D.E. Publicado em 09/09/2015 |
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EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. AMBIENTAL. LEI N. 9.605/98, ART. 40. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA APÓS ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
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ACÓRDÃO
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VOTO CONDUTOR
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra a decisão do MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal de São José dos Campos (SP), que nestes autos em que se apurava a prática do delito previsto no art. 40, caput, da Lei 9.605/98 contra os réus, ora apelados, extinguiu o processo sem resolução de mérito, depois do encerramento da instrução criminal, em razão da inépcia da denúncia, pois esta não teria descrito a atuação dos acusados somente na "área 1", sendo neste aspecto genérica.
Recorre o Parquet Federal para que seja reformada tal decisão, sustentando:
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Osvaldo Capelari Junior, manifestou-se pelo provimento do recurso para que seja anulada a r. decisão monocrática que declarou a inépcia de denúncia, e que seja determinado o retorno dos presentes autos ao Juiz a quo para novo pronunciamento quanto ao mérito da ação (fls. 1.326/1.332).
O Eminente Desembargador Federal Maurício Kato deu provimento ao recurso para anular a sentença por ocorrência da preclusão pro judicato, por entender que uma vez recebida a denúncia e após esgotada a instrução criminal, não pode o Magistrado, quando da prolação da sentença, rever sua decisão de recebimento da peça acusatória, mas concedeu habeas corpus para trancar a ação penal, em razão da inépcia da denúncia, por não descrever a atuação dos acusados somente na "área 1" (fls.1.352/1.355).
Com a devida vênia, divirjo do voto do Eminente Desembargador Federal Relator, pois conforme consta da sentença, o Ministério Público Federal preferiu "abarcar sob uma mesma denúncia todas as áreas embargadas pelo IBAMA, atribuindo a todos os réus as condutas genéricas de terem participado do dano perpretado em todas elas" (fl. 1.270). Sendo assim, a denúncia abrange tanto a "área 1" (AI n. 2624453, lavrado contra a Prefeitura Municipal) quanto a "área 2" (AI n. 262454, lavrado contra Maria das Dores Delgado Gomes) (cfr. fls. 1.265/1.266).
É dificultoso afirmar, nesse quadro, que a área objeto de atuação por parte dos acusados não integre a denúncia. É intuitivo que, com a instrução criminal, advenham novos elementos, outras informações, mas daí firmar-se a inépcia da denúncia há uma certa distância. Pois os réus se defendem dos fatos nela descritos, podendo, sem dificuldade, objetar não serem responsáveis por condutas concernentes a toda a área indicada na denúncia.
Seja como for, o fato é que, concluída a instrução criminal é possível abalizar um juízo de mérito a respeito da procedência do pedido condenatório: se da análise do conteúdo dos autos resultar insegurança, tal é o caso de absolvição; mas não é impossível que, considerada a prova, compreenda-se que os fatos estão razoavelmente comprovados e ensejam, conforme o caso, a condenação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal para reformar a sentença e, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito, determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MARCELLE CARVALHO: Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a r. sentença (fls. 1260/1272), proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal de São José dos Campos, Dr. Carlos Alberto Antonio Junior, que com fundamento no artigo 41, c.c. artigo 564, III, "a", c.c. artigo 563, todos do Código de Processo Penal, declarou inepta a denúncia e, em analogia com o artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
Nas razões de apelação (fls. 1282/1286), o parquet federal alega, em síntese, que:
a) a denúncia atendeu às exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, sendo que seu teor propiciou seu recebimento e posterior ratificação, bem como permitiu aos acusados responderem precisamente sobre os fatos alegados, tanto que a instrução chegou ao seu final;
b) a denúncia de forma adequada descreveu os danos, as áreas degradadas e as condutas dos agentes envolvidos, não podendo ser considerada genérica;
c) o não usufruto da suspensão condicional do processo por parte dos corréus se deu por opção deles próprios, uma vez que o ora apelante propôs que os réus assumissem tão somente a responsabilidade de reparar os danos da área incontroversa, a "área 1", satisfeitas as demais condições do art. 89 da Lei nº 9.099/95 (fls. 1064 verso).
Contrarrazões acostadas às fls. 1291/1308 e 1311/1324.
A Procuradoria Regional da República, por seu ilustre representante, Dr. Osvaldo Capelari Junior, opinou pelo provimento do recurso, a fim de que seja anulada a r. decisão monocrática que declarou a inépcia da denúncia, e que seja determinado o retorno dos presentes autos ao Juízo a quo para novo pronunciamento quanto ao mérito da ação (fls. 1326/1332).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO: Município de São José dos Campos, Marlian Machado Guimarães, Alvaro de Souza Alves e José Floriano Delgado foram denunciados como incursos na sanção do artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/98 combinado com os artigos 29 e 71 do Código Penal.
Consta da inicial acusatória que:
Julgada extinta a punibilidade em relação aos fatos imputados a José Floriano Delgado, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal (fls. 1067).
A denúncia foi recebida, nos seguintes termos (fls. 178/179):
Oferecidas as respostas à acusação, sobreveio a decisão de fls. 1107/1109:
Concluída a instrução criminal, o magistrado de primeiro grau declarou inepta a denúncia e, em analogia com o artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a denúncia foi feita de forma genérica, sem discriminar a atuação dos corréus somente na "área 1", o que, desde a autuação do IBAMA, já podia ser identificado. Consignou que por ser genérica na atribuição das áreas e condutas, a denúncia tornou-se inepta, na medida em que afetou a possibilidade de suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei nº 9.099/95.
Do exame dos autos, verifico que o decisum ora atacado merece ser anulado.
A Lei nº 11.719/2008 deu aos artigos 395, 396, 396-A e 397 do Código de Processo Penal as seguintes redações, verbis:
Note-se que, superada a fase do art. 395 do CPP com o recebimento da denúncia, após a apresentação da defesa prévia, o juiz não fica vinculado às hipóteses elencadas no art. 397 do mesmo diploma legal, autorizadoras da absolvição sumária, podendo rever sua decisão de recebimento da exordial, o que não ocorreu na hipótese vertente, pois o juízo a quo entendeu pelo prosseguimento do feito.
Assim, recebida a denúncia, o juiz designou data para a audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal. Seguiu-se a instrução processual e, ao final, as partes apresentaram alegações finais. Daí o magistrado de primeiro grau proferiu sentença julgando inepta a denúncia.
De fato, uma vez recebida a denúncia e após esgotada a instrução criminal, não pode o magistrado, quando da prolação da sentença, rever sua decisão de recebimento da peça acusatória, fazendo novo juízo de admissibilidade para rejeitá-la, em decorrência de preclusão pro judicato, sob pena de causar tumulto ao bom andamento da marcha processual, razão pela qual decreto a nulidade da sentença.
A propósito, o aresto que destaco:
Por outro lado, na espécie, entendo evidenciada inépcia da denúncia, impondo-se a concessão de "habeas corpus" de ofício, com fundamento no artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal.
Como bem asseverado na sentença:
Com efeito, é inepta a denúncia que não especifica, ao menos sucintamente, fatos concretos, de modo a possibilitar ao acusado a sua defesa, não podendo se limitar a afirmações de cunho vago (STJ, HC nº 243450, relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, DJE 04/09/2013).
E, no caso dos autos, a peça acusatória não descreveu a atuação dos acusados somente na "área 1", a demonstrar uma mínima relação de causalidade entre as condutas praticadas e o fato delituoso imputado, sendo nesse aspecto totalmente genérica, causando prejuízo à ampla defesa.
Por estes fundamentos, dou provimento à apelação ministerial para anular a sentença, nos termos do artigo 564, III, "m", do Código de Processo Penal, e concedo habeas corpus de ofício, para, reconhecendo a inépcia da denúncia, determinar o trancamento da ação penal.
É o voto.
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