Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/01/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037192-98.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.037192-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE : CLEONICE OLIVEIRA AZNAR
ADVOGADO : SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP183089 FERNANDO FREZZA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 10.00.00087-9 1 Vr FARTURA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DOMICÍLIO. AÇÃO PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Consoante às regras de competência previstas no ordenamento jurídico pátrio, o ajuizamento da demanda previdenciária poderá se dar no foro estadual do domicílio do segurado, quando não for sede de vara federal (CF, art. 109, § 3º); perante a vara federal da subseção judiciária circunscrita ao município em que está domiciliado, ou, ainda, perante as varas federais da capital do Estado (Súmula 689 do E. STF).
- Na situação em apreço, a autora, reside em Osasco e ajuizou a demanda na Justiça Estadual de Fartura/SP, porque seria mais fácil obter o benefício.
- Não se coloca à demandante a opção pelo foro estadual, vez que o município de Osasco é sede de Vara Federal e de Juizado Especial Federal, que possui competência própria para o processamento dos feitos previdenciários.
- Incompetência absoluta do Juízo Estadual de Fartura para processar o feito, ante a ausência de hipótese legal autorizadora da competência federal delegada.
- Tanto o advogado quanto a parte, após ter o pedido negado no Juizado Especial Federal de Osasco, buscaram juízo diverso, a fim de obter a concessão do benefício, em evidente afronta ao princípio do juiz natural e das regras de fixação da competência.
- O fato descrito se amolda à conduta prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição das penalidades, bem como a expedição dos ofícios ao Ministério Público Federal e à Ordem dos Advogados do Brasil.
- Cabe ao Juiz processante a comunicação de suposto ato infracional ou disciplinar praticado no processo, determinando a remessa de cópias às autoridades competentes, requerendo sua apuração e medidas cabíveis.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões monocráticas proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- O julgamento de agravo legal não permite sustentação oral, nos termos do artigo 143 do Regimento Interno desta Corte Regional que dispõe expressamente: "não haverá sustentação oral no julgamento de agravos, de embargos de declaração e de arguição de suspeição". Poderá o advogado, no momento oportuno, requerer a sustentação oral junto à Presidência da 8ª Turma por ocasião do julgamento do agravo legal.
- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes do E. STJ e desta C. Corte.
- Agravo não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de dezembro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 14/12/2015 17:59:35



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037192-98.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.037192-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE : CLEONICE OLIVEIRA AZNAR
ADVOGADO : SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP183089 FERNANDO FREZZA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 10.00.00087-9 1 Vr FARTURA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo, com fundamento no art. 557, § 1º do CPC, da decisão proferida a fls. 244/246v., mantendo a decisão do MM.º Juiz de Direito da Vara Única de Fartura/SP que, nos autos de ação previdenciária, julgou extinto o feito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC, declarando nulos todos os atos do processo, em razão da incompetência absoluta do juízo para o processamento do feito. Reconheceu a litigância de má-fé, condenou a parte e seu defensor, ao pagamento de multa fixada em 1% do valor da causa e de indenização fixada em 20% do valor da causa, em favor do INSS, dados os prejuízos causados à parte adversa e à Justiça. Considerou que a requerente e seus patronos alteraram a verdade dos fatos e procederam de modo temerário. Condenou a autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa. Determinou a remessa de cópia ao Ministério Público Federal e à Ordem dos Advogados do Brasil, para providências cabíveis.

Aduz o agravante, em síntese, que a decisão monocrática, ora agravada, é nula, eis que a apelação interposta não comporta julgamento na forma do art. 557, do CPC. Alega o cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação para sustentação oral. Afirma que não é possível a condenação do advogado em litigância de má-fé em solidariedade à parte. Sustenta que não há prejuízo ao réu ou à Justiça o processamento da ação em comarca diversa da competente. Acrescenta que a competência das ações propostas em face do INSS é de natureza relativa, devendo ser aproveitados os atos processuais já praticados, em especial a perícia médica realizada na autora. Aduz que o endereçamento equivocado da ação é fato atípico e não constitui fato jurídico relevante, tendo em vista que não há prejuízo para o INSS.

Requer a reforma da decisão monocrática agravada ou sua apresentação em mesa para julgamento.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O agravo legal deve ser parcialmente provido.

A decisão dispôs expressamente:


"Do compulsar dos autos, verifico que a autora interpôs ação, pretendendo o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade perante o Juízo Estadual da Comarca de Fartura/SP.

Determinada a intimação pessoal para comparecimento à perícia médica, foi certificado pelo Oficial de Justiça que a autora não foi encontrada no endereço fornecido e nem era conhecida no local (fls. 72v.).

Houve manifestação da parte, dando-se por ciente da data do exame médico e do comparecimento independente de intimação (fls. 77).

Alterada a data da realização da perícia médica foi expedido novo mandado de intimação da autora. Novamente, veio certidão do Oficial de Justiça, afirmando que a autora não foi localizada no endereço fornecido, nem era conhecida no local.

Foi realizada a perícia médica, concluindo pela incapacidade total e temporária da autora para o trabalho.

O INSS manifestou-se, sustentando que presença de indícios de que a requerente não reside na Comarca de Fartura, mas no município de Osasco/SP. Argumentou que além de não ter sido encontrada no local declinado na inicial, os atestados médicos apresentados foram produzidos em Osasco e São Paulo. Juntou documentos demonstrando que no cadastro do CNIS consta o endereço da autora como sendo em Osasco, bem como o recebimento de benefício na agência da Previdência Social de Osasco. Trouxe cópia de ação proposta pela autora, pretendendo o restabelecimento de benefício por incapacidade, perante o Juizado Especial Federal de Osasco, em 2010, julgada ao final improcedente.

Em cumprimento à carta precatória expedida pelo Juízo de Fartura, foi emitido auto de constatação, por Oficial de Justiça da Justiça Federal de Osasco, constatando que a autora reside na localidade de Osasco. No ato, a requerente informou que conheceu o advogado por indicação de pessoas conhecidas e o procurou para resolver seu problema, já que sofre de dores na coluna. Afirmou que reside Osasco e tem parentes em Fartura, sendo que optou pelo ajuizamento da ação naquela Comarca por orientação do advogado, segundo o qual seria mais fácil obter o benefício. Acrescentou que ficou sabendo da perícia por um telefonema do defensor.

A autora foi ouvida no Juizado Especial Federal de Osasco, afirmando que reside em Osasco desde o ano de 2000. Sustenta que contratou o advogado com escritório em Osasco, propondo ação judicial perante o JEF da mesma localidade, julgada ao final improcedente. Afirma que efetuou o pedido na via administrativa e antes da realização da perícia recebeu uma carta do advogado. Compareceu ao escritório e foi avisada de que deveria comparecer em uma perícia judicial em Botucatu. Esclarece que tem conhecimento de que possui ação judicial que tramita na Comarca de Fartura, mas não conhece ninguém naquela cidade, nem morou naquele local. Sustenta que de acordo com o defensor a ação não foi ajuizada em Osasco porque o benefício seria negado.

Consoante às regras de competência previstas no ordenamento jurídico pátrio, o ajuizamento da demanda previdenciária poderá se dar no foro estadual do domicílio do segurado, quando não for sede de vara federal (CF, art. 109, § 3º); perante a vara federal da subseção judiciária circunscrita ao município em que está domiciliado, ou, ainda, perante as varas federais da capital do Estado.

Nesse sentido, foi editada a Súmula 689 do E. STF, cujo teor transcrevo:

"O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou perante as varas federais da Capital do Estado-Membro."


A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva beneficiar o autor da demanda previdenciária permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.

A norma autoriza à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona, mesmo sendo autarquia federal a instituição de previdência social, viabilizando, deste modo, o exercício de competência federal delegada.

Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário, confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.

Na situação em apreço, a autora, residente em Osasco e ajuizou a demanda na Justiça Estadual de Fartura/SP.

Neste caso, não se coloca à autora a opção pelo foro estadual, vez que o município de Osasco é sede de Vara Federal e de Juizado Especial Federal e possui competência própria para o processamento dos feitos previdenciários.

Neste sentido, a jurisprudência desta E. Corte, que ora colaciono:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. COMPETENCIA FEDERAL DELEGADA. JUÍZO ESTADUAL DE MUNICIPIO DIVERSO DAQUELE DA RESIDENCIA DO AUTOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
2- O artigo 557, do Código de Processo Civil, consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
3- Na espécie, restou incontroverso que o local de domicílio do autor, Catiguá, não é sede de foro estadual, nem federal. Logo, o Juízo Estadual de Tabapuã é absolutamente incompetente para conhecer e julgar a ação, posto que não se pode delegar competência federal, com fundamento no § 3º, do artigo 109, da Carta Magna, eis que o autor não reside em Tabapuã. Não se pode atribuir a outro juízo estadual a competência federal delegada por inexistência da hipótese autorizadora. 4- Agravo improvido.
(AI 200803000411501, JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, TRF3 - NONA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:18/03/2009 PÁGINA: 40.)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. SEGURADO COM DOMICÍLIO EM FORO ESTADUAL DIVERSO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE AUTORIZADORA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1- Na ausência de opção, por parte do segurado, pelo foro de seu verdadeiro domicílio, tem-se por afastada a competência federal supostamente delegada, restando absolutamente incompetente o Juízo Estadual de origem (art. 109, § 3º, CF).
2- A competência constitucional atribuída aos juízos federais prevalece em relação à delegada aos juízos estaduais, quando o foro do domicílio do segurado é também sede de vara de Juízo Federal.
3- Conflito negativo conhecido e improvido. Firmada a competência plena do Juízo Federal suscitante.
(CC 200303000653948, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJU DATA:09/06/2004 PÁGINA: 169.)

Assim, verifico a incompetência absoluta do Juízo Estadual de Fartura para processar o feito, ante a ausência de hipótese legal autorizadora da competência federal delegada.

Decidiu com acerto o Magistrado de Primeiro Grau, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, anulando-se os atos praticados, em razão da incompetência absoluta.

Quanto à condenação em litigância de má-fé, também não merece reparos a sentença apelada.

Dos elementos constantes dos autos extrai-se claramente que tanto a advogado quanto a parte, após ter o pedido negado no Juizado Especial Federal de Osasco, buscavam juízo diverso, a fim de obter a concessão do benefício, em evidente afronta ao princípio do juiz natural e das regras de fixação da competência.

Restou demonstrado que o fato descrito se amolda à conduta prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição das penalidades, bem como a expedição dos ofícios ao Ministério Público Federal e à Ordem dos Advogados do Brasil.

A esse respeito, confira-se a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
I - É vedado à parte autora requerer ao Poder Judiciário que se manifeste novamente sobre questão já examinada.
II - Ocorre na espécie, a coisa julgada, assim concebida respectivamente pelos artigos 301, § 3º, 2ª parte e 467, ambos do Código de Processo Civil, sendo correta a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
III - Mantida a condenação em litigância de má-fé, pois a parte autora deduziu pretensão em face de questão anteriormente já pleiteada, na qual já lhe fora concedida a tutela jurisdicional, nos termos do ordenamento jurídico vigente.
IV - De ofício, preliminar de litispendência afastada, reconhecendo o instituto da coisa julgada.
V - Apelação da parte autora improvida.
(TFR-3ª Região; AC 311508 - 96.03.026788-0/SP; 7ª Turma; j. 07.08.2006; DJU. 31.08.2006; pág. 350; Rel. Desembargador Federal Walter do Amaral)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ILÍCITO PENAL.
1. Tendo a parte promovido duas ações idênticas contra a autarquia, ocorrendo, assim, o fenômeno da litispendência, é ela a responsável pelo pagamento de indenização por litigância de má-fé (art. 17, I, III e V; 18, § 2º, CPC).
2. A pena por litigância de má-fé não está abrangida no rol do artigo 3º da Lei nº 1.060/50.
(...)
(TFR-3ª Região; AC 854536 - 1999.61.17.002178-3/SP; Décima Turma; Rel. Juiz Federal Alexandre Sormani; j. 07.02.2006; DJU. 08.03.2006; pág. 398)

Assim, deve ser mantida a r. sentença apelada."


Quanto à remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal e à Ordem dos Advogados do Brasil, observo que cabe ao Juiz processante a comunicação de suposto ato infracional ou disciplinar praticado no processo, determinando a remessa de cópias às autoridades competentes, requerendo sua apuração e medidas cabíveis.

Assim, tendo em vista as considerações lançadas pelo Juiz de primeiro grau, que considerou a suposta prática de ato infracional, não vislumbro, na decisão agravada, ilegalidade ou abuso de poder.

Nesse sentido, o aresto colacionado:

HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTOS DE AÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE CÓPIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EXAME. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE TUTELA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À LIBERDADE DE IR E VIR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus é ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
2. In casu, não se verifica constrangimento ilegal diante da simples determinação do juízo processante de remessa dos autos de uma ação cível ao Ministério Público para exame de eventual crime de falsidade ideológica ali perpetrado por uma das partes, especialmente diante inexistência, até então, de qualquer procedimento penal em desfavor do paciente.
3. Ordem não conhecida.
(HC 205.578/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011, grifei)
HABEAS CORPUS. INQUERITO. TRANCAMENTO. REMESSA DE PEÇAS AO MINISTERIO PUBLICO.
1- QUALQUER JUIZ OU TRIBUNAL, CIVIL OU CRIMINAL, EM AUTOS OU PAPEIS DE QUE CONHECEREM, CASO SE DEPAREM COM A EXISTENCIA DE INFRAÇÃO PENAL DE AÇÃO PUBLICA, DEVEM REMETER AO MINISTERIO PUBLICO AS COPIAS E OS DOCUMENTOS NECESSARIOS. TAMBEM PODE REQUISITAR A ABERTURA DE INQUERITO (CPP, ART. 5, II). SE O JUIZ, AO PROLATAR SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA, ASSIM AGE, NÃO COMETE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. CABE AO MINISTERIO PUBLICO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES ESPECIFICAS, OFERECER DENUNCIA OU REQUERER O ARQUIVAMENTO.
2- TRANCA-SE INQUERITO QUANDO NÃO EXISTE BASE NENHUMA PARA A DENUNCIA, O QUE OS AUTOS NÃO DEMONSTRAM.
3- AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
4- PEDIDO CONHECIDO COMO HABEAS CORPUS E DENEGADO.
(HC .159/DF, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/1990, DJ 18/06/1990, p. 5688)

Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal Federal Classe: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Quanto à prévia intimação para a sessão de julgamento, a fim de que o autor possa apresentar sustentação oral, ressalto que o julgamento de agravo legal não permite sustentação oral, nos termos do artigo 143 do Regimento Interno desta Corte Regional que dispõe expressamente: "não haverá sustentação oral no julgamento de agravos, de embargos de declaração e de arguição de suspeição".

Não obstante, poderá o advogado, no momento oportuno, requerer a sustentação oral junto à Presidência da 8ª Turma por ocasião do julgamento do agravo legal.

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 14/12/2015 17:59:39