D.E. Publicado em 26/01/2016 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 14/12/2015 17:59:35 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo, com fundamento no art. 557, § 1º do CPC, da decisão proferida a fls. 244/246v., mantendo a decisão do MM.º Juiz de Direito da Vara Única de Fartura/SP que, nos autos de ação previdenciária, julgou extinto o feito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC, declarando nulos todos os atos do processo, em razão da incompetência absoluta do juízo para o processamento do feito. Reconheceu a litigância de má-fé, condenou a parte e seu defensor, ao pagamento de multa fixada em 1% do valor da causa e de indenização fixada em 20% do valor da causa, em favor do INSS, dados os prejuízos causados à parte adversa e à Justiça. Considerou que a requerente e seus patronos alteraram a verdade dos fatos e procederam de modo temerário. Condenou a autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa. Determinou a remessa de cópia ao Ministério Público Federal e à Ordem dos Advogados do Brasil, para providências cabíveis.
Aduz o agravante, em síntese, que a decisão monocrática, ora agravada, é nula, eis que a apelação interposta não comporta julgamento na forma do art. 557, do CPC. Alega o cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação para sustentação oral. Afirma que não é possível a condenação do advogado em litigância de má-fé em solidariedade à parte. Sustenta que não há prejuízo ao réu ou à Justiça o processamento da ação em comarca diversa da competente. Acrescenta que a competência das ações propostas em face do INSS é de natureza relativa, devendo ser aproveitados os atos processuais já praticados, em especial a perícia médica realizada na autora. Aduz que o endereçamento equivocado da ação é fato atípico e não constitui fato jurídico relevante, tendo em vista que não há prejuízo para o INSS.
Requer a reforma da decisão monocrática agravada ou sua apresentação em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O agravo legal deve ser parcialmente provido.
A decisão dispôs expressamente:
"Do compulsar dos autos, verifico que a autora interpôs ação, pretendendo o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade perante o Juízo Estadual da Comarca de Fartura/SP.
Determinada a intimação pessoal para comparecimento à perícia médica, foi certificado pelo Oficial de Justiça que a autora não foi encontrada no endereço fornecido e nem era conhecida no local (fls. 72v.).
Houve manifestação da parte, dando-se por ciente da data do exame médico e do comparecimento independente de intimação (fls. 77).
Alterada a data da realização da perícia médica foi expedido novo mandado de intimação da autora. Novamente, veio certidão do Oficial de Justiça, afirmando que a autora não foi localizada no endereço fornecido, nem era conhecida no local.
Foi realizada a perícia médica, concluindo pela incapacidade total e temporária da autora para o trabalho.
O INSS manifestou-se, sustentando que presença de indícios de que a requerente não reside na Comarca de Fartura, mas no município de Osasco/SP. Argumentou que além de não ter sido encontrada no local declinado na inicial, os atestados médicos apresentados foram produzidos em Osasco e São Paulo. Juntou documentos demonstrando que no cadastro do CNIS consta o endereço da autora como sendo em Osasco, bem como o recebimento de benefício na agência da Previdência Social de Osasco. Trouxe cópia de ação proposta pela autora, pretendendo o restabelecimento de benefício por incapacidade, perante o Juizado Especial Federal de Osasco, em 2010, julgada ao final improcedente.
Em cumprimento à carta precatória expedida pelo Juízo de Fartura, foi emitido auto de constatação, por Oficial de Justiça da Justiça Federal de Osasco, constatando que a autora reside na localidade de Osasco. No ato, a requerente informou que conheceu o advogado por indicação de pessoas conhecidas e o procurou para resolver seu problema, já que sofre de dores na coluna. Afirmou que reside Osasco e tem parentes em Fartura, sendo que optou pelo ajuizamento da ação naquela Comarca por orientação do advogado, segundo o qual seria mais fácil obter o benefício. Acrescentou que ficou sabendo da perícia por um telefonema do defensor.
A autora foi ouvida no Juizado Especial Federal de Osasco, afirmando que reside em Osasco desde o ano de 2000. Sustenta que contratou o advogado com escritório em Osasco, propondo ação judicial perante o JEF da mesma localidade, julgada ao final improcedente. Afirma que efetuou o pedido na via administrativa e antes da realização da perícia recebeu uma carta do advogado. Compareceu ao escritório e foi avisada de que deveria comparecer em uma perícia judicial em Botucatu. Esclarece que tem conhecimento de que possui ação judicial que tramita na Comarca de Fartura, mas não conhece ninguém naquela cidade, nem morou naquele local. Sustenta que de acordo com o defensor a ação não foi ajuizada em Osasco porque o benefício seria negado.
Consoante às regras de competência previstas no ordenamento jurídico pátrio, o ajuizamento da demanda previdenciária poderá se dar no foro estadual do domicílio do segurado, quando não for sede de vara federal (CF, art. 109, § 3º); perante a vara federal da subseção judiciária circunscrita ao município em que está domiciliado, ou, ainda, perante as varas federais da capital do Estado.
Nesse sentido, foi editada a Súmula 689 do E. STF, cujo teor transcrevo:
"O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou perante as varas federais da Capital do Estado-Membro."
A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva beneficiar o autor da demanda previdenciária permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.
A norma autoriza à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona, mesmo sendo autarquia federal a instituição de previdência social, viabilizando, deste modo, o exercício de competência federal delegada.
Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário, confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
Na situação em apreço, a autora, residente em Osasco e ajuizou a demanda na Justiça Estadual de Fartura/SP.
Neste caso, não se coloca à autora a opção pelo foro estadual, vez que o município de Osasco é sede de Vara Federal e de Juizado Especial Federal e possui competência própria para o processamento dos feitos previdenciários.
Neste sentido, a jurisprudência desta E. Corte, que ora colaciono:
Assim, verifico a incompetência absoluta do Juízo Estadual de Fartura para processar o feito, ante a ausência de hipótese legal autorizadora da competência federal delegada.
Decidiu com acerto o Magistrado de Primeiro Grau, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, anulando-se os atos praticados, em razão da incompetência absoluta.
Quanto à condenação em litigância de má-fé, também não merece reparos a sentença apelada.
Dos elementos constantes dos autos extrai-se claramente que tanto a advogado quanto a parte, após ter o pedido negado no Juizado Especial Federal de Osasco, buscavam juízo diverso, a fim de obter a concessão do benefício, em evidente afronta ao princípio do juiz natural e das regras de fixação da competência.
Restou demonstrado que o fato descrito se amolda à conduta prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição das penalidades, bem como a expedição dos ofícios ao Ministério Público Federal e à Ordem dos Advogados do Brasil.
A esse respeito, confira-se a jurisprudência:
Assim, deve ser mantida a r. sentença apelada."
Quanto à remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal e à Ordem dos Advogados do Brasil, observo que cabe ao Juiz processante a comunicação de suposto ato infracional ou disciplinar praticado no processo, determinando a remessa de cópias às autoridades competentes, requerendo sua apuração e medidas cabíveis.
Assim, tendo em vista as considerações lançadas pelo Juiz de primeiro grau, que considerou a suposta prática de ato infracional, não vislumbro, na decisão agravada, ilegalidade ou abuso de poder.
Nesse sentido, o aresto colacionado:
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Quanto à prévia intimação para a sessão de julgamento, a fim de que o autor possa apresentar sustentação oral, ressalto que o julgamento de agravo legal não permite sustentação oral, nos termos do artigo 143 do Regimento Interno desta Corte Regional que dispõe expressamente: "não haverá sustentação oral no julgamento de agravos, de embargos de declaração e de arguição de suspeição".
Não obstante, poderá o advogado, no momento oportuno, requerer a sustentação oral junto à Presidência da 8ª Turma por ocasião do julgamento do agravo legal.
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 14/12/2015 17:59:39 |