Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/08/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019117-98.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.019117-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ALBERTO LIBERMEN
ADVOGADO : SP199619 CUSTÓDIO MARIANTE DA SILVA FILHO e outro
INTERESSADO : ORESTES MAZZARIOL JUNIOR
: JOAQUIM DE PAULA BARRETO FONSECA
: RENATO ROSSI
: HOSPITAL E MATERNIDADE ALBERT SABIN S/B LTDA e outros
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
VARA ANTERIOR : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG. : 00021869220004036105 3 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão no dispositivo da decisão, não sendo cabível a utilização do recurso para modificar o julgado.
2. A ausência de impugnação recursal de matéria decidida em primeiro grau impede o seu conhecimento por este Tribunal.
3. Tendo o juiz encontrado motivação suficiente para embasar sua decisão, desnecessário se faz o pronunciamento sobre todas as questões arguidas pelas partes.
4. Os embargos para fins de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 535 do Código de Processo Civil.
5. Embargos de declaração não providos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de agosto de 2015.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019117-98.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.019117-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ALBERTO LIBERMEN
ADVOGADO : SP199619 CUSTÓDIO MARIANTE DA SILVA FILHO e outro
INTERESSADO : ORESTES MAZZARIOL JUNIOR
: JOAQUIM DE PAULA BARRETO FONSECA
: RENATO ROSSI
: HOSPITAL E MATERNIDADE ALBERT SABIN S/B LTDA e outros
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
VARA ANTERIOR : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG. : 00021869220004036105 3 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Alberto Liberman e pela União Federal contra o acórdão de fls. 889/895, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.


Alega o recorrente que, apesar do êxito obtido na demanda, não houve fixação dos honorários advocatícios em seu favor, omissão que merece ser sanada.


A União, por sua vez, sustenta que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do princípio da actio nata e de dispositivos do código tributário nacional, código civil e processual civil e da lei 6.830/80.


Pretende, ainda, o prequestionamento da matéria como requisito para alcançar as vias extraordinárias recursais.


É o breve relatório.


Apresento o feito em mesa.



VOTO

Em primeiro lugar analiso o recurso do embargante.


Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão no dispositivo da sentença ou acórdão, não sendo cabível a utilização do recurso para modificar o julgado.


Examinando os autos verifico que na decisão agravada, que reconheceu a prescrição para o redirecionamento do feito executivo, não houve a fixação dos honorários advocatícios para o recorrente, tampouco a decisão foi por ele impugnada em sede recursal.


O recurso presente foi interposto pela União. Apesar da menção do embargante, na contraminuta, acerca da necessidade de fixação dos honorários, o meio correto para tal irresignação seria a interposição de agravo de instrumento, o que, no entanto, não aconteceu.


Como órgão de revisão do processo originário, o exame do recurso pelo Tribunal está adstrito aos exatos termos do requerimento formulado pelo recorrente. Assim, sem que houvesse o manejo do recurso para combater a decisão que deixou de fixar honorários, o seu conteúdo tornou-se imutável e definitivo.


Logo, os embargos do recorrente não merecem provimento.


Passo ao exame do recurso interposto pela União.


O voto está devidamente fundamentado e foram apreciadas todas as questões trazidas nas razões recursais, cujo teor reproduzo por mais essa oportunidade:

"Em primeiro lugar, cabe observar que existem duas modalidades de prescrição na execução fiscal: a iniciada antes da propositura da ação, cuja interrupção se dá pela citação ou despacho que determina a citação, e a prescrição que se origina no curso do processo (intercorrente), prevista no artigo 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais.
A prescrição computada antes da propositura da ação tem início a partir da constituição definitiva do crédito tributário, conforme artigo 174 do CTN.
Nos termos do parágrafo único do mencionado artigo, a prescrição se interrompe: I - pela citação do devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
O inciso I supramencionado foi alterado pela Lei Complementar nº 118/2005, sendo que a partir da sua vigência, qual seja, 09 de junho de 2005, o marco interruptivo da prescrição passou a ser o despacho do juiz que determina a citação.
Por se tratar de norma de natureza processual, tal alteração deve ser aplicada aos processos em curso, mesmo que ajuizados em data anterior à edição da referida lei. Contudo, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua vigência, sob pena de retroação da nova legislação.
O lapso temporal da prescrição para as contribuições sociais antes do início da ação sofreu algumas modificações ao longo dos anos a merecer análise detalhada.
Inicialmente, a Lei nº 3.807, de 26.08.1960, conhecida como a Lei Orgânica da Previdência Social, estabelecia no artigo 144 que "o direito de receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas, prescreverá, para as instituições de previdência social, em trinta anos".
Porém, a partir da vigência do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 26.10.1966, as contribuições passaram a ter natureza tributária e, por isso, o prazo passou a ser qüinqüenal, nos termos do artigo 174.
Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 08, de 14.04.77 à Constituição de 1967 retirou a natureza tributária das contribuições previdenciárias ao excluí-las do capítulo referente ao sistema tributário nacional.
Contudo, a partir da Constituição Federal de 1988, as contribuições sociais foram dotadas novamente de natureza tributária, pelo que o prazo prescricional voltou a ser regido pela norma do artigo 174 do Código Tributário Nacional que prevê: "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". Por meio de Súmula Vinculante n. 8, o STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/91, que estabeleciam o prazo decenal de prescrição e decadência.
Em suma, o prazo prescricional das contribuições sociais previdenciárias deve ser contado em conformidade com os seguintes prazos: a) de 26.08.60 a 31.12.66, 30 (trinta) anos (LOPS, art. 144); b) de 01.01.67 a 13.04.77, 5 (cinco) anos (CTN, arts. 173 e 174); c) de 14.04.77 a 04.10.88, trinta (30) anos (EC n. 8/77; LOPS, art. 144; LEF, art. 2º, § 2º); d) de 05.10.88 em diante, 5 (cinco) anos (CTN, arts. 173 e 174; Súmula Vinculante n. 8).
Cabe ainda registrar, nos termos do verbete sumular n. 409 do Superior Tribunal de Justiça, que "em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício".
No caso em exame, cuida-se, na origem, de ação de execução fiscal ajuizada para a cobrança de contribuições previdenciárias relativas ao período de 08/93 a 06/94 e 07/94 a 13/98, conforme a CDA inscrita sob o nº 32.687.758-4 (fl. 14). Portanto, o prazo de prescrição antes do início da ação é de cinco anos.
A contagem do prazo prescricional teve início com a constituição definitiva do crédito tributário, em 23/06/1999. A demanda foi proposta em face da executada Hospital e Maternidade Albert Sabin S/C Ltda. e dos coexecutados em 22/02/2000, tendo sido determinada a citação, em 21/03/2000. Contudo, a executada ingressou espontaneamente no feito em abril/2000, quando é possível ter por ocorrida a citação.
Assim, considerando que a citação tem como um de seus efeitos a interrupção da prescrição (artigo 174, I, CTN), conclui-se que não somente para a executada principal, mas também em relação aos sócios coexecutados ocorreu a interrupção da prescrição iniciada com a constituição definitiva do débito (artigo 125, III, CTN).
No entanto, mesmo tendo ocorrido a interrupção da prescrição para os coexecutados, consoante o entendimento da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, para não tornar a dívida imprescritível, o redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, em conformidade com o art. 174 do Código Tributário Nacional. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. A citação da empresa executada interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução fiscal. No entanto, com a finalidade de evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais, vem-se entendendo, de forma reiterada, que o redirecionamento da execução contra os sócios deve dar-se no prazo de cinco anos contados da citação da pessoa jurídica. Precedentes: AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 7.12.2009; AgRg no REsp 958.846/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30.9.2009; REsp 914.916/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 16.4.2009.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1211213/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011)"
Reitere-se que a empresa executada foi citada no ano 2000. A exequente somente pleiteou a citação dos corresponsáveis em 2010. Portanto, decorrido mais de cinco anos entre a citação da devedora principal e dos coexecutados, resta consolidada a prescrição para a citação dos corresponsáveis tributários."

Tendo o juiz encontrado motivação suficiente para embasar sua decisão, desnecessário se faz o pronunciamento sobre todas as questões arguidas pelas partes.


Cabe reiterar que os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão no dispositivo da sentença ou acórdão, não sendo cabível a utilização do recurso para modificar o julgado.


Por fim, mesmo os embargos para fins de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 535 do Código de Processo Civil, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, sendo suficiente, tão-somente, que a matéria debatida seja totalmente ventilada no acórdão.


Por esses fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração opostos por Alberto Liberman e pela União.


É o voto.


MAURICIO KATO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MAURICIO YUKIKAZU KATO:10061
Nº de Série do Certificado: 1FAC9C5852853C5B
Data e Hora: 16/06/2015 18:51:40