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D.E. Publicado em 19/08/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Alberto Liberman e pela União Federal contra o acórdão de fls. 889/895, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.
Alega o recorrente que, apesar do êxito obtido na demanda, não houve fixação dos honorários advocatícios em seu favor, omissão que merece ser sanada.
A União, por sua vez, sustenta que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do princípio da actio nata e de dispositivos do código tributário nacional, código civil e processual civil e da lei 6.830/80.
Pretende, ainda, o prequestionamento da matéria como requisito para alcançar as vias extraordinárias recursais.
É o breve relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Em primeiro lugar analiso o recurso do embargante.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão no dispositivo da sentença ou acórdão, não sendo cabível a utilização do recurso para modificar o julgado.
Examinando os autos verifico que na decisão agravada, que reconheceu a prescrição para o redirecionamento do feito executivo, não houve a fixação dos honorários advocatícios para o recorrente, tampouco a decisão foi por ele impugnada em sede recursal.
O recurso presente foi interposto pela União. Apesar da menção do embargante, na contraminuta, acerca da necessidade de fixação dos honorários, o meio correto para tal irresignação seria a interposição de agravo de instrumento, o que, no entanto, não aconteceu.
Como órgão de revisão do processo originário, o exame do recurso pelo Tribunal está adstrito aos exatos termos do requerimento formulado pelo recorrente. Assim, sem que houvesse o manejo do recurso para combater a decisão que deixou de fixar honorários, o seu conteúdo tornou-se imutável e definitivo.
Logo, os embargos do recorrente não merecem provimento.
Passo ao exame do recurso interposto pela União.
O voto está devidamente fundamentado e foram apreciadas todas as questões trazidas nas razões recursais, cujo teor reproduzo por mais essa oportunidade:
Tendo o juiz encontrado motivação suficiente para embasar sua decisão, desnecessário se faz o pronunciamento sobre todas as questões arguidas pelas partes.
Cabe reiterar que os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão no dispositivo da sentença ou acórdão, não sendo cabível a utilização do recurso para modificar o julgado.
Por fim, mesmo os embargos para fins de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 535 do Código de Processo Civil, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, sendo suficiente, tão-somente, que a matéria debatida seja totalmente ventilada no acórdão.
Por esses fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração opostos por Alberto Liberman e pela União.
É o voto.
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