tendo em vista que os fatos que ensejaram suas prisões cautelares não sofreram nenhuma alteração até o presente momento, permanecendo presentes os requisitos da custódia, sendo certo que responderam à ação penal presos. 11. Preliminares arguidas pela defesa em apelação rejeitada e, no mérito, improvido e recurso da acusação provido para majorar as penas-base, resultando nas penas de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa para os réus D.H.M.O. e J.R.O.B. e 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 714 (setecentos e catorze) dias-multa para o réu J.F.N..(ACR 00002918820124036004, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) |
Ademais, os efeitos da droga podem ser mais ou menos acentuados dependendo da maneira pela qual é ingerida e do processo de refino onde são adicionadas diversas substâncias (processo pelo qual obrigatoriamente passa a droga apreendida, em casos como o dos autos, antes de ser distribuída ao usuário final), variáveis estas que fogem da análise em questão.
In casu, tendo em vista a quantidade da droga apreendida (975 gramas) é razoável e proporcional a fixação da pena-base em 05 anos e 06 meses de reclusão e 550 dias-multa, afigurando-se suficiente para a prevenção e repreensão do delito.
Na segunda fase, não foi considerada a circunstância agravante da reincidência, não obstante, na data da prolação da sentença, o réu já estivesse condenado, com trânsito em julgado nos autos do processo n.º 0094891-14.2010.8.26.0050, pelo delito de tráfico de drogas (fls. 220/221).
O magistrado a quo considerou ausentes também circunstâncias atenuantes.
Deve, no entanto, ao revés do que constou no decisum de primeiro grau, de ofício, ser considerada a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, "d" do CP), já que o acusado admitiu a postagem da encomenda com destino a Bruxelas/Bélgica, tanto na fase policial quanto em Juízo, e a admissão foi utilizada por este Relator para manter o decreto condenatório, não importando aqui, para o reconhecimento da atenuante, se o acusado foi ou não preso em flagrante.
Nesta senda a orientação jurisprudencial:
"PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. Recurso não conhecido no que tange aos pedidos de absolvição pela prática do delito de associação para o tráfico e de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Ausência de interesse recursal. 2. Materialidade comprovada. Autoria demonstrada pela prisão em flagrante e pelas provas produzidas nos autos. 3. Embora não sejam desfavoráveis as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a grande quantidade de lidocaína apreendida autoriza a fixação da pena-base em patamar superior àquele estabelecido na sentença. 4. Se a confissão, ainda que a parcial, foi utilizada como fundamento para a condenação, deve incidir a atenuante correspondente. Patamar reduzido para 1/6 (um sexto), considerando-se a circunstância em que ocorreu e o grau de efetividade para a elucidação dos fatos. 5. Transnacionalidade do delito evidenciada. Mantida a elevação no patamar de 1/6 (um sexto), pois presente apenas uma das causas de aumento previstas no art. 40, da Lei nº 11.343/2006. Precedentes desta Corte. 6. Afastada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O modus operandi adotado pelos réus na perpetração do delito denota que integram, ainda que circunstancialmente, uma organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas. 7. Fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. 8. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do quantum da pena aplicada (CP, art. 44, I). 9. Apelação do Ministério Público Federal provida e de AMARILDO SENA DORNELLES improvida.(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ACR 0004326-73.2007.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 25/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2014) (grifei) |
"PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA AFASTADA. DOSIMETRIA. MANTIDA A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. APLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 24, § 2º, DO CÓDIGO PENAL INAPLICÁVEL. MANTIDO O PATAMAR DE AUMENTO DA PENA PELA INTERNACIONALIDADE DO DELITO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO TRANSPORTE PÚBLICO. NÃO INCIDÊNCIA. "MULAS" DO TRÁFICO. BENESSE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 INCOMPATÍVEL COM A REPRESSÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ré foi denunciada pela prática do delito descrito no art. 33, caput, c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, por ser flagrada prestes a embarcar com destino ao continente Africano, transportando 8.533 g (oito mil, quinhentos e trinta e três gramas) de cocaína. 2. Materialidade e autoria comprovadas pela prova testemunhal, bem como pela confissão da ré em Juízo. 3. Não merece acolhida a tese da Defesa de inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que não foram carreadas aos autos provas contundentes das circunstâncias alegadas, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 4. Mantido o decreto condenatório pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06. 5. Dosimetria da pena. Mantida a pena-base acima do mínimo legal, em 1/3 (um terço), nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Precedentes dos Tribunais Superiores. 6. Aplica-se ao caso a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. O fato de a ré ter sido presa em flagrante não é óbice ao reconhecimento da confissão, uma vez que a espontaneidade exigida pela norma prescinde de motivos. Ademais, a confissão foi usada como fundamento do decreto condenatório, conforme se verifica da sentença vergastada. Precedentes. 7. Não incide, in casu, a circunstância atenuante descrita no art. 66 do Código Penal. Era exigível da apelante conduta diversa da prática criminosa, não sendo a hipótese de atenuação da pena por clemência em razão das alegadas dificuldades financeiras, as quais não restaram comprovadas nos autos. 8. Não comporta acolhida o pleito ministerial para o recrudescimento do quantum de aumento relativo à internacionalidade do delito, uma vez que a distância a ser percorrida pela droga não é variável a ser cotejada, conforme precedentes desta Corte Regional, sublinhando, ainda, que o estupefaciente sequer chegou a sair do território nacional. Fica mantida a causa de aumento descrita no art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, à razão de 1/6 (um sexto). 9. Inaplicável a causa de aumento descrita no inciso III do artigo 40 da Lei de Drogas, pois, in casu, não houve preparação, execução ou a consumação do crime de tráfico de entorpecentes nas dependências de qualquer meio de transporte público, conquanto a ré pretendesse embarcar em uma aeronave, a qual seria usada, simplesmente, como meio de locomoção. 10. Não incide a causa de diminuição prevista no art. 24, § 2º, do Código Penal, uma vez que o estado de necessidade exculpante deve estar comprovado por elementos seguros, o que não ocorreu no caso sub examine. 11. Causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 inaplicável em caso envolvendo as chamadas "mulas", as quais desenvolvem atividade essencial na estrutura organizacional, levando o tóxico do território nacional para ser entregue a integrante da associação criminosa no exterior. Benesse incompatível com a repressão à narcotraficância. 12. Reformado o regime inicial de cumprimento de pena para o fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 13. Apelação da Defesa desprovida e apelo ministerial parcialmente provido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ACR 0000012-77.2014.4.03.6119, Rel. JUIZ CONVOCADO HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 17/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2014) (grifei) |
Dessa forma, levando em conta que o réu, em duas oportunidades, admitiu seu envolvimento direto na prática do delito, malgrado suscitar versão exculpante, reduzo a reprimenda ao mínimo legal de 05 anos de reclusão, acrescida do pagamento de 500 dias-multa. Incabível a redução abaixo do mínimo legal pela incidência da atenuante, nos termos da Súmula nº 231 do E. Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira fase da dosagem da sanção penal, não comporta acolhida o pleito defensivo para afastar a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I da Lei n.º 11.343/2006, porquanto, conforme fundamentado por ocasião da análise da transnacionalidade e autoria, restou amplamente demonstrada a intenção do réu de introduzir a substância entorpecente em território estrangeiro.
Registro, por oportuno, que a distância a ser percorrida pela droga não é variável a ser cotejada para recrudescimento da sanção, conforme precedentes desta Corte Regional (ACR 0004259-72.2012.4.03.6119, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. CECILIA MELLO, e-DJF3 Judicial 1 03/07/2014; ACR 0009743-05.2011.4.03.6119, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Judicial 1:24/06/2014).
Portanto, mantenho o patamar da causa de aumento referente à transnacionalidade, fixado pelo magistrado a quo em 1/6 (um sexto), o que resulta na pena de 05 anos 10 meses de reclusão e o pagamento de 583 dias-multa.
No que tange à causa de diminuição da pena capitulada no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pretende a Defesa a sua aplicação.
Não assiste razão.
Neste ponto, curial deixar anotado que tal benesse concedida pelo legislador deve ficar restrita - quando presentes todos os requisitos legais - a casos excepcionais, de menor gravidade, ou seja, pequenos traficantes, atuantes no mercado doméstico, envolvendo entorpecentes que se possam caracterizar, em princípio, como menos lesivos, e nunca a traficantes internacionais de expressiva quantidade de cocaína - como é a hipótese dos autos, em que o réu postou para o exterior quadros contendo 975 g. de cocaína (neste sentido: Tribunal Regional Federal da 3ª Região - ACR 27998 - Proc. nº 2006.61.19.005166-0 - 5ª T. - Rel. Juiz Conv. Hélio Nogueira - j. 14.04.08 - D.E. 06.05.08).
Aqui vale registrar o seguinte aresto desta Corte:
"(...) 8. A pessoa que se sujeita a transportar substância entorpecente para o exterior mediante paga, com despesas integralmente custeadas, integra organização criminosa de forma efetiva, ainda que na condição de 'mula'. Com efeito, a apelante, de forma voluntária, contribuiu para a narcotraficância internacional, representando peça essencial ao sucesso da empreitada criminosa, eis que incumbida de receber a droga devidamente embalada do fornecedor, devendo entregá-la ao destinatário no exterior, representando, portanto, o elo de ligação entre fornecedor e receptor, o que afasta, de plano, o benefício previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, cuja aplicação exige a prova extreme de dúvidas da concorrência dos quatro requisitos exigidos na norma.(...)" |
(ACR 26478 - Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo - DJF3 26.08.09, p. 83) |
Neste diapasão, oportuno citar o seguinte precedente da 5ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
"PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVA. ESTADO DE NECESSIDADE. PENA. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06. - Materialidade e autoria dolosa provadas no conjunto processual. - A figura do estado de necessidade requisita a exposição do agente a perigo atual, como tal não se entendendo situação que não se vincula direta e imediatamente à oportunidade de prática de qualquer delito em particular mas à possibilidade genérica de obtenção de recursos teoricamente necessários com violações à ordem jurídico-penal. - Circunstâncias judiciais que não autorizam a graduação da pena-base acima do mínimo legal. - Aplicação da atenuante da confissão espontânea, reconhecida na sentença, afastada com a redução da pena-base ao mínimo legal, uma vez que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, prejudicada a questão no âmbito do recurso da acusação. - Transnacionalidade do tráfico provada pelas evidências de destinação do entorpecente ao exterior e percentual reduzido ao mínimo previsto. - Causa de diminuição do artigo 33, §4º que não incide no caso em virtude das circunstâncias do delito (contato com agentes de organização criminosa atuando no tráfico internacional) a revelarem propensão criminosa, não se lobrigando o preenchimento do requisito cunhado na lei com a expressão "não se dedique às atividades criminosas". Lei que é de combate ao tráfico, a concessão indiscriminada do benefício legal aos agentes transportadores da droga vindo a facilitar as atividades das organizações criminosas, de modo a, também sob pena do paradoxo da aplicação da lei com estímulo ao tráfico, impor-se a interpretação afastando presunções e exigindo fortes e seguros elementos de convicção da delinqüência ocasional. - Recursos parcialmente providos"(ACR 32479 - Rel. Desembargador Federal Peixoto Júnior - DJF3 20.08.09, p. 302) (g.n.) |
|
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ELEVADA QUANTIDADE DE COCAÍNA. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. 1. Diz o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, que a pena pode ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o paciente seja primário, portador de bons antecedentes, não integre organização criminosa nem se dedique a tais atividades. 2. A sentença afastou a incidência da benesse pretendida sob o fundamento de que as circunstâncias que ladearam a prática delitiva evidenciaram o envolvimento do paciente em organização criminosa. 3. A elevada quantidade de droga apreendida, a saber, quase um quilo de cocaína, distribuída em 83 cápsulas, ingeridas pelo paciente, o qual estava prestes a embarcar para a Holanda, é circunstância que impede o reconhecimento da modalidade privilegiada do crime. 4. De se ver, que a mens legis da causa de diminuição de pena seria alcançar aqueles pequenos traficantes, circunstância diversa da vivenciada nos autos, dada a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, com alto poder destrutivo. 5. Ordem denegada. |
(HC 189.979/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011) |
Além do exposto, constata-se, como visto, que o acusado não ostenta a condição de primário, já tendo sido definitivamente condenado por crime de tráfico, como se verifica da consulta ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo/SP (fls. 220/221), denotando que se dedicava à prática de atividades ilícitas. Se tal condenação, por ser posterior, não tem o condão de gerar reincidência, serve sim, na singularidade do caso, para arredar a benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, que reclama a concomitância dos seus requisitos para que tenha incidência.
Desta feita, inaplicável a mencionada causa de diminuição, restando definitiva a pena de 05 anos 10 meses de reclusão e o pagamento de 583 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para reduzir a pena-base, bem como, de ofício, aplicar a atenuante da confissão espontânea, resultando na pena definitiva de 05 anos 10 meses de reclusão e o pagamento de 583 dias-multa.
Oficie-se à Vara de Execuções Criminais.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106 |
Nº de Série do Certificado: | 7E967C46C0226F2E |
Data e Hora: | 29/07/2015 13:40:23 |